Legitimidade ativa da Defensoria Pública para a ação de improbidade administrativa no microssistema de tutela coletiva
por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A probidade administrativa
não é privilégio ou desejo apenas dos mais abastados ou
economicamente organizados. Estabelece a Constituição Federal de 1988
que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, indistintamente. Vê-se
que o texto constitucional não definiu o conceito de ato ímprobo,
limitando-se a estabelecer as conseqüências da sua prática. Uma interpretação
sistemática da Constituição autoriza dizer que entender-se-á por
ato de improbidade aquele que viole os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a atuação
de todo aquele administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos da administração direta e indireta. Menciona,
exemplificativamente, os artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 algumas
condutas consideradas ímprobas. O emprego da expressão “notadamente”
na cabeça destes dispositivos não disfarça o seu caráter aberto
e não exauriente. Pelo que, como dito, sempre entender-se-á como ato
de improbidade aquele que viole os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, independentemente de sua previsão
expressa naqueles casos arrolados em lei.
No antológico Recurso
Especial n. 510150, julgado em 17 de Fevereiro de 2004, com a sua sempre
costumeira habilidade e erudição, o Eminente e Vanguardista Ministro
Luiz Fux, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem estabeleceu
as balizas e contornos da responsabilização por ato de improbidade
administrativa no seio da ação civil pública, nos termos da seguinte
ementa:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.
2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza multifária legitimação, dentre outras, a do Ministério Público como o mais adequado órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão.
3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese e sanções correspondentes.
4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local mercê de a eficácia erga omnes da decisão aproveitar aos demais munícipes, poupando-lhes de novéis demandas.
5. As conseqüências da ação civil pública quanto ao provimento jurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer à classificação quinária ou trinária das sentenças.
6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, auto-executável ou mandamental.
7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda.
8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se.
9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que ‘A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.
(...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais.
Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)’ (Alexandre de Moraes in ‘Direito Constitucional’, 9ª ed. , p. 333-334).
10. Recurso especial desprovido.
(REsp 510.150/MA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004
p. 173)”.
Na lembrança do Eminente
e Culto Ministro Castro Meira, quando do julgamento do Recurso Especial
n. 1012158 – STJ, no microssistema processual da tutela coletiva existente
no ordenamento pátrio vige a “legitimidade concorrente e disjuntiva”
em que a inclusão de um ente como legitimado não afasta essa qualificação
dos demais. A respeito dessa legitimidade concorrente e disjuntiva em
sede molecular, explica Cristiane Sanches da Silva, in
”CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DA TUTELA COLETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO” (2006), que:
“A legitimação ativa
é concorrente e disjuntiva. É concorrente porque o ordenamento brasileiro
prevê a legitimidade de alguns entes para propor as ações coletivas,
e qualquer um dos legitimados poderá propor a ação. Em regra, não
há legitimação exclusiva de apenas um determinado ente, isso em razão
das próprias características dos interesses transindividuais, principalmente
a indeterminação dos titulares. O direito de ação desse grupo de
pessoas deve ser exercido por entes adequadamente representativos de
seus interesses.
É disjuntiva porque
qualquer dos legitimados poderá propor a ação independentemente da
presença dos demais que estejam previstos legalmente, o litisconsórcio
não figura como requisito imprescindível. Dessa forma, a ação poderá
ser proposta por qualquer um dos legitimados, isoladamente ou em litisconsórcio
com outro”.
Fixadas estas ligeiras
premissas, reza a Lei da Ação Civil Pública que regem-se pelas suas
disposições as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados a qualquer interesse difuso ou coletivo (Art. 1º, Inciso IV).
E, como visto, a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na administração pública (a
probidade administrativa), por aqueles agentes responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos, qualifica-se como um direito difuso de toda
a população. E, se assim não fosse, em muitas situações o ato ímprobo
do agente público pode também se traduzir ou refletir, de alguma forma,
direta ou indiretamente, em ato lesivo ao meio ambiente, ao consumidor,
aos bens e direitos de valor cultural, à ordem econômica e economia
popular ou à ordem urbanística, a desafiar o manejo da ação civil
pública para tutela da probidade administrativa quando violados os
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência no agir do administrador.
Nos dizeres de Marco
Antonio Sevidanes da Matta, in
“Direito metaindividual à moralidade e à probidade administrativo-trabalhista:
(des)necessidade de recorrer-se aos termos da Lei nº 8.429/1992”,
a probidade administrativa constitui direito difuso, isto é, de natureza
indivisível, tendo como titular toda a sociedade, sendo tutelável
judicialmente por meio das ações coletivas de que dispõe o ordenamento
jurídico brasileiro, como a ação civil pública, a ação civil coletiva,
a ação popular e o mandado de segurança coletivo.
A Lei 11.448, de 15 de
Janeiro de 2007, alterando o Art. 5º da Lei 7.347/85, que disciplina
a ação civil pública, legitimou também a Defensoria Pública para
a sua propositura, elastecendo a amplitude da proteção e defesa dos
direitos e interesses difusos:
“Art. 2º O art. 5º
da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
‘Art. 5º Têm legitimidade
para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
II - a Defensoria Pública’”.
