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A nova lei do estupro. O homem e a mulher como sujeitos ativo e passivo e o abrandamento punitivo

Introdução

O vil delito de estupro, que sempre representou a principal expressão de violência contra as mulheres, uma vez que era um crime de homens contra mulheres, acaba de ganhar nova roupagem. A lei nº. 12.015 de 7 de agosto de 2009 revoga o art. 214 do CP e altera o art. 213 do mesmo diploma. Assim, ainda que buscando fundamentação jurídica para esta alteração, o fato é que o homem passa a ser sujeito passivo do crime de estupro, bem como a mulher ganha status de sujeito ativo do mesmo delito. Ainda, demonstrando tecnicismo limitado, consegue o legislador criar uma lei mais benéfica ao autor do delito em comento.

Da legislação[1]

Eis a alteração em tela:

Estupro

    Art. 213 Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Nova redação:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Art. 213 O homem como sujeito passivo

Durante muito tempo ouvimos a aberração jurídica de que “fulano” havia sido estuprado. Essa ignorância e impossibilidade jurídica deixou de existir. Com o advento da novel lei, o abuso sexual copular contra o homem adquire tipificação de estupro. Dessa forma, qualquer pessoa (“alguém”), e não apenas a mulher, é sujeito passivo do crime de estupro, tipificado no art. 213 do CP.

No artigo de lei alterado, o legislador detinha o crime de estupro à vítima mulher. Ainda, trazia como elementar do crime a conjunção carnal, ato apenas possível com a cópula vaginal. Corroborando com este entendimento basta a leitura simples do então revogado art. 214, onde se distinguia do art. 213, principalmente, na elementar “ato diverso da conjunção carnal”. Ou seja, a conjunção carnal sempre fora um atributo jurídico relativo a mulher.

Destarte, o novo art. 213 contempla a conjunção carnal como sendo uma das elementares do crime de estupro, porém, não mais atribui apenas à mulher essa condição passiva, tornando o homem sujeito passivo deste delito. Ou seja, a conjunção carnal não mais está intrinsecamente atrelada à cópula vaginal. Assim, a conjunção carnal deve ser então entendida como sendo o ato sexual de cópula tanto vaginal como anal, contra o sujeito passivo homem ou mulher.

A mulher como sujeito ativo

Segundo lição do festejado professor Damásio de Jesus, "somente o homem pode ser sujeito ativo do crime de estupro, porque só ele pode manter com a mulher conjunção carnal, que é o coito normal."[2] Também, Celso Delmanto: "Sujeito ativo: Somente o homem."[3] Esse era o entendimento majoritário e mais aceitável da doutrina e jurisprudência pátria. De certo que novo entendimento doutrinário está por ser sedimentado.

O novo artigo de lei uniu parte do texto do revogado art. 214 com o antigo art. 213, lhe dando o legislador nova tipificação. Assim, o legislador não alterou a conduta de manter conjunção carnal como uma das elementares do crime, mas acrescentou ao rol de condutas típicas do crime de estupro, praticar ou permitir que com ele (“alguém”– sujeito passivo) se pratique outro ato libidinoso.

Assim, como no crime de atentado violento ao pudor o sujeito ativo e passivo podia ser personificado tanto por homem como por mulher, não destarte, o novo art 213 também o é.

Corroborando com o nosso entendimento:

    O tipo penal do art. 214 é constranger alguém. Sendo impessoal o tempo verbal do enunciado típico, pode o sujeito ativo ser, indiferentemente, qualquer pessoa, ou seja, homem ou mulher. (TJSP – AC – Rel. Correa Dias – RT 619/277)

    No atentado violento ao pudor a tutela jurídica objetiva tão somente o pudor da vítima, que também poderá ser o homem, e não apenas a mulher.” (TJSP – EI – Rel. Xavier Homrich – RT 346/348).

Revogação do Art. 214 e a Novatio legis in mellius

A Novatio legis in mellius é uma terminologia empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, beneficiando de alguma forma o condenado. Eis o que literalmente alcançou o legislador, concedeu a milhares de condenados o direito a revisão criminal e consequentemente a diminuição de suas sentenças. Vejamos.

