Considerações sobre as regras fundamentais da sucessão legítima
por Gisele Leite
Toda sucessão legítima baseia-se no
fato de o falecido ter falecido sem ter feito testamento, é o
que chamamos de ab intestato, presume a lei sua vontade, determinando
por isso o destino de seus bens.
O Código Civil de 2002 realizou uma
verdadeira revolução quando operou substancial alteração na seqüência
de chamamento dos herdeiros legítimos, ou seja, na ordem vocacional
hereditária.
Os herdeiros parentes sucedem ou por
direito próprio (iure proprio) ou por direito de representação
(iure representationis) ou por direito de transmissão (iuris
transmissionis).
Assim a sucessão legítima, essa ordem
que é ditada pela lei de chamamento dos herdeiros se baseia na
presunção legal de afetividade.
Se os filhos dão continuidade à estirpe
do pai, a lei determina que a herança então vá para o filho. Assim
se os filhos são a continuidade da estirpe, nada mais justo que sejam
os primeiros a receber a herança.
Portanto, na ordem vocacional hereditária
são chamados os parentes mais próximos a suceder, todos em igualdades
de condições. No vetusto Código Civil de 1916 era possível
a bisavó herdar antes mesmo do cônjuge.
O art. 1.829 do CC trouxe a nova ordem
vocacional hereditária aonde se previu a figura inédita da concorrência
sucessória, chamando o cônjuge (agora herdeiro necessário por força
do art. 1.845 CC) que é chamado a suceder desde que preenchidos certos
requisitos concorrendo com os descendentes e ascendentes o patrimônio
amelheado do de cujus.
É curial a lembrança feita pela Professora
Giselda Maria Fernandes Hironaka quando elucida que “o amor primeiro
desce para depois subir”. Os descendentes são herdeiros por excelência,
são as primeiras pessoas lembradas para suceder o patrimônio deixado.
Oportuno relembrar que no Código Civil
de 1916 em seu art. 1.603, eram os descendentes também lembrados e
efetivamente chamados em primeiro lugar para herdar, excluindo todos
os demais parentes do de cujus.
Concluímos então, a primeira regra
relevante: a existência de herdeiros de uma classe exclui do chamamento
à sucessão herdeiros da classe seguinte.
Havendo filhos, não serão chamados
os pais do de cujus para herdarem. O filho unigênito (único)
receberá a totalidade da herança.
Mas com o C. C. de 2202 a regra deve
ser lida com cautela pois realizou o diploma legal várias ressalvas
ou exceções à sua aplicação. Assim o que significava uma presunção
absoluta ou iure et iure tornou-se relativa e passou a
ser iuris tantum.
Entretanto, o art. 1.833 do CC faz ressalva
quanto à possibilidade de ocorrer o direito de representação quando
a lei chama certo parentesco falecido a suceder a todos os direitos,
em que sucederia se vivo fosse.
Como primeira exceção, devemos aludir
a concorrência sucessória entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes
do falecido em certas situações, dependendo do regime de bens do casamento
(art. 1.829, I do CC/2002).
Também haverá concorrência sucessória
entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes do falecido qualquer
que seja o regime de bens. Há ainda, a concorrência sucessória entre
a companheira sobrevivente e os descendentes do falecido sobre os bens
adquiridos onerosamente na constância da união estável ( art. 1.790,
I e II do CC/2002).
Também é prevista a concorrência sucessória entre o companheiro
sobrevivente e ascendentes e colaterais do falecido. Por fim, haverá
ainda o direito real de habitação ao cônjuge independentemente de
regime de bens e de sua participação na herança (art. 1831 do CC).
O direito de representação é plenamente
aplicável na sucessão dos descendentes e ocorre quando um dos descendentes
de grau mais próximo( um dos filhos do de cujus, por exemplo)
é considerado indigno ou é morto que deixa dois filhos ( que serão
netos do de cujus).
Outro exemplo esclarecedor é o caso
se A falecer, sem ter esposa ou companheira, e deixar pai e seus
irmãos vivos (colaterais), o pai (na qualidade de ascendente) receberá
toda herança e os irmãos nada recebem.
Assim, se A falecer sem descendentes
ou ascendentes, deixando cônjuge vivo, independentemente de regime
de bens, ainda que tenha sobrinhos ou irmãos, o cônjuge receberá
toda herança e os parentes colaterais nada receberão.
A segunda regra sucessória é a
seguinte: dentro de uma classe de herdeiros, os herdeiros de grau mais
próximos excluem da sucessão os de grau mais remoto. Tal regra é
basilar e já existente no código civil anterior, tendo sido repetida
no Código Civil vigente ( nos arts. 1.833, 1.835 e 1.840 ).
