A equivocada via do agravo de instrumento contra decisão concessiva de medida protetiva de urgência na Lei Maria da Penha
por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Sem nenhum átimo de
dúvida, a Lei Ordinária Federal n. 11.340, de 07 de Agosto de 2006,
conhecida mais como “Lei Maria da Penha”, é espécie normativa
de indisfarçável e predominante conteúdo penal. E não se chega a
esta conclusão por precipitado exagero sensacionalista ou adesão a
certa moda feminista deslumbrada. As razões de sua edição e suas
disposições legais protetivas desautorizam patentemente outra ilação.
A Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção
de Belém do Pará, de 1994), Diploma internacional predecessor e idealizador
da Lei 11.340/2006, em toda a sua extensão enfatiza o seu desprendimento
à tutela penal da mulher objeto de violência. O Art. 7º, deste Tratado
das Américas, impõe como dever de seus Estados-signatários a inclusão
nas suas próprias legislações internas de normas penais que sejam
necessárias e suficientes para prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher. A alínea “d” deste dispositivo, mais especificamente,
deve ser considerada a gênese das medidas protetivas de urgência da
Lei 11.340/2006, que assinala que também deverão os Estados-Partes
adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar,
perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da
mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique
sua propriedade.
Outrossim, a Lei 11.340/2006,
complementa norma constitucional de eficácia relativa complementável
(ou dependente de complementação legislativa), qual seja, o luminoso
Parágrafo 8º, do Art. 226, da Constituição Federal de 1988. Rezando
este dispositivo que “o Estado assegurará a assistência à família
na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações”. Ou seja, na qualidade
de norma integrativa infraconstitucional, deve a Lei 11.340/2006 servientemente
positivar a proteção contra a violência doméstica no âmbito do
núcleo familiar.
Colmatando o desejo do
constituinte originário, de especial proteção do Estado à família
– definida como base da sociedade – a Lei 11.340/2006, minudentemente,
cumpre o seu desiderato normativo com substância. É mesmo Lei de vanguarda,
desacostumada com o desprezo e indiferença do Código de Processo Penal
de 1941 pelo estudo e aplicação da vitimologia, ainda tão enraizados
lamentavelmente na hermenêutica penal hodierna. Nos dias de hoje, incompreensivelmente,
parece que qualquer medida tendente a resguardar a integridade da vítima
no processo penal deve ser concebida como o Oitavo Passageiro, coisa
dos domínios invencíveis das ações cíveis ex delicto.
Desta forma, a Lei 11.340/2006
não deve ser convidada a detonar sua aplicabilidade a quaisquer lides,
indistintamente, senão àquelas que versem precisamente sobre
a questão da violência doméstica e familiar contra a mulher, sob
pena de desvirtuamento e banalização de seu alcance infraconstitucional
integrativo.
Logo de início, para
fazer contraposição jurídico-material às Varas de Famílias comuns,
cria a Lei 11.340/2006 os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, aonde nestes a prática da violência consistirá no
seu elemento necessário de atração para fins de fixação de sua
competência, juntamente com o propósito de processo e julgamento de
infrações penais baseadas no gênero, que causem à mulher morte,
lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, patrimonial ou moral.
Daí o motivo pelo qual levou o legislador ordinário a estabelecer
que, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, as Varas Criminais comuns acumularão competência
para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, e não as Varas Cíveis ou de
Família. Mantém-se, assim, o respeito à cadência dos juízes criminais,
sem ofensa também à liberdade de organização judiciária dos Estados.
Não se confundem as
hipóteses de formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
arroladas no Art. 7º e Incisos da Lei 11.340/2006, com simples
e inocentes casos de condutas desonrosas ou atos que importem em grave
violação dos deveres do casamento tornando a vida em comum insuportável
para os cônjuges. Definitivamente, a violência doméstica e familiar
contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos, e a pena ao final infligida ao agressor deverá representar
sanção necessária e suficiente para reprovação e prevenção da
barbárie familiar. O que tradicionalmente nas Varas de Família é
concebido como falta de respeito e consideração a importar em descumprimento
dos deveres do cônjuge varão no casamento, acaso cometido com o uso
de violência real ou moral, em determinado momento deverá ser deflagrada
a dualidade de instâncias – “instância” naquela acepção de
“processo” de JOÃO MONTEIRO – , para (a) dissolução da sociedade
e do vínculo conjugal na Vara de Família e, noutra ponta, para (b)
processo e julgamento da prática de violência nos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, sem nenhuma relação de litispendência
ou prejudicialidade entre estes juízos diversos, senão aquela genérica
estampada nos Arts. 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal.