O autor do crime de estupro quando o praticava em concurso material ou formal, ou até mesmo em sede de continuidade delitiva com o crime de atentado violento ao pudor, tinha sua pena aumentada significativamente, o que era festejado pela sociedade, tendo em vista a gravidade do delito. Um exemplo prático, tomando-se por base o concurso material e as penas bases dos delitos em tela, temos seis anos para o estupro e seis anos para o atentado violento ao pudor, perfazendo-se uma pena de reclusão de doze anos para o autor. Com o advento da lei em comento, desaparece o segundo artigo, atentado violento ao pudor, uma vez que este fora juntado ao artigo 213, estupro. Ou seja, o autor será condenado apenas à pena de seis anos.

Assim se manifestavam, acerca dos delitos em tela, os tribunais superiores: que apesar de possuírem a mesma natureza, estupro e atentado violento ao pudor eram crimes de espécies distintas.

    "STJ. HC 102362 . PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT PREJUDICADO. ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME COMPARATIVO DE DNA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. I (...). II - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti, é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie e homogeneidade de execução. III - (...). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado."

    " STF. HC 91370 . DIREITO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MESMA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL (E NÃO CRIME CONTINUADO). 1. O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 , do Código Penal ). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único. 2. "Não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor" (HC nº 70.427/RJ , Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 24-9-1993), ainda que "perpetrados contra a mesma vítima" (HC nº 688.77/RJ , Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 21-2-1992). 3. A hipótese dos autos demonstra que, em relação às duas vítimas, os crimes de atentado violento ao pudor não foram perpetrados como "prelúdio do coito" ou meio para a consumação do crime de estupro, havendo completa autonomia entre as condutas praticadas. 4. Tal solução não ofende as diretrizes da política criminal voltadas ao cumprimento dos objetivos expressos na Constituição da República, acentuando a própria circunstância da hediondez das condutas havidas pelo paciente por ocasião dos fatos referidos na ação penal a que respondeu, que vitimaram duas mulheres. 5. Ordem de habeas corpus denegada."

Dessa forma, todo preso, condenado por continuidade delitiva ou concurso de crimes, autores dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, terão suas sentenças revisadas a menor, o que acarretará a liberdade a centenas de condenados. É um caso típico de retroatividade da lei penal em razão de novatio legis in mellius. Ainda, aos casos futuros, não há mais que se falar em concurso formal ou material de crimes, mas tão só num crime único, vez que a conjunção carnal e atos libidinosos geograficamente fazem parte do mesmo tipo penal.

Conclusão

Lamentavelmente o legislador mais uma vez, numa patente falta de tecnicismo jurídico, cria num malabarismo, benevolências aos apenados nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Resta abalada a segurança jurídica com procedimentos dessa natureza.

Notas

[1] Presidência da República – Casa Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm

[2] JESUS, Damásio de. Direito Penal, 13a ed., Vol. 3, pág. 95.

[3] DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 3a ed., pág. 349.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Comentários

Gostei muito!
Bastante elucidativo, foi uma aula.

– Odair José Martins, mais de 2 anos atrás.

eu como pesquisador do direito parabenizo de pé o supremo pelo perfeito entendimento do citado crime

– reinaldo, mais de 2 anos atrás.

Referente à nova lei, está correta. Para o óbvio não precisa de tanto artigo. Porém, a redução da pena favorecendo o réu, é um absurdo!
É raro um estuprador realizar só um tipo de ato. Geralmente se usam o tipo anal, oral, vaginal e fora todos os toques no corpo repugnantes e violentos sob ameaça de morte. Sendo assim, como beneficiar esses "animais"? Se contudo, a pena de 12 anos, nunca intimidou ou diminuiu esse tipo de monstruosidade. Na realidade só está cada vez mais aumentando...com a "nobre ajuda dos pedófilos (alguns padres)".
Imaginem, como será se a pena diminuir para 6 anos???
Deveria vigorar uma lei, que para esse tipo de ser "estuprador", quando o deliquente, depois de pagar a pena de reclusão, seja, 6 ou 12 anos, o mesmo, posto em liberdade, venha cometer esse mesmo delito, provando que nada aprendeu ou reformou. Portanto, esse instrumento que ele carrega, que fura, corta, constrange, causa dano material, formal, psicológico, moral...denominado de PÊNIS, deveria ser amputado, com direito a anestesia e um ótimo tratamento hospitalar, (como o câncer extraído, no qual não causa dano a outrem), sem violência, sem linchamento, pq igualaríamos a eles. Quem sabe assim, os referidos raciocinem melhor. Caso contrário, são de fato animais irracionais.

