Súmula 106 do STJ. Executivo fiscal. Citação. Prescrição. Considerações
por Luiz Fernando Gama Pellegrini
Da simples leitura do
enunciado poder-se-ia indagar se, tratando-se de súmula editada já
há algum tempo, quaisquer considerações poderiam ser inoportunas,
perdidas no tempo, o que desde já a nosso ver podemos adiantar que
a temática contida na súmula 106 do STJ é polêmica, e traz no seu
bojo a fúria arrecadadora do poder executivo.
Dispõe a referida súmula
106:
“Proposta a ação
no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
(grifei)
Referida súmula tem sua origem na antiga 78 do ex-TRF, que assim dispunha:
Súmula 78:
“Proposta a ação
no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da argüição de prescrição”
(grifei)
A vigente súmula 106
a nosso ver explicita a proteção ao poder executivo, mais especificamente
à fazenda pública, e na procura da sua empreitada envolve o Poder
Judiciário transferindo integralmente a dificuldade de andamento do
processo à sua morosidade – que realmente existe – mas que não
condiz com a realidade dos fatos, mormente para o julgador que diariamente
depara-se com a inércia da fazenda pública, acobertada (sic) pela
morosidade (sic) do Poder Judiciário que, como dito é realmente moroso,
lerdo, frustrando o jurisdicionado, mas neste caso as coisas não são
como o enunciado da súmula.
O que vemos presentemente
com bastante freqüência é a temática sobre a pretensão fazendária
de inserir no pólo passivo da execução fiscal o sócio ou sócios
da sociedade, que no entender do fisco seriam responsabilizados por
ilegalidades praticadas – sem que haja prova de ilícito ou mesmo
conduta dolosa - , e que essa dificuldade se daria ... “por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça”o que efetivamente além de
subjetivo não condiz com a situação atual e os esforços que vêm
sendo postos em prática pelo Poder Judiciário, uma vez que a postura
do poder executivo deixa muito a desejar tendo em vista a verdadeira
avalanche de execuções fiscais, pois pelo que se sabe o poder executivo
em seus três níveis são responsáveis por cerca de 70% das ações
existentes.
Podemos adiantar que
na grande maioria das vezes o pleito de responsabilizar o sócio é
formulado perante o magistrado após o prazo prescricional, em que a
morosidade da justiça (sic) em nada interfere, mas presente, isso sim,
a inércia fazendária que dispõe certamente de todos os recursos oferecidos
pela informática e que, portanto, não tem nenhum argumento, senão
recorrer a essa súmula anacrônica e igualmente desprovida de legalidade
por ferir norma maior contida no Código Tributário Nacional ( artigo
174), tema esse que, no entanto, refoge ao âmbito do que nos propomos.
Ao dizer que não ocorrerão
decadência ou prescrição da ação em face da morosidade do Poder
Judiciário encontramos uma disposição subjetiva sem suporte fático
e jurídico e que a nosso ver não pode prevalecer, pois se assim ocorrer
o próprio Poder Judiciário pode ser usado como o enunciado na súmula,
o que seria lamentável, ou seja, toda a responsabilidade pela inércia
e inépcia da fazenda pública passa a ser de responsabilidade de Poder
Judiciário, o que é de profundo mau gosto, e porque não dizer um
nonsense, cabendo lembrar que cabe também à parte o impulso processual.
Mas, o que vem a ser
morosidade do Poder Judiciário, ou melhor, motivos inerentes ao mecanismo
do Judiciário?
Estando a fazenda
pública devidamente aparelhada técnica e pessoalmente, sua inércia
como dito não pode ser transferida para o Poder Judiciário, o que
nos leva a indagar como pode esse mesmo poder pretender envolver o Poder
Judiciário sob a pecha de moroso ou por decorrência de motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça ?
O que se depreende é
que independentemente da sua ilegalidade, muito embora essa súmula
não seja vinculativa, sua existência não mais encontra espaço na
segunda década de um novo século, eis que oriunda de 1994, quando
a informática ainda era apenas um começo, incompatível com os dias
presentes, em que a fazenda pública melhor do que ninguém possui “a
melhor máquina estatal de triturar contribuinte” com todas as sofisticações
existentes, e se a citação visando a inclusão de sócio no pólo
passivo da execução assim se dá por sua inércia e incompetência
da fazenda pública, deve ela ser assumi-la e não “empurrar’ para
o Poder Judiciário essa responsabilidade.
