Crimes contra do ordenamento urbano e o patrimônio cultural
por Pedro Julião Bandeira Régis Júnnior
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL; 3. CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO; 4. CONCLUSÕES; 5. NOTAS; 6. BIBLIOGRAFIA
1. INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental é um ramo do Direito Público Interno, que desmembrou-se do Direito Administrativo. Não obstante outros ramos ligados ao Direito Administrativo tenham ganhado bastante relevo, como o Direito Municipal, não resta dúvida de que o Direito que trata do meio ambiente foi o que, nos últimos anos, mais se desenvolveu. Sua grande evolução está atrelada à importância crescente da questão ambiental, que face aos inúmeros e graves problemas ecológicos vem promovendo, em todo o mundo, o nascimento de uma consciência ecológica, que cada vez mais integra os ordenamentos jurídicos (Estado), instituições, empresas e as pessoas de um modo geral. Sua atuação é de caráter restritivo das ações ou omissões que provoquem danos aos elementos naturais. Trata das normas e princípios que impeçam sua degradação ou destruição. O Direito Ambiental dedica-se, principalmente, aos seguintes pontos:
I – preservação dos recursos naturais;
II – controle da poluição;
III – restauração dos elementos naturais destruídos;
O trabalho destina-se a analisar os crimes ambientais cometidos contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, em nosso país. Inicialmente, porém, é necessário demonstrar porque tais delitos são assim chamados crimes ambientais. Ora, quando definimos meio ambiente como sendo as “condições naturais que influenciam os seres vivos (biota) de um determinado espaço geográfico”(1), geralmente ligamos o termo “condições naturais” aos elementos físicos característicos da natureza (rios, florestas, o ar), o que pode ocasionar a omissão do meio urbano. Assim como os elementos citados anteriormente formam o meio ambiente natural, sendo este bastante conhecido, o meio urbano (cidades) constitui, também, meio ambiente posto que é um espaço geográfico delimitado que abriga seres vivos. Porém, este espaço não é natural, uma vez que é construído pelo próprio homem. Sendo assim, diz-se dele meio ambiente cultural, que, assim como o natural, é espécie do gênero meio ambiente definido pelo conceito acima, sendo afetado por condições como o aumento da densidade demográfica, a poluição, o desenvolvimento econômico, dentre outras.
Portanto, justificada está a inclusão da proteção ao ordenamento urbano e do patrimônio cultural na tutela ambiental.
No Brasil, o fundamento da tutela ambiental está na própria constituição que assegura a todos, no artigo 225, o difuso “ direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações ”(2). Destaca-se o parágrafo primeiro do referido artigo que supre o caráter programático do caput, estabelecendo normas concretas para a garantia deste direito.
É dentro deste panorama constitucional e seguindo a tendência da maioria dos organismos internacionais de utilizar o Direito Penal para a proteção do meio ambiente, que foi produzida, em fevereiro de 1998, a Lei Nº 9605, conhecida como a lei dos crimes ambientais. Ela consubstancia uma unidade na tipificação penal dos crimes ambientais, restando poucas previsão de delitos em legislação esparsa, e traz sanções de naturezas penal e administrativa, fruto de atividades, ações ou omissões agressivas ao meio ambiente. Divide-se, ainda, a Lei 9605/98 em 6 seções:
I – Dos crimes contra a fauna.
II – Dos crimes contra a flora.
III – Da poluição e outros crimes ambientais.
IV – Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.
V – Dos crimes contra a administração ambiental.
VI – Das infrações administrativas.
A seção número IV da mencionada lei é composta pelos artigos 62, 63, 64 e 65. Patrimônio cultural e ordenamento urbano, para efeito de determinação do bem jurídico tutelado em cada dispositivo, confundem-se bastante uma vez que é no meio urbano que estão localizadas, em sua grande maioria, as manifestações culturais. É possível, no entanto, se perceber a predominância ora de um ora de outro aspecto em cada artigo. Nos artigos de números 62 e 64 destaca-se o patrimônio cultural e nos artigos de números 63 e 65 é o ordenamento urbano que está em relevo.
2. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL
Artigo 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Neste artigo, o objeto jurídico tutelado é primordialmente o patrimônio cultural, que compõe, também, o meio ambiente cultural. Encontra, o dispositivo, fundamentação na Constituição Federal, mais especificamente no artigo 216. O mencionado artigo dispõe sobre a composição do patrimônio cultural do Brasil, exemplificado as formas mais gerais de expressão artística, histórica, arqueológica, etc. Além disso, dispõe, em seus parágrafos, medidas que devem ser tomadas pelo Poder Público e pela sociedade para a garantia da preservação do patrimônio. É neste contexto que está a previsão do uso de norma do direito penal: parágrafo 4º “ os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.”(3)
O tipo penal elenca dois incisos. O primeiro preocupa-se com o bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Seguindo a orientação do artigo 216 da Constituição Federal, o Estado pode utilizar-se, nestes casos, do tombamento, desapropriação, inventários, vigilância e registros. Estas medidas visam proteger bens que possuem grande valor, por comporem o patrimônio cultural brasileiro, por isso, ao Estado cabe a prerrogativa de poder utilizar-se de interferências inclusive no direito de propriedade. Na desapropriação, como o próprio nome indica (retirar a posse) é a tomada, pelo poder público, de imóvel que enseje o interesse social ou utilidade pública. Pode ser utilizada como forma de assegurar a preservação de algum bem de valor histórico, cultural, etc, mas não é o procedimento administrativo mais comumente realizado pelo poder estatal, que prefere o instituto do tombamento. O tombamento representa um restrição parcial ao direito de propriedade pois impede que o bem tombado seja deteriorado, destruído ou, mesmo, alterado mas sem retirar a propriedade do eventual dono do imóvel.
Outro aspecto relevante neste dispositivo é sua abrangência sobre bens que compõe o patrimônio cultural, não somente bens materiais mas também bens imateriais como o folclore, a história, a musicalidade nacional, a tradição culinária, enfim. Tudo isto, também deve ser preservado, cabendo ao poder público assegurar-se através de arquivamento, procedimento de inventários e outras formas, além de estimular que estas manifestações permaneçam vivas no cotidiano da nação.
Diferentemente do inciso primeiro, o segundo inciso elenca os bens protegidos, somente bens materiais: arquivos, registros, bibliotecas, museus, etc; mas não exclui a possibilidade de que a lei, ato administrativo ou decisão judicial inclua bens diversos nesta obrigatoriedade de proteção.
O bem protegido pode ser de propriedade de particular ou mesmo de um ente público. Este delito pode ser cometido por qualquer pessoa indistintamente, até mesmo por seu proprietário. O sujeito passivo imediato será o ente público competente para a proteção do bem (Estado, Município ou União) e, de forma mediata, toda a coletividade é atingida. Seguindo a orientação da própria lei dos crimes ambientais, em seu artigo 26, a ação para apuração do delito será pública incondicionada; e o crime tentado é admitido, em tese.
Artigo 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – detenção, de seis a um ano, e multa.
A conduta proibida por este artigo consiste na vedação legal de que seja empreendida em determinada área ou em suas proximidades (definidas por autoridade competente) construção de qualquer obra, residência ou edifício. O valor histórico, paisagístico, cultural, monumental, arqueológico, etnográfico, ecológico, artístico ou religioso é o fundamento para esta restrição, uma vez que é direito de todos o meio ambiente equilibrado, neste incluído o meio ambiente cultural.
Como no tipo penal descrito anteriormente, não há impossibilidade de que qualquer indivíduo venha a cometer este delito. A parte passiva pode ser composta pelo particular dono da área não edificável ou o ente público (pessoa jurídica) União, Estado ou Município, não excluindo-se a coletividade, que é atingida mediatamente. Do mesmo modo, a tentativa é possível e o a ação penal é pública e incondicionada.
3. CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO
Artigo 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Não desconsiderando a importância da preservação do patrimônio cultural, protegido de neste dispositivo devido ao elenco de bens com valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, o bem jurídico de fato tutelado é o meio ambiente com ênfase no aspecto local, isto é, no ordenamento urbano, que é a harmonia que deve existir na configuração do ambiente das cidades, referente aos aspectos estético(visual), sonoro, de salubridade, dentre outros, todos regulados pelas normas de direito urbanístico, ramo bastante ligado ao direito ambiental, principalmente quando se trata do meio ambiente cultural.
Novamente, o agente pode ser qualquer pessoa, inclusive o dono do local ou da edificação, enquanto o sujeito passivo é o poder público, incumbido de manter o ordenamento urbano, o eventual proprietário de bem protegido e a coletividade, que deve ser resguardada de agressões e alterações no equilíbrio de seu ambiente. Na esteira da orientação dos artigos anteriores, constitui outro crime de tentativa admissível e ação penal pública incondicionada, posto que o Estado é interessado e o equilíbrio do meio ambiente é um direito difuso.
Artigo 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
O ordenamento urbano, aqui, recebe defesa, de modo abrangente, contra agressões estéticas, uma vez que, como já dito anteriormente, o aspecto estético integra o meio ambiente cultural e portanto cabe ao poder público a tarefa de garanti-lo. Além disso, o dispositivo defende, singularmente, o patrimônio público ou privado.
Aqui, também, o crime é cometido por qualquer indivíduo, punindo-se a tentativa e de ação penal pública e incondicionada. O parágrafo único do artigo em questão impõe um qualificadora ao crime, quando um das condutas descritas é praticado em bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural. Além disso, o artigo 65 da lei de crimes ambientais traz conteúdo nunca mencionado em qualquer legislação anterior, o que provocou inúmeras críticas sobretudo ao disposto no artigo 163 do código penal (crime de dano), cujos núcleos (destruir, inutilizar, deteriorar) do tipo não eram capazes de abarcar as condutas, agora, previstas.
Analisemos os novos termos, que definem as ações do tipo penal:
pichar “1. aplicar piche em; untar com piche; 2. Escrever (dizeres políticos, por via de regra) em muros ou paredes.”(4) O primeiro significado determina a origem da palavra, enquanto o segundo determina o sentido atual, que é engloba as ações de desenhar ou escrever os mais diversos conteúdos, utilizando tinta ou spray.
Grafitar significa “inscrever grafite (palavra, frase ou desenho feitos em muro ou parede de local público)”(5). Esta conduta tem o significado próximo a pichar, porém com conotação artística, de contestação ou hilária.
Conspurcar “ 1. Sujar; macular; 2. Manchar, macular, infamar”(6).
Esta conduta diferencia-se porque os meios utilizados para a prática são outros e não os usados normalmente em impressões em muros e paredes como tinta, sprays e etc
4. CONCLUSÕES
Diante do estudo realizado, não somente observando a Seção nº IV da lei de crimes ambientais mas todo o conteúdo do diploma legal e o tratamento dedicado à matéria ambiental, pela constituição federal, podemos concluir que o Brasil possui uma legislação, referente ao meio ambiente, bastante complexa e avançada, prevendo um grande número de situações de degradação e seus respectivos remédios. A percepção do meio ambiente cultural (urbano) equilibrado como direito de é um verdadeiro avanço para a implementação da qualidade de vida nos grandes centros urbanos.
Constata-se, porém, grande distância entre a moderna legislação e a realidade social. Assim, somos levados a crer que, hoje, mais necessárias são as ações fiscalizatórias efetivas e a implementação da política ambiental do que mais atividade legislativa sobre a matéria.
5. NOTAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro. 9. ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998. Página 835.
Redação Legal: Constituição Federal, 1988 – artigo 225 caput.
Redação Legal: Constituição Federal, 1988 – artigo 216 § 4º.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Língua
Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1992.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua
Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1992.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1992
6. BIBLIOGRAFIA
LUIZ, Régis Prado. Crimes Contra o Ambiente. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.
CARLOS, Ernani Constantino. Delitos Ecológicos. 2. ed. Atual. São Paulo: Ed. Jurídica Atlas, 2000.
Revista do Direito Ambiental, Nº 14, 1999.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro. 9. ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1992.
