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Velocidade máxima x velocidade incompatível

A velocidade excessiva na via, durante a condução de um veículo, pode ser punida de maneira objetiva e subjetiva, ou seja, tanto pela desobediência à velocidade máxima estabelecida para a via de acordo com sua classificação ou a sinalização, seja pelo não atendimento às circunstâncias do local, e nesse caso independentemente de sinalização de velocidade ou classificação da via.

O Art. 218 do Código de Trânsito estabelece as infrações pela desobediência à velocidade máxima permitida para a via, a qual deve ser medida por instrumento ou equipamento hábil, devidamente regulamentado pelo Contran, como é o caso dos radares ou lombadas eletrônicas. Nessa infração é imprescindível que conste no auto de infração a velocidade permitida para a via, a velocidade que o equipamento flagrou o infrator (velocidade aferida), e a “velocidade considerada”, que já traz o desconto do erro admitido para o equipamento, e que será a base para classificar a infração em grave ou gravíssima.

Já o Art. 220 do Código traz a infração de “deixar de reduzir a velocidade de forma compatível”, e em seus incisos seleciona uma série de locais a ser analisada a velocidade, de forma a concluir por sua incompatibilidade. Essa infração independe de medição por equipamento, porém, o agente ao autuar deve fazer constar qual teria sido a situação que o fez entender a incompatibilidade da velocidade naquele local. A velocidade incompatível também pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no Art. 311 do mesmo Código de Trânsito, situação a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma forma independente de medição por equipamento, podendo, no caso criminal, ser provada até por testemunhas.

Para ilustrar, alguns exemplos nos ajudarão. Diante de uma escola cuja sinalização local determine velocidade de 40 km/h, o condutor poderá ser autuado até por estar a menos que 40 km/h se for na saída ou entrada dos alunos por ser incompatível, porém, nas férias escolares ou fora do horário de funcionamento da escola responderia apenas pela velocidade máxima permitida. O mesmo poderia ocorrer numa rodovia com velocidade permitida de 110 km/h, mas, que diante de uma manifestação popular (passeata) uma velocidade ainda que baixa poderia ser considerada incompatível diante da situação. Uma velocidade excessiva (acima da permitida) diante de uma circunstância de risco (ex. da escola) poderia sujeitar o infrator a uma e outra penalidade.

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 3 de janeiro de 2010

Comentários

Boa tarde Marcelo
Trabalho como repórter de uma Rádio aqui em Paranaguá - PR e hoje mesmo(18.02.10)falamos sobsre a instalação de pardais em avenida movimentada aqui na cidade, considerada avenida que dá acesso ao centro da cidade, uma das mais moviemntadas da cidade. Recentemente a Prefeitura está instalando 02 pardais nessa avenida e com velocidade máxima permitida de 30 e 40 KM/h respectivamente. Eu mesmo andei de moto nessa velocidade e achei que irá dificultar o trânsito pois é muito reduzida. Qual a velocidade máxima para essas vias rápidas? Em Curitiba nessas vias a velocidade é de 60km/h e o trânsito flui bem sem problemas. Qual a velocidade ideal para essas vias?
Se nós da Rádio quisermos convidá-lo para uma entrevista ao vivo poderemos entrar em contato com você através de qual telefone?
Agradecemos a gentileza.
Walter Guimarães
Rádio Difusora de Paranaguá
AM 1460
(41) 3423-4322 / 8460-6044

– Walter Guimarães, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.

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