Marcação do Cartão de Ponto. Alterações produzidas pela Portaria 1.510 de 21 de agosto de 2009
por Maria Fernanda Ramirez Assad, Marisa Santos Souza e Luís Rodolfo Cruz e Creuz
Considerando as alterações produzidas com o advento da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que aborda e regula os procedimentos do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, apresentaremos a seguir, os principais aspectos a serem considerados quanto ao controle da jornada de trabalho. Importante destacar, ainda, que a referida Portaria foi alterada recentemente por outra Portaria do MTE, a Portaria nº 2.233, de 17 de novembro de 2009, esta visando adaptar e definir, de maneira mais exata, as determinações fixadas nos anexos à Portaria nº 1.510, responsáveis pelos regramentos e formatos estabelecidos para o funcionamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
Primeiramente devemos lembrar que a legislação trabalhista dispõe sobre a duração da jornada de trabalho nos artigos 57 a 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. De maneira sucinta, verificamos que a jornada de trabalho normal é o espaço de tempo durante o qual, o empregado deve prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extraordinárias. A legislação define que o horário do trabalho deve constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho.
Nos termos da CF, art. 7º, XIII, e do artigo 58 da CLT, a duração da jornada de trabalho é de até 8 horas diárias, no limite de 44 horas semanais. Já o artigo 74 da CLT estabelece que o horário de trabalho de cada empregado, deve ser anotado na sua ficha de registro, com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. O mesmo artigo estipula, em seu parágrafo 2º, que para estabelecimentos com mais de dez empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, inclusive para refeição e descanso, seja mediante registro manual, mecânico ou eletrônico.
Contudo, é recomendável a fiel observância dos termos da legislação, no sentido de que as empresas mantenham alguma das formas legalmente permitidas de controle da jornada de trabalho de seus empregados, por meio de um desses mecanismos, visando combater possíveis questionamentos relacionados às horas trabalhadas pelo empregado, bem como, no caso de necessitarem como instrumento de prova perante a Justiça do Trabalho.
Naturalmente, esta questão não abarca aqueles cuja modalidade de jornada de trabalho acarreta a dispensa do controle de jornada, nos moldes do artigo 62, incisos I e II, da CLT. Neste caso, por exemplo, quando a função envolver atividades externas como a de Promotor de Vendas em redes de supermercados, lojas e estabelecimentos, bem como os Gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, os Diretores e Chefes de departamento ou filial.
Com o advento da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a regulamentação do controle de horário da jornada de trabalho dos empregados, passa a ter uma nova sistemática, com características próprias, que serão aplicadas e obrigatórias aos empregadores, de maneira gradual.
Referida portaria estabelece e regulamenta a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, que consiste no conjunto de equipamentos e programas informatizados, destinados à marcação, por meio eletrônico, da entrada e saída dos trabalhadores nas empresas empregadoras. Basicamente, as alterações trazidas com essa Portaria podem ser divididas nas seguintes etapas: 1ª) A regulamentação da utilização do sistema eletrônico de controle de ponto; e, 2ª) A implementação obrigatória do sistema eletrônico para controle da jornada de trabalho.
No tocante à aplicação dessas alterações, a vigência é também dividida: as alterações referentes a regulamentação para as empresas que já utilizam essa forma de controle de jornada de trabalho, devem ser imediatamente aplicadas, sendo concedido às empresas, prazo de 90 dias, no qual a fiscalização do MTE, terá caráter meramente orientativo. Já em relação à obrigatoriedade da utilização do método eletrônico de controle de ponto à todas as empresas que possuem 10 ou mais funcionários, o prazo concedido pelo MTE é maior, uma vez que nesse aspecto, a obrigatoriedade estabelecida pela Portaria entrará em vigor apenas 1 ano após sua publicação.
Importante que a empresa observe o disposto no artigo 2º da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, evitando qualquer ação no SREP que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como, (i) restrições de horário à marcação do ponto; (ii) marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; (iii) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e (iv) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. Estes pontos visam dificultar e coibir as práticas fraudulentas.
Conforme definido anteriormente, o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto consiste num conjunto de equipamentos e programas destinados ao controle e anotação da entrada e saída dos trabalhadores na empresa. Assim, reza o artigo 4º da Portaria que são requisitos do Registrador Eletrônico de Ponto, (i) relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação; (ii) mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos; (iii) dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos; (iv) meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente; (v) meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP; (vi) porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho; (vii) para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e (viii) a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Outra importante determinação trazida pela Portaria, refere-se ao Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, que pode vir a ser impresso impresso, para controle pelo empregado, de sua jornada de trabalho. A obrigatoriedade desse documento está definida no artigo 11 da Portaria, que recentemente foi alterado pela, já mencionada, Portaria nº 2.233, que alterou a redação do §1º do artigo.
No mais, os dispositivos estabelecidos pela Portaria, não obstante toda a regulamentação posta, acaba por alocar responsabilidades tanto para empresa que utiliza o REP, quanto para aqueles envolvidos no desenvolvimento de software e soluções para controle de funcionários e suporte para departamentos de recursos humanos. Toda a formatação das informações armazenadas no REP, bem como, os procedimentos a serem seguidos para a regularização/fabricação de REP, também encontram-se fixados na Portaria em questão, e devem, obrigatoriamente, ser observados pelas empresas fabricantes de Registradores Eletrônicos de Ponto.
O empregador deverá possuir o “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, documento fornecido pelo fabricante do programa de tratamento de registro de ponto, que atesta que este atende às determinações da Portaria, cumprindo todas as exigências determinadas. Em posse desses documentos, o empregador deverá se cadastrar, via internet, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, preenchendo todas as informações solicitadas. A fiscalização de uso e funcionamento do REP será realizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá ter pronto acesso às informações e relatórios gerados pelo programa, sempre com a imediata e pronta colaboração por parte do empregador. Caso seja apurada qualquer infração ou descumprimento à qualquer determinação ou especificação constante na Portaria, configurará descaracterizado o controle eletrônico de jornada, o que ensejará a lavratura de auto de infração, nos termos da CLT.
Estes eram os comentários que julgávamos pertinentes no tocante à recente publicação da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, considerando o seu impacto no cotidiano de empresários e estabelecimentos empresariais, não obstante os possíveis benefícios advindos do incremento tecnológico, em face da prática verificada e nos problemas encontrados por departamentos de recursos humanos das mais diversas empresas.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 1º de fevereiro de 2010
Comentários
Otimo o comentario.
A Portaria não é bicho de sete cabeças.
Altemente tecnico o comentario
– angelo boer, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.