Lei nº 12.012, de 6 de agosto de 2009: ingresso de aparelho de telefonia celular em estabelecimento penal
por Renato Marcão
Sumário: 1). Introdução; 2). Sobre a posse de
aparelho de telefonia celular no interior de estabelecimento penal. 3). A Lei
n. 12.012, de 6 de agosto de 2009; 4). Conclusão.
1).
Introdução
Não
constitui novidade a quem quer que seja a complexidade dos problemas relativos
às organizações criminosas e suas variadas maneiras de
atuação, dentro e fora dos estabelecimentos penais, noticiada
pela mídia tantas vezes, e que de maneira permanente tem ocupado a
atenção dos estudiosos do Direito Penal e de outros variados
ramos do conhecimento humano ligados à segurança pública
em sentido amplo.
Nada obstante
algumas investidas do Poder Público contra a alarmante realidade que
é “poder paralelo” em que o “mundo do crime” se
transformou, as organizações criminosas se estabeleceram,
cresceram e fincaram raízes profundas na sociedade e nos diversos
seguimentos da administração pública, inclusive e
notadamente no âmbito de alguns de seus tentáculos destinados
exatamente ao combate da criminalidade.
No manejo das
atividades criminosas, o uso de aparelhos de telefonia celular se tornou
componente de acentuada magnitude na agilização das negociatas,
constituindo, ainda, uma das formas de se “fazer presente e ter voz
ativa” dentro dos seguimentos das facções que desafiam a
vida ordeira, esteja o agente submetido ou não aos rigores de um estabelecimento penal.
Se na vida livre
tal produto da tecnologia moderna tem se revelado valioso instrumento nas
atividades ilícitas, estando o agente preso, com mais forte razão
traduz mecanismo de grande valia no comando das práticas ilícitas
e viabilizador de sua participação na rotina diária do
empreendimento marginal, permitindo direto contato com seus pares em liberdade
ou confinados em outros estabelecimentos penais, de forma a manter, e algumas
vezes ampliar e até intensificar, as molduras do comando organizacional
da realidade em que se inserem.
Bem por isso,
desde o surgimento de tal aparato eletrônico passou-se a discutir a
respeito de conseqüências jurídicas que devam ser impostas
àqueles que se encontram no cumprimento de pena criminal e possuem e/ou
se utilizam de tais aparelhos de telefonia celular no interior de
estabelecimentos penais, bem como no tocante às medidas punitivas
direcionadas àqueles que, de qualquer maneira, introduzem ou permitem a
entrada dos mesmos aparelhos no ambiente carcerário, para
utilização dos detentos.
A realidade
exigiu (e continua a exigir) o pronunciamento da doutrina e dos tribunais,
terminando por movimentar a máquina legislativa federal, quase sempre
envolvida com seu próprio mundo marginal, como também é de
sabença comum.
2). Sobre a posse de
aparelho de telefonia celular no interior de estabelecimento penal
Instados inicialmente
os Tribunais a se pronunciarem a respeito de configurar ou não falta
grave no cumprimento de pena privativa de liberdade a conduta consistente em
portar aparelho de telefonia celular no interior de estabelecimento prisional,
a jurisprudência dominante firmou-se no sentido negativo, ou seja, de
não configurar falta grave, isso em razão da inexistência
de previsão legal tratando da matéria, conforme demonstram os
julgados que seguem indicados: STJ, HC 59.436/SP, 5a T., j.
15-8-2006, v.u., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU, 4-9-2006, RT
855/568; STJ, HC 73.295/SP, 5a T., j. 24-4-2007, v.u., rela.
Ministra Laurita Vaz, DJU, 28-5-2007, RT 864/567; TJRJ, Ag.
2005.076.00233, 7a Câm., j. 23-5-2005, v.u., rela.
Desa. Maria Zélia Procópio da Silva, DORJ, 20-9-2006,
RT 856/657; TJSP, AE 964.801.3/7-0000, 7a Câm., j.
7-12-2006, v.u., rel. Des. Ivan Marques, RT 859/603;
RJDTACrimSP 62/32; TJSP, HC
1.118.677-3/7, 1ª CCrim., rel. Des. Márcio Bártoli, j. 11-12-2007, v.u., Boletim de Jurisprudência do TJSP
n. 138.
