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Como a coletividade pode exercer o dever de preservação do meio ambiente?

INTRODUÇÃO

O trabalho pretende uma abordagem simples e concisa do meio ambiente, com intuito de orientar o cidadão para as formas e mecanismos pelos quais pode auxiliar na preservação. Para tanto, além do conceito de termos básicos como o meio ambiente e Direito Ambiental, será feita breve referência às principais legislações que permeiam o assunto, e mecanismos pelos quais o cidadão pode usá-las.

1. O QUE É O MEIO AMBIENTE?

O meio ambiente é um direito difuso1 (de uma pluralidade indeterminada), e como o próprio nome diz, refere-se ao TODO. Portanto, meio ambiente não se constitui apenas da natureza (fauna e flora), mas da totalidade de espaços existentes, conforme diz a lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), no art. 3º, I23.

De acordo com a taxionomia da doutrina de Direito Ambiental (MILARÉ, 2004; ANTUNES, 2000; FIORILO, 2007; MACHADO, 2001), o Ambiente subdivide-se em Meio Ambiente Natural (patrimônio composto pela fauna e flora, ar, água e solo), Cultural (formas de expressão; modos de criar, fazer, viver; criações científicas, artísticas e tecnológicas; obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico), Artificial (espaço urbano construído.) e Laboral (espaço em que se aplicam as normas regulamentadoras do trabalho, visando à segurança e saúde do trabalhador).

Desta forma, como já referenciado em escrito anterior:

    [...] pode-se constatar que no conceito de meio ambiente está considerado o todo das inter-relações entre os seres que habitam o planeta Terra, desde a simplória fecundação de um minúsculo inseto, à fascinante perseguição de um leão à sua presa favorita. O homem não é unanimidade nessa relação, e, portanto, jamais pode se perpetuar numa visão egocêntrica do meio. (PEREIRA, 2008, p,197)

2. O QUE É DIREITO AMBIENTAL?

Nas palavras de Tycho Brache Fernandes, Direito Ambiental é: “O conjunto de normas e princípios editados, objetivando a manutenção de perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente.” (Apud ANTUNES, 2001, p. 08.)

De forma mais profunda, Paulo de Bessa Antunes diz que:

    O Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e á proteção dos recursos naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado. (2001, p. 09.)

Numa concepção mais ampla, o professor Édis Milaré diz que, é “[...] o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.” (2004, p.134.)

Portanto, tomando parte de todos conceitos demonstrados pelos autores supra, é possível definir o meio ambiente como o conjunto de princípios, condutas e normas interdisciplinares, que visam conscientizar o cidadão, e resguradar seu direito fundamental ao usufruto do meio, bem como garantir a harmonia e posteriorização do ambiente, através de imposições cíveis, penais e administrativas aos transgressores.

3. DAS FONTES DO D AMBIENTAL

Fontes são os meios pelos quais surgem novas regras, princípios e leis que passam a regular a relação homem x ambiente, no que toca à questão ambiental. Conforme a taxionomia de Antunes (2000, p.33), há as fontes materiais, e as fontes formais:

MATERIAIS:

Movimentos populares: Tomaram grande força na década de 70, no Acre e Rio Grande do Sul. No Acre, rememora-se a revolta dos seringueiros para com o desrespeito à floresta amazônica e suas condições de trabalho (Chico Mendes).

Descobertas científicas-> Descobertas levam à mudança de políticas ambientais , com vistas à maior observância de alguns fatores, como o aquecimento global, e o buraco da camada de ozônio, contribuindo para a efetivação de políticas de conscientização e regulação dos problemas descobertos.

Doutrina jurídica-> Nas palavras de Washington dos Santos (2001, p. 86.) a doutrina é o “[...] conjunto de princípios, opiniões, idéias, juízos críticos, conceitos e reflexões teóricas que servem de base a um sistema que os autores expõem e defendem no ensino e interpretação das ciências; como doutrina jurídica, é aquela formada pelos pareceres dos juristas, nas suas obras, artigos e arrazoados, que exercem real influência na interpretação das normas jurídicas e na apresentação de novos projetos de lei.” Vai sedimentando gradativamente princípios e concepções das leis e fatos que ocorrem em torno de questões ambientais.

