O tão fundamental quanto esquecido Art. 59 do Código Penal Brasileiro
por Marlusse Pestana Daher
O ensejo de voltar ao plenário do júri me proporciona oportunidade de refletir sobre a importância de que durante a instrução, os atos indispensáveis a fazer com que o veredito final seja justo, corresponda in totum, à conduta do agente e lhe sirva de repreensão pelo que tiver causado. Não se exclua a hipótese de absolvição, devem ser por inteiro buscadas “as razões que a própria razão desconhece”, valendo-se de todos os meios que se tem ao alcance e a lei permite.
Quando o Ministério Público procede à denúncia de alguém, e esta é recebida pelo Juiz, significa que aquela pessoa estará enredada por um significativo lapso de tempo, “processada como se diz”, com sua “ficha suja”, pois sempre que precisar de um atestado de antecedentes, dele constará que responde por um crime.
Segue-se o interrogatório do denunciado, primeira oportunidade que lhe é dada de apresentar sua versão sobre o acontecido, chance de dizer o que deverá por sua vez provar. É um momento deveras importante.
Ao Juiz compete formular as perguntas que lhe parecerem necessárias, tanto quanto às partes, Ministério Público e Defesa. Se a denúncia é a bússola norteadora, sobre o que ela diz é que importa contradizer, no mínimo abrandar a força da acusação que encerra, pelo que nenhuma defesa precisa buscar alhures como proceder ao contraditório em benefício do seu patrocinado. E processo sem contraditório é nulo, está assegurado na Constituição Federal entre os direitos fundamentais da pessoa: Art 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (g/n).
Foi assim que me perguntei: em que se respalda o Juiz num processo onde não se cogitou dos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, na hora de aplicar a pena? O que diz esse artigo transcreve-se abaixo:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
O Réu considerado perigo social, foi preso preventivamente, uma vez que solto representava perigo à instrução, isto é, prejudicaria a mesma o que é verdade em muitos casos. Todavia, o período de segregação antes da sentença com trânsito em julgado, é descontado do total. Portanto, deve ser submetido ao processo de classificação previsto no art. 5º da Lei de Execuções Penais, o que servirá de base ainda para aplicação da pena. Não se penaliza ninguém só para penalizar, mas sim para “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.(fine, art. 1º LEP).
Se a instrução limita-se à oitiva das testemunhas que dizem muito pouco do que realmente sabem, não dizem por que não sabem ou não querem, ou temem revanchismo do réu ou de algum dos seus aliados, fica deveras muito pobre. Atender à culpabilidade, como se tem traduzido isto na prática? aos antecedentes, tantas vezes limitados à folha de antecedentes criminais. E desde quando antecedentes são somente os crimes praticados? Será que todo delinqüente o é mesmo 100%? à conduta social, isto é também como a pessoa se comporta no ambiente em que vive, se é ou não solidária, etc; à personalidade do agente, implica ao menos em aferição mediante teste psicológico; aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, não basta ser feita apenas uma referência; afira-se o comportamento da vítima, para que se estabeleça, conforme seja necessário e suficiente a reprimenda e prevenção do crime.
Não me parece que as instruções processuais são conduzidas à produção de um tal resultado, pelo que importa que seja dada uma boa guinada na prática dos atos praticados. Com gente é diferente, existem os direitos humanos.
Neste sentido é fundamental o papel do Ministério Público, ele é que deve trabalhar na consecução de tais objetivos.
Julgar e condenar uma pessoa é dar um outro rumo à sua vida. Julgar já não é fácil, fazê-lo por suposição é temeridade.
Eis porque o método fenomenológico se afigura de especial importância na condução do processo. Vai ao cerne da causa, vez que usá-lo significa fazer epochè, isto é, colocar entre parênteses conceitos e preconceitos, esvaziar-se para estar disponível ao que vai encontrar. Modernamente vai sendo adotado e descoberto, torna-se inseparável dos militantes do direito.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Comentários
Não entendi absolutamente nada.
O debate foi sintetizado como: "Em que se respalda o Juiz num processo onde não se cogitou dos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, na hora de aplicar a pena?"
A valoração do 59 do CP é matéria de imprescindível importância a qualquer interessado em matéria criminal.
Então, salvo a hipótese da fixação da pena em patamar mínimo, a sentença estará maculada nos termos do 93, IX da CF., eis que violenta o príncípio da individualização da pena.
– Jesiel Nascimento, 3 meses atrás.