Precatórios judiciais e requisições de pequeno valor – algumas considerações
por Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva
Tratando-se das Requisições de Pequeno Valor, as exigências estão prescritas no § 1º do art. 6º da Resolução nº 559/2001 do CJF:
1. número do processo e data do ajuizamento da ação;
2. natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
3. nomes das partes, nome e número no CPF ou no CNPJ de seu procurador;
4. nomes e números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
5. natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);
6. valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;
7. data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
8. data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;
9. em havendo destaque de honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, os valores do credor originário, advogado ou cessionário, deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio ou utilizado outro meio que permita a vinculação.
8 Naturezas dos Créditos.
8.1 Crédito de Natureza Alimentar.
Com a Constituição Federal de 1988 os créditos de natureza alimentícia não necessitam mais estarem incluídos na ordem dos precatórios gerais. Não se quer dizer com isso, que os créditos com esta natureza não sejam submetidos a uma ordem cronológica.
Em verdade, ter-se-á agora duas ordens cronológicas por orçamento anual, sendo uma de crédito de natureza alimentar e outra com os demais créditos. Em síntese, a preferência se dará naquele orçamento anual. Fazendo uso de um exemplo, se tenho para o Orçamento-Programa do ano 2000 duas listas de precatórios (ambas inclusas até 1º de julho de 1999), um de créditos de natureza alimentar e outra com os demais; inicialmente paga-se todos os créditos alimentar daquele orçamento e, após, paga-se os créditos não alimentares.
Caso permaneçam créditos não alimentares (inclusos até 1º de julho de 1999) para o orçamento de 2001, estes terão preferência em face dos créditos alimentares de 2001 (inclusos até 1º de julho de 2000).
E o que seriam estes créditos de natureza alimentar? Melhor definição é expor o auto-explicativo dispositivo constitucional do art. 100, § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
8.2 Créditos de Natureza Não Alimentar.
A definição do que seja o crédito normal dos precatórios é algo residual, ou seja, não sendo o crédito de natureza alimentar, nem sendo os créditos de pequeno valor, serão os créditos genéricos tradicionais. Assim, os créditos em face das Fazendas Públicas, advindos de sentenças transitadas em julgado, configuram o tradicional e residual crédito a obedecer a sistemática dos precatórios.
9 Estatuto do Idoso e a Ordem Cronológica.
Uma dúvida geradora de algumas discussões é saber se os efeitos prioritários do Estatuto do Idoso influenciam ou não os trâmites e a ordem cronológica dos precatórios.
Conforme fora visto, excepcionado os RPVs, os procedimentos executivos em face das Fazendas Públicas obrigatoriamente devem obedecer o procedimento dos Precatórios Judiciais.
Sem embargo, entende-se que o efeito prioritário do Estatuto do Idoso é aplicável tanto no processo judicial de conhecimento, como no processo de execução. No entanto, verificada a natureza do procedimento administrativo dos precatórios e, principalmente, a disposição constitucional em seu art. 100, entende-se que à sistemática dos precatórios judiciais, o Estatuto do Idoso não produz efeitos. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha: “Realmente, a prioridade de tramitação não alcança o procedimento do precatório. Do Contrário, ou seja, caso alcançasse, haveria manifesta afronta ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, em cujo conteúdo não exsurge qualquer exceção que pudesse beneficiar idosos ou quem quer que seja. Até mesmo os créditos de natureza alimentar devem submeter-se ao precatório, estando inseridos em ordem cronológica diversa e privilegiada. A cronologia diferenciada para os créditos alimentares não alberga qualquer outro tipo de crédito, nem mesmo o que decorra de processo que houve prioridade de tramitação.”11
10 Retenção do Imposto de Renda.
Não é novidade que qualquer percepção de renda gera ao beneficiário um encargo tributário. Tal ônus decorre do fato gerador do conhecido Imposto de Renda. Esta é a regra. No entanto, conforme as lições de Antônio Flávio de Oliveira, as regras são passíveis de exceções.
A Lei 7.713/1998 em seu art. 6º pode ser considerada uma destas exceções. O Professor Antônio Flávio de Oliveira sobre a referida lei, expõe que:
“Estas exceções, no caso, encontram-se relacionadas no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, que exclui, dentre outros, da incidência do imposto de renda os valores percebidos por pessoas físicas destinados a alimentação, transporte, uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador; as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento d e despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em Município diferente da sede do trabalho; o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau; as indenizações por acidente de trabalho; a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, até o limite garantido por lei; os depósitos, juros e correção de FGTS; os depósitos e correção creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; os benefícios recebidos de entidade de previdência privada em decorrência de morte, invalidez permanente ou quando tributados os rendimentos da entidade, tenham sido tributados na fonte; etc.”12
No entanto, a regra geral é que o imposto de renda será retido na fonte nos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. A pessoa física ou jurídica que disponibilize o valor ao beneficiário deverá reter, ou seja, fazer de pronto o desconto do imposto devido.
