Furto em área comum do condomínio
por Caroline Meireles Roque.
O Código Penal define
o crime de furto como a subtração de coisa alheia móvel, fato que
ocorre frequentemente nas grandes cidades do nosso país. Na seara condominial,
o tema repercute na questão da responsabilidade do condomínio pelo
evento ocorrido. De um lado o condômino furtado que deseja ser ressarcido
pelo condomínio, e de lado oposto, o restante dos condôminos que não
querem dividir o prejuízo. Então, até onde vai a responsabilidade
do condomínio? Há obrigatoriedade em indenizar?
Inicialmente, cabe esclarecer
que a temática se refere a direito patrimonial, portanto, totalmente
disponível. Ou seja, as partes envolvidas, no caso, os condôminos,
podem deliberar sobre o tema decidindo da forma que melhor lhes aprouver,
razão pela qual é fundamental analisar a Convenção e o Regimento
Interno do condomínio. A princípio, se esses documentos contiverem
cláusula expressa no sentido de não indenizar, qualquer dano resultante
de furto na área comum, o condomínio ficaria isento de tal responsabilidade,
sendo que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que
o condomínio só deve responder por furtos em áreas comuns se a Convenção
expressamente prever esse dever de reparação.
Dessa forma, nas hipóteses
em que a Convenção for omissa, não existe fundamento jurídico para
impor ao condomínio a obrigação indenizatória, pois não é
correto afirmar que ele poderia assumir de forma implícita a obrigação
de guarda de bens perante os condôminos. Muito menos aceitar que a
responsabilidade do condomínio decorreria da simples situação condominial
que traz o dever de guarda e vigilância restrito aos padrões médios
da possibilidade e razoabilidade. Não podendo significar que o condomínio,
automaticamente, em razão da sua existência, seja responsabilizado
por todos os danos que ocorrem no prédio.
Nesse sentido, o condomínio
só responderia por furto ou roubo em suas áreas comuns se existisse
cláusula expressa na Convenção ou Regimento Interno quando assume
a responsabilidade contratual, eis que resultante do acordo de vontades
entre os condôminos, sendo imprescindível que no momento da assinatura
da Convenção os condôminos estejam cientes do dever assumido.
De fato, sem a manifestação expressa dos condôminos não há fundamento
jurídico para se responsabilizar o condomínio quando nenhuma obrigação
assume perante os condôminos relativamente à guarda de veículos e
seus acessórios.
A questão torna-se polêmica
quando o condomínio com a deliberação dos condôminos implementa
medidas complementares de segurança, bem como disponibiliza medidas
de proteção além dos padrões normais de segurança. Parte da doutrina
e jurisprudência entende que quando o condômino é onerado no rateio
mensal dos custos do condomínio com valores referentes à segurança
(vigilantes, câmaras de vigilância e outros artefatos que visem
maior segurança ao condomínio), então surge para o condômino o direito
ao ressarcimento.
Nesses casos alguns entendem
que, implicitamente, o condomínio obrigou-se a propiciar segurança
aos condôminos, indicando o desejo por maiores garantias, além de
que restaria aos condôminos o direito à contraprestação pelos
valores pagos oriundos da implementação e manutenção com os cuidados
extras de segurança, momento em que o condomínio estaria assumindo
o dever de vigilância, decorrendo então, a obrigação de indenizar
ocorrendo o evento danoso.
Em sentido contrário,
outros doutrinadores e boa parte da jurisprudência entende que o condomínio
não pode ser responsabilizado por fatos ilícitos ocorridos em detrimento
dos condôminos, unicamente em razão de implementar reforços na segurança
do prédio. Afinal, a indenização pelos prejuízos experimentados
por um dos condôminos implicaria em onerar os demais proprietários,
o que somente seria possível se decorresse de expressa anuência destes.
Razão pela qual seria necessária cláusula na Convenção do condomínio
ou Regimento Interno prevendo a reparação.
Outro argumento para
defender a não responsabilização do condomínio seria também porque
se trata de uma obrigação de meio, ou seja, o condomínio só é responsável
pelos meios de execução dos serviços não podendo garantir o resultado,
por isso, mesmo que o condomínio possua empregados encarregados e especializados
em vigilância interna, realizando ronda noturna, ainda sim, não se
poderia responsabilizar o condomínio, pura e simplesmente.
Para que subsistisse
algum dever de indenizar pelo condomínio, seria necessário que, além
de ter assumido, por deliberação dos condôminos, o dever de guarda
e vigilância, nas áreas comuns, tenha ocorrido o evento danoso por
culpa dos funcionários ou do síndico. Se não ficar caracterizada
a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na execução
dos serviços não seria possível cobrar do condomínio qualquer indenização.
Por isso, ainda que assumida
a obrigação de guarda e vigilância nas áreas comuns, através da
implementação de medidas extras visando a segurança dos condôminos,
o condomínio só poderia ser responsabilizado se o síndico ou os funcionários
do condomínio, ainda que terceirizados, tenham agido com culpa no cumprimento
desse dever.
O fundamento para responsabilizar
o condomínio pelos atos dos funcionários do condomínio ou de empresa
terceirizada que agem de forma negligente ou de qualquer outro modo
concorrem ao evento danoso, reside no fato da responsabilização pela
escolha, pois entende-se que houve culpa in elegendo, ou seja,
ocorreu uma falha na seleção dos empregados ou administradores. Caso
o condomínio terceirize a função de segurança é possível minimizar
os efeitos do dano se a empresa contratada tiver seguro para tais eventualidades.
Outro tema recorrente
é o furto de bicicleta, que também está submetido às mesmas
considerações expostas neste artigo. O diferencial ocorre quando as
bicicletas são depositadas em local específico cuja chave fica em
poder exclusivo de funcionário do condomínio. Neste caso incide o
dever de indenizar, pois este seria o único com acesso ao mobiliário,
assumindo a guarda dos bens e o condomínio, por sua vez, é responsável
pelos seus funcionários.
Ainda existe certa confusão
por alguns condôminos que invocam a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor para exigir do condomínio a reparação pretendida, mas
é importante esclarecer que não há relação de consumo entre os
condôminos e sim uma relação de co-propriedade.
Portanto se a convenção
aprovada por dois terços dos condôminos dispor que o condomínio não
irá indenizar os condôminos por danos ocorridos nas áreas comuns,
essa cláusula de não indenizar é válida, legal e, uma vez estabelecida,
mesmo que existente um esquema de segurança e vigilância, não subsiste
respaldo jurídico para responsabilizar o condomínio, pois não se
pode descaracterizar a manifestação livremente pactuada pelos condôminos
que manifestaram sua vontade.
Por fim, vale ressaltar a importância da Convenção e Regimento Interno para prevenir os condôminos de futuros problemas com ressarcimentos e indenizações decorrentes de furto em área comum. Se o condomínio não quiser ser responsabilizado por eventuais danos a bens de condôminos em área comum é importante que a Convenção seja expressa em tal restrição, pois a cláusula excludente de responsabilidade é lícita e representa a vontade dos co-proprietários em não indenizar eventuais prejuízos suportados pelos condôminos ou terceiros.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 2 de setembro de 2009
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