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Motofrete e as carretinhas para motos

Desde que foi publicada em 30/07/2009 a Lei 12.009 que previu expressamente as atividades de ‘motofrete’ e ‘mototáxi’ despertou uma dúvida quanto à sua aplicabilidade em relação aos reboques/semi-reboques quando tracionados por motocicletas. Para relembrar: até 2002 as motocicletas eram proibidas de tracionar qualquer veículo, até que a Lei 10.517/02 acrescentou um parágrafo 3º ao Art. 244 do Código de Trânsito, permitindo a elas tracionarem carretinhas especialmente projetadas para tal. Com um pouco de atraso na faísca, de apenas 6 anos, o CONTRAN regulamentou requisitos para homologação de tais carretinhas por meio da Resolução 273/08. Essa forma de transporte mostrou-se muito eficiente em determinadas regiões, para entrega de pequenas cargas como compras de supermercado, água mineral, gás de cozinha, etc., pois reduz consideravelmente o custo da entrega porque evita que tenha que ser adquirida uma caminhonete ou um furgão, e com a vantagem que quando desengatada da moto, a moto pode ser usada como veículo de passeio.

Alguns têm interpretado que a Lei 12.009 não acolheu essa forma de transporte de mercadorias por não prever expressamente a utilização da carretinha, e que no caso do gás e água mineral a previsão é que o transporte deva ocorrer somente em motos com ‘side car’. Nos parece que tal entendimento é completamente equivocado, pois a referida Lei trata do transporte de mercadorias NA MOTOCICLETA, veículo individual. O side car não é considerado outro veículo acoplado na motocicleta, e sim passa a fazer parte dela, mantendo-a como um veículo individual, uma unidade, possui apenas uma placa, um registro. Essa Lei não atinge a forma de transporte realizado nas carretinhas, independentemente do veículo que a está tracionando, ainda que uma motocicleta.

Nessa situação a carga não é colocada na Motocicleta, e sim no semi-reboque de carga, que é um veículo autônomo (placa e registro próprios), tracionado por um automotor que no caso é a motocicleta. Trata-se de uma combinação de veículos, enquanto a Lei fala apenas no veículo individual – motocicleta. De qualquer forma, pelo princípio da Reserva Legal, não sendo proibido estaria de qualquer forma permitido seu uso.

Outro detalhe importante: caso o transporte da mercadoria seja feito de forma gratuita, sem remuneração, ou seja, a pizza ou o gás têm o mesmo preço tanto quando comprados no balcão quanto entregues em domicílio, a Lei 12.009 não é aplicável, independente se para a moto como veículo individual ou tracionando a carretinha, pois ela é aplicável ao transporte remunerado de mercadorias, que caracteriza o motofrete.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Comentários

Se quando forem criar a norma ( Lei) soubessem analizar num todo o que pode ou não pode acontecer, ou o que já está acontecendo, poderiam criar determinadas regras mais claras.
O que acontece é que CTB diz uma coisa e as resolução do contram diz outra.

Porque não se une tudo e um só determina o que pode ou não pode. Será que cada um vive em momentos diferentes para analizar as regras impostas????

– Vilson Pagnussat - Chapecó SC, mais de 2 anos atrás.

MUITO BOA A COLOCAÇÃO DO DR. MARCELO, GOSTARIA QUE CADASTRASSE ME E-MAIL PRA SEMPRE RECEBER OS SEUS ARTIGOS SOBRE CARRETINHA.

– Marcos Aurélio, mais de 2 anos atrás.

No entanto, alguns DETRAN´s (como o do Ceará) tem discordado desta sua posição sobre o "side-car" da motocicleta ser apenas um acessório da moto. Tem considerado como outro veículo, inclusive obrigando à colocação de placa e realizar o licenciamento.

– PRF Martins, mais de 2 anos atrás.

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