Contratos bancários. A retenção de salário para pagamento de empréstimo e limite de cheque especial
por Janaína Rosa Guimarães
Tendo como base o princípio
da dignidade da pessoa humana, na qual é assegurado ao trabalhador
o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção
da sua subsistência e da sua família, gostaríamos de indagar: o que
justifica a prática habitual e lesiva das instituições financeiras
em reter a integralidade do saldo depositado em conta do correntista,
para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque
especial?
Nos termos do inciso
IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal.
A própria Constituição
Federal, em seu artigo 7º, inciso X, garante a proteção do salário
na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Pois bem, em decisão
proferida na Apelação Cível 2008.01.1.027163-5, publicada no Diário
da Justiça da União em 4 de junho de 2009, sob a relatoria de Leila
Arlanch, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do Distrito Federal entendeu que o cancelamento de cheque especial e
consequente retenção de verbas salariais para quitação do débito
são medidas legítimas, eis que configuram exercício regular do direito
do banco.
Não obstante a farta
jurisprudência, em especial pelos acórdãos proferidos pelo Superior
Tribunal de Justiça no tocante a ilegalidade de tal prática, vemos
que algumas decisões proferidas por alguns tribunais estaduais vem
referendando práticas comuns celebradas por instituições bancárias,
abrindo assim precedentes e discussões.
Em linhas gerais, com
o objetivo de justificar a retenção de qualquer crédito existente
em conta-corrente, os bancos alegam que quando efetivado o depósito,
tal verba deixa de ser caracterizada como salário, sendo, portanto,
suscetível de ser utilizada para pagamento de dívidas.
Neste sentido, pinçamos
os seguintes julgados:
DIREITO CONSUMERISTA
– DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL - RESTITUIÇÃO
DE PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE
– IMPOSSIBILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (...) Demonstrado
que os fatos que ensejaram a ação decorrem de relação de consumo,
porquanto o banco recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos
quais se utilizou a autora como destinatária final, devem ser observadas
as normas do sistema de proteção e defesa ao consumidor. No caso vertente,
o acervo probatório coligido evidencia que a autora
firmou contrato de conta corrente com cheque especial e que, em razão
de diversas restrições cadastrais (CCF/Bacen e SERASA), teve o limite
de seu cheque especial cancelado, sendo que a autora estava ciente da
iminência da suspensão do seu limite de crédito. Dessa forma, não
se verifica qualquer ilicitude na conduta do banco, que não está
obrigado a manter linha de crédito para os clientes cujas restrições
cadastrais não recomendam a contratação. No que tange a retenção
dos salários depositados nas contas correntes, desde que o referido
procedimento esteja autorizado por meio do contrato não há
irregularidade. (...) Desta feita, havendo vultosa dívida contraída
pela autora a ser paga, não há falar em ilegalidade cometida pelo
banco em efetuar os descontos dos créditos lançados em sua conta corrente
para a quitação dos débitos. Ausente a conduta ilícita, não há
que se falar em reparação de dano extrapatrimonial. (TJ-DFT - Ap.
Cív. 2008.01.1.027163-5 - Relª Leila Arlanch
– Publ. em 4-6-2009).
DESCONTO DE DÉBITO
EM CONTA CORRENTE - USO DE CHEQUE ESPECIAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO
DEPOSITADO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA
– LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
Se o correntista autorizou o banco a debitar em sua conta corrente os
débitos decorrentes do uso do cheque especial, não procede a alegação
de que a instituição financeira cometeu ilegalidade ao reter salário
que foi depositado em sua conta corrente, para quitação dos débitos.
Em face da autorização expressa pelo correntista no contrato entabulado,
o banco não ofendeu o inciso X do artigo 7º
da Constituição Federal, que garante a proteção ao salário, nem
violou o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, que trata
da impenhorabilidade do salário. Correta, assim, a sentença que julgou
improcedente o pedido de suspensão dos descontos formulado pelo correntista
ao entendimento de que o banco não praticou qualquer conduta ilícita,
reconhecendo que o correntista encontrava-se inadimplente com relação
aos débitos decorrentes do uso do cheque especial.
