Guarda municipal e Segurança Pública
por Aristides Medeiros
Consoante estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal, os órgãos incumbidos da segurança pública, isto é, da segurança geral, são apenas (numerus clausus) os ali relacionados, ou seja, a polícia federal, a polícia (rectius: patrulha) rodoviária federal, a polícia (rectius:
patrulha) ferroviária federal, as polícias civis e as polícias militares,
além dos corpos de bombeiros militares.
A Guarda Municipal
(como igualmente a chamada “Força Nacional de Segurança” – Dec.
nº 5.289, de 20/11/2004) não faz parte da segurança pública
propriamente dita, tanto que não é listada no aludido caput
do dispositivo constitucional, mas sim referida em um parágrafo (o
8º), cujo respectivo texto é explícito e conclusivo ao limitar
a ação da mesma à proteção dos bens dos municípios e de seus serviços
e instalações, e, ainda assim, desde que o seja “conforme dispuser
a lei”.
E a lei a que se reporta
in fine o citado § 8º haverá de ser da esfera federal, valendo
referir que, com o objetivo de indicar os preceitos constitucionais
sujeitos a regulamentação pelo Congresso Nacional, a Secretaria de
Estudos e Acompanhamentos Legislativos (do Ministério da Justiça)
editou em 1989, através do Departamento de Imprensa Nacional, a obra
“Leis a elaborar”, em cuja nota explicativa inicial está
dito que para tal foi procedido “levantamento das matérias que necessitarão
de complementação legal para que se cumpra o que determina o texto
constitucional” (pág. 3), evidenciado na sua página 176 que o assunto
constante do tal § 8º depende de regulamentação por meio de legislação
federal, ali expressado, ipsis litteris: “Matéria objeto
de lei; condições para a instituição de guardas municipais, pelos
Municípios. Natureza da lei: Ordinária”.
No caso do Estado do
Rio de Janeiro, verbi gratia, o § 1º do art. 183 da
respectiva Constituição (www.cmresende.rj.gov.br/PDF/
De outra sorte, o art.
30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (vide www2.rio.rj.gov.br/pgm/
Em artigo intitulado
“As Guardas Municipais na Constituição Federal de 1988”, - publicado
na Revista dos Tribunais 671/48, - acentuou DIÓGENES GASPARINI que
“...mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação
dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública
como de interesse local, esses não seriam do Município por força
do que estabelece o § 5º do art. 144 da CF, que de forma clara atribui
essas competências à Polícia Militar”.
E prosseguindo: “A
melhor doutrina, na vigência desses diplomas legais, orientou-se no
sentido da impossibilidade da criação e da manutenção de serviços
de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública a cargo
de guardas municipais. Nesse sentido concluiu o Procurador do Estado,
Dr. Pedro Luís Carvalho de Campos Vergueiro, no parecer citado e assim
ementado: “Guarda Municipal – Carece o Município de competência
para a manutenção da ordem pública, que compete, com exclusividade,
à Polícia Militar Estadual”
E brilhantemente concluiu:
“Não havendo competência para agir do Município, não se tem como
legitimar do seu ‘agente policial’, mesmo que aquele ou este queira
a atribuição. Por essa razão, tem-se como correta a lição de Caio
Tácito, assim oferecida: “Primeira condição de legalidade é a
competência do agente. Não há, em Direito Administrativo, competência
geral ou universal : a lei preceitua, em relação a cada função pública,
a forma e o momento do exercício da atribuição do cargo. Não é
competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência
é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador”.
A respeito do tema, aliás,
PINTO FERREIRA dissertou, verbis: “Os municípios podem
instituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, de acordo com a lei, Os constituintes
poderiam ter alargado as forças das guardas municipais, fazendo-as
auxiliares da polícia militar e atribuindo-lhes funções repressivas
de crime” (in Comentários à Constituição Brasileira,
Ed. Saraiva, 1992, Vol. V, pág. 246). Repita-se: poderiam, mas o
não fizeram !!!
Neste passo, destaca
JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Os constituintes recusaram várias propostas
de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios
não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança
pública” (in Curso de Direito Constitucional Positivo,
ERT, 7ª ed., 1991, pág. 653).
Coerentemente, ÁLVARO
LAZZARINI discorre: “Recordemos que a melhor doutrina entende, uniformemente,
que a Constituição Federal de 1988, apesar das investidas em contrário,
não autoriza os Municípios a instituírem órgãos policiais de segurança,
pois as Guardas Municipais só podem ser destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações, o que equivale dizer que o município
não pode ter Guarda que substitua as atribuições da Polícia Militar..
Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo tem sido pacífica no sentido da incompetência das Guardas
Municipais para atos de polícia, como, por exemplo, a condução de
alguém, por guardas municipais, para autuação em flagrante, e, até
mesmo, a incompetência de guardas municipais para dar busca pessoal”
(in Temas de Direito Administrativo, ERT, 2ª ed., 2003,
pág. 95)
Convém ainda ser salientado
que, segundo esclarecido por J. CRETELLA JÚNIOR, “A Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando a Apelação
Criminal nº 96.007-3/0, da Comarca de Araras, prolatou oportuno Acórdão
referente à matéria que estamos comentando, ressaltando que “guarda
municipal é guarda de patrimônio público municipal e que não está
investido de funções de natureza policial, não lhe cabendo arvorar-se
em agente policial e dar busca pessoal em quem que seja e sem razão
plausível, pelo que o manifesto abuso dos guardas leva a que se lhe
rejeitem os informes prestados” (Relator Des. Weiss Andrade)
(in Comentários à Constituição de 1988, Forense Universitária,
1992, Vol. VI, nº 455, pág. 3426)
Tanto é certo que
a vigente Carta Magna não atribuiu às guardas municipais competência
para policiamento em geral (e que agora isso somente poderá ser
feito através de Emenda Constitucional), que, na Câmara Federal e
visando a tal, o Deputado MAURÍCIO RANDS apresentou a PEC nº 215/2007
(v. www.camara.gov.br/internet/
Referida PEC (à
qual veio a ser apensada a PEC nº 255/2008,
de autoria da Deputada SOLANGE AMARAL,
no mesmo sentido - vide www.camara.gov.br/internet/
Como se verifica, a Constituição Federal admitiu a instituição de guardas municipais com a finalidade (de lege lata) de funcionar seus integrantes na proteção, apenas, dos bens, serviços e instalações dos respectivos municípios, como, a pari, são os chamados “seguranças” de empresas comerciais, sendo de lege ferenda a aspiração a que aqueles organismos das municipalidades possam a vir a ser considerados entidades auxiliares das forças policiais (como está sendo pretendido através da pré-falada PEC 215/07), daí dever ser concluído que, onde tais guardas atualmente estiverem fazendo policiamento geral, estará havendo exorbitância de atribuições.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de julho de 2009
Comentários
Corretissima a exposição de V.Exa, no entanto, em tempos de violência desenfreada, o legislador Federal bem que poderia atribuir às Guardas Municipais, o mesmo poder conferido às policias civis e militares estaduais, estritamente nos limites de seus respectivos municipios. Serão milhares de "policiais" a atuarem no campo ostensivo preventivo, claro, se devidamente treinados, orientados e fiscalizados para tal nobre missão. Abraços e Parabens pelo tema.
– Antonio Gusman Filho, mais de 2 anos atrás.
Eu creio que toda forma de ajuda é bem vinda. a questão é que temos mais bandidos que cidadãos de bem, os GMs não são incompetentes talves mal treinados. incompetentes são os estados que não dão conta e continuam com essa mentalidade retrograda de manter duas polícias com regimes diferentes um achando que é mais policia do que o outro. para mim quem não é bandido deveria ser um agente de segurança! para equilibrar a guerra, e mesmo assim talves saissemos perdendo essa guerra urbana. Eu concordo com a condição colocada, mas o monento não é de reivindicar legalidade mas sim liberdade e direitos para toda pessoa de bem do nosso país, pois se formos olhar tudo que é ilegal e imoral o primeiro lugar a ser implodido seria o congresso nacional depois as câmaras estaduais e municipai,os hospitais,escolas,todas as secretárias de todos os orgãos de todas as esferas dos governos. Opinião de um cidadão que já está cansado de tanto papo furado e demagogia politica barata. OBRIGADO.
– jorge luiz, mais de 2 anos atrás.
Já está mais do que evidente que sendo bem treinados, remunerados,o trabalho das guardas municipais será de muita importância e só ajudaria na Segurança Pública; e até onde eu sei que em muitas cidades da região metropolitana de São Paulo, não há efetivo suficiente por exemplo da Polícia Militar para se combater o crime antes que venha acontecê-lo, pois isto não é a atribuição dos órgãos de segurança?prevenir o crime e não remediá-lo?Esta PEC de 2007; já deveria ter sido aceita e feita emenda à Constituição Federal.
– edenise de oliveira sabino, mais de 2 anos atrás.
acredito que esse trabalho vem a ser um instrumento de muita
– jardiel silva , mais de 2 anos atrás.