O Art. 10 da Lei 11.340/2006,
no mesmo sentir, é revelador da natureza penal deste novel Diploma
da Mulher, quando estatui que quando da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, “a Autoridade Policial que tomar conhecimento
da ocorrência” adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Ora, a Polícia Civil é sabidamente Órgão componente do Sistema de
Segurança Pública traçado pela Lex Fundamentalis, dirigida por Delegados
de Polícia, incumbindo-lhe a função estrita de apuração das infrações
penais. A primeira autoridade pública, eleita pela Lei 11.340/2006,
a estrear na hipótese de iminência ou da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, bem revela, assim, que estamos em área
reservada ao Direito Penal. Não é dado aos Delegados de Polícia exercer
as atividades de postulação ao Poder Judiciário, nem de consultoria,
assessoria e direção jurídicas.
Não se nega, aqui, vigência
ao Art. 14 da Lei 11.340/2006 que dispõe que os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher terão competência criminal e
cível, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Mas
processo penal serve ao processo e julgamento de infrações penais
(crimes e contravenções penais) e o processo civil, por sua vez, presta-se
no caso ao processo e julgamento de causas cíveis para formação de
título executivo judicial (sentença de mérito) com eficácia declaratória,
constitutiva ou condenatória. As coisas não se confundem. A Lei 11.340/2006
não trouxe inovação surreal ou impraticável. Aonde já efetivamente
instalados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher deverá ser implementada essa dupla competência material, mas,
isto não quer dizer que se dará tudo em um simultaneus processus,
em um único feito, mediante prolação de sentença mista, dividida
em capítulos cíveis e criminais. Não se retrocede para transformar
os juízes no Profeta Moisés, único legislador e juiz solitário do
povo de Israel, que julgava todas as causas segundo o que Deus lhe revelava.
Não se pode olvidar a advertência de Jetro, não se deve admitir o
insuportável e inconciliável.
Ter competência jurisdicional
cível e criminal não significa o abandono das regras de congruência
e adstrição, procedimentais próprias relativas ao respeito ao devido
processo legal, nem artifício para que o Juiz componha lides envolvendo
violência doméstica e familiar contra a mulher do modo como lhe mais
convenha ou seja interessante em cada caso. A separação judicial,
a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis,
decorrentes da prática da violência doméstica e familiar contra a
mulher (violação dos deveres do casamento), serão processadas e julgadas
em ações cíveis próprias no Juizado da Mulher onde instalados. Enquanto
que a condenação ou absolvição do suposto agressor se dará, neste
mesmo Juizado especializado, mas em outro processo, iniciado mediante
ação penal pública ou privada, conforme o caso. E, se versar a lide
matéria de Direito de Família, apartada da questão da violência
em quaisquer de suas modalidades, a competência será das Varas de
Família para solução do imbróglio familiar mais sereno. É, nada
mais nada menos do que a velha síntese teórica imanentista de CLÓVIS
que preconizava que a todo direito corresponde uma ação própria que
o assegura. A antagonista teoria abstrata de LIEBMAN também não autoriza
ao jurisdicionado bater às portas da Justiça para requerer instauração
de um feixe instrumental único para resolução de todos os tipos de
pretensões cíveis e criminais conjuntamente, buscando-se pronunciamento
judicial singular (sentença única) sobre diversas questões variadas
de mérito.
Por todos, BUZAID bem
sintetizou a questão, quando na confecção do Art. 292 do seu Código
Civil de Ritos, disse que será permitida a cumulação, num único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles
não haja conexão, quando (a) os pedidos sejam compatíveis entre si;
(b) que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e, (c) que
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Igualmente,
o feito deve ser extinto em seu nascedouro, quando não concorrer qualquer
das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual.
Sensato, afastando qualquer
possibilidade de procedimento material híbrido (cível e criminal),
o Art. 15 da Lei 11.340/2006 estabelece regras de competência tão-somente
para os processos cíveis decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, mantendo, de outra banda, a regra clássica
do Art. 69 et seq. do Código de Processo Penal para os casos de fixação
da competência para os processos criminais. E, assim também é o seu
seguinte Art. 16, quando emprega as expressões “ações penais públicas
condicionadas à representação”, “renúncia (retratação) à
representação”, “recebimento da denúncia” e “Ministério
Público” (titular privativo da ação penal publica), absolutamente
estranhas e não invocáveis nas demandas cíveis privadas.