– Rossana, mais de 2 anos atrás.

Interessante o comentario sobre a novatio legis in mellius. Falta de conhecimento do legisladores. Gostaria que tivessem criado um tipo penal intermediario entre estupro e atentado violento ao pudor, pois beijar alguém lascivamente e/ou passar as mãos nas partes intimas de alguem para o artigo 212 do CP é a mesma coisa que praticar copula vaginal e/ou anal pois a pena em abstrato é a mesma.

– RENATA, mais de 2 anos atrás.

Já estava passando da hora. Infelizmente, a ocorrência desse tipo delituoso tivera que ter seu índice subtamente elevado, para que fosse tomadas a devidas providências. Isso é Brasil!

– Érika, mais de 2 anos atrás.

Já estava passando da hora. Infelizmente, a ocorrência desse tipo delituoso tivera que ter seu índice subtamente elevado, para que fosse tomadas a devidas providências. Isso é Brasil!

– Érika, mais de 2 anos atrás.

Excelente artigo e ilucidador, pena a mudança desta legislação não ser discutida amplamente com a sociedade que é a principal interessada.
Haverá muita confusão, aliás já esta ocorrendo.
Abraços,

Marcelino

– marcelino lucio, mais de 2 anos atrás.

EXCELENTE . CONCORDO PLENAMENTE COMO ESTUDANTE DE DIREITO ACHEI RELEVANTE.

– ENOQUE MARTINS, mais de 2 anos atrás.

O ARTIGO É EXCELENTE. PARABÉNS!!!!
EM RELAÇÃO A LEI, DE LOGO, NÃO PODEMOS ESQUECER QUE A LEI É A VONTADE DO POVO POR NOSSOS LEGISLADORES. ADEMAIS A AÇÃO PENAL NOS CASOS DE ESTUPRO CONTINUA SENDO PERSONALÍSSIMA, E, INCONDICIONADA SOMENTE NOS CASOS DE MENOR DE 18 ANOS. REVOGOU-SE TAMBÉM A LEI 2.252, O QUE SE PRESTAVA A APLICAR O CONCURSO MATERIAL NESSES CASOS. DE FORMA GERAL PREJUÍZO TAMBÉM PARA A SOCIEDADE. AGORA, NÃO MANIFESTAR-SE EM RELAÇÃO A RIGOROSIDADE QUE A PENA DO ARTIGO 214 CP TRAZIA EM RELAÇÃO AO ESTUPRO, SERIA AO MÍNIMO INCOERENCIA. POR ÚLTIMO, VAMOS AVALIAR A INCIDÊNCIA DESSE CRIME, AGORA COM A LEI MAIS BRANDA. OU SERÁ QUE VAMOS REVOGA-LA COMO FIZEMOS COM O ADUKTÉRIO (UM DOS PIORES CRIMES, POR LEVAR O OFENDIDO A CONDUTAS ALTAMENTE VIOLENTAS). NO MAIS, AO POVO, O GOVERNO QUE MERECE.

– FABIO, mais de 2 anos atrás.

Muito bom artigo.
No caso e uma mulher cometer crime de estupro com agente passivo um homem e vier a engravidar, pode ela requerer pensão alimentícia para seu filho?

– Ranielly, mais de 2 anos atrás.

A novel disposição normativa é uma veradeira aberração, como o atigo em comento mesmo relata, ela só beneficia o criminoso.