Sinceramente penso que o cidadão que escreveu o texto que acabei de ler, deve ter sido abordado por algum guarda municipal provavelmente por alguma presepada que tenha cometido. Caso contrário, acredito que ele sendo um cidadão de bem, deveria como conhecedor da lei que se demonstrou, empenhar-se juntamente com a sociedade para que o modelo retrógrado e falido que existe, fosse substituido, inclusive, com todas as alterações de texto constitucional necessárias para que uma nova policia, bem treinada, adequadamente remunerada, surgisse. Por favor paremos de tentar justificar erros e nos empenhemos a corrigi-los.
– Gabriel, mais de 2 anos atrás.
É LÓGICO QUE A POLICIA TEM QUE CADA VEZ MAIS SER TREINADA, MOTIVADA, INCLUSIVE NA QUESTÃO SALARIAL, PARA UM MELHOR DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES; E DIGO COM CONHECIMENTO DE CAUSA QUE QUANDO O CIDADÃO PRECISA DE AUXÍLIO A ÚLTIMA COISA QUE ELE QUER SABER É QUAL A COR DA FARDA;E POR ISSO AO MEU VER AS GUARDAS MUNICIPAIS DEVERIAM SER MAIS VALORIZADAS EM TODO O BRASIL.
– EDENISE DE OLIVEIRA SABINO, mais de 2 anos atrás.
acho que devia sr revisto sobre os guardas municipais, sim eles poderiam fazer policiamento ostencivo,pessos preparadas e efiientes, ajudariam e muito o serviço da pm nos municipios, seria um bom reforço para tal municipio, melhoraria a frequençla d masi vizitantes nas cidades para prestegiarem sua tradições, pensse voces deputados, e com urgência é quase notório que o mal esta quase dominando o bem. que Deus os abençoi e que faça o correto, se Deus não guarda a cidade em vão vigia o setinela
– josias severino da silva, mais de 2 anos atrás.
Acho que os politicos e juízes com todo o respeito, não tem conhecimento, real dos serviços prestados pela guardas municipais, talvez o mesmo deve morar um apartamento de luxo cheio de seguança privada, carro blindado e outras coisas a mais que seu cargo lhe confere, mais esquece que o cidadão comum precisa de segurança, e se os municipios podem colaborar com o combate a violencia e criminalidade, devido seu compromisso com seus municipes mais até do que o estado com todo o respeito, acho triste que o nosso país tenha uma mentalidade tão ultrapassada, no brasil costuma-se copiar tudo que é de fora, em países desenvolvidos como estados unidos, inglaterra, frança e outros, a criação de policiais municipais (GM), deu certo, e a população só tem a agradecer, a parceria com outros orgãos de segurança foi vitoriosa para a população, é isso que devemos pensar, quem ganha é a população de cada municipio, com o aumento da segurança local. um abraço a todos e saudações azul marinho.
– matheus, mais de 2 anos atrás.
As guardas muicicpais poderão ajudar sim os munícipes na sua proteção e para uma melhor segurança pública, na falta de efetivo do policiamento ostensivo...recentemente um bandido estuprador de uma criança de 5 anos foi preso em um termninal de ônibus por um guarda municipal na minha cidade.
– Priscila , aproximadamente 2 anos atrás.
Senhores obrigado pela qualificada abordagem jurídica, me foi de grande valia. Quanto ao contexto, tenho apenas que demonstrar minha insatisfação com a deturpação, na prática, que tais entes estão dando a missão constitucional que receberam. Há campo de trabalho para todos, desde que ocorra organização e atuação com seriedade, sem buscar satisfações ideológicas partidárias. Bom trabalho!.
– Isabel , mais de 1 ano atrás.
Adorei o comentário. Gostaria que o Dr. Aristides procedesse análise fundamentada sobre previsão do art. 45 do Dec. Fed. 88.777/83, o qual dá competência às Polícias Militares de controle das vigilâncias e Guardas Municipais.
– Isabel Martins, mais de 1 ano atrás.
GUARDA MUNICIPAL, a quem interessa seu descrédito?