Pois bem, recebido o
expediente policial anotado pelo Delegado de Polícia, com o pedido
da ofendida, caberá ao Magistrado às pressas decidir sobre as
medidas protetivas de urgência requeridas, comunicando de tudo após
o Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Perceba-se,
o veículo de aporte das medidas protetivas no Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher é o expediente da Autoridade
Policial, que, como dito linhas acima, exerce nos limites de sua respectiva
circunscrição a atividade precípua de apuração das infrações
penais e da sua autoria. Não desejou a Lei 11.340/2006, desse modo,
que fossem requeridas medidas protetivas quando não estivessem em jogo
a prática e apuração de infrações penais. A princípio, assim,
a medida protetiva de urgência é instituto exclusivo do Direito Processual
Penal. Ou, noutras, palavras, nos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher somente serão deferidas medidas protetivas
de urgência quando apoiadas em procedimento penal, inquisitivo ou judicial.
Quando atuando no exercício de sua competência cível, o Julgador
do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deverá,
para garantia e efetividade do provimento cognitivo final de mérito,
valer-se de seu poder geral de cautela, sem prejuízo, inclusive, do
emprego da analogia para outorgar-se à autora da ação cível provimento
cautelar protetivo idêntico àquele a que faria jus no processo penal,
como, p. ex., o afastamento do réu-devedor de alimentos do lar numa
ação de cobrança. Mas, aí neste caso, por óbvio, será incabível
a decretação pelo Juiz deste feito cível da prisão preventiva de
que trata o Art. 313, Inciso IV, para garantir a execução da medida
protetiva de urgência analogicamente aplicada. A solução, para o
Julgador do cível, no entanto, será novamente recorrer à analogia
para aplicar o disposto no Parágrafo 5º, do Art. 461, do Código de
Processo Civil, que estabelece que para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais
como a imposição de multa por tempo de atraso (astreintes), busca
e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial. É claro, poderá ainda esse Magistrado do cível,
como “qualquer do povo”, prender em flagrante delito este réu recalcitrante
pelo crime de desobediência, apresentando-o imediatamente à Autoridade
Policial, para comunicação do flagrante ao Juiz natural, mas, aí,
outro será o busílis.
Corroborando o ponto
referido, é de se salientar que a comunicação do expediente
policial ao Ministério Público, após a análise do pedido de medidas
protetivas pelo Juiz, para que aquele adote as providências cabíveis,
repousa no fato de que é função institucional do Parquet promover,
privativamente, a ação penal pública. Ora, a conhecida intervenção
do Ministério Público para atuar como fiscal da lei nas ações cíveis
pressupõe a existência, é claro, de processo em curso, e, neste caso,
não há processo, mas mero expediente policial. A determinação de
encaminhamento do expediente policial ao Ministério Público revela
o nítido conteúdo penal dessa peça de informação, quando se sabe,
como dito, competir ao Ministério Público a promoção privativa da
ação penal pública, e, outrossim, exerce esta Instituição o controle
externo da atividade policial, podendo requisitar diligências investigatórias
e a instauração de Inquérito Policial. No juízo cível a inércia
inicial do Juiz deve ser superada necessariamente através da petição
inicial ajuizada pela parte patrocinada por Advogado, operando-se a
partir daí a angularização da relação processual, no sentido de
só assim ser oportunizada a abertura de vistas ao Ministério Público
como Fiscal da Lei.
Qualquer argumento de
uma possível natureza cível das medidas protetivas de urgência instituídas
pela Lei 11.340/2006 caem por terra, definitivamente, quando se atinge
o Art. 19 desse mesmo Diploma protetivo da mulher. Reza este dispositivo
que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo
Juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido
da ofendida. O irredutível Princípio Dispositivo informador de toda
a teoria geral do processo civil jamais admitiria a concessão de medida
acautelatória ou assecuratória de tão larga envergadura sem a iniciativa
da parte. A legitimidade do Ministério Público para requerimento de
medidas protetivas repousa no fato de que tem esta Instituição poderes
para requisitar a instauração de Inquérito Policial e formular requerimentos
que bem entender, com a intervenção do Poder Judiciário, quando for
o caso, antes mesmo da formação da lide penal pelo oferecimento da
Denúncia. E pela expressão “pedido da ofendida” é sabido que
não há ofendido vs. ofensor nos feitos cíveis, mas, sim, autor e
réu.