– Larissa Mazurok, mais de 2 anos atrás.

Essa nova lei..já está inclusa,a casos que aconteceram antes dela ser aceita? casos que ocorreram em 2008 por exemplo...podemos colocar no processo essa nova lei? como fazemos?

– Alex, mais de 2 anos atrás.

gostei muito...esta bem explicativo.
os operadores do direito agradeçem pelo contexto

– reginaldo, mais de 2 anos atrás.

Parabéns,pelo ótimo artigo,está muito bem elaborado.

– Romeu, mais de 2 anos atrás.

fantástico, realmente muito bom.

– laert, mais de 2 anos atrás.

Parabéns!

– Jocyvan, mais de 2 anos atrás.

Adorei o artigo, foi bastante elucidativo.
Esta lei é uma aberração que beneficia criminosos monstruosos.

– Ivana Thompson, mais de 2 anos atrás.

Adorei o artigo, foi bastante elucidativo.
Esta lei é uma aberração que beneficia criminosos monstruosos.

– Ivana Thompson, mais de 2 anos atrás.

muito explicativo o texto,um compilado de tudo que diz a nova lei.
Parabens!...um excelente material para estudo.

– Ellen, mais de 2 anos atrás.

- alguém entendeu que atentado violento ao pudor só poderia ser relação anal, mas o diverso da conjunção carnal, podem ser outras formas de ato libidinoso (ex. sexo oral)e não necessariamente precisa ser um ato sexual praticado em rua, praça ou outro local público?? Será q entendi bem o legislador?

– Tarcisio, mais de 2 anos atrás.

O legislador uniu os dois artigos (213 e 214) em um só, porém esqueceu de unir as penas. A pena mínima para o novo crime, deveria ser de 12(doze) anos. Como sempre, no nosso país, o que beneficiaria a sociedade fica pela metade.

– Socorro - Advgada., mais de 2 anos atrás.

No que diz respeito ao sexo entre menores de idade a lei foi um retrocesso. felizmente ainda sao inimputáveis, para piorar isso soh se vier o que os moralistas (que só comem escondido) já a tanto alardeam, a tal redução da maioridade penal. Quanto ao artigo, está de parabéns, vai ajudar bastante na prova de hoje...

– Elou, mais de 2 anos atrás.

A nova redação (Lei 12.015/2009), dada ao crime de estupro já possui algumas falhas (absurdos!),isso porque a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4301) no Supremo Tribunal Federal. Isso se deve ao fato de que o dispositivo prevê que, nos crimes de estupro que resultem em lesão corporal grave ou morte, o Ministério Público (MP) deve proceder mediante ação penal pública condicionada à representação (grande retrocesso), diferente do que acontecia anteriormente, quando nos casos que levassem a lesões graves ou mesmo à morte, a ação pública era incondicionada. Agora o Ministério Público só poderá agir se houver representação da vítima ou de seu representante legal.

– Eliane Alves, mais de 2 anos atrás.

É mais uma pisada na bola do executivo, então o criminoso pode estuprar um mulher de todas as formas e espancá-la que só ficará preso por 2 anos com progressão de pena graças a outra decisão equivocada do STF que permite progressão de pena nesses casos.
É eu acho que vamos acabar retornando ao estado natural do homem a guerra de todos contra todos com a ausência total do estado;
Rocco.

– Rogério Rocco Duca, mais de 2 anos atrás.

A pedofilia é nojenta,inconcebível. Só que não podemos ser otários em acreditar que isso só acontece com padres ou pastores. Muitos dos moralistas de plantão "comem escondido", conforme dito anteriormente. São sexagenários ou cinquentões que não cuidam do quintal e acham que tendo dinheiro tem direito a tudo. Os padres e pastores são pessoas públicas e quando erram, o fato torna-se de conhecimento de todos (e realmente devem ser punidos). Porém muitos daqueles que apontam um dedo, tem outros quatro em direção a eles. Vá a uma praia do nordeste que entederma bem do que estou falando ...