A Guarda Mnicipal está inserida no Título V da Constituição Federal, que trata da DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Porque defesa do Estado? Porque o Estado pra existir necessita de três elementos essenciais, sem um deles a própria existência do Estado está em cheque! Os três elementos são: Território, População e Soberania. O que venha ser soberania do Estado? Exatamente o Poder de redigir e impor suas leis sobre a população em seu território. Ocorre que o Estado é uma pessoa Jurídica, ou seja, um ente abstrato criado pelo Direito. Ora, como ente abstrato, o Estado, para concretizar suas “vontades” (Leis), necessita da AÇÃO HUMANA DE SEUS AGENTES, ou seja: dos Agentes do Estado. O Estado (Poder público brasileiro, para efeitos administrativo se divide em esferas: União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Porém, o Estado (Poder Público) é um só, UNO E INDIVISÍVEL, porém pode ser representado pela União, Pelos Estados Membros ou pelos Municípios. Portanto, um funcionário público municipal é um AGENTE DO ESTADO BRASILEIRO!
observemos, então, que o Guarda Municipal é um Agente do Estado na Esfera Municipal que, por estar inserido no título V da Cosntituição Federal atua na Defesa Do Estado e das Instituições Democráticas, caso contrário não estaria inserido neste Título, assim como os demais funcionários públicos do país ns três esferas do Poder Público.
POr outro vértice, verificamos que o Título V da Constituição Federal possui apenas três Capítulos: Capítulo I – Do Estado de Sítio; Capítulo II – Das Forças Armadas e, Capítulo III – Da Segurança Pública. Portanto, o Título V cuida das convulções internas (Estado de Sítio); cuida da defesa de nosso Território contra inimigos externos (Forças Armadas) e cuida da DA ORDEM PÚBLICA e SEGURANÇA DO CIDADÃO, no Capítulo da Segurança Pública. A Guarda Municipal está inserida extatamente no Capítulo: DA SEGURANÇA PÚBLICA, DENTRO DO TÍTULO: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.
Pois bem, Dentro do Capítulo da Segurança Pública o Artigo 144 prescreve que a Segurança Pública, direito e responsabilidade de todos, É DEVER DO ESTADO. Daí resultar o discurso que segurança pública, por ser dever do Estado é dever exclusivo das Polícias Civis e Militares. Ocorre que a palavra ESTADO inserido no artigo 144 não se refere a Estado-Membro, ou seja, Estado de Santa Catarina, Estado de São Paulo, etc. Se refere a ESTADO-PODER PÚBLICO. è dever do Poder Público atraves das suas esferas político-adminstrativas, União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal prover a segurança pública.
A Questão é: como saber se Estado se refere a Estado-membro, logo policias estaduais, ou Estado-Poder Público, portanto dever de todas esferas administraticas do Estado? É Simples: Basta ler com atenção o artigo 144 onde enumera as entidades responsáveis pela segurança pública, onde se vê: Polícia Federal, Polícia Federal, Polícia ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e, no parágrafo oitavo do mesmo artigo, Guardas Municipais. Ora, bem sabemos que a Polícia Federal, não pertence ao Estado- Membro. Portanto, o artigo 144 se refere às três esferas do Poder Público: União, através das Polícia Federal, Dos Estados-membros, através das Polícias Estaduais e dos Municípios através das Guardas Municipais.
Não poderia ser diferente: SEGURANÇA PÚBLICA É RESPONSABILIDADE DE “TODOS” SEM EXCEÇÃO!
Por outro lado, note-se que a Guarda Municipal é o único funcionário público municipal nominado na Constituição. E dentro do Capítulo SEGURANÇA PÚBLICA!
POrque excluir o Guarda Municipal do contexto da Segurança Pública? Qual interesse das polícias estaduais? Afinal, como anda a segurança pública em nosso país?.
O Guarda Municipal, bem treinado e equipado, atua exatamente na órbita da SOBERANIA DO ESTADO, ou seja: fiscalizando e impondo a obediência às Leis do Estado. Observe que um Guarda Municipal em ação, assim como as demais polícias, É O ESTADO EM AÇÃO IMPONDO SUA SOBERANIA, daí a ação do Guarda dever estar respaldada pela Legalidade, necessidade, proporcionalidade e respeito à dignidade humana. (assim como a ação dos demais órgãos policiais). Um Guarda Municipal quando falha, é a SOBERANIA DO ESTADO que está falhando, e como vimos acima, faltando um dos três elementos essencias do Estado, Território, população ou soberanis, a própria existência do Estado está em cheque!
Daí outra questão surge: GUARDA MUNICIPAL TEM PODER DE POLÍCIA?
Poder de polícia é um PODER DO ESTADO (poder público. Trata-se de um poder administrativo que permite ao Estado, através de seus agentes, contrariar interesses individuais ou coletivos benefício da sociedade e em defesa do próprio Estado. Portanto, Poder de Polícia não é “DA” Polícia, até porque as Polícia não tem poder algum, tem sim, FUNÇÃO, COMPETÊNCIA! Poder é sempre do Estado-Poder Público. Poder de polícia é um PODER DO ESTADO e este INVESTE em seus agentes para que possam IMPOR a SOBERANIA DO ESTADO, caso contrário a própria existência do Estado está em cheque!
