O exercício do ciclo completo de polícia no âmbito da Polícia Militar
por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa
O exercício do ciclo completo de polícia no âmbito da Polícia Militar
Palavras Chaves – Polícia Militar, Polícia Civil, Constituição Federal, Ordem Pública, Segurança Pública, Ciclo Completo de Polícia, Áreas de Atuação.
Resumo - A Constituição Federal estabelece a possibilidade de regulamentação das atividades desenvolvidas pelas Forças Policiais. Neste sentido, é possível estabelecer o ciclo completo de polícia tanto no âmbito da Polícia Militar como no âmbito da Polícia Civil, sendo as atividades dos órgãos policiais dividas de áreas de atuação.
Abstract - The Federal Constitution establishes the possibility of regulation of the activities developed by the Police Force. In this sense, it is possible to establish the complete cycle of police so much in the extent of the Military Police as in the extent of the Civil Police, being the organs policemen's activities divides of areas of performance.
1. A Segurança Pública na seara constitucional
A Constituição Federal de 1988 diferentemente dos textos constitucionais anteriores buscou cuidar da segurança pública delimitando as atividades das forças policiais que são as responsáveis pela preservação dos direitos que foram assegurados a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
Por força do pacto federativo, o texto constitucional permitiu aos Estados da Federação e também ao Distrito Federal organizarem as suas forças de segurança, mas estabeleceu que estas funções seriam exercidas pela Polícia Militar e a Polícia Civil, cada qual cuidando de um determinado aspecto relacionado com a defesa social.
No âmbito da União, a Constituição Federal reservou as atividades de segurança pública a Polícia Federal, e também a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal, todas subordinadas ao Ministério da Justiça.
O estabelecimento das atividades de segurança pública no âmbito do texto constitucional é uma conquista para o Estado de Direito, uma vez que permite com base na própria Constituição que a União, o Distrito Federal e também os Estados estabelecerem políticas efetivas voltadas para questões de ordem pública, incluídos nestes aspectos, conforme ensina Álvaro Lazzarini, a segurança pública, a tranqüilidade pública e a salubridade pública.
2. A Polícia Militar no âmbito Constitucional
A Polícia Militar assim como a Polícia Civil possuem as suas atribuições estabelecidas no texto constitucional, o que permite em um primeiro momento delimitar quais são as atividades a serem desenvolvidas por estes dois órgãos policiais, que são importantes e até mesmo fundamentais para a manutenção dos direitos que foram assegurados no art. 5º, da Constituição Federal, dentre eles, a vida, a liberdade, a integridade e o patrimônio, entre outros.
Segundo o estabelecido no art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988, a Polícia Militar é a responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo nos Estados da Federação, incluído nesta situação o Distrito Federal. Ainda segundo o art. 144, § 4º, a Polícia Civil é a responsável pelas atividades de polícia judiciária, ou seja, o exercício da investigação na busca dos elementos de autoria e da materialidade de um ilícito previsto no Código Penal Brasileiro ou nas Leis Penais Especiais, menos as infrações militares.
Apesar desta divisão que não leva em consideração a natureza dos ilícitos penais estabelecidos no Código Penal e nas Leis Penais Especiais, percebe-se que a Polícia Militar atende ocorrências que não se limitam apenas a questões de natureza ostensiva e preventiva.
O cidadão principalmente nos pequenos centros urbanos vive situações que exigem da Polícia Militar a busca de soluções que possam impedir a ocorrência de ilícitos penais que ofendem diretamente os direitos fundamentais que foram estabelecidos no vigente texto constitucional.
Devido a esta realidade, em muitos Estados da Federação tem se reconhecido a competência da Polícia Militar para a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência, TCO, o que tem contribuído inclusive para um enfrentamento mais efetivo dos problemas que afligem a população, permitindo desta forma que a Polícia Civil possa enfrentar questões de maior complexidade, as quais exigem um trabalho mais apurado de investigação.
Na realidade, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a atividade primeira da Polícia Militar, mas isto não significa que outros aspectos não possam ser aprimorados na busca de uma melhoria cada vez maior dos serviços que são colocados a disposição do cidadão, que é o destinatário dos serviços de segurança pública.
3. Competência das Forças Policiais
Desde o surgimento do novo texto constitucional, e mesmo antes do seu advento, o sistema de segurança pública existente no país tem sido objeto de estudos e discussões, as quais acredita-se procuraram aprimorar as atividades que são executadas pelas forças policiais.