FORMAIS

Leis, que são em sentido amplo, todo tipo de normatização oriunda de órgãos competentes, e que visam regular a boa convivência no ambiente (SANTOS, 2001, p.145.).

Tratados, que são acordos realizados entre países, visando a conservação e preservação do meio ambiente.

A jurisprudência, por sua vez, diz daqueles casos relacionados ao ambiente que são decididos pelos Tribunais, que são por sua vez, compostos por Câmaras formadas por 3 juízes (desembargadores).

4. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

    Segundo José Afonso da Silva, “Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas; são como núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais.” (1998, p.96.)

Há vários princípios do Direito Ambiental, e como nas demais áreas do Direito, são imprescindíveis para uma boa interpretação da realidade ambiental com a qual a coletividade convive. Apesar de algumas variantes entre os autores, a maioria dos princípios são comuns, e devem ser interpretados de forma teleológica e sistêmica.

a- Direito Humano Fundamental(acesso eqüitativo aos recursos naturais) -> Decorre do art. 225 da CRFB/88, e preza pelo direito de todos, a um ambiente ecologicamente equilibrado: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. Milaré (2004, p.37.) o chama de ”direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, tendo também por base o art. 225 da CRFB que o considera um direito difuso.”

b- Democrático (informação e participação)-> Assegura ao cidadão o direito pleno de participar da elaboração de políticas públicas ambientais, peticionar e acionar ao judiciário em quando da ocorrência de danos ao ambiente. Ex: art. 5º LXXIII – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” Seguindo Machado (2001, p.71), este nos ensina que “a informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade [...] visa também, a dar chance à pessoa informada de tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada.”

c- Cautela-> Partindo do preceito do art. 170 da CRBF/88, que reza a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”, o principio da cautela determina que “[...] não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente.”(ANTUNES, 2001, p.29.)

d- Equilíbrio-> Deve haver um balanço entre os danos causados por uma eventual modificação ambiental, e os benefícios trazidos por esta (Ex: transposição do rio São Francisco). Segundo Antunes (2001, p.30): “Princípio do equilíbrio é o princípio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo.”

e- Responsabilidade-> O poluidor deve responder por suas ações danosas ao ambiente, buscando ressarcir ao máximo a degradação causada por sua conduta danosa: “A responsabilização por danos ao ambiente deve ser implementada levando-se em conta os fatores de singularidade dos bens ambientais atingidos, da impossibilidade ética de se quantificar o preço da vida, e, sobretudo, que a responsabilidade ambiental deve ter um sentido pedagógico tanto para o poluidor como para a própria sociedade, de forma que todos possamos aprender a respeitar ao meio ambiente. [O poluidor] deve responder por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, de maneira a mais ampla possível, de forma que se possa repristinar a situação ambiental degradada [...]”(ANTUNES, 2001, p.32.)

f- Usuário e poluidor pagadores-> O princípio baseia-se na presunção de escassez dos produtos, logo, é necessária a compensação destes por meio de políticas de mercado: quanto mais escasso o produto, maior deve ser a carga pelos custos ambientais. Nas palavras de Machado (2001, p.47.) “A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar à cobrança do uso dos recursos naturais.” Nesse mesmo sentido, a lei de Políticas do Meio ambiente, a 6.938, diz que A Política Nacional do Meio Ambiente visará “[...] à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” (art. 4º VII.)

g- Prevenção e precaução (latim- precautio-onis= cautela antecipada)-> A prevenção diz respeito ao agir precedentemente a acontecimentos ambientalmente catastróficos, segundo o francês Jena-Marc Lavielle em seu “Droit International de l’Environment”, a prevenção é uma chance para a sobrevivência. Por precaução, entende-se o ato de evitar a ocorrência de danos, no intuito de preservação da vida: “Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência absoluta de certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. (Apud Machado 2001, p.50.)