Regra originária da Lei das XII Tábuas
de 450 a. C., onde os herdeiros de segunda classe, os agnados ( que
não se encontravam sob o patria potestas do falecido), de grau
mais próximo excluíam os de grau mais remoto.
Ilustra bem Flávio Tartuce ao
citar: se o falecido deixa dois filhos( que são descendentes de primeiro
grau) e um neto (descendente de segundo grau), não tendo esposa e nem
companheira, apenas seus dois filhos recolherão a herança, o neto
nada receberá. Isso se tratando de sucessão legítima.
Outro exemplo para elucidar: se o falecido
A deixar dois irmãos B e C (que são colaterais de segundo grau) e
um tio (D) que é colateral de terceiro grau vivo, em não tendo descendentes,
nem ascendentes, cônjuge ou companheira, os irmãos tudo receberão.
Lembramos que a expressão “pré-morto”
significa que o avô e o pai de A já eram falecidos quando A morreu.
O art.1.835 CC complementa o art. 1.833
do CC e deve ser dividido em três partes para melhor compreensão.
Preliminarmente, determina que os filhos sucedam por cabeça, significa
dividir a herança pelo exato número de filhos existentes. Portanto,
havendo três filhos do de cujus, a herança divide-se por três;
havendo quatro, divide-se por quatro e, assim sucessivamente.
A segunda parte do art. 1.835 do CC propõe
que os outros descendentes (netos, bisnetos, e assim por diante) só
sucederão por cabeça quando se encontrarem no mesmo grau.
A terceira e derradeira parte do referido
dispositivo legal determina que os outros descendentes quando em graus
diferentes sucederão por estirpe ( por tronco familiar).
Significa que quando os descendentes
estiverem em graus diferentes (exemplo filho e netos do de cujus)
a divisão não será pelo número de descendentes, mas pela estirpe
que cada um deles representa.
Assim se um dos filhos é pré-morto
e deixou dois filhos (netos do falecido) haverá a divisão em dois
troncos, a metade irá para o filho vivo e, a outra metade será partida
pela metade entre os dois filhos do pré-morto(netos).
Frise-se que se além dos descendentes
ainda houve também o cônjuge sobrevivente, diante o atendimento de
certos requisitos, dar-se-á a concorrência sucessória.
A sucessão por cabeça ou in capita
quando a herança é dividida, em partes iguais, pelo número de herdeiros
(incluindo o cônjuge e o companheiro) eis que sucedem aqueles do mesmo
grau.
A sucessão por estirpe(in stirpes),
se a divisão da herança opera-se pelo número de herdeiros, em partes
iguais, do mesmo grau. Em vista do falecimento de alguns, dividem-se
os respectivos quinhões pelo número de herdeiros deixados que os representam,
como se dá com a morte do filho do autor da herança, indo a respectiva
quota aos filhos daquele.
A sucessão por linha ( in lineas) verificada no caso de haver ascendentes da linha paterna e da linha materna, concorrendo à sucessão na herança conjuntamente, e em igualdade de condições.
Portanto na distribuição ou partilha da herança, vigem as seguintes
regras básicas:
- Havendo igualdade de parentesco, sendo todos filhos ( e incluindo-se o cônjuge ou companheiro) ou todos colaterais, divide-se a herança por cabeça.
- Havendo igualdade de parentesco por linhas, e partilha se fará por linha. Nesta ordem, não importará se há somente um ascendente na linha paterna, e dois na linha materna. Cada linha receberá metade do patrimônio.
- Havendo parentes de graus diversos, no momento da abertura da sucessão, como filhos vivos e netos, proceder-se-á divisão por estirpe, ou pelo número de filhos. Os netos sucederão por representação.
- Se depois da abertura da sucessão ocorrer à morte de um herdeiro, far-se-á divisão por estirpe, em existindo descendentes ou colaterais, ou por linhas , se restarem unicamente ascendentes.
Unicamente a metade de sua meação poderá
testar a pessoa, se existirem herdeiros necessários, isto é, descendentes,
ascendentes e o cônjuge como decorre do art. 1.789 do CC. A proteção
legal do montante da legítima força o testador a respeitar a metade
limitativa da testamentificação ou da doação, pois pertence de pleno
direito aos herdeiros legítimos ou reservatários.
Se desrespeitado o quantum protegido
da legítima, os herdeiros necessários possuem o direito de reduzir
a liberalidade para que a mesma chegue a seus reais limites. Não sendo
assim, os demais herdeiros podem agir contra aquele que seja mais-aquinhoado.