No Estado de Direito, as forças policiais desenvolvem um papel conforme foi mencionado de fundamental importância, e nenhum estudioso das questões de segurança pública pode negar esta realidade. A Administração Pública necessita dos agentes policiais para que possa assegurar aos administrados o cumprimento efetivo das leis, e também uma vida pautada na tranqüilidade, e ainda na realização dos objetivos nacionais e também dos objetivos de cada uma das pessoas que vivem no território nacional.
Apesar do papel desenvolvido pelas forças policiais existem alguns setores que acreditam que a divisão existente nos Estados da Federação em Polícia Militar e Polícia Civil seria um entrave para a melhoria do sistema de segurança pública, ou conforme a terminologia que tem sido empregada do sistema de defesa social.
Mas, percebe-se com base nas atividades que são desenvolvidas pelos órgãos policiais que não existe nenhum entrave, e que em muitos países que integram o denominado primeiro mundo existe mais de uma força policial para cuidar das questões relacionadas com a defesa social e o bem estar do cidadão.
Na atual conjunta brasileira, o que se deve discutir e que há muito tempo tem sido defendido por Álvaro Lazzarini é a regulamentação do § 7º, do art. 144, da Constituição Federal de 1988, o que permitirá no âmbito dos Estados uma maior integração e efetividade das forças policiais.
Uma análise mais acurada do § 7º, do art. 144, leva a percepção que o aprimoramento do sistema de defesa social passa por uma mudança nas atribuições e não extinção das atividades que são desenvolvidas pelas forças policiais, permitindo assim uma maior efetividade das polícias no exercício de suas funções.
4.
O Ciclo completo de Polícia
A atividade das forças
policiais no âmbito dos Estados encontra-se dividida com base no exercício
de funções. A Polícia Militar é a responsável pelo policiamento
ostensivo e preventivo, enquanto que a Polícia Civil é a responsável
pela polícia judiciária, realização de investigações na busca
da elucidação das infrações criminais.
O estabelecimento desta
divisão leva a ausência do ciclo completo de polícia, ou seja, a
possibilidade do órgão policial fazer o levantamento, a investigação
preliminar do fato ilícito, e posteriormente proceder à prevenção,
e por conseqüência a prisão dos infratores, com a apresentação
dos elementos necessários para que o Ministério Público possa proceder
ao oferecimento da ação penal.
No atual sistema
de defesa social, apenas a Polícia Federal em razão de sua competência
é que possui o ciclo completo de polícia, para que possa atuar no
combate ao tráfico internacional de substâncias entorpecentes, tráfico
internacional de mulheres, e ainda nas questões portuárias e também
junto aos aeroportos, além de outras funções que fazem parte de sua
competência.
A adoção do ciclo completo
de polícia para a Polícia Militar, e também para a Polícia Civil,
permitirá que as forças policiais nos Estados-membros da Federação
possam realizar um trabalho com uma maior sistematização.
Nestes casos, a divisão
do trabalho policial não mais será feita com base na divisão de atividades
de polícia ostensiva e preventiva, mas com base em áreas de atuação,
como por exemplo, crimes contra o patrimônio, leis especiais, entre
outros.
5.
Área de atuação em razão do ciclo completo de polícia
A regulamentação do
§7º, do art. 144, da Constituição Federal de 1998, com a concessão
do ciclo completo de polícia não só para a Polícia Militar como
também para a Polícia Civil, permitirá a delimitação das áreas
de atuação de cada força policial, permitindo desta forma um aprimoramento
das relações do Estado-administração com os destinatários dos serviços
de segurança pública.
A Polícia Militar que
no decorrer dos anos tem exercido as funções de policiamento ostensivo
e preventivo poderá ficar responsável pelos crimes que estão relacionados
diretamente com estas funções, como por exemplo, os crimes contra
o patrimônio, furto, roubo, roubo seguido de morte, estelionato, e
outras fraudes.
Além disso, a Polícia
Militar poderá atuar ainda nas chamadas infrações de menor potencial
ofensivo, as quais em muitos Estados da Federação já se encontram
na competência da Polícia Militar, que passou a elaborar os Termos
Circunstanciados de Ocorrência, como ocorre no Estado de São Paulo,
no Estado de Santa Catarina, e outros Estados da Federação.