h- Desenvolvimento sustentável (Farinha/Milaré)-> Segundo a cartilha de 1992 no Rio de janeiro, “[...] o desenvolvimento sustentado é um desenvolvimento que responde às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responder às suas próprias necessidades” (FARINA, 2007, p.23.) Também apresenta-se no caput do art. 225, que proclama o dever de todos em defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações. Como retoma Milaré, a sustentabilidade tem um viés de responsabilidade para com os que ainda não vieram e infelizmente sofrerão com os danos causados por esta geração. Logo, tal princípio é um direito-dever, que dá ao hoje a capacidade de usufruir o que há de bens no meio, mas pensando na ulterioridade. Nessa linha, há o filósofo alemão Hans Jonas, que em defesa da posteridade prega o princípio da responsabilidade: “[...]obra de tal modo que los efectos de tu acción sean compatibles con la permanencia de una vida humana auténti¬ca en la Tierra»; o, expresado negativamente: «Obra de tal modo que los efectos de tu acción no sean destructivos para la futura po¬sibilidad de esa vida»; o, simplemente: «No pongas en peligro las condiciones de la continuidad indefinida de la humanidad en la Tierra»;” (Jonas, 1995, p.40.)

i- Função sócio-ambiental da propriedade-> Lembrando das palavras de MIlaré (2004, p.146.), a propriedade deve ser utilizada visando o bem estar social, ponto de vista atualmente sagrado pela CRFB no art. 5º XXIII, e CC art. 1228 §1º . O individualismo, que já foi bandeira nacional em legislações precedentes, tem dado lugar ao reconhecimento da solidariedade e efemeridade dos bens materiais.

5. ONDE SE ENCONTRA O DEVER DA COLETIVIDADE?

O dever de preservação pela coletividade se encontra expresso no art.225 da Constituição Federal, quando diz no caput que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (grifou-se).

Portanto, é importante perceber que não é apenas o Poder Público que tem obrigação de garantir a harmonia do meio. TODOS, sem EXCEÇÃO de qualquer espécie, compartilham do dever de defesa e preservação dele agora e para as gerações posteriores. Não adianta o cidadão reclamar do Poder Público se não faz sua parte. Ele deixa de denunciar os atos atentatórios ao meio, esquece de auxiliar na conscientização do próximo ou de modificar os hábitos prejudiciais, mas reclama que o Governo não age e fica estagnado.

6. COMO O CIDADÃO EXERCE A PRESERVAÇÃO?

Há diversos mecanismos legais através dos quais a coletividade pode auxiliar na preservação do meio ambiente.

No cotidiano, o cidadão deve zelar pela conservação do meio ambiente artificial, coibindo inclusive, atitudes de vandalismo. Assim deve proceder também quanto ao meio ambiente natural, e o cultural.

A lei de crimes ambientais (9.605/98) prevê penas para aqueles que causam poluição (art. 54 da lei 9.605= pena de 1 a 4 anos); picham patrimônio público (art. 65 da lei 9.605= 3 meses a 1 ano), deterioram o patrimônio cultural (art. 62 da lei 9.605= 1 a 3 anos), caçam, matam animais silvestres, ou maltratam domésticos (art. 29 da lei 9.605= 6 meses a 1 ano, e art. 32 da lei 9.605= 3 meses a 1 ano), pescam em local ou época proibida (art. 34 da lei 9.605= 1 a 3 anos), destroem ou desmatam floresta em preservação (arts. 38 e 39 da lei 9.605= 1 a 3 anos).

Há também a ação popular (lei 4.717/65), outra forma através da qual o cidadão pode pedir anulação de atos lesivos ao patrimônio também ambiental. É uma ação gratuita, e que tem como requisito, apenas a cidadania (título de eleitor).

O cidadão ainda pode contar com o apoio do MP através da Ação Civil Pública (prevista na lei 7.347/85). Neste caso, pode levar ao conhecimento da Promotoria competente, danos ocorridos ao meio ambiente4, para que sejam investigados através de inquérito civil, e se for o caso, reparados ou cessados por meio da competente Ação Civil Pública. As associações com mais de um ano de existência5 também têm legitimidade para propor Ação Civil pública, desde que tenham como uma de suas finalidades a defesa do ambiente (art. 5º, V da Lei 7.347.)

A seguir serão expostas as principais leis pelas quais a coletividade pode ser embasar na defesa do meio.