O que temos visto como
julgador é exatamente esse quadro, em que é fácil requerer
a providência sem existir até mesmo qualquer tentativa de prova
que ampare sua pretensão, numa “simples penada”, muito embora o
Poder Judiciário venha resistindo à fúria arrecadadora da fazenda
pública e consequentemente à súmula em questão, em que na maioria
das vezes como mencionado sequer existe prova que pudesse amparar a
pretensão fazendária.
Cabe à fazenda
pública diligenciar sobre seus interesses, carreando aos autos a efetiva
prova – mister apontar conduta dolosa do sócio, entenda-se dirigente,
pois o mero cotista pode figurar no pólo passivo da execução - não
permitindo que suas pretensões sejam frustradas pela ocorrência de
decadência ou prescrição, transformando esses pleitos em milhares
de processos desnecessários afogando ainda mais o Poder Judiciário.
Aliás, o protecionismo
ao poder executivo que encontramos em várias leis especiais, tais como
negativa de antecipação de tutela, mandado de segurança, CPC, CTN,
etc., não tem qualquer sentido num regime de plena democracia, pela
simples razão de que o poder executivo vem no decorrer de muitos anos
asfixiando o Poder Judiciário, o que lamentável.
A respeito, algumas decisões
que falam por si.
VOTO N°: 10399
APELAÇÃO CÍVEL N° 787.224-5/0-00
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
APELADA:
..............................
APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Exercício de
1996 - Prescrição - Ação proposta em 1998 -
Citação da executada em outubro de 2004, com
seu comparecimento espontâneo nos autos -
Impossibilidade de aplicação da Súmula 106 do
STJ ante a inércia da Municipalidade - Cabe à
parte e não ao Judiciário promover os atos de
impulso processual - A inércia da exeqüente por
um lapso muito superior ao prazo prescricional
previsto no art. 174, do CTN, revela desinteresse em
prosseguir na busca do seu direito - Recurso
improvido.
Relator Desembargador EUTÁLIO PORTO
AGRV.N0: 904.184-5/8-00
COMARCA: CAMPINAS
AGTE. :
..............................
AGDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Execução fiscal - Imposto Sobre Serviços
- Exercícios de 1998 e 1999 - Pretensão ao reconhecimento da prescrição do
crédito tributário exigido na execução - Alegação de nulidade da notificação do protesto judicial através de edital publicado no Diário Oficial do unicípio, a
qual não teve o condão de interromper o lapso prescricional – Admissibilidade.
Ausência das hipóteses previstas no artigo 870 do CPC - Medida incabível na
espécie, eis que o executado é pessoa certa, conhecida, assim como seu
endereço - Nulidade do procedimento adotado pelo Município de Campinas
evidenciado - Prazo prescricional não interrompido - Demora na citação que
não pode ser imputada aos mecanismos da Justiça - Inércia da Municipalidade
na busca da -satisfação de seu crédito - Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ •
Prescrição configurada - Decisão reformada - Exceção de pré-executividade
acolhida para determinar a extinção da execução fiscal - Recurso provido
Relator Desembargador GONÇALVES ROSTEY
VOTON0: 10401
APELAÇÃO CÍVEL N° 787.518-5/2-00
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
APELADOS:
..............................
EMENTA
APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU e taxas -
Exercício de 1991 - Prescrição - Citação do
executado em junho de 2002 - Impossibilidade de
aplicação da Súmula 106 do STJ ante a inércia da
Municipalidade - Cabe à parte e não ao
Judiciário promover os atos de impulso processual
- A inércia da exeqüente por um lapso muito
superior ao prazo prescricional previsto no art. 174,
do CTN, revela desinteresse em prosseguir na
busca do seu direito - Recurso improvido.
Relator Desembargador EUTÁLIO PORTO
Apelação n° 450.389.5/0-00 - Comarca de São Vicente/SP
Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo
Apelada: ..............................
EMBARGOS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS - ISS -
Exercícios de 1993 e 1994 - Município de São Vicente
- Reexame necessário - Descabimento - Aplicação do
artigo 475, § 2°, do CPC - Recurso voluntário -
Prescrição - Consumação nos termos do antigo artigo
174, p. u., inciso I, do CTN - Decurso do qüinqüênio
legal entre os lançamentos e a citação da executada
- Abandono concorrente da causa pela exeqüente -
Não incidência da Súmula n" 106 do STJ - Sentença
mantida - Recurso oficial não conhecido e apelo da
municipalidade improvido.
Relator Desembargador Silva Russo
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 11 de setembro de 2009