– Diogo, mais de 2 anos atrás.

o argumento do autor é bastante considerável em relação ao fato da novatio legis in mellius, todavia, se por um lado beneficiou os criminosos que cometeram os crimes em concurso material, por outro lado a nova lei foi mais severa quando em sua redação considera QUALQUER OUTRO ato libidinoso como sendo estupro, ou seja, o que o legislador na verdade quis fazer foi coibir a prática de quaisquer outros atos empregados à honra da mulher dando a eles uma gama de atos muito mais ampla que sejam considerados como crime de estupro do que apenas a conjunção carnal.Exemplo disso foi o caso do médico que recentemente foi preso por ter praticado varios atos libidinosos contra suas pacientes e foi indiciado com base na lei 12.015.

– paulo rogerio santos gonçalves, mais de 2 anos atrás.

Ao que tange a pergunta da nobre colega Ran..acima, acredito que repercutirá de forma constante, mas opino que a mulher mesmo sendo autora do crime de estupro e deste resultar em gravidez, vai sim impetrar ao direito de exigibilidade de pensão, imagina só! Sendo oportuno,gostaria de enfatizar a sua pergunta e acrescentar: atente-se ao fato do homem (como sujeito passivo) do referido crime, da cópula resulta gravidez, faça jus ao artigo 128, II CP "Não se pune o aborto praticado por médico; se a gravidez resulta de estupro...imagine a discussão doutrinária, nasceria neste caso, o direito do homem pedir o aborto, uma vez que a gravidez foi resultante de estupro, sendo a mulher autora do fato??? Eu acredito que será levado em conta o bem maior "vida", mas peço aos nobres colegas que comentem esta questão, pois acredito que doutrinadores vão "brigar" com este tema. 5º ano de Direito. Abraços

– Tiago, mais de 2 anos atrás.

Admito que, ao ler a lei pela primeira vez, não atentei para o fato.

Me proponho a defender a nova lei no sentido de que achava um absurdo que a figura do estupro fosse extendida somente à mulher, restando ao homem, que muitas vezes era (moralmente, não emocionalmente) afetado, em vista do machismo que cerca o nosso país, gerando a constante infâmia que precederia a vítima do sexo masculino caso a notícia se tornasse de conhecimento público ou ao menos conhecida no meio em que ele convive. O sofrimento da mulher, claro, não pode ser desprezado, mas o do homem também não e achava errado apenar o criminoso (ou a criminosa)com uma pena mais leve. Além disso, a criminosa, muitas vezes, o fazia com intenção de ganho financeiro, visando ter um filho/filha ao qual seria devida a penção alimentícia, criando, para o homem, um dano material, além do moral ou emocional.

Entretanto, admito que houve atecnia do legislador ao não observar as conseqüências benéficas ao delinqüente constantes da modificação. Seria recomendável aumentar a pena do crime de estúpro, nesse caso.

– Conrado Costa Caminha, mais de 2 anos atrás.

Dr. José Ricardo, és a certeza de universitários, como sou em Direito, que escolhi a carreira certa. Aqui há pessoas de índole, capacidade, e dignas de todos respeito de toda a sociedade.
Merecia reconhecimento constitucional, que nosso Congresso ou suas casas, um digno desse a Lei seu nome. Merecimento por fato e direito.
Deus continue te abençoando.

– ELIANA PEREIRADA ROCHA, mais de 2 anos atrás.

Dr. José Ricardo, és a certeza de universitários, como sou em Direito, que escolhi a carreira certa. Aqui há pessoas de índole, capacidade, e dignas de todos respeito de toda a sociedade.
Merecia reconhecimento constitucional, que nosso Congresso ou suas casas, um digno desse a Lei seu nome. Merecimento por fato e direito.
Deus continue te abençoando.

– ELIANA PEREIRADA ROCHA, mais de 2 anos atrás.

Muito elucidativo o artigo elaborado pelo Senhor José Ricardo Chagas. Todas as minhas dúvidas a respeito do assunto foram dirimidas. E digo mais: para mim, que sou acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Santa Cruz, é um orgulho saber que o produtor desta peça foi aluno da Casa. PArabéns!