– Domicio Antonio Terciani, mais de 1 ano atrás.
sem duvida os senhores juizes, deputados e afins não tem noçao do trabalho feito pelas GM's no Brasil.
morando em condominios fechados com segurança privada 24h, carros blindados,etc. Enquanto a grande massa da populaçao sofre com insegurança e cada vez mais abuso e audacia de criminosos.
todos nós que não somos assistidos por regalias que apenas uma pequena elite tem, sabemso que a segurança ofericida pelo Estado não e´suficienet a muito tempo para a demanda de crimes.
Então ter mais uam força para auxilar no bem estar dos cidadoes, tenho certeza que será de bom agrado a todos, pois só quem se encomoda com mais segurança são bandidos.
As guardas munipais a um tempo já vem demostrando que é capaz de executar policiamento preventivo, e tenho certeza que o ostencivo e´apenas uma questão de treinamento que algumas gcm já oferecem com louvor.
– marlon, mais de 1 ano atrás.
criar mais uma força policial?
oras, se a policia militar e civil não são o suficiente, cabe ao estado melhorar as condições de trabalho destes policiais, seja com melhor equipamentos, qualificação e um efetivo maior
aqui na minha cidade o orgão encarregado da guarda municipal é uma empresa de capital MISTO, ou seja tem participação de capital privado, o que torna sua ação ainda mais inconstitucional
– Raul, mais de 1 ano atrás.
Faço a seguinte pergunta em relação a este assunto, que preparo ou treinamento estes GCMs possuem? ja não chega de mais uma barreira no seu direito de ir e vir que a constituição nos garante? diante de tantas questões espero que alguèm me responda porque não investir na policia militar do município, com São Caetano?
– Alessandro, mais de 1 ano atrás.
Não concordo com algumas citações feita pelo autor.
Em primeiro lugar as Guardas possuem sim poder de policia e sua atuação é maior que a citada pelo autor. Vejamos, no art. 144 § 8º explicita que as guardas serão criadas para proteção de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Quais são os bens do município?
Classificação:
O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
Ora, se o Mar, rio, rua, praça, estradas, parques são considerados bens publico, automaticamente as Guardas Municipais são legitimas para prestar segurança nestes locais.
Além do mais, qual é o maior bem do município se não os próprios munícipes.
Outro ponto importante destacado na constituição de 1988 em seu art. 144 § 8º onde diz “... conforme dispuser a lei...”
Ora, a própria constituição é clara, se não há lei federal ou estadual que disponha sobre o assunto, poderá o município criar sua própria lei e será nela descrita toda a atribuição requerida para esta instituição, salvo disposto em contrario em lei estadual ou federal.
Defendo também a não inclusão das guardas municipais no caput do art. 144 e sim no §8º, porque não são todos os municípios brasileiro que dispõem de condições para criarem e manterem uma corporação como esta. Desta forma, previu o legislador que ficaria facultado aos municípios com condição de cria-las e mante-las, desonerando os municípios menores, que apesar de necessitarem, não tem condições financeira de manter uma corporação da guarda municipal. Estando no caput do art. 144, estariam todos os municípios brasileiro obrigados a criarem e manterem suas Guardas Municipais.
Para concluir analisemos o caput do art. 144.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
“...A segurança pública, dever do Estado...”(União, Estados, Distrito Federal e MUNICÍPIOS)
“...direito e responsabilidade de todos...” Ora, se é de todos, como excluir as Guardas Municipais de tal atribuição?
Texto do autor: DIÓGENES GASPARINI que “...mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município...”
A partir do momento que as guardas trabalham uniformizada, já estará exercendo segurança ostensiva.
Todavia, a real função das guardas, é a prevenção ao crime. E neste sentido, as guardas poderão auxiliar muito mais na questão de segurança pública.
Jairo Jacobsen.
Guarda Municipal de Caxias do Sul - RS
– Jairo Jacobsen, mais de 1 ano atrás.
Não concordo com algumas citações feita pelo autor.
Em primeiro lugar as Guardas possuem sim poder de policia e sua atuação é maior que a citada pelo autor. Vejamos, no art. 144 § 8º explicita que as guardas serão criadas para proteção de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Quais são os bens do município?
Classificação:
O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
Ora, se o Mar, rio, rua, praça, estradas, parques são considerados bens publico, automaticamente as Guardas Municipais são legitimas para prestar segurança nestes locais.
Além do mais, qual é o maior bem do município se não os próprios munícipes.