(...) (TJ-DFT – Ap. Civ. 2001.01.1.124778-8
– Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati
– Publ. em 10-10-2006)
RETENÇÃO DE
VERBA SALARIAL EM CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO
DE CHEQUES ESPECIAL E CRÉDITO ROTATIVO
- CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. A
amortização de saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito
rotativo, previamente contratada, mediante débito em conta corrente
de livre movimentação, onde, além de outros depósitos, são efetuados
créditos de verba salarial, não se equipara
à penhora de bens, que é ato judicial. (...) (TJ-MG
– AI 1.0194.08.084069-8/002 – Rel. Des. Antônio de Pádua
– Publ. em 3-3-2009)
RETENÇÃO DE
VERBA SALARIAL EM CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO
DECORRENTE DE CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO ROTATIVO - CLÁUSULA CONTRATUAL
AUTORIZATIVA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. A amortização
de saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito rotativo,
previamente contratada, mediante débito em conta corrente de livre
movimentação, onde, além de outros depósitos, são efetuados créditos
de verba salarial, desde que autorizada expressamente pelo contratante,
não constitui ato ilegal, sendo perfeitamente lícita. Não
é lícito ao contratante que usufruiu habitualmente do limite de crédito
rotativo colocado à sua disposição pelo Banco do qual
é correntista, e que anuiu expressamente no contrato de abertura de
crédito rotativo com a amortização dos valores devidos através de
débito em conta tentar se esquivar do pagamento do seu débito ao argumento
de que os valores constantes da sua conta constituem verba salarial
e portanto não podem ser retidos para o pagamento da dívida, devendo
ser mantida in totum a sentença recorrida. (TJ-MG
– AP. Civ. 1.0479.05.092298-4/005
– Rel. Des. Viçoso Rodrigues – Publ. em 21-9-2006)
BANCO - CRÉDITO
E CONTA CORRENTE – MOVIMENTAÇÃO
– SALÁRIOS - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO
– ILICITUDE. Os salários uma vez depositados em conta corrente passam
a constituir crédito em favor do correntista perdendo o caráter de
alimentos e, portanto, nada impede que na movimentação sejam usados
para compensar débitos, notadamente quando assim pactuado de forma
expressa. (TJ-PR – Ap. Civ. 93913-1 - Acórdão COAD 99032
– Rel. Des. Cordeiro Cleve – Julg. em 18-4-2001)
Sem delongas, respeitando
as opiniões divergentes, temos que comete ato ilícito a instituição
financeira que, sem autorização, bloqueia a totalidade dos rendimentos
mensais do correntista para pagamento de dívida. Nestes termos, o ato
ilícito em questão poderá ser apto a gerar indenização por danos
morais, tendo em vista que o correntista/consumidor poderá ser injustamente
privado do seu único meio de subsistência, sendo impossibilitado de
suprir as suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia,
alimentação e saúde.
Sendo o salário indispensável
para a manutenção da família, temos ainda que é abusiva cláusula
em contrato de abertura de crédito em conta corrente que permite sua
retenção para amortização da dívida decorrente do uso do saldo
devedor. Assim, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação
do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque
especial e de empréstimos é ilícita, pois viola os artigos 1º, inciso
III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal, o artigo 51, inciso
IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 649, inciso
IV, do Código de Processo Civil.
Quanto a ilegalidade,
o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento. Em decisão
proferida no REsp 831.774, o ministro Humberto Gomes de Barros ponderou
a ilicitude da ação do banco que, ao valer-se do salário do correntista,
que lhe é confiado em depósito pelo empregador, retém o pagamento
para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Tal medida, como bem destaca
o julgado, mostra o exercício arbitrário das próprias razões, eis
que os bancos devem se valer das medidas legais cabíveis para recebimento
dos créditos.
Se nem mesmo ao Judiciário
é lícito o bloqueio de salários, seria a instituição financeira
autorizada a fazê-lo? Pelo que observamos da maioria dos julgados analisados,
temos que a resposta é negativa.
