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Idosos e deficientes

Assim como várias cidades do país, Jaú também inicia o processo de credenciamento de pessoas idosas e deficientes para uso de vagas especiais de estacionamento público. A indústria local já é uma referência e pioneira na preocupação em minimizar as limitações motoras e restabelecer a dignidade das pessoas com deficiências. As Resoluções 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN- foram editadas com a finalidade de tornar efetivo o disposto na Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso) e também da Lei 10098/2000 (Acessibilidade) às quais estabelecem respectivamente que 5% e 2% das vagas de estacionamento de uso público deverão ser destinadas aos veículos utilizados por pessoas idosas e portadoras de deficiências. Tais Resoluções estabelecem regras de sinalização (vertical e horizontal) para os locais especialmente destinados a essa finalidade, bem como a forma de identificação do usuário beneficiado por essa prerrogativa, o qual deverá credenciar-se junto ao órgão de trânsito de sua residência e quando utilizar a vaga a credencial deverá estar colocada sobre o painel do veículo.

Não resta qualquer dúvida que tais normas atendem a uma finalidade legítima, devidamente garantida por Lei, e que ao nosso ver precisaria apenas contar com o bom senso e educação dos demais usuários da via, sem a necessidade da coação mediante aplicação de penalidades. Mas, como o papel aceita tudo e não basta estar na Lei, é necessária a criação de meios de fiscalizar aqueles que desrespeitam as regras de bom convívio. Nos cabe também fazer uma análise das dificuldades que serão enfrentadas pela Autoridade fiscalizadora e seus agentes, bem como do próprio cidadão beneficiário.

A primeira situação curiosa é o da pessoa que é simultaneamente deficiente e idosa, a aparentemente tem direito ao duplo credenciamento, por enquadrar-se em ambas prerrogativas, potencializando dessa forma sua possibilidade de dispor de vagas, podendo usar tanto uma quanto outra, com a correspondente credencial. Imagine o problema da fiscalização se tal indivíduo, duplamente beneficiado, troca as credenciais. Outra situação é o da pessoa que é idosa ou deficiente e não se credencia junto ao órgão de trânsito. Por Lei ele tem o direito ao uso das vagas que o Poder Público tem obrigação de delimitar, mas será que o fato de não se credenciar o sujeita a ser penalizado. Devemos lembrar que a infração correspondente é de estacionar em desacordo com a regulamentação, e isso ele não fez, e deixar de se credenciar não se constitui em infração, é atípico, até porque a pessoa pode ser de outra cidade e não estar credenciado na cidade que está transitando.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

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