Outro ponto importante destacado na constituição de 1988 em seu art. 144 § 8º onde diz “... conforme dispuser a lei...”
Ora, a própria constituição é clara, se não há lei federal ou estadual que disponha sobre o assunto, poderá o município criar sua própria lei e será nela descrita toda a atribuição requerida para esta instituição, salvo disposto em contrario em lei estadual ou federal.
Defendo também a não inclusão das guardas municipais no caput do art. 144 e sim no §8º, porque não são todos os municípios brasileiro que dispõem de condições para criarem e manterem uma corporação como esta. Desta forma, previu o legislador que ficaria facultado aos municípios com condição de cria-las e mante-las, desonerando os municípios menores, que apesar de necessitarem, não tem condições financeira de manter uma corporação da guarda municipal. Estando no caput do art. 144, estariam todos os municípios brasileiro obrigados a criarem e manterem suas Guardas Municipais.
Para concluir analisemos o caput do art. 144.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
“...A segurança pública, dever do Estado...”(União, Estados, Distrito Federal e MUNICÍPIOS)
“...direito e responsabilidade de todos...” Ora, se é de todos, como excluir as Guardas Municipais de tal atribuição?
Texto do autor: DIÓGENES GASPARINI que “...mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município...”
A partir do momento que as guardas trabalham uniformizada, já estará exercendo segurança ostensiva.
Todavia, a real função das guardas, é a prevenção ao crime. E neste sentido, as guardas poderão auxiliar muito mais na questão de segurança pública.
– Jairo Jacobsen, mais de 1 ano atrás.
A ma gestão da segurança publica levou a criação da guarda municipal,ninguem pode cumprir a lei usurpando a própria lei,se era para ser policia seria chamada de policia municipal creio eu ,mas é mais facial comprar 20 carros 80 armas do que dar educação para o municipe,empregabilidade,saude ,lazer e por ai vai,colocam viaturas que passam não param e simplismente uma sensação de segurança mais
nada e continuamos a SERMOS ENGANADOS,por que infelizmente a promotoria publica não acusa ninguem por má gestão administrativa
– aluisio, mais de 1 ano atrás.
As cidades pedem socorro
A Teoria da Janela Quebrada (Tolerância Zero) sustenta a tese de que a violência nas cidades crescem em função do abandono do espaço público. Quando uma praça, um prédio público sofre vandalismo (pichação, destruição, etc.) e as autoridades não tomam as devidas providências, cria-se a sensação de que ali não há autoridade e ninguém está preocupado com a ordem pública e a segurança. E aí vem o efeito borboleta, estabelecendo-se o caos. As ruas de nossas cidades estão entregues a própria sorte, sujas e sem nenhuma segurança para os munícipes. As prefeituras não investem nada, ou quase nada, quando o assunto é policiamento nas ruas. Cidades como Nova York, onde foi aplicado o Tolerância Zero obteve êxito na redução da criminalidade. Aqui, tudo fica nas costa dos estados-membros que comprovadamente não têm conseguido aniquilar a violência urbana que se instaurou definitivamente no coração das cidades. Elas estão prestes a sofrer um infarto, suas artérias estão obstruídas, ruas esburacadas, sujas, trânsito caótico, assalto a bancos, lojas, violência por pura discriminação racial ou de gênero. E o poder municipal assistindo a tudo, como se o cidadão primeiro fosse cidadão do estado-membro para depois se cidadão da cidade. O educador Paulo Freire já dizia: primeiro, somos cidadãos da comunidade, depois, do bairro, depois, da cidade, depois do estado, depois do país e só então nos tornamos cidadãos do mundo. As cidades pedem socorro.
Silvan Matias
Subinspetor da Guarda Municipal do Recife
Recife/PE
– silvan matias, aproximadamente 1 ano atrás.
AS GCMS PODEM E DEVEM CONTRIBUIR,E ALIAS JA ESTAO CONTRIBUINDO E MUITO COM A SEGURANÇA PUBLICA.ESSES POLITICOS NAO TEM CONHECIMENTO DE NADA QUE DIZ RESPEITO A GCMs,POR ISSO NAO FAZEM NADA PARA REGULAMENTAR AQUILO QUE JA EXISTE.
– FERNANDES, aproximadamente 1 ano atrás.
PEC. 534 JÁ. PRA ACABAR COM A DISCUSSÃO!!!
– EDER, 11 meses atrás.
É oportuno os comentários acima fundamentados.