MAIA, T. Lisieux. Metodologia Básica. 2. ed. Fortaleza: Tradição & Cultura, 2001.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental é um ramo do Direito Público Interno, que desmembrou-se do Direito Administrativo. Não obstante outros ramos ligados ao Direito Administrativo tenham ganhado bastante relevo, como o Direito Municipal, não resta dúvida de que o Direito que trata do meio ambiente foi o que, nos últimos anos, mais se desenvolveu. Sua grande evolução está atrelada à importância crescente da questão ambiental, que face aos inúmeros e graves problemas ecológicos vem promovendo, em todo o mundo, o nascimento de uma consciência ecológica, que cada vez mais integra os ordenamentos jurídicos (Estado), instituições, empresas e as pessoas de um modo geral. Sua atuação é de caráter restritivo das ações ou omissões que provoquem danos aos elementos naturais. Trata das normas e princípios que impeçam sua degradação ou destruição. O Direito Ambiental dedica-se, principalmente, aos seguintes pontos:
I – preservação dos recursos naturais;
II – controle da poluição;
III – restauração dos elementos naturais destruídos;
O trabalho destina-se a analisar os crimes ambientais cometidos contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, em nosso país. Inicialmente, porém, é necessário demonstrar porque tais delitos são assim chamados crimes ambientais. Ora, quando definimos meio ambiente como sendo as “condições naturais que influenciam os seres vivos (biota) de um determinado espaço geográfico”(1), geralmente ligamos o termo “condições naturais” aos elementos físicos característicos da natureza (rios, florestas, o ar), o que pode ocasionar a omissão do meio urbano. Assim como os elementos citados anteriormente formam o meio ambiente natural, sendo este bastante conhecido, o meio urbano (cidades) constitui, também, meio ambiente posto que é um espaço geográfico delimitado que abriga seres vivos. Porém, este espaço não é natural, uma vez que é construído pelo próprio homem. Sendo assim, diz-se dele meio ambiente cultural, que, assim como o natural, é espécie do gênero meio ambiente definido pelo conceito acima, sendo afetado por condições como o aumento da densidade demográfica, a poluição, o desenvolvimento econômico, dentre outras.
Portanto, justificada está a inclusão da proteção ao ordenamento urbano e do patrimônio cultural na tutela ambiental.
No Brasil, o fundamento da tutela ambiental está na própria constituição que assegura a todos, no artigo 225, o difuso “ direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações ”(2). Destaca-se o parágrafo primeiro do referido artigo que supre o caráter programático do caput, estabelecendo normas concretas para a garantia deste direito.
É dentro deste panorama constitucional e seguindo a tendência da maioria dos organismos internacionais de utilizar o Direito Penal para a proteção do meio ambiente, que foi produzida, em fevereiro de 1998, a Lei Nº 9605, conhecida como a lei dos crimes ambientais. Ela consubstancia uma unidade na tipificação penal dos crimes ambientais, restando poucas previsão de delitos em legislação esparsa, e traz sanções de naturezas penal e administrativa, fruto de atividades, ações ou omissões agressivas ao meio ambiente. Divide-se, ainda, a Lei 9605/98 em 6 seções:
I – Dos crimes contra a fauna.
II – Dos crimes contra a flora.
III – Da poluição e outros crimes ambientais.
IV – Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.
V – Dos crimes contra a administração ambiental.
VI – Das infrações administrativas.
A seção número IV da mencionada lei é composta pelos artigos 62, 63, 64 e 65. Patrimônio cultural e ordenamento urbano, para efeito de determinação do bem jurídico tutelado em cada dispositivo, confundem-se bastante uma vez que é no meio urbano que estão localizadas, em sua grande maioria, as manifestações culturais. É possível, no entanto, se perceber a predominância ora de um ora de outro aspecto em cada artigo. Nos artigos de números 62 e 64 destaca-se o patrimônio cultural e nos artigos de números 63 e 65 é o ordenamento urbano que está em relevo.
2. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL
Artigo 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Neste artigo, o objeto jurídico tutelado é primordialmente o patrimônio cultural, que compõe, também, o meio ambiente cultural. Encontra, o dispositivo, fundamentação na Constituição Federal, mais especificamente no artigo 216. O mencionado artigo dispõe sobre a composição do patrimônio cultural do Brasil, exemplificado as formas mais gerais de expressão artística, histórica, arqueológica, etc. Além disso, dispõe, em seus parágrafos, medidas que devem ser tomadas pelo Poder Público e pela sociedade para a garantia da preservação do patrimônio. É neste contexto que está a previsão do uso de norma do direito penal: parágrafo 4º “ os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.”(3)
O tipo penal elenca dois incisos. O primeiro preocupa-se com o bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Seguindo a orientação do artigo 216 da Constituição Federal, o Estado pode utilizar-se, nestes casos, do tombamento, desapropriação, inventários, vigilância e registros. Estas medidas visam proteger bens que possuem grande valor, por comporem o patrimônio cultural brasileiro, por isso, ao Estado cabe a prerrogativa de poder utilizar-se de interferências inclusive no direito de propriedade. Na desapropriação, como o próprio nome indica (retirar a posse) é a tomada, pelo poder público, de imóvel que enseje o interesse social ou utilidade pública. Pode ser utilizada como forma de assegurar a preservação de algum bem de valor histórico, cultural, etc, mas não é o procedimento administrativo mais comumente realizado pelo poder estatal, que prefere o instituto do tombamento. O tombamento representa um restrição parcial ao direito de propriedade pois impede que o bem tombado seja deteriorado, destruído ou, mesmo, alterado mas sem retirar a propriedade do eventual dono do imóvel.
Outro aspecto relevante neste dispositivo é sua abrangência sobre bens que compõe o patrimônio cultural, não somente bens materiais mas também bens imateriais como o folclore, a história, a musicalidade nacional, a tradição culinária, enfim. Tudo isto, também deve ser preservado, cabendo ao poder público assegurar-se através de arquivamento, procedimento de inventários e outras formas, além de estimular que estas manifestações permaneçam vivas no cotidiano da nação.
Diferentemente do inciso primeiro, o segundo inciso elenca os bens protegidos, somente bens materiais: arquivos, registros, bibliotecas, museus, etc; mas não exclui a possibilidade de que a lei, ato administrativo ou decisão judicial inclua bens diversos nesta obrigatoriedade de proteção.
O bem protegido pode ser de propriedade de particular ou mesmo de um ente público. Este delito pode ser cometido por qualquer pessoa indistintamente, até mesmo por seu proprietário. O sujeito passivo imediato será o ente público competente para a proteção do bem (Estado, Município ou União) e, de forma mediata, toda a coletividade é atingida. Seguindo a orientação da própria lei dos crimes ambientais, em seu artigo 26, a ação para apuração do delito será pública incondicionada; e o crime tentado é admitido, em tese.
Artigo 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – detenção, de seis a um ano, e multa.
A conduta proibida por este artigo consiste na vedação legal de que seja empreendida em determinada área ou em suas proximidades (definidas por autoridade competente) construção de qualquer obra, residência ou edifício. O valor histórico, paisagístico, cultural, monumental, arqueológico, etnográfico, ecológico, artístico ou religioso é o fundamento para esta restrição, uma vez que é direito de todos o meio ambiente equilibrado, neste incluído o meio ambiente cultural.
Como no tipo penal descrito anteriormente, não há impossibilidade de que qualquer indivíduo venha a cometer este delito. A parte passiva pode ser composta pelo particular dono da área não edificável ou o ente público (pessoa jurídica) União, Estado ou Município, não excluindo-se a coletividade, que é atingida mediatamente. Do mesmo modo, a tentativa é possível e o a ação penal é pública e incondicionada.
3. CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO
Artigo 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Não desconsiderando a importância da preservação do patrimônio cultural, protegido de neste dispositivo devido ao elenco de bens com valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, o bem jurídico de fato tutelado é o meio ambiente com ênfase no aspecto local, isto é, no ordenamento urbano, que é a harmonia que deve existir na configuração do ambiente das cidades, referente aos aspectos estético(visual), sonoro, de salubridade, dentre outros, todos regulados pelas normas de direito urbanístico, ramo bastante ligado ao direito ambiental, principalmente quando se trata do meio ambiente cultural.