No caso dos precatórios, o Tribunal de Justiça tem a atribuição de reter o quantum relativo ao IR, haja vista este está fazendo às vezes da fonte pagadora. Por óbvio, tal retenção é revertida às fazendas públicas pagadoras, em atenção às disposições dos artigos 157 e 158 da Constituição Federal de 1988.
11 Conclusão
Colher qualquer conclusão quando o mundo do ser de uma temática é conduzido não pela política, mas por conveniências destas é um tanto quanto inútil. Tanto é, que adotou-se mais um estilo informativo no presente artigo, do que propriamente dissertativo.
Deveras, há muita ciência a ser explorada sob o tratamento dos precatórios judiciais, louva-se, inclusive, aqueles que mantém o compromisso científico e ignoram os bastidores das conveniências.
Mais uma manobra é ensaiada pelos poderes executivo e legislativo. Algo que mais se traduz numa legalização, ou melhor, numa constitucionalização do calote por parte dos entes fazendários.
Torcemos para que a OAB, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) mantenham esta luta contra esta famigerada PEC 12 e, que o STF, como representante supremo do Poder Judiciário, passe a garantir que todo labor jurisdicional não caia por terra com os descumprimentos das decisões judiciais. Conveniente, para isto, é a mudança do precedente quanto as Intervenções Federal e Estadual, ao menos na modalidade de menor impacto.
12 Referências Bibliográficas
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2009.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Precatórios: Problemas e Soluções (Coordenação Orlando Vaz), Editora Del Rey, Belo Horizonte-MG, 2005.
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos Materiais e Formais da Intervenção Federal no Brasil. RT Editora, São Paulo, 1994.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 19ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2006.
NEGRÃO, Theotônio; e GOUVÊA, José Roberto F. Código Processual Civil e legislação Processual em Vigor, 40ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2008.
OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Precatórios – Aspectos Administrativos, Constitucionais, Financeiros e Processuais, 1ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Fórum, Belo Horizonte MG, 2007.
PELEGINI, Márcia. A Intervenção Estadual nos Municípios – Cumprimento de Ordem ou Decisão Judicial. Editora Max Limonad, São Paulo, 2000.
Manuais de Procedimentos da Justiça Federal – PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV, 2ª Edição, revista e atualizada. Conselho da Justiça Federal, Maio de 2005.
Resolução nº 559 do Conselho da Justiça Federal, de 26 de junho de 2007.
Notas
1 Emenda Constitucional nº 30/2000 e Emenda Constitucional nº 37/2002.
2 Recomenda-se Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2009; e Antônio Flávio de Oliveira. Precatórios – Aspectos Administrativos, Constitucionais, Financeiros e Processuais, 1ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Fórum, Belo Horizonte-MG, 2007.
3 Humberto Theodoro Júnior. Precatórios: Problemas e Soluções (Coordenação Orlando Vaz), Editora Del Rey, Belo Horizonte-MG, 2005, p. 51.
4 Tese defendida por Wanderley José Federighi. A Execução contra a Fazenda Pública. São Paulo, Saraiva; e Juvêncio Vasconcelos Viana. Execução contra a Fazenda Pública. São Paulo, Dialética.
5 Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2009, p. 301.
6 Humberto Theodoro Júnior. Precatórios: Problemas e Soluções -Coordenação Orlando Vaz-, Editora Del Rey, Belo Horizonte-MG, 2005, p. 64-65.
7 Antônio Flávio de Oliveira. Precatórios – Aspectos Administrativos, Constitucionais, Financeiros e Processuais, 1ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Fórum, Belo Horizonte-MG, 2007, p. 134.
8 Há previsão de uma possibilidade de seqüestro do art. 78 da ADCT da CF, nos casos dos parcelamentos autorizados dos precatórios pendentes na data da promulgação da EC n♪ 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.
9 Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2009, p. 311.
10 Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2009, p. 312.
11 Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2009, p. 323.
12 Antônio Flávio de Oliveira. Precatórios – Aspectos Administrativos, Constitucionais, Financeiros e Processuais, 1ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Fórum, Belo Horizonte-MG, 2007, p. 190. (Art. 7º da Lei nº 7.713/88).
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
Comentários
Muito bom.
– NIVALDO ROSA, aproximadamente 2 anos atrás.