Vou mais além, o modelo de segurança hoje vigente está falido. Cresce o direcionamento para MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA. O Estado hoje não tem mais condições de manter as suas Forças Policiais aumentando os efetivos de acordo com as necessidades. Hoje existe Municípios que não tem Policiais, porém a Criminalidade está presente. A Guarda Municipal é uma necessidade para dar pronta resposta a população e também para não deixar o Município ir de encontro ao caos,como temos vários exemplos pelo Brasil afora. As GM estão cada vez mais capacitadas e preparadas para defenderem os seus Municípios. O policial é destacado, o Guarda Municipal não, ele nasceu e mora no Municípío. Falta vontade politica para resolver a situação Constitucional das Guardas Municipais, è o caso da PEC 534, a quantos anos está travada no Congresso. Porém mesmo com jurisprudências as GM continuam fazendo o trabalho POLICIAL nos seus Municípios ou padecerão na isegurança os seus municípes. Depois de cometido os crimes não adianta a solução com prisões. Tem que haver uma constancia no Policiamento preventivo.
é nesta laguna que entra a GM.
A valorização das GM dar-se-á com sua regulamentação Constitucional.
EDIMIR Cel R1
PONTA GROSSA PR
– EDIMIR DE PAULA, 9 meses atrás.
Não se enganem, pois a segurança no Brasil sempre vai ser precária com a estrutura constitucional atual. Os Estados brasileiros não têm interesse em investir pesado na segurança pública, pois o aporte financeiro seria muito grande, impedindo os governadores de fazer outros investimentos em diversas áreas. Se os Municípios tivessem suas polícias, como ocorre em diversos países do primeiro mundo, para atuar nos seus respectivos limites, a carga sobre os Estados seria muito menor e o trabalho poderia ser feito em conjunto e de forma integrada.
A PM poderia priorizar e atuar com mais eficiência nos Municípios que não tivessem condição financeira de ter sua própria polícia, podendo ainda ter um efetivo menor, conseqüentemente, melhor remunerado e treinado. O lobbi e o corporativismo contra a futura Polícia Municipal é um tiro no próprio pé, pois é ruim para segurança dos munícipes em todo o país e os munícipes somos todos nós brasileiros.
A maioria das Guardas no Brasil já atuam como polícia de fato, mas não de direito e isso prejudicar muito a segurança pública e o trabalho dos profissionais envolvidos na segurança, de modo geral, criando discussões sobre a competência e a constitucionalidade das ações da Guarda. Então a hora é agora de resolver de uma vez por toda esta questão tão importante para a segurança da população, sem demagogia e retórica, o Brasil tem que ter suas polícias Municipais, pois o Município que pode tem que assumir sua parcela de responsabilidade.
– Marcos, 9 meses atrás.
Sou simplesmente uma cidadã, não muito estudada como o autor, mas tenho minha opinião. O Sr. inicia dizendo que a Guarda está em um parágrafo, oras se está em um parágrafo é porque existe um artigo, e se existe artigo existe um capítulo, e o capítulo é: DA SEGURANÇA PÚBLICA, então a Guarda Municipal faz parte sim da segurança pública, para proteger seus bens, serviços e instalações, oras! o Guarda vai proteger de quem o patrimônio público? do vento? da chuva? Do pó?. Não! É do meliante que a Guarda protege a praça, o cemitério, o posto de saúde, etc. E as ruas, pavimentação, saneamento, água, estradas, rios, não são bens de uso comum? E não cabe a Guarda Municipal sua proteção? E o munícipe não é o maior patrimônio de uma cidade? Então a Guarda tem que cuidar deles sim. Se eu tiver sendo assaltada não quero saber a cor da farda, quero ajuda, de um profissional que tem o dever sim de me proteger, caso contrario o § 8 das Guardas Municipais não estaria dentro da capitulo III SEGURANÇA PÚBLICA, ela poderia estar inserida no CAPITULO IV DOS MUNICIPIOS. O Senhor fala que os municípios não dever ter Guarda Municipal para substituir a Policia Militar, realmente o sr. tem razão, porque a Guarda não foi criada para substituir a Policia Militar, e sim para fazer um trabalho preventivo, porque quando o Guarda está na praça ele está policiando (guardando, vigiando, refreando) contra o mal feitor. A segurança pública é responsabilidade de todos, se é de todos é também da Guarda Municipal sim.
Qualquer um do POVO PODERÁ prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301 CPP), então a GUARDA MUNICIPAL PODE SIM PRENDER EM FLAGRANTE, e tem mais, o meliante pode ser perseguido por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração, e não somos ignorantes a ponto de acreditar que alguém comete algum delito com as mãos limpas! Então a Guarda pode sim dar buscar pessoal, como que encontra o instrumento do crime se não dá busca pessoal? Só se for mágico.
