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O Futuro do Direito na Era da Informática

Legisladores e advogados são geralmente acusados de lentidão em suas respostas e reações às mudanças que ocorrem nos negócios e no comércio. O quadro não poderia ser diferente em relação ao advento da Internet, para a qual as nossas vidas, nossos negócios e nossos relacionamentos migraram quase que integralmente nos últimos quinze anos. Desta arte, e considerando nossa recente militância no setor, oferecemos alguns vaticínios para todos aqueles que se interessem pelo admirável mundo novo da era digital, especialmente os operadores de Direito, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, estudantes e clientes em geral. Um dos conceitos mais importantes trazido à luz pela chegada da Internet foi o da jurisdição. Como meio abstrato e incorpóreo de comunicação, a rede mundial de computadores – que se comunica na forma de elétrons movendo-se à velocidade da luz em todo o globo terrestre – literalmente pulveriza as fronteiras dos países e, por conseguinte, suscita amplos conflitos de jurisdição. Negócios e transações comerciais antes realizados em forma física e restritos às tecnologias de comunicação antes existentes, são inevitavelmente tragados pela quase que ubiquidade da Internet. Cortes de justiça em redor do mundo têm lidado crescentemente com questões de jurisdição, nas asserções de propriedade, autoria, valor e anterioridade em face da localização geográfica dos conflitos. Uma das luminares desta nova era, Esther Dyson, jornalista especializada em TI, escritora de vários livros sobre a tecnologia digital e ex-chairman da ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers), a entidade que controla os nomes-de-domínio da rede, propôs interessantes ideias para a questão da jurisdição online, que seria prescrita em camadas. A Camada 1 seria o espaço físico, tal como o conhecemos. A Camada 2 seria o âmbito dos ISPs, provedores de acesso à rede e a Camada 3 seria dividida entre os nomes-de-domínio, as comunidades eletrônicas e as agências. Dyson considera a Camada 2 ainda muito desorganizada mas com funcionamento razoável perante a comunidade de provedores de acesso, que são, em última análise, os proprietários primários (primary property owners) do ciberespaço e podem ser efetivamente os meios de controle do que flui e do que não deve fluir na rede. A regulamentação dos provedores de acesso e das empresas de telecomunicação deverá se dar em forma semelhante à aplicada hoje aos Correios, sujeita a seus estatutos próprios e jurisprudência interna. Contudo não achamos que este controle deva descer a níveis de direito autoral e conteúdo, tarefa muito ampla e que já se mostrou ineficiente senão impossível pelos conflitos já ocorridos. De qualquer sorte, esta regulamentação servirá sobremaneira aos governos, do ponto-de-vista do controle de conteúdo considerado inadequado. A questão da privacidade é outro aspecto fundamental nestes tempos digitais, em que os cibercrimes crescem exponencialmente, com ênfase nas fraudes bancárias, de cartões de crédito e crimes contra a pessoa, como a pedofilia. Tramita desde 2000 no Congresso rigoroso projeto de controle da Internet, já eivado de grande polêmica, devido a seu conteúdo extremamente restringente e voltado basicamente para a criminalidade eletrônica. Entre vários absurdos, o projeto prevê identificação prévia para o acesso à Internet antes de qualquer operação que envolva interatividade, como e-mails, chats, blogs e captura de conteúdo, com penas de até quatro anos de reclusão por acesso desautorizado. O projeto já foi retirado e devolvido à pauta duas vezes e sua votação vem sendo sistematicamente adiada em função do grave impacto que representa para os direitos e liberdades constitucionais. Por trás da exigência de identificação de acesso existe ainda o lobby das empresas de certificação digital, espécie de “cartórios eletrônicos”, que anteveem grandes lucros com a aprovação do projeto. O principal problema é a ausência de um amplo debate na sociedade civil sobre o tema e a ferida mortal na liberdade primígena da rede, tal como preconizada por seus criadores, os visionários do Vale do Silício nos anos 60. A própria ONU, em relatório da UNCTAD (Conferência da ONU sobre Comércio e Desenvolvimento) alerta que “qualquer tentativa de regulamentar a Internet deve respeitar as noções legais e políticas vigentes na vida fora da rede”. Em alusão à análise de Esther Dyson, o documento defende a definição da estrutura da Web em “camadas”, desde os cabos e fios, passando pelos softwares e até chegar à camada do conteúdo. Hoje, o acesso à banda larga no mundo contemporâneo, equivale aos serviços de água, luz e telefone para as pessoas físicas e jurídicas em redor do mundo. Os impostos são outro assunto que aguça a imaginação, especialmente dos legisladores. Entendemos que, como qualquer outro regime fiscal na História, os impostos online acabarão por surgir, florescer e serem deliberadamente evitados e sonegados. É uma questão de tempo. Benjamin Franklin disse certa vez: “nada neste mundo é certo além da morte e dos impostos.” O Congresso Americano, que em 1998 criou o Internet Tax Freedom Act, garantindo imposto zero nos três anos seguintes ao da promulgação em quaisquer transações comerciais online, foi obrigado a renová-lo por três vezes desde então, por pressão da indústria e dos comerciantes e o diploma está em vigor até novembro de 2014. Após esse período, tudo é possível, pois o ataque fiscal à Internet será sempre uma agenda internacional, na medida em que crescem exponencialmente os números do e-commerce. Contudo, à questão fiscal se juntam as questões de jurisdição e fronteira e serão ainda necessários estudos aprofundados para resilir estas situações, que envolvem bilhões de dólares anualmente. O assunto deverá ser objeto de amplos debates nos fóruns da WTO, do GATT e da OECD. Com relação às diferenças entre o comércio online e o comércio chamado brick-and-mortar, (tijolos e argamassa), denominador do mundo físico, vale à pena tomar como base o trabalho de Paul Bambury “A Taxonomy of Internet Commerce”. Ele identifica dois modelos-de-negócio distintos de e-commerce, o modelo “transplantado” do mundo físico e os modelos “nativos” da Internet. De qualquer forma, não acreditamos que no futuro médio haverá grandes diferenças entre a cultura mercantil do mundo físico e aquela do mundo virtual. Com o crescimento da própria rede de computadores e a migração cada vez maior dos negócios mundiais para ela, a tendência é que as empresas, os governos, o ordenamento jurídico e a própria ideologia do e-commerce se tornem quase que totalmente interativos. A lei evoluirá naturalmente nesta direção, seja pela adoção coletiva das novas tecnologias, seja pela expansão da base jurisprudencial como case laws da sociedade. Todo bom profeta é obrigado a rever suas profecias de quando em vez. Em seu livro “War of the Worlds”, de 1995, Mark Slouka descreveu o ciberespaço como “A Estrada para a Irrealidade”, assertando que a realidade virtual corrompia nossos sensos de identidade, lugar, comunidade e realidade e nos tornava desumanos. O que vimos foi o surgimento da superrodovia da informação (Information Superhighway), que assombrou e revolucionou o mundo como o conhecíamos. De fato, a Internet não significa o fim dos negócios do mundo físico nem uma interrupção no processo legislativo de organização e conduta que prosperaram nos últimos dois milênios. É o inexorável mundo novo ao qual temos que nos adaptar.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 25 de novembro de 2009

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