Vejamos o que dispõe
o STJ sobre o tema:
BANCO - RETENÇÃO
DE SALÁRIO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR
– IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito ao banco valer-se do
salário do correntista, que lhe é
confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de
conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será
instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ - REsp. 831.774-RS
– Acórdão COAD 123590 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
– Publ. em 29-10-2007)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- DANO MORAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL
VENCIDO – ILICITUDE. Mesmo com cláusula contratual permissiva, a
apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento
de cheque especial é ilícita e dá
margem a reparação por dano moral. (STJ - REsp. 507.044-AC
– Acórdão COAD 110353 - Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros - Publ. em 3-5-2004)
Do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, temos os seguintes julgados:
CONTA SALÁRIO
- CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO
DO CORRENTISTA PELO BANCO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO
- IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA À PROTEÇÃO SALARIAL PREVISTA PELO ORDENAMENTO
JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. O salário se constitui
em verba intocável. À entidade bancária não
é dado o direito de realizar qualquer débito na conta-salário do
correntista, ainda que por decorrência do cancelamento do contrato
de cheque especial, por se constituir em ato praticado pelo credor e
em seu próprio benefício, como forma de saldar seus créditos sem
o devido processo legal. Tendo se apossado de toda a verba salarial
do correntista, impõe-se a condenação da entidade bancária em danos
morais e restituição dos valores anteriormente apropriados. (TJ-MG
– Ap. Civ. 1.0024.08.195640-1/001
– Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata
– Publ. em 16-6-2009)
CONTRATO BANCÁRIO
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SALÁRIO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE
PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. (...) A cláusula contratual que autoriza
o banco a se apropriar de dinheiro de salário, mediante débito em
conta corrente, em pagamento de empréstimo contraído pelo correntista,
viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos oriundos
do trabalho, aplicável a qualquer espécie de expropriação. (TJ-MG
– Ap. Civ. 1.0024.07.459604-0/005
– Rel. Des. Fábio Maia Viani – Publ. em 17-3-2009)
DÉBITO EM CONTA
CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, X, CF/88
C/C ART 649, IV, CPC - SOMENTE POSSÍVEL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE
- MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Autoriza o art. 7º, inciso X da CF, a
proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa. Determina o art. 649, inciso IV do CPC, a impenhorabilidade
do salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Sendo
o salário impenhorável, só se considera lícito o débito em conta
salário, se o banco for autorizado pelo cliente. (TJ-MG
– AI 1.0377.07.009713-6/001 – Rel. Des. Nicolau Masselli
– Publ. em 15-11-2007)
REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - CHEQUE ESPECIAL - MUTUÁRIO EM MORA - BLOQUEIO DE SALÁRIO.
Consoante a proibição contida no art. 649, inciso IV, do Código de
Processo Civil, é absolutamente impenhorável toda verba decorrente
da relação de emprego, seja aquela paga regularmente pelo empregador
ou decorrente de prestação de serviços autônomos por profissional
liberal, ressalvada a hipótese de pagamento de pensão alimentícia,
mormente quando o apontado devedor de cheque especial não tenha autorizado,
previamente, o desconto em sua folha de pagamento. (TJ-MG
– AI 2.0000.00.474578-8/000 – Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta
Nunes – Publ. em 26-7-2006)
CONTA CORRENTE
- DÉBITO ORIUNDO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL
- ILEGALIDADE. A retenção, por parte do banco, de valores da conta
corrente do autor referentes à verba salarial para pagamento de operações
de crédito realizadas entre ambos
é ilegal, e esbarra no comando do art. 7º, X, da CF/88, bem como do
art. 649, IV, do CPC. (TJ-MG – AI 2.0000.00.459450-9/000
– Rel. Des. Pedro Bernardes – Publ. em 23-10-2004)
O Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro também protege o consumidor:
BANCO - DESCONTO
INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO - CONDUTA IMPRÓPRIA - DANO MORAL. A jurisprudência
pátria é uníssona ao reconhecer a ilegalidade do desconto de valores
provenientes de remuneração existentes nas contas-salário dos consumidores,
pois tal ato é considerado abusivo e as cláusulas contratuais que
o autorizam são consideradas nulas de pleno direito, conforme preceituado
no artigo 51, IV, do CDC. Dano moral
in re ipsa. A privação do valor correspondente ao salário importa
em violação ao direito à disponibilidade do vencimento por parte
da autora. (TJ-RJ - Ap. Cív. 2009.001.01354
– Acórdão COAD 128241 - Relª Desª
Renata Machado Cotta - Publ. em 2-2-2009)
BLOQUEIO DE CONTA
POUPANÇA DA AUTORA PELO RÉU, NA QUAL A PARTE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA
DE SEU FILHO - DESRESPEITO AO CONSUMIDOR - EXERCÍCIO DE AUTO-EXECUTORIEDADE
QUE O BANCO NÃO DETÉM - ATO ILEGAL PRATICADO PELO BANCO. (...) Consagra
a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o princípio
de que o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos
feitos a título de proventos na conta do seu cliente, para cobrar-se
de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja
cláusula permissiva no contrato de adesão: Não
é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe
é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor
de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
(TJ-RJ – Ap. Civ. 2009.001.01971
– Relª. Desª. Inês da Trindade
– Julg. em 30-1-2009)
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - BLOQUEIO DO USO DO TALÃO DE CHEQUE
E DO CARTÃO MAGNÉTICO. O bloqueio da movimentação da conta-corrente
pelo banco para buscar seu crédito, em virtude de débito existente,
é desprovido de qualquer amparo legal. O nosso ordenamento jurídico
veda expressamente a retenção de salários e verbas alimentícias,
ainda que exista cláusula permissiva expressa em pacto firmado entre
as partes. É o que se extrai dos arts. 5º, LIV e 7º, X da Constituição
Federal, os quais impedem a privação de bens do devedor sem anterior
provimento jurisdicional e a retenção salarial. (TJ-RJ
– Ap. Civ. 2008.001.06569 – Rel. Des. Ferdinando do Nascimento
– Julg. em 25-3-2008)
BANCO - EMPRÉSTIMO
- DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO – INADMISSIBILIDADE. Vestibular da lide
principal revelando que o banco réu vem descontando mensalmente da
agravada valores de sua conta-salário. Fato incontroverso, vez que
reconhecido pelo agravante, limitando-se a enfatizar que se trata de
débito automático autorizado contratualmente, em decorrência de financiamento
concedido à recorrida. Estreme de dúvida, descontos ultimados em conta
corrente em razão de empréstimos bancários não são admissíveis,
diante do que estabelecem os artigos 7º, inciso X, e 649, inciso IV,
da Carta Magna e do Estatuto Processual Civil. Jurisprudência deste
Colendo Sodalício a respeito do tema. Desconto perpetrado pelo agravante
que comprometerá a subsistência da recorrida. Vale dizer, que na hipótese
do correntista se encontrar inadimplente com avença alusiva a empréstimo
bancário, deve a Instituição Financeira disponibilizar o procedimento
adequado para sua quitação ou utilizar os meios legais para cobrar
o seu crédito, mas jamais confiscar valores integrantes do salário
do consumidor e ultimar por negativar o seu nome. (TJ-RJ
– AI 2008.002.05970 - Acórdão COAD 124919 - Rel. Des. Reinaldo Pinto
Alberto Filho - Publ. em 13-3-2008)
Não muito diferente,
também destacamos decisões dos Tribunais de Justiça do Rio Grande
do Sul e Sergipe:
AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE
- VALORES ORIGINÁRIOS DE SALÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
– DESCABIMENTO - PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.
O dinheiro existente em conta-corrente e/ ou caderneta de poupança
não é de propriedade da instituição bancária, mas sim do correntista
(consumidor). Assim sendo, o banco, em princípio, não poderá
efetuar nenhum débito, desconto, bloqueio ou caução do numerário
ou de parte dele, sob pena de violar, dentre outros dispositivos legais,
o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e o artigo 51, IV e
XV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, tratando-se de verba
salarial, a conclusão de impossibilidade de desconto dos valores devidos
em conta-corrente decorre das garantias constitucionais de que se
reveste o salário (artigo 7º, VII e X, da CF), bem como da garantia
de impenhorabilidade do mesmo (artigo 649, IV, do CPC). (TJ-RS
– AI 70010545184 – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel
– Julg. em 15-12-2004)
BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE
- CONTA-SALÁRIO. O Banco não pode impedir que o cliente saque o dinheiro
depositado em sua conta-corrente, mormente quando esta se presta para
o depósito do salário, que se reveste de caráter alimentar. Agindo
desta forma, a instituição financeira fere diversos dispositivos legais,
a começar por artigos da própria Constituição Federal. A Carta Magna,
em seu art. 5º, XXXII, garante o direito a propriedade e, em seu art.
art. 5º, LIV, reza que “ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”,
assim entendido aquele que possibilita o contraditório e a mais ampla
defesa, de acordo com o art. 5º, LV, da CF. Situação que não se
confunde com a negativa de crédito. (TJ-RS - Ap. Civ. 70003771938 -
Relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi - Julg. em 11-3-2003)
CHEQUE ESPECIAL
- SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - ROMPIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO
DE SALÁRIO. É que há que se distinguir a licitude inicial
da cláusula do contrato bancário, que estipula o débito em conta,
quando da normal execução contratual, da situação
de inadimplência, que importa em rescisão da avença, por bloqueio
das prerrogativas contratuais do correntista, como ocorreu no caso "sub
judice". Em tal situação, a toda evidência, o que era permitido,
ou seja, o débito do salário, passa a configurar retenção indevida
de verba impenhorável, protegida tanto pela Constituição, como pela
Lei vigente. Além disso, estabelecido o conflito de interesses, não
se permite a um dos contratantes o exercício das próprias razões,
praticando ato executório só permitido ao Poder Judiciário. Dessa
forma, em tendo o apelado assim procedido, criou uma
óbvia situação de constrangimento para a apelante, configuradora
de danos morais, que, no caso, independem de comprovação, por defluírem
naturalmente do fato, além de incidir, na espécie, dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor, pois aqui a relação
é de prestação de serviços. (TJ-RS - Ap. Cív. 70001527506 - Rel.