Se assim não fosse,
indaga-se, por que o instituto da prisão provisória do “agressor”
– e não “réu” – , medida típica do processo penal, foi inserida
dentro do capítulo destinado às medidas protetivas de urgência (Art.
20)? Porque proclama o Art. 313, Inciso IV, do Código de Processo Penal
que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos
se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos da lei específica, “para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência”. Noutras palavras, a prisão preventiva é
medida extrema e subsidiária, que só deverá ser imposta quando as
medidas protetivas se revelarem ineficazes. E é regra pueril em Direito
a de que só há prisão preventiva em processo criminal. Por esta razão
que a Lei 11.340/2006 situou a medida acessória da prisão preventiva
dentro do capítulo reservado às medidas protetivas de urgência, ambos
institutos de natureza eminentemente penal.
Poderia ser argüir,
entretanto, que muitas das medidas protetivas de urgência arroladas
pela Lei 11.340/2006 encontram disposição semelhante no Código de
Processo Civil e legislação processual civil em vigor, como, p. ex.,
a separação de corpos. E, por isto, também seriam as medidas protetivas
de urgência providência de natureza cível.
Em primeiro lugar, não
se concederá medida protetiva de urgência da separação de corpos
– e nenhuma outra! – em caso de mera violação dos deveres conjugais,
mas, sim, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher,
a revelar que imediatamente deve se dar a largada ao período de reflexão
de um ano para que após seja levado a efeito a desejada e profilática
dissolução do casamento pelo divórcio no juízo de família. Do contrário,
se não fosse aquela medida assecuratória penal da separação de corpos,
estaria ainda a ofendida submetida ao capricho de seu carrasco, com
grande abalo à ordem pública que estaria ameaçada pela possibilidade
da reiteração criminosa. Sem falar que a separação de corpos decretada
no processo penal isenta a vítima de qualquer dever de fidelidade e
coabitação com o seu agressor, o que seria verdadeiro disparate. Pelo
que, no exemplo dado, a medida protetiva da separação de corpos não
atinge um fim em si mesma, não apresenta conteúdo satisfativo, apenas
assegura à mulher violentada a certeza da ruptura de sua vida em comum
com seu ofensor, prestigiando-se, por esta via tão-somente o exercício
efetivo do direito à vida em paz.
Quanto ao argumento de
que muitas das medidas protetivas de urgência arroladas pela Lei 11.340/2006
encontram disposição semelhante no Código de Processo Civil e na
legislação processual civil em vigor, o mesmo, ao contrário, também
sempre foi sentido por aqueles que militam com o processo penal, mas
sem nenhum alarde. Ora, se o vigente Código de Processo Civil de 1973
possui entre seus procedimentos cautelares específicos o Arresto, o
Seqüestro, a Busca e Apreensão, a Produção Antecipada de Provas,
entre outros, o Código de Processo Penal de 1941, há mais de três
décadas antes, já previa em seus Arts. 134, 125, 240 e 366, respectivamente,
as mesmas medidas de cautela previstas naquele primeiro Codex. Seriam
aqueles provimentos do Estatuto de Ritos Civil medidas de natureza processual
penal, importados do vetusto Código de Processo Penal? Ou seriam mesmo
medidas de natureza civil repetidas do Código de Processo Civil de
1939?
Nem uma coisa e nem outra.
É fácil desfazer-se a ligeira confusão recitada. Para isto,
basta lembrarmos que a decisão cautelar não é de mérito,
mas sim, quando muito, acessória do mérito da ação principal. A
ação principal é que será de natureza cível ou penal, jamais a
medida protetiva de urgência ou cautelar (ou assecuratória) subjacentes.
A tutela através da medida protetiva (tutela preventiva), deveras,
não atinge nem soluciona o mérito da causa principal, mas no âmbito
exclusivo dessa tutela preventiva contém-se uma pretensão de segurança,
traduzida num pedido de medida concreta para eliminar o risco à integridade
da ofendida, já abatida pela perpetração da violência no seio familiar.
E, como asseverado, se
a medida protetiva de urgência é acessória do mérito da ação principal,
e, se a Lei 11.340/2006 cravou aquela medida protetiva como instrumento
de garantia da ordem pública no processo penal, para garantia da incolumidade
da mulher violentada (não reiteração criminosa), temos assim que
as medidas protetivas em discussão são nitidamente de natureza penal
e não cível, por força do objeto da ação principal – apuração
de infração penal (crime ou contravenção penal) – . Tudo, então,
a desafiar a sistemática recursal prevista no Código de Processo Penal,
à luz das regras da taxatividade e adequação. A interposição do
recurso de Agravo de Instrumento, do Código de Processo Civil, revela
inaceitável erro grosseiro, que sequer chega a ser escorado pela implícita
regra da fungibilidade recursal ainda admitida por alguns.