1. DEFESA DAS ÁGUAS

  • Código de águas (decreto-lei 24.643/34)= versa que as águas são de uso comum (art.1º), assim como seu álveo ou leito (art. 10). Estabelece ainda regras acerca de aluvião6 e avulsão7 (arts. 16 a 22). A lei também veda a obstrução ou modificação dos cursos de água, que só podem ocorrer mediante autorização por órgão competente (art. 53 ss.), além de dizer da regras de uso das águas comuns (art. 71 a 83.)
  • Lei 9.433/97= Política Nacional dos recursos hídricos= diz que a água é pública, limitada, de valor econômico, e de uso prioritário pelo ser humano (art. 1°). A Política Nacional dos recursos hídricos visa ao consumo sustentável das águas (art. 2º), e prevê a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, e a cobrança pelo uso da água (art. 5°).
  • A lei 9.605 prevê penalidade para aqueles que causam poluição à água (art. 54= reclusão de 1 a 4 anos e multa);

2. DEFESA DAS FLORESTAS E MATAS

  • Código Florestal (Lei 4.771/65)= fala das áreas de preservação permanente ao longo de rios8, E da taxa de corte de árvores em propriedades particulares.9
  • Lei 9.985/2000= Estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que tem como objetivo a conservação e preservação da diversidade biológica. Ainda versa sobre as modalidades de Unidades de Conservação (art. 7º e ss.), como a Estação Ecológica, a Reserva Biológica, o Parque Nacional, Área de Proteção Ambiental e outras, explicando a forma pela qual podem se constituir. Há destaque para as Reservas Particulares de Patrimônio Natural (art. 14, VII), que podem ser constituídas por propriedades particulares, que através de procedimento específico requerido pelo proprietário (art. 21), passam a ser voltadas apenas para pesquisas e visitação.
  • A lei 9.605 prevê penalidade para aqueles que destroem ou danificam floresta de preservação permanente (art. 38= detenção de 1 a 3 anos e multa); cortam árvores sem permissão (art. 39= detenção de 1 a 4 anos e multa); provocam incêndio em mata ou floresta (art. 41= reclusão de 2 a 4 anos e multa); fazem a extração de minerais em espaços de domínio público sem autorização (art. 41= reclusão de 6 meses a 1 ano e multa); destrói florestas nativas, ou fixadoras de dunas, mangues (art. 50= reclusão de 3 meses a 1 ano e multa) ou as desmata com fins econômicos (art. 50A= reclusão de 2 a 4 anos e multa);

5.PROTEÇÃO DA FAUNA

  • Lei de caça/ Proteção à Fauna (Lei 5.197/67)= Animais silvestres (os que vivem naturalmente fora do cativeiro) são propriedade do Estado, e não podem ser caçados sem devida licença que deve ser requerida ao Poder Público. A caça profissional é proibida, e sem a devida autorização configura-se crime (art. 29 da lei 9.605= 6 meses a 1 ano)
  • Código de Pesca (Decreto-lei 221/67, revogado pela lei 11.959/09)= Diz que os animais que se encontram nas águas também são de domínio público, e que a atividade pesqueira deve ser autorizada por autoridade competente. A pesca é proibida na época da piracema, e constitui crime (art. 34 da lei 9.605= 1 a 3 anos).
  • Observação: animais domésticos- São também protegidos pela Lei de Crimes Ambientais, que prevê pena para aquele que os maltrata, fere, mutila (art. 32= pena de 3 meses a 1 ano e aumento de 1/6 a 1/3 se mata). Aquele que não guarda com a devida cautela ou abandona seus animais em via pública pode responder pelo delito de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, previsto na Lei de Contravenções Penais (LCP= decreto-lei 3.688/41). Os que não buscam impedir barulhos causados pelos animais de que têm guarda, podem ser responsabilizados criminalmente pelo delito de perturbação do sossego alheio, previsto no art. 42 da LCP.
  • A lei 9.605 prevê penalidade para aqueles que maltratam, ferem ou mutilam animais silvestres (art. 32= pena de 3 meses a 1 ano e aumento de 1/6 a 1/3 se mata), ou caçam, apanham e usam sem devida permissão (art. 29= pena de 6 meses a 1 ano e multa). Também é crime provocar a morte de animais da fauna aquática por meio de poluição (art.33= pena de 1 a 3 anos ou multa), ou pescar em época proibida (art.34= pena de 1 a 3 anos ou multa),