Des. Luiz Ary Vessini de Lima - Julg. em 22-8-2002)
BLOQUEIO DE SALÁRIO
EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE
- CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO BANCO (ART. 14 DO CDC). A conduta de instituição financeira que
desconta o SALÁRIO de servidor para fins de quitação de débito,
contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art.
649, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam a proteção do SALÁRIO
do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer
atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição
praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias.
Ademais, impõe-se considerar que a cláusula autorizativa de retenção
do saldo em conta corrente, para liquidação ou amortização de dívida,
é considerada nula, consoante a regência do art. 51 do Código de
Defesa do Consumidor. (TJ-SE – Ap. Cív. 3907/2007
– Relª. Desª. Josefa Paixão de Santana - Julg. em 12-11-2007)
Diante do entendimento
jurisprudencial acima disposto, um outro questionamento se faz necessário:
a garantia da impenhorabilidade pode servir de impedimento para cumprir
responsabilidades assumidas e não pagas?
Para alguns julgadores,
preservando o direito do correntista em preservar as verbas oriundas
de salário, bem como o direito das instituições financeiras em ver
liquidados os débitos contratuais, com mais frequência observamos
que as decisões vêm legitimando a retenção dos valores creditados
em conta, desde que limitados a 30% (trinta por cento) do salário líquido
do correntista.
Nestes casos não valem
as insurgências dos devedores em afirmar que a verba de natureza alimentar
não poderia ser penhorada. Para alguns desembargadores, a garantia
da impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades
assumidas e não pagas.
De acordo com este entendimento,
a retenção e/ou penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza
alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo
Civil. O objetivo da proteção legislativa, no entendimento dos julgadores,
é evitar que o pagamento de determinada dívida torne inviável a subsistência
do devedor.
Outra consideração
importante para alguns desembargadores está no fato de que até mesmo
as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, ou seja,
disponíveis, como, por exemplo, a consignação em folha de pagamento,
prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina
previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas.
Neste sentido, pinçamos:
DESCONTOS - CONTA
CORRENTE – LEGALIDADE - CARÁTER ALIMENTAR - LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE.
Nossos Tribunais vêm se posicionando no sentido de que
é possível o desconto de parcela de dívidas em conta-corrente, devendo,
porém, o decote ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por
cento) dos vencimentos do devedor. (TJ-MG
– AI 1.0145.08.497859-5/001 – Rel. Des. Marcos Lincoln
– Publ. em 5-6-2009)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - EMPRÉSTIMO PELO CORRENTISTA - SALÁRIO EM CONTA - AMORTIZAÇÃO
DO DÉBITO - LIMITAÇÃO EM 30%. O bloqueio de valores em conta corrente
para quitar débitos decorrentes do contrato bancário não pode absorver
todo o crédito lançado a título de remuneração percebida pelo devedor.
(TJ-MG – Ap. Civ. 1.0433.06.197648-9/003
– Rel. Des. Osmando Almeida – Publ. em 15-9-2008)
(...) BLOQUEIO
DE VALORES EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% - POSSIBILIDADE. (...)
Consoante posição firmada pela jurisprudência deste Tribunal, deve-se
permitir descontos diretamente na conta em que o devedor recebe seu
salário, desde que autorizados, haja vista constituir meio mais
ágil e menos oneroso para recebimento do crédito. Entretanto, tais
descontos devem ser limitados a 30% da remuneração líquida do devedor,
conforme § 1º do art. 3º do Decreto nº
42.103/01, o qual dispõe que ""o valor disponível para consignação
facultativa será de até trinta por cento (30%) da remuneração mensal
menos os descontos obrigatórios"". (TJ-MG
– Ap. Civ. 1.0024.03.053367-3/001
– Rel. Des. Elpídio Donizetti – Publ. em 8-8-2008)
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO PELO CORRENTISTA - DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA - AMORTIZAÇÃO - LIMITAÇÃO EM 30%. O bloqueio de valores em conta corrente para quitar débitos decorrentes do contrato bancário não pode absorver todo o crédito lançado a título de proventos percebidos pelo devedor. (...) (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0702.06.276663-0/002 – Rel. Des. Osmando Almeida – Publ. em 8-12-2007)
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 29 de julho de 2009