Mas, não só pela
evidente inadequação da via eleita, caracterizador do erro grosseiro,
que se afasta a regra da fungibilidade recursal mantida viva pelos saudosistas
do Código de Processo Civil de 1939 – perceba-se, não é nem no
Código de Processo Penal que se mantém a brecha recursal, mas em Diploma
estranho ao Direito Processual Penal por força de analogia com lei
revogada! – , mas, também, pela hipótese de ausência do pressuposto
objetivo da boa-fé, quando é sabido por todos que a interposição
do Agravo de Instrumento diretamente nos Tribunais de Justiça elimina
por completo a possibilidade do Julgador a quo sustentar sua Decisão,
robustecendo-a, e, inclusive fazendo juntar ao recurso os traslados
que lhe parecerem necessários para manutenção da medida protetiva
pelo Órgão Colegiado ad quem.
A via recursal do Agravo
de Instrumento revela-se, assim, meio de subtrair do juízo de origem
a possibilidade de sustentação da decisão concessiva da medida protetiva
de urgência – direito-poder do Magistrado que não pode ser mitigado
– , e também da possibilidade deste Órgão Julgador de piso de instruir
o recurso com as peças que entender necessárias e úteis para melhor
análise e manutenção da medida assecuratória de urgência (efeito
regressivo, também chamado de iterativo, reiterativo ou diferido).
O volume numeroso e assustador de processos que já se encontram tramitando
em todos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
do País – reflexo da falência dos valores familiares e morais –
bem revela que decisões concessivas de medidas protetivas são concedidas
a todo o momento, com a urgência que a Lei 11.340/2006 determina (48
horas, Art. 18, Inciso I), não havendo, por óbvio, espaços para dissertação
minuciosa em 1º Grau, uma vez que o tempo conspira. Será, então,
no momento da sustentação de sua decisão que o Magistrado deverá
proceder ao profundo cotejo do fumus boni iuris e do periculum in mora
com as provas carreadas aos autos do processo ou expediente. E, só
então, após este trâmite no juízo de origem, com as contra-razões,
o recurso subirá para a Instância superior.
Após a Reforma de 2001
do Código de Processo Civil, a solicitação de informações pelo
Juiz da causa nos recursos de Agravo de Instrumento passou a ser uma
faculdade do Relator no Tribunal, que poderá dispensá-las, deixando
o Magistrado de 1º Grau em verdadeiro estado de perplexidade, eis que,
como cediço, deverá este recurso ser conhecido tão-somente com a
juntada de cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos Advogados do Agravante
e do Agravado. Ao contrário do que se dá no Recurso em Sentido Estrito,
onde Juiz e ofendida-recorrida, no despacho de sustentação e nas contra-razões,
respectivamente, poderão juntar todo o acervo probatório que entenderem
pertinentes para manutenção da decisão concessiva da medida protetiva
no Tribunal, afastando-se em muito a possibilidade da concessão de
medida liminar inaudita alter pars pelo Relator.
Pela equivocada via do
Agravo de Instrumento, contra decisão concessiva de medida protetiva
de urgência, afasta-se, também, a possibilidade da aferição dos
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade pelo Juiz da
causa, que só é exercido nesta espécie recursal pelo Relator do Tribunal,
porque o mesmo é interposto diretamente nesta 2ª Instancia. Já o
adequado Recurso em Sentido Estrito, sofre essa dupla avaliação, tanto
pelo juízo de origem, como pela Corte revisora. O que denota ser inaceitável
para fins de pretendida e incabível fungibilidade recursal a interposição
daquele recurso de Agravo de Instrumento.
Pela sistemática criada pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, só será admitida a interposição de Agravo de Instrumento nas ações propriamente cíveis, dentro do específico âmbito de competência cível que também possui este Juizado da Mulher, onde já efetivamente instalados, para enfrentamento de todas e quaisquer decisões interlocutórias, inclusive aquelas onde concedidas medidas semelhantes às típicas medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 por força da analogia, mas sem olvidar que o objeto da ação principal deverá conter pedido de provimento final de natureza cível, qual seja, a declaração, a constituição ou a condenação sobre determinado bem da vida (sentença de mérito cível), jamais o processo e julgamento de infração penal (sentença penal), onde ressoa mais evidente a violação dos direitos humanos da mulher.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
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