A matéria relacionada
com o Trânsito nas cidades conforme já se encontra estabelecido no
vigente Código de Trânsito pode permanecer mediante convênio com
a Polícia Militar, o mesmo ocorrendo com a matéria ambiental.
As atividades de polícia
rodoviária onde a Polícia Militar no decorrer dos anos já se destaca,
deve permanecer com a Polícia Militar, ressalvadas aquelas questões
que passarem a ser de competência da Polícia Civil.
No tocante as competências
a serem destinadas a Polícia Civil, que possui estreita relação com
o Ministério Público e o Poder Judiciário, deve ser ressalvada a
atuação nos ilícitos previstos em leis especiais, tais como, o tráfico
ilícito de entorpecentes, os crimes contra a ordem tributária, os
crimes contra a ordem econômica, entre outros.
Além disso, a Polícia
Civil deve continuar atuando nos crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, nos crimes contra a Administração Pública, e ainda
nos atos infracionais relacionados com os menores infratores em atendimento
as disposições do vigente Estatuto da Criança e do Adolescente.
Percebe-se que a regulamentação
das atividades a serem desenvolvidas pelas forças policiais com base
na divisão da matéria, permitirá uma efetividade maior, o que
inclusive trará benefícios para a população que é a destinatária
dos serviços de segurança pública.
8.
Considerações Finais
A segurança pública
tem sido objetivo de muitas discussões tanto no ambiente acadêmico,
como junto à própria população, em razão do aumento da criminalidade
e também da violência. Afinal, quantas pessoas não acabam sendo vítimas
de algum tipo de violência nas médias e grandes cidades apenas em
um final de semana.
Percebe-se, que muito
se tem criticado o atual sistema de defesa social vigente no Brasil.
Algumas críticas são pertinentes e outras não merecerem a menor consideração.
Afinal, qualquer sistema possui aspectos positivos e negativos quando
a análise é feita levando-se em consideração certos referenciais
sociais que podem ou não corresponder à realidade.
Mas, é preciso
se verificar o que é verdade e o que é divergente nos dados que
são apresentados. Apesar de algumas afirmações disseminadas na mídia,
verifica-se que as forças policiais, em especial nos Estados, prestam
um serviço de qualidade a sociedade brasileira, apesar de sofrerem
muitas vezes com limitações de ordem orçamentária entre outras.
Dentro deste quadro é
preciso se apresentar não apenas críticas, mas também sugestões
que possam contribuir para a melhoria dos serviços que são prestados
pelas forças policiais, seja no âmbito da União, ou mesmo dos Estados
da Federação e do Distrito Federal. Ao invés de se unificar as forças
policiais ou mesmo se criarem outras forças policiais, basta estabelecer
que toda força policial no âmbito dos Estados receberá ou terá o
ciclo completo de polícia.
Tal sugestão parece
não despertar interesse em alguns setores, mas com certeza permitiria
uma maior efetividade às forças policiais que sofrem com a cisão
do ciclo de polícia. A partir destas mudanças, a adoção de uma nova
sistemática tanto no âmbito da Polícia Militar como no âmbito da
Polícia Civil permitiria as Forças Policiais terem condições de
atuarem de forma mais efetiva no combate a criminalidade.
Afinal, não existem
dúvidas que no Estado democrático de Direito as forças policiais
desenvolvem um papel importante, relevante, na preservação dos direitos
fundamentais que são assegurados pela Constituição Federal de 1988
a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional.
As atividades da Polícia
Militar e da Polícia Civil seriam divididas por áreas de atuação,
o que levaria a uma maior integração no trabalho desenvolvido no combate
a criminalidade, que tanto tem incomodado as pessoas que vivem nos pequenos,
médios e grandes centros brasileiros, e que se sentem inseguras com
a atuação dos infratores.
A adoção desta nova
sistemática levaria a novas perspectivas na seara policial, com a adoção
de novos paradigmas, e que tem a sua previsão nas disposições estabelecidas
no art. 144, da Constituição Federal de 1988. O Estado de Direito
permite uma reflexão sobre as questões que tem relevância para a
sociedade e não existem dúvidas que a segurança pública é fundamental
na preservação dos direitos que foram assegurados a todos aqueles
que vivem no território nacional.
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa é Juiz de Direito Titular da Justiça Militar
do Estado de Minas Gerais, Mestre em Direito pela UNESP e Professor
da Academia de Polícia Militar.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 13 de julho de 2009