É relevante recordar que o total da
herança é considerado após abatidas todas as dívidas e encargos,
e à legítima se chega depois de calculada a herança conforme o art.
1.847 CC.
Portanto, a legítima é calculada sobre
o líquido da herança.
A sucessão dos pais adotivos e a sucessão
nos bens dos pais biológicos do filho adotado a rigor, não deve mais
existir distinção alguma entre pais adotivos e pais biológicos, inclusive
quanto à sucessão em vista do art. 41 do ECA.
Consumada a adoção, os pais adotivos
são simplesmente pais, e em tudo iguais aos pais biológicos. Isto
por força do art. 227, sexto parágrafo da Constituição Federal Brasileira.
Aliás é garantida a sucessão
resultante de adoção, e é recíproco o direito sucessório entre
adotado e adotante, seus descendentes, ascendentes e colaterais até
quarto grau, observada a ordem vocacional hereditária.
Nenhuma diferença existe, portanto,
entre a sucessão na filiação biológica e na adotiva. Quanto aos
pais biológicos, por determinar a adoção o rompimento de qualquer
vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (art.
41 do ECA) são totalmente alijados da herança, mesmo que não tenha
o adotado qualquer parente com a qualidade de uma das previsões do
art. 1.829 do C.C.
Mesmos aos filhos adotados não mais
se reconhece o direito de suceder por morte dos pais biológicos. Há
um rompimento completo do vínculo anteriormente existente.
Ao tempo de vigência do Código Civil
de 1916, muitos restringiam tais efeitos à adoção disciplinada
pelo ECA, sem qualquer reflexo na adoção disciplinada no CC.
Isto porque, defendia-se, se impunha
a combinação do sexto parágrafo do art. 227 do texto constitucional
ao caput do mesmo dispositivo: a igualdade limitar-se-ia à adoção
de menores porque exclusivamente às crianças e aos adolescentes é
dirigido o caput do art. 227.
A adoção de pessoas maiores de dezoito
anos estaria ferindo a própria finalidade precípua da adoção, pois
não existiria razão em proteger pessoa com idade superior através
da adoção, quando muitas formas existiam.
Desaparecidas as diferenças entre adoção
simples e adoção plena. Não se pode diferenciar os filhos havidos
por adoção pois que terão os mesmos direitos e qualificações que
aqueles biológicos ou nascidos durante o casamento.
Duas são as exceções à regra
geral pela qual dentro de uma classe de herdeiros, os herdeiros de grau
mais próximo excluem da sucessão os herdeiros de grau mais remoto.
A primeira destas refere-se à classe
dos colaterais. Se o tio do morto (parente em terceiro grau) concorrer
com o sobrinho do morte (parente também em terceiro grau), o sobrinho
do morto ficará com toda a herança (art. 1.843 do CC). Apesar do tio
do morto e do sobrinho serem ambos parentes colaterais de terceiro grau,
não havendo, portanto, grau mais remoto por opção do legislador o
sobrinho ficará com a totalidade da herança.
A outra exceção refere-se ao direito
de representação, que é disciplinado pelos arts. 1.851 ao 1.856
do CC. Apesar da diferença de graus, alguns parentes do falecido que
estariam excluídos da sucessão por serem parentes de grau mais remoto
receberão parte da herança em razão do direito de representação,
que só ocorre quando houver diversidade de graus.
Portanto, se todos os herdeiros chamados
a suceder forem de mesmo grau, não haverá direito de representação.
Assim, dá-se o direito de representação
quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os
direitos em que este sucederia se vivo fosse, e, em complemento acrescenta
o art. 1.854 do CC que os representantes só podem herdar, como tais,
o que herdaria o representado se vivo fosse.
Frisa João Luiz Gavião de Almeida,
os chamados representantes, em verdade, não o são. Não recebem pelo
representado, apenas no lugar deste. Não estariam representando outros
herdeiros, mas os substituindo. Por isso, a expressão por direito de
substituição seria mais apropriada.
Em razão dessa crítica, o saudoso
Washington de Barros Monteiro propunha a divisão da ordem vocacional
hereditária em direta e indireta. Será direta, quando o título de
herdeiro resulta da atribuição direta feita pela lei, ou pelo testador;
será indireta quando o título de herdeiro promana da lei, mas a primeira
vocação não pode se efetivar pela ausência do convocado, substituído
por seu descendente.
A representação é típica e própria
da sucessão legítima e não se aplica a sucessão testamentária.
E decorre da presunção de afetividade do falecido com relação a
determinados parentes.