Recentemente, foi sancionada
pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Complementar n. 132,
de 07 de Outubro de 2009, fortalecendo ainda mais as funções institucionais
da Defensoria Pública e ratificando a participação dessa Instituição
democrática na defesa dos direitos metaindividuais. Mas, mais do que
isso, a Defensoria Pública foi erigida à categoria de fiscalizadora
de políticas públicas à luz da vontade da lei e da Constituição
Federal.
Estabeleceu o Art. 3º-A,
da LCF n. 132/2009, que passam a ser objetivos expressos da Defensoria
Pública a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das
desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito;
a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ora,
sem probidade administrativa não há dignidade da pessoa humana e nem
redução de desigualdades sociais. Sem probidade do agente público
inexiste Estado Democrático de Direito. E, os direitos humanos naufragam
na ausência de probidade do administrador da coisa pública. Pelo que
resta à Defensoria Pública legitimidade, também por estes motivos,
para ajuizar a ação civil pública por atos de improbidade administrativa
nos casos em que a dignidade da pessoa humana, a busca pela igualdade
social, a higidez do Estado Democrático de Direito consubstanciado
no império da lei e da Constituição e os direitos humanos restem
afetados pela conduta do agente público violadora dos deveres de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, qualificada como
ato ímprobo.
Ao encontro desse anseio
de proteção da coisa pública e responsabilização do agente público
ímprobo, a nova LCF n. 132/2009, em seu Art. 4º, categoricamente dispôs:
“Art. 4º São funções
institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VII – promover ação
civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar
a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos
quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa
dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do
art. 5º da Constituição Federal;
X – promover a mais
ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo
seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais
e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes
de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa
dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente,
do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima
de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis
que mereçam proteção especial do Estado.
§ 2º As funções institucionais
da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas
Jurídicas de Direito Público”.
O emprego das expressões
“todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela
dos direitos difusos”, “a mais ampla defesa dos direitos fundamentais
dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos”,
“sendo admissíveis todas as espécies de ações”, “exercer a
defesa dos interesses coletivos de outros grupos sociais vulneráveis
que mereçam proteção especial do Estado”, não deixa nenhuma dúvida
a respeito da vontade do legislador de convidar os necessitados, através
da Defensoria Pública, para a proteção e fiscalização dos princípios
gerais norteadores da Administração Pública garantidores, em última
análise, da probidade administrativa.
A promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados e aos grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado só existe e pode ser levada a efeito quando possível o controle dos atos da administração pelo povo, através da Defensoria Pública, quando tais atos sejam violadores das regras de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear o agente público. Assim, mesmo que tardiamente, deve a Defensoria Pública zelar pela observância dos deveres de probidade administrativa naquilo que diga respeito a suas atribuições e funções institucionais e que, de alguma forma, possa tutelar grupo de cidadãos hipossuficientes e grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, também credores da moralidade administrativa em toda a sua máxima amplitude.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 8 de novembro de 2009
Comentários
Excelente o artigo. Chegou a hora dos Defensores Publicos do Brasil se mobilizarem pelo movimento da legitimidade das DP para o controle da probidade dos atos administrativos dos agentes publicos, via ACP, afinal, e sempre o povo humilde o grande prejudicado pelos desvios de verba e demais atos improbos que reduzem o dinheiro destinado a saude, educaçao e demais politicas publicas.
– Luiz, 3 meses atrás.
Parabéns, Dr. Amaral, finalmente a Defensoria poderá ocupar a posição que tem por dever. A defesa da camada mais pobre da população passa pelo combate a corrupção. Uma administração proba não é favor é obrigação e o Defensor não poderá quedar-se inerte, mesmo que isto signifique brigar com a própria Instituição, como é o seu caso. Excelente texto, atuação valente.
– Hellen, 3 meses atrás.
Uma leitura açodada da LC 132/09 (que alterou substancialmente a LC 80/94) poderia nos levar à singela impressão, comezinha mesmo, de que tal lei apenas robusteceu a legitimidade da Defensoria Pública em matéria de tutela coletiva.
O Dr. Amaral, entretanto, com sua sensibilidade jurídica, nos faz enxergar além. Ao se debruçar sobre a nova lei, extrai dela a inarredável conclusão de que também compete à Defensoria Pública zelar pela observância dos deveres de improbidade administrativa, tendo como instrumento deste mister a Ação de Improbidade (espécie do gênero ação civil pública).
Enfim, no país dos atos secretos, do desvio de verbas, das contratações temporárias para cargos públicos e demais maracutaias, o reconhecimento da legitimidade é fundamental para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Parabéns,
Breno
– Breno Peralta, 3 meses atrás.
Correção ao comentário acima: onde está escrito "zelar pela observância dos deveres de improbidade", leia-se, por óbvio, "observância dos deveres de PROBIDADE"
– Breno Peralta, 3 meses atrás.
è muito bonito ver tudo isso no papel, mas colocar em prática, é uma coisa fora da realidade, estou a muitos anos com processo e tive meu direito a defesa negado pela defensoria pública de minha cidade. Macaé RJ>
– Camila Proença, 3 meses atrás.