Em sentido
contrário, consultar: TJSP, HC 474.433.3/0, 4a Câm., rel.
Des. Luís Soares de Mello, j. 14-6-2005, RT 842/533; TJSP, AE 00999728.3/4-0000-000, 5a
Câm. da S. Crim., j. 11-1-2007, v.u., rel. Des. José Damião
Pinheiro Machado Cogan, RT 860/608-609.
Portar aparelho
de telefonia celular no interior de estabelecimento prisional constitui falta
grave no cumprimento de pena privativa de liberdade desde 29 de março de
2007.
A Lei n. 11.466/2007,
que entrou em vigor no dia 29 de março de 2007, resolveu a
discussão a respeito da matéria, ao acrescentar o inciso VII ao
artigo 50 da Lei de Execução Penal, estabelecendo que constitui
falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade, ter o preso em sua
posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo.
“A
superveniência da Lei 11.466/2007, que alterou o art. 50 da Lei 7.210/84,
passando a prever como falta disciplinar grave a posse de telefone celular nas
dependências do presídio, não alcança
situações anteriores à sua vigência, em face do
princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais
gravosa” (TJSP, AE 01058130-3/5-0000-000, 1a Câm. do
1º Grupo da S. Crim., j. 3-7-2007,
rel. Des. Figueiredo Gonçalves, RT 866/643-644).
Também a Lei n. 11.466, de 28 de
março de 2007, introduziu o art. 319-A ao Código Penal
Brasileiro, possibilitando punir com detenção, de 3 (três)
meses a 1(um) ano, o Diretor de Penitenciária e/ou agente público
que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
A Lei n. 12.012,
de 6 de agosto de 2009, introduziu o art. 349-A ao Código Penal Brasileiro
e passou a punir com detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, “ingressar, promover, intermediar,
auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de
comunicação móvel, de rádio ou similar, sem
autorização legal, em estabelecimento prisional”.
Por
se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, encontra-se
exposta ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais, conforme decorre do disposto no art. 61 da
Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (com a redação do art. 1º
da Lei n. 11.313, de 28-6-2006), e do art. 394, § 1º, III, do
CPP (com a redação da Lei n. 11.719, de 20-6-2008), pois a pena
máxima cominada não é superior a 2 (dois) anos.
Cuida a
hipótese de crime comum, pois não se exige qualquer qualidade
especial do agente, muito embora em boa parte das vezes terminará por
alcançar funcionário(s) público(s) envolvido(s) com a
administração do estabelecimento prisional visado pela
prática criminosa, notadamente nas modalidades auxiliar ou facilitar,
raciocínio que não exclui, evidentemente, a possibilidade da
prática pelos mesmos funcionários públicos mediante a
realização de qualquer dos outros verbos. Não se pode
negar, é óbvio, que o funcionário público
também poderá ingressar,
promover ou intermediar a entrada de aparelho
telefônico de comunicação móvel, de rádio ou
similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional,
expondo-se, desta maneira, à incidência penal.
Muito
embora o legislador não tenha dito, quando deveria, é
inegável que a incidência típica somente surgirá
quando a conduta tiver por objetivo proporcionar que o aparelho
telefônico de comunicação móvel, de rádio ou
similar, seja introduzido no estabelecimento prisional para chegar em
mãos de qualquer pessoa submetida a encarceramento por força de
decisão judicial.
Só
é punível a conduta dolosa. É de se exigir, ainda, a
demonstração de dolo específico, evidenciado na
intenção dirigida de fazer com que o aparato termine em
mãos de quem não poderia recebê-lo em razão de estar
submetido a estabelecimento penal. A regra não alcança o simples
incauto.
Nesta
exata medida, não pode se ver exposto à acusação
criminal por incidência do art. 349-A do Código Penal aquele que
simplesmente ingressa ou tenta ingressar no estabelecimento penal trazendo
consigo aparelho de telefonia celular, v.g..
É preciso que a conduta tenha por finalidade algo que verdadeiramente
tem sentido punir nos moldes da tipificação trazida com a Lei n.
12.012, de 6 de agosto de 2009. O princípio da razoabilidade, dentre
outros, assim determina.