Os filhos do adotado necessariamente
herdam, por direito de representação, os bens que ficam por morte
do adotante. Herdam os filhos por direito de representação,
uma vez que o adotado adquire um direito o de suceder dentro de certos
parâmetros. E, esse direito de sucessão é transmitido aos filhos.
Com a qualidade de herdeiro do adotado, necessariamente terá o filho
os direitos de suceder por representação.
Indaga-se, Rizzardo, se há representação
dos filhos de pai adotado, ou netos do adotante. A resposta é afirmativa.
E vale a fundamentação da isonomia de qualquer espécie de filhos.
Antes da Constituição Federal Brasileira de 1988 afirmava-se em aresto:
“Concorrendo os descendentes do filho adotivo com outro filho adotivo
da inventariante, tem ele direito à herança por direito de representação...”
Embora se possa sustentar que a representação
seja exceção, no caso da adoção não há como afastar o benefício
em favor do agravado, quando concorre com irmão de seu pai. Por isso,
é defensável o entendimento de que o parentesco civil se prolonga
até os filhos do adotado.
A representação do filho adotado na sucessão dos pais do adotante ficou singela em face do art. 1.626 que modificou a regra sobre a matéria que vigorava no art. 376 do C.C. de 1916.
A adoção atribui situação de filho
ao adotado, rompendo qualquer vínculo com pais e parentes consangüíneos,
exceto quanto aos impedimentos matrimoniais.
Enquanto que em face do art. 376 do revogado
codex, o parentesco se limitava ao adotante e adotado, de modo que
a sucessão não atingia os parentes do adotado, como seus descendentes.
Na inexistência de descendentes ou ascendentes
do adotante, recaía a herança para os colaterais. Foi exatamente essa
a posição do STJ no Resp 740.127/SC da Terceira Turma, julgado em
11.10.2005, DJU 13.12.2006: “Nas questões que versam acerca de direito
sucessório, aplica-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
As adoções constituídas sob a égide dos arts. 376 e 378 do CC/1916
não afastam parentesco natural, resultante da consangüinidade, estabelecendo
um novo vínculo de parentesco civil tão-somente entre adotante e adotado.
Tem, portanto legitimidade ativa para instaurar procedimento de arrolamento
sumário de bens, o parente consangüíneo de segundo grau na linha
colateral( irmão natural), notadamente quando pela ordem vocacional
hereditária, ausentes descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro
do falecido”.
Conclui-se que em face do art. 1.626
do CC surgiu um novo parentesco, e, assim uma nova relação em matéria
sucessória. Que tanto prestigia os mais altos valores espirituais que
refletem a grandeza do gesto de adotar que é sempre integral e irrevogável
com as naturais decorrências.
Os ascendentes são herdeiros e convocados
pela lei em segundo lugar, desde que o de cujus não tenha deixado
descendentes. Nessa convocação, o legislador não se esqueceu do cônjuge
do falecido, que terá direito de concorrer com os ascendentes nas condições
e quotas dispostas pela lei.
As regras específicas para a sucessão
do ascendentes prevêem que o grau mais próximo exclui o mais remoto,
sem exceções.( art. 1.836, primeiro parágrafo C.C.) Se o de cujus
não tinha pai, mas deixou mãe, essa herdará a totalidade da herança,
não se questionando eventual existência de outros ascendentes tais
como avós paternos, avós maternos do de cujus.
Não há direito de representação na linha ascendente.
Outra regra é prevista no art.
1.836, segundo parágrafo do CC e admite a hipótese de na classe ascendente
haver igualdade em grau (por exemplo, vários avós, seja por linha
materna ou linha paterna). Assim concorreriam três sucessores do mesmo
grau (segundo), mas haveria duas pessoas na linha materna e apenas uma
pessoa na linha paterna. Nesse caso, a lei optar por dividir a herança
em duas partes iguais, uma para cada linha.
O art. 1.834 do CC sem ter correspondente
no C.C. de 1916 determina “os descendentes da mesma classe têm os
mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes”. É crassa a inutilidade
do dispositivo, isto porque todos os descendentes estão na mesma classe.
Portanto, a escorreita interpretação do referido dispositivo legal
é a seguinte: todos os descendentes têm direitos iguais.
A regra decorre da discriminação entre
filhos, sejam estes advindos de casamento, união estável, concubinato
ou de adoção. Aliás, não se pode mesmo admitir, em hipótese alguma
a utilização de expressões adjetivas tais como filhos incestuosos
ou adulterinos ou espúrios, terminologia preconceituosa, arcaica e
completamente condenável.