– Yuri , mais de 2 anos atrás.

Enquanto a clase dominante estiver imune as ações delitivas do crime de estupro, a nova norma irá perdurar.......

– Manoel Santos, mais de 2 anos atrás.

Só resta a mim parabenizar esta nova lei que revogou os artigos 213 e 214, para o aumento de pena contra os absurdos que nos últimos anos ficaram notório na midia, além de viabilizar a aplicação da pena e o cumprimento dela. Espero que seja reoformulado o nosso Código Penal já que estra arcaico por ser de uma época mais branda para os dias de hoje 1940 - 2009.

– Orlando Protásio de Souza Filho, mais de 2 anos atrás.

ao meu modo de ve ja estava mesmo na hora de da uma mudada nesses artigos pois os mesmo deixava muito a deseja no que desrespeito ao crime de estupro agora pelo visto complementou sim pra melhor o entendimento juridico de tal ato com penas mais severas e isso logico melhora en todos os sentidos

– DR. GIDELSON SANTANA SANTIAGO, mais de 2 anos atrás.

Bom artigo.
Só cabe ressaltar que a pena em abstrato do art. 213 do CP não é de no máximo de 6 anos e sim "com a nova redação do Art 213" de 6 a 10 anos de reclusão e há ainda os acréscimos das agravantes do §1°(8 a 12 anos) e §2°(12 a 30 anos), portanto houve um significativo aumento de pena.Quanto à continuidade delitiva ou concurso de crimes, só para ficar nestes últimos, raramente os juízes de direito aplicam a pena máxima na somatória das penas, sendo assim, mesmo com a fusão dos dois tipos num só não deverá haver grandes grandes diferenças no cumprimento das penas, mesmo porque com a quantidade de benefícios da LEP dados aos criminosos acaba ficando no mesmo.
por isso, no meu entender,não vejo grande quantidades de pedidos de revisão baseados no princípio da "novatio legis in mellius"
Abraço

– Magnus Botelho, aproximadamente 2 anos atrás.

O que antes podia ser punido em dois crimes, o que era mais comum, estupro e atentado violento, agora só é punido em um crime com a mesma pena... Favorece ao réu.

– Rodolfo Tornesi Lourenço, aproximadamente 2 anos atrás.

Quero parabenizar esse iluminado, pêlo grande benefício da sociedade Brasileira,em alterar os dois artigos, que benificiará os criminosos que abusam sexualmente, ainda por cima usa de ameaça seguido de morte,quem criou a lei 12.015/07/08/09, deveria ganhar o prêmio nóbeo da paz,as maecas de um estrupo são carregadas para o fim da vida, só se sabe quem teve mãe, uma filha estrupada e submetida a tortura física e pisicologica, sem falar de gravidez indesejada, que muitas confessão que preferia morrer do que passar tantas humilhações, do jeito que vai,vão acabar com os crimes hediôndo, para que os facínolas que são protegidos porsam se beneficiarem cada vez mais,pêlos seus delitos praticados.

– jose willias magalhaes, aproximadamente 2 anos atrás.

A lei é otima, mas com a criação dela perdi o tema da minha Monografia, eu planejava defender justamente essa mudança.

– Carlos, aproximadamente 2 anos atrás.

estou de acordo com a reforma da lei de estupro,pois só assim acaba mais com a impunidade que antes tratava os outros crimes com penas brandas e agora são penas no mesmo paramentos

– joilson gonçalves de oliveira, aproximadamente 2 anos atrás.

Deixou a desejar: antes deve-se saber o que é conjunção carnal, o caro doutorando deve saber que ânus não é órgão sexual então homem com homem não pode ser estupro meu caro, é tão somente ato libidinoso.

Att Saraiva

– Saraiva, aproximadamente 2 anos atrás.

ABSURDO, COM O CLAMOR DA SOCIEDADE POR JUSTIÇA, MAIS UMA VEZ A "NOSSA" CASA DE LEIS FAZ A DISTINÇÃO FAVORAVEL AOS AGRESSORES DA SOCIEDADE,BENEFICIANDO-OS. AO MENOS QUE ATENTASEM PARA AUMENTO DA PENA, VERGONHA!!!

– GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA, aproximadamente 2 anos atrás.

Sou estudante de Direito IV - Esamc.
Diante a aberração da lei 12.015, atº 213, com revogação da artº 214, tornando dois crimes de estupro e atos libidinosos em uma só pena "misto alternativo". Pergunto será que estes legisladores já sairam de suas salas confortáveis pelo menos uma vez para ver a "focinho" de criminoso que além de estuprar, violenteou e cometeu vários atos libidinosos, se ele merece ter a pena reduzida? Ou será que já teve alguém de sua família, como a mãe, irmã etc. violentada por uma marginal desses. Por que a dor dos outros não doi em nós, "o que os olhos não veem não doe no coração". Tenho certeza que se estivessem nestas situações que enumerei, considerariam este crime (at 213) um crime de concurso material num misto cumulativo, ou seja acumulação de penas, que seria uma forma mais justa de cobrança da lesão a família e a sociedade. Tirando do convivio social por mais tempo uma pessoa tão malefica, seguindo o exemplo da teoria do Direito Penal do Inimigo.

– Sandoval Pinheiro Machado, aproximadamente 2 anos atrás.

Parabéns ! bom trabalho, pena que vives em um país, onde se beneficia a todo custo o delinquente que assola cada vez mais, alicerçado pelos legisladores, nosso povo com atos reprováveis, porém, não enxergados assim por estes "sábios" do conhecimento jurídico.

– Danúbio Velloso de Castro Filho, aproximadamente 2 anos atrás.

Condordo plenamente com estudante de Direito Guistavo henrique, até que um desses legisladores ou integrante de sua familia não forem vítima de ato criminoso (estupro), as leis vão cuntinuar sendo brandas, eles tem que sentir na pele para que possam tomar providências. Acho também que os criadores de Leis, são os maiores criminosos, quanto maior a pena pior pra eles, daí sempre, criam as leis para favorecem os criminosos.

– NEURI, aproximadamente 2 anos atrás.

Gostaria de parabenizar o nobre colega pela excelente exposição do tema. Acho lamentável a criação de uma nova Lei que beneficie os delinquentes que comentem crimes dessa natureza, infelizmente no tocante a retroatividade dessa nova lei irá colocar uma vasta gama de estupradores de volta em nossa sociedade, tendo em vista a gravidade e sofrimento que esses delitos geram diretamente na vitima e indiretamente na sociedade.

– Luiz Felipe Moreira D Ávila, aproximadamente 2 anos atrás.

Gostaria de parabenizar a todos os colegas pelos belos comentários. Como uma pessoa que atua diretamente na segurança pública, Penso que a nova lei 12.015 teria que constar somente uma pena, ou seja, a de morte, se houvesse tal pena em nosso país, pois estupradores e pedófilos não tem cura; bem como se ficarem cem anos trancafiados, ao saírem irão cometer o mesmo delito; pois pau que nasce torto morre torto, tendo até as cinzas tortas. Penas severas aos pedófilos e estupradores que estão acabando com as nossas crianças e adolescentes... No mínimo a perpétua....

– Sgt Carlos Alberto, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.

Lembrando que a lei penal não retroage para prejudicar o réu, logo, casos ocorridos antes da lei entrar em vigor não podem ser enquadrados no tipo penal.

– Lucas Sampaio, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.

Bom!

aA nova lei deveria especificar mais os delitos pois há algumas condutas que nao estão bem explicadas e o crime de estupro condiz com ato de sexo sem o consentimento da pessoa ofendida eu também acho que pedofilia nao deveria ser tratado neste artigos e nem no código penal pois a crianças e adolescentes tem sua legislação própri!

– Heverson, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.

O autor José Ricardo Chagas foi muito tecnico e não comunga das mesmas ideias de alguns promotores ou mesmo da ministra Nilceia Freire...deixou a desejar

– Victor, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.

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