Súmula Nº 406 do STJ. Precatórios como garantia da execução. Observação da ordem contida no artigo 655 do CPC. Recusa por parte da Fazenda quanto a precatórios. Críticas
por Luiz Fernando Gama Pellegrini
A primeira sessão do
STJ aprovou a Súmula nº 406, cujo teor é o seguinte:
SÚMULA 406 –
“A Fazenda pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”.
Vemos diariamente não
apenas o avanço dos Poderes Executivo-Legislativo e igualmente a sanha
arrecadadora do erário, a qualquer custo, e agora nos deparamos com
o enunciado acima, o que a nosso ver igualmente como julgador e operador
do direito se nos apresenta como infeliz.
A matéria sempre apresentou
contornos polêmicos, mas podemos afirmar que no Estado de São Paulo
a Lei nº 11.377/03 foi e é um dos raros momentos inteligentes do Poder
Executivo Estadual, que acompanhando a “obrigação de não pagar”,
encontrou a forma pela qual os infelizes titulares de precatórios possam
negociá-los com terceiros, e utilizá-los como garantia nos processos
de execução.
Com o passar do tempo
esses precatórios começaram a ser utilizados nas execuções fiscais,
visando garantir o processo mediante a oferta de dinheiro público
= precatório, ou seja, papel oriundo do Poder Executivo Estadual
que no mínimo gera uma expectativa de seriedade, uma vez que a perspectiva
de recebimento desse numerário apresenta-se apenas como fantasiosa
expectativa quanto ao seu recebimento, que poderá ocorrer “Deus
sabe quando”.
Nada mais inteligente
que, em processo de execução fiscal o contribuinte-devedor ofereça
esse papel=dinheiro-público ao fisco como garantia da
execução, uma vez que não se pode sequer perquerir quanto à origem
da garantia e muito menos da sua efetividade, precatório=dinheiro
como já dito nada mais é do dinheiro público oriundo de dívida do
Estado e não paga. Repita-se, dívida do Estado não paga.
A conclusão que essa
súmula traz é que o erário recusará o precatório=dinheiro
como garantia, o que é a nosso ver um nonsense jurídico quando
o país almeja o ingresso não no primeiro mundo, mas quiçá no segundo,
em que o próprio Poder Executivo nega a essência dos seus papéis
quando credor e luta para não pagar quando devedor. Isso tudo é o
retrato do nosso país oriundo de atos truculentos.
Em outras palavras, o
Poder Executivo não quer pagar.
É curioso que as hipóteses
de compensação já aceitas em juízo que se dão com o confronto contábil
de crédito e débito oriundo das operações que assim permitem em
face da sistemática constitucional-tributária, muito embora agora
a súmula em questão “mata no nascedouro” a pretensão do
contribuinte nas suas discussões quando da execução fiscal, que pode
inclusive acarretar situações difíceis para o fisco, pois o
contribuinte-devedor pode não ter outros bens a oferecer e a execução
torna-se inócua, muito embora os “avanços truculentos”
em requerer a inclusão dos sócios no pólo passivo, sem qualquer indagação
ou fiscalização, de maneira truculenta e arrogante e vergonhosa ocorrem
diariamente, mas esse é um outro tema.
O curioso na edição
desta súmula é que entre os dispositivos invocados para embasá-la
encontra-se o art. 655 do CPC, que enumera a preferência a ser observada
como garantia, em que no inciso I está previsto o dinheiro
e no inciso XI outros direitos, em que o precatório=dinheiro-público
deixou de ser dinheiro para ser incluído como qualquer direito,
o que a nosso ver é um disparate jurídico.
É sem dúvida de
pasmar.
Efetivamente estamos
diante de uma infeliz súmula que torna o erário mais truculento do
que já é, na contra-mão do século XXI, em que o mundo moderno deve
ser observado, mas pelo que se vê isso não se aplica ao Poder Público,
mormente num país em que a Carta Magna é manipulada como se fossem
atos administrativos de acordo com interesses políticos, o que para
o operador do direito e julgador é no mínimo frustrante, senão
irritante, e uma vergonha jurídica, como aliás há poucos dias o grande
constitucionalista português JOAQUIM JOSÉ
G. CANOTILHO consignou em palestra, bem como em uma de suas obras,
a saber: “ A lei move-se dentro do
âmbito dos direitos fundamentais e considera-se como exigência das
realização concreta de direitos fundamentais” ( Constituição
e dirigente e vinculação do legislador, Coimbra Editora, Limitada,
pág. 783, 7.1,)
Essa é a nossa
visão realista da situação, e assim a coloco no exercício dos meus
direitos de pensamento e palavra (artigos 1º, II, e 5º, IV, VI, IX
da CF/88).
JOSÉ
AFONSO nos ensina que: “ATIVIDADE INTELECTUAL.
A atividade intelectual é genérica. Não diremos que abrange também
o conhecimento artístico, porque este
é intuitivo. A atividade intelectual
é especialmente vinculada ao conhecimento conceptual, que abrange
a produção científica e filosófica. Estas, como todas as manifestações
artísticas está protegida pela liberdade do que estamos ocupando.
Todos podem produzir obras intelectuais,científicas ou
filosóficas e divulga-las, sem cesura e sem licença de quem quer que
seja.” (Comentário contextual à constituição, 5ª.
Ed., 2008, pág.98).
Diga-se, por derradeiro que muito embora esta súmula como as demais do STJ não vinculem o julgador e o operador do direito, no entanto são vinculativas, pois nenhum REsp. sequer será conhecido pelo competente TJ em face das peculiaridades que envolvem a questão e muito menos qualquer pretensão com o recurso pertinente, uma vez que não há condições para tanto.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 14 de novembro de 2009
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