A
inovação revelada no art. 349-A do Código Penal tem
relação direta com o crime do art. 319-A, do mesmo Codex, introduzido pela Lei n.
11.466/2007, que pune com iguais conseqüências penais “o Diretor de Penitenciária
e/ou agente público que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o
acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.
A regra, de tal
maneira interpretada, não alcança os funcionários da
administração penitenciária, os advogados ou qualquer
outra pessoa que trabalhe ou se encontre nas dependências de determinado estabelecimento
penal, exceto quando demonstrada a intenção de fazer com que o
aparato eletrônico vá desaguar em mãos de qualquer pessoa
submetida ao confinamento por decisão judicial.
Esta é a interpretação
adequada. Este é o verdadeiro alcance que se deve emprestar ao art.
349-A do Código Punitivo.
A despeito da Lei n. 12.012, de 6 de agosto de
2009, não ter tipificado as condutas consistentes em possuir, portar ou utilizar
aparelho de telefonia celular no interior de estabelecimento penal, impende
anotar que as modalidades típicas que estão previstas
também podem alcançar a pessoa do preso que se encontrar em
estabelecimento penal, seja ele o destinatário ou não do aparelho
de telefonia celular, ao contrário do que pode sugerir uma primeira e
apressada leitura do novo tipo penal.
Não se pode excluir a possibilidade de
algum preso, por exemplo, quando do gozo de permissão de saída
(art. 120 da LEP) ou de saída temporária (art. 122 da LEP), ao
retornar praticar uma das condutas reguladas.
Mesmo
estando preso, dentro dos limites de estabelecimento prisional fechado,
é possível que o agente venha a promover, intermediar ou auxiliar a entrada de aparelho
telefônico de comunicação móvel, de rádio ou
similar, sem autorização legal, naquele estabelecimento prisional
em que se encontrar ou em outro.
Muito
embora o novo art. 349-A do CP indique que as condutas nele previstas devam ser
praticadas sem autorização
legal para efeito de aperfeiçoamento da incidência
típica, é força convir que, adotada nossa forma de
interpretação, jamais poderá haver
autorização legal, e menos ainda judicial ou administrativa, para
o ingresso de aparelho telefônico de comunicação
móvel, de rádio ou similar, em estabelecimento prisional, para
dar em mãos de presos.
As
razões são evidentes.
4).
Conclusão
Uma vez mais o
Poder Legislativo disse menos do que deveria, assim como o Poder Executivo tem
feito bem menos do que é sua obrigação no campo da
prevenção e repressão criminal.
A posse de
aparelho de telefonia celular no interior de estabelecimento prisional
configura falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade, nos moldes
introduzidos pela Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, que
também tipificou a condescendência criminosa do Diretor de
Penitenciária e/ou agente público, no ato de deixar de cumprir
seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de
rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos
ou com o ambiente externo.
O tipo penal que
decorre da Lei n. 12.012, de 6 de agosto de 2009, não pune a posse, o porte ou a utilização
de aparelho de telefonia celular no interior de estabelecimento penal, mas tem
a pretensão de fazer diminuir/impedir, pela força da
retribuição penal, o ingresso de tais aparatos nos
estabelecimentos que indica, na exata medida em que penaliza as condutas
antecedentes à posse, ao porte ou utilização pelo encarcerado,
nos limites dos verbos empregados na formação do tipo alternativo
de conduta variada que é o novo art. 349-A do Código Penal.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Comentários
No 4º ano do curso de direito, estava insatisfeito e confuso com o que realmente esperava do curso e das profissões que dele poderiam advir. Justamente por ter a partir daí, tido aula de Processo Penal com o promotor Renato Marcão, criei gosto pelo processo penal. Lembro-me de ter adquirido então na época, os 4 volumes da obra do Fernando Tourinho. Dali em diante tomei gosto pelo universo jurídico. Advoguei por cerca de 2 anos e meio e atualmente sou Delegado de Polícia no município de Osasco-SP.
Meus cumprimentos ao professor Renato pela didática sempre apresentada e que é mote peculiar em suas obras.
SÉRGIO AUGUSTO UGATTI DURÃO
10º DP - OSASCO
– SÉRGIO AUGUSTO UGATTI DURÃO, mais de 2 anos atrás.