Novamente, o agente pode ser qualquer pessoa, inclusive o dono do local ou da edificação, enquanto o sujeito passivo é o poder público, incumbido de manter o ordenamento urbano, o eventual proprietário de bem protegido e a coletividade, que deve ser resguardada de agressões e alterações no equilíbrio de seu ambiente. Na esteira da orientação dos artigos anteriores, constitui outro crime de tentativa admissível e ação penal pública incondicionada, posto que o Estado é interessado e o equilíbrio do meio ambiente é um direito difuso.
Artigo 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
O ordenamento urbano, aqui, recebe defesa, de modo abrangente, contra agressões estéticas, uma vez que, como já dito anteriormente, o aspecto estético integra o meio ambiente cultural e portanto cabe ao poder público a tarefa de garanti-lo. Além disso, o dispositivo defende, singularmente, o patrimônio público ou privado.
Aqui, também, o crime é cometido por qualquer indivíduo, punindo-se a tentativa e de ação penal pública e incondicionada. O parágrafo único do artigo em questão impõe um qualificadora ao crime, quando um das condutas descritas é praticado em bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural. Além disso, o artigo 65 da lei de crimes ambientais traz conteúdo nunca mencionado em qualquer legislação anterior, o que provocou inúmeras críticas sobretudo ao disposto no artigo 163 do código penal (crime de dano), cujos núcleos (destruir, inutilizar, deteriorar) do tipo não eram capazes de abarcar as condutas, agora, previstas.
Analisemos os novos termos, que definem as ações do tipo penal:
pichar “1. aplicar piche em; untar com piche; 2. Escrever (dizeres políticos, por via de regra) em muros ou paredes.”(4) O primeiro significado determina a origem da palavra, enquanto o segundo determina o sentido atual, que é engloba as ações de desenhar ou escrever os mais diversos conteúdos, utilizando tinta ou spray.
Grafitar significa “inscrever grafite (palavra, frase ou desenho feitos em muro ou parede de local público)”(5). Esta conduta tem o significado próximo a pichar, porém com conotação artística, de contestação ou hilária.
Conspurcar “ 1. Sujar; macular; 2. Manchar, macular, infamar”(6).
Esta conduta diferencia-se porque os meios utilizados para a prática são outros e não os usados normalmente em impressões em muros e paredes como tinta, sprays e etc
4. CONCLUSÕES
Diante do estudo realizado, não somente observando a Seção nº IV da lei de crimes ambientais mas todo o conteúdo do diploma legal e o tratamento dedicado à matéria ambiental, pela constituição federal, podemos concluir que o Brasil possui uma legislação, referente ao meio ambiente, bastante complexa e avançada, prevendo um grande número de situações de degradação e seus respectivos remédios. A percepção do meio ambiente cultural (urbano) equilibrado como direito de é um verdadeiro avanço para a implementação da qualidade de vida nos grandes centros urbanos.
Constata-se, porém, grande distância entre a moderna legislação e a realidade social. Assim, somos levados a crer que, hoje, mais necessárias são as ações fiscalizatórias efetivas e a implementação da política ambiental do que mais atividade legislativa sobre a matéria.
5. NOTAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro. 9. ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998. Página 835.
Redação Legal: Constituição Federal, 1988 – artigo 225 caput.
Redação Legal: Constituição Federal, 1988 – artigo 216 § 4º.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Língua
Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1992.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua
Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1992.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1992
6. BIBLIOGRAFIA
LUIZ, Régis Prado. Crimes Contra o Ambiente. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.
CARLOS, Ernani Constantino. Delitos Ecológicos. 2. ed. Atual. São Paulo: Ed. Jurídica Atlas, 2000.
Revista do Direito Ambiental, Nº 14, 1999.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro. 9. ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1992.
MAIA, T. Lisieux. Metodologia Básica. 2. ed. Fortaleza: Tradição & Cultura, 2001.
Fonte: Cedido pelo autor via online.
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 1º de julho de 2003