Flávio Tartuce
aponta que o mais correto seria entender que os descendentes do mesmo
grau possuem o mesmo direito à sucessão. Pretende o Projeto de lei
6.960/2002 de autoria de Ricardo Fiúza alterar o dispositivo
que teria então a seguinte redação (art. 1.834): Os descendentes
do mesmo grau, qualquer que seja a origem de parentesco, têm os mesmos
direitos à sucessão de seus ascendentes”.
Além dessa modificação o referido
projeto pretende acrescentar um parágrafo único ao art. 1.835 que
passaria a ter o seguinte teor: “Se não houver pai ou mãe, o filho
portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho, e desde
que prove a necessidade disto, terá, ainda, direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde
que seja o único bem daquela natureza a inventariar, enquanto permanecer
na situação que justificou esse benefício.”
O vetusto Código Civil de 1916 já
tinha criado o direito real de habitação ao filho portador de deficiência
que o impossibilite ao trabalho (vide o art. 1.611, terceiro parágrafo)
em razão do disposto na Lei 10.050/2000. Visando então a proteção
e manutenção de um patrimônio mínimo a favor da pessoa humana com
fulcro na célebre teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo,
de autoria de Luiz Edson Fachin.
Ademais, deve-se recordar a proteção
constitucional da moradia constante no art. 6º caput da Constituição
Federal de 1988, que mais uma vez exige a face de um Direito Civil personalizado
ou repersonalizado que se preocupa mais com a proteção da dignidade
da pessoa humana consagrada nos termos do art. 1º, III da Constituição
Federal de 1988.
O direito real de habitação seria criado
sob condição resolutiva e, uma vez cessada a situação que ensejava
tal benefício, estes se resolveria, e enfatiza o autor do Projeto de
Lei que a proteção é mais dirigida ao portador de deficiência do
que propriamente a figura do filho em si, partindo-se da máxima aristotélica
de que a igualdade se faz a partir do tratamento desigual conferido
os desiguais, na proporção de suas desigualdades.
Mas, infelizmente o C.C. 2002 grasnou
um injustificável retrocesso em prejuízo dos portadores de necessidades
especiais, o que em nada coaduna com a consagração do princípio da
dignidade humana e nem com o direito civil constitucionalizado.
Por fim, para resumirmos relembramos
que se houver igualdade de graus e igualdade de linha do ascendente
no momento do falecimento, dar-se-á a sucessão por direito próprio,
ocorrendo a partilha por cabeça. Exemplificando: o falecido deixa apenas
mãe e pai vivos sem nenhum avô paterno ou materno.
Se houver, no entanto, igualdade de graus
porém diversidades de linhas dos ascendentes no momento do falecimento,
dar-se-á sucessão por direito próprio e, ocorrerá a partilha por
linhas.
Por derradeiro cumpre assinalar que os
ascendentes por afinidade ( sogro, sogra, ) do falecido nada recebem
por sua morte porque a herança se defere aos ascendentes que sejam
parentes consangüíneos ou por adoção(pais biológicos, adotivos
ou socioafetivos) mas não por afinidade.
Deixarei em face da complexidade ainda
sobre o tema da sucessão legítima, a sucessão legítima do cônjuge
principalmente em face das questões controvertidas e por merecer certamente
detida avaliação tanto doutrinária como jurisprudencial.
Referências
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões.
5ª. Edição, Revista e atualizada. Rio de Janeiro, Editora Forense(GrupoGen),
2009.
TARTUCE, Flávio e José Fernando Simão.
Direito Civil – Série Concursos Públicos, Direito das sucessões
, volume 6, São Paulo, Editora Método(GrupoGen), 2007.
NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil,
Sucessões. Série Leituras Jurídicas – Provas e Concursos, Editora
Atlas, 2005.
CAHALLI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda
Maria Fernandes Norvas. Curso Avançado de direito civil. 2 ed., ver.
e atual. São Paulo: RT, 2003, v. 6. Direito das Sucessões
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 6 de setembro de 2009
Comentários
Belezoca. Agradeço por me fazer entender troço tao complicado
– rabino, mais de 2 anos atrás.
Excelente explanação...
obrigada!
– Ivanna, mais de 2 anos atrás.
olá, obrigada pelo artigo e por me fazer entender de forma clara.
– Cláudia Duarte, mais de 2 anos atrás.
grato pelas explicaçoes
– fernando, mais de 2 anos atrás.
Ótimo artigo, muito claro. Gostaria que redigisse outro especificamente quanto à sucessão do cônjuge.
– Lydda, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.