4. PROTEÇÃO DO SOLO

  • Solo pode ser usado pelo ser humano, mas o uso do subsolo (mineração, etc.) pertence à União (art. 20, IX da CF), e depende de autorização legal, bem como da recuperação do meio degradado (art. 225 §2º da CF).
  • Lei 7.805/89= A mineração é regulada por tal lei, e depende de concessão do Departamento Nacional de Produção Mineral, e de licenciamento ambiental. A garimpagem sem autorização é crime (art. 55 da lei 9.605= 6 meses a 1 ano).
  • Lei de parcelamento do solo (6.766/79)= fala que ele pode ser desmembrado ou parcelado, e deve conter infra-estrutura básica (água, esgoto e vias de circulação). O lote pode ter no mínimo 125 m².
  • Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01)= estabelece regras gerais acerca do uso da propriedade urbana, e da competência dos municípios para legislar quanto a questões como IPTU, desapropriação por falta de seu pagamento, plano diretor (cidades com + 20 mil= art. 41), zoneamento ambiental, etc.
  • A lei 9.605 prevê penalidade para aqueles que causam a poluição, com pena de 1 a 4 anos e multa (art. 54).

5. PATRIMÔNIO GENÉTICO

  • Lei de Biossegurança (11.105/05)= Tal lei regulamenta as pesquisas e uso de organismos geneticamente modificados (OGM). Além disso regulamenta o uso de células-tronco (aquelas que não tem ainda características específicas, e podem ser usadas para gerar outra), que é permitido quando trata-se de embrião inviável, e com mais de 3 anos (art. 5º). Prevê ainda penas para aqueles que usam o embrião humano em desacordo com tal lei (art. 24= detenção de 1 a 3 anos e multa), ou fazem clonagem humana (art. 25= reclusão de 2 a 5 anos e multa).

6. MEIO AMBIENTE URBANO

  • Poluição sonora= de acordo com a NBR 10.192 da ABNT, e Resolução nº1/90 do CONAMA, é aquela que desrespeita os limites específicos do ambiente. Geralmente cada município dispõe de normas específicas para regulamentação do som. Na cidade de São João del-Rei, há a lei 3.847/04, que diz que o máximo permitido é de 70 decibéis de 7 às 18h, 60 decibéis de 18 às 22h e após as 22h, 50 decibéis. O descumprimento da lei sujeita a multa, e até interdição do imóvel10. Para que cesse a poluição, também é cabível o uso de medida cautelar inominada, nos termos do art. 796 e seguintes do CPC.
  • Também pode haver ação criminal pelo crime de poluição, conforme art. 54 da Lei 9.605/9811. Nisso se enquadra também a chamada poluição visual, vez que atrapalha ferrenhamente o patrimônio paisagístico das cidades, como vem entendendo o próprio STJ em várias Ações Civis Públicas12.
  • A lei de contravenções penais (decreto-lei 3.688/41) prevê penalidade para aqueles que abusa de instrumentos sonoros, acústicos, algazarra no art. 42.13 Também nos casos de perturbação da tranqüilidade, é possível quando intermitente, a tomada de medidas na esfera cível, através de Cautelar Inominada nos termos do art. 796 e seguintes do CPC ou recorrer ao MP para que adentre com Ação Civil Pública, vez que conforme jurisprudência do STJ, é parte legitimada para tanto14.
  • A lei 9.605 prevê penalidade para aqueles que destroem ou deterioram bens ou arquivos protegidos por lei (art. 62= pena de 1 a 3 a nos e multa), altera estrutura de edificação protegida por lei (art. 63= pena de 1 a 3 a nos e multa), ou fazem pichação em edificações urbanas (art. 62= pena de 1 a 3 a nos e multa).

7. PATRIMÔNIO CULTURAL

  • O patrimônio Cultural é referido no art. 216 da CF, ao dizer que:

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I – as formas de expressão;

    II – os modos de criar, fazer e viver;

    III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    c Lei no 9.610, de 19-2-1998 (Lei de Direitos Autorais).

    IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

  • Geralmente usa-se do Tombamento, procedimento previsto no decreto-lei 25/37, através do qual o patrimônio tombado passa a ter restrições administrativas visando sua preservação. O decreto-lei explicita que o patrimônio histórico e artístico nacional é constituído do conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país, e cuja conservação seja de interesse público (art. 1º). Para que assim sejam considerados, devem ser inscritos no livro do tombo, através de procedimento previsto entre os arts. 4º e 10 do decreto-lei.

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