E outra coisa, é claro que todas as forças policiais têm que estar preparada, com treinamento periódico, capacitada, isso inclui a Policia Militar, pois a mídia prova que temos muitos policiais Militares despreparados, estressados. O senhor lembra daquele caso que o Policial Militar numa briga de adolescente em frente sua casa, ficou nu e começou a atirar para todos os lados? E aí! É só Guarda Municipal que é despreparada? A Guarda Municipal é a POLICIA MUNICIPAL DO FUTURO, pois só ela conhece a problemática de cada bairro, o vizinho, o padeiro, o gari, o empresário, enfim, a Guarda Municipal tem tudo para fazer um excelente trabalho preventivo em prol a nossa sociedade que grita por MAIS SEGURANÇA
– Ivete, 9 meses atrás.
na verdade mais da metade dos policiais e favoravel as guardas os auxiliarem nessa luta quase perdida para o crime no brasil.Ou vamos cantar aquele reflao de uma musica muito conhecida-VAMOS CELEBRAR NOSSA DESUNIAO...E NOSSO ESTADO QUE NAO E NAÇAO.
– JOSE TORRES, 8 meses atrás.
Somente hoje (20/08/2011) tomei conhecimento dos comentários feitos pelos leitores, falando todos, de modo geral, apenas de lege ferenda, e neste passo repilo as expressões com as quais um tal Gabriel iniciou seu “comentário”.
– Aristides Medeiros, 6 meses atrás.
Parabéns ao autor pelo artigo.Realmente esclarecedor e principalmente serve como subsídios para que as Guardas Municipais possam vir a ter condições de realizar seu trabalho de forma legal e que a mesma seja incluída no Art 144 da CF como órgão de segurança pública.
– Genilson, 4 meses atrás.
Rede Globo: PliM, PliM
A Rede Globo tem sido muito parcial quando o assunto é Segurança Pública envolvendo as Guardas Civis Municipais do Brasil. Seus repórteres têm e vêm induzindo os cidadãos brasileiros a acreditar e aceitar seus argumentos como verdade absoluta (não interessa aqui o cunho filosófico) ao defenderem a suposta ameaça que é a arma de fogo como instrumento de trabalho dos guardas civis municipais. Suas colocações são desprovidas de quaisquer dados estatísticos e cientifico que sirvam de sustentação para seus ataques as guardas civis municipais.
O que deveria ser feito pela Rede Globo e seu jornalismo, era defender um debate político e democrático acerca das atividades policiais desenvolvidas pelas Guardas Civis Municipais em suas cidades.
É visível, todas às vezes que o tema são guardas municipais, o preconceito e a discriminação dos profissionais globais com os profissionais das Guardas Civis.
No último dia 29 do corrente mês, os repórteres Chico Pinheiro e Renata Vasconcelos referiram-se aos guardas municipais de forma pejorativa “essas guardas municipais…”, referem-se eles as policiais com o mesmo tom?! Que conhecimento tem Chico Pinheiro (salvo o apresentado – a ele – pelo especialista global Rodrigo Pimentel) quando o assunto é guardas civis municipais. Ele refere-se a países de primeiro mundo ao citar suas polícias, ele sabe muito bem que, nestes países, o policiamento é municipal, isto sim, é o que há de mais moderno em segurança pública.
A repórter Renata Vasconcelos numa clara tentativa de agradar o comentarista Rodrigo Pimentel dá a seguinte opinião “… até por que estas guardas não estão preparadas para tal.” (referindo o combate ao crime por parte guardas civis municipais em suas cidades). A colocação dela é por si só contraditória. Analisemos seu comentário. Se ela diz “não estar preparadas as guardas municipais”, então, ela acredita que podem ser preparadas para combater o crime. E em seguida completa “nos municípios já existe a polícia militar que é armada”. Percebe-se que ela não valoriza o brilhante serviço que as Guardas Civis, das cidades mostradas pelo Bom Dia Brasil, prestam à população; mas, prefere a matéria do jornal BB, dar ênfase à arma que o guarda civil usa para proteger os munícipes e si mesmo. E ao agir assim, ela criminaliza os homens e mulheres das guardas civis; acaso são eles marginais que não podem estar preparados para o uso de armas de fogo com legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, como determina a portaria .4.266/2010 do Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos do Gabinete presidencial.
Lembremos que, o homem e mulher que fazem a polícia militar e a polícia civil são os mesmos que, as guardas civis municipais. Todos são seres humanos com seus potenciais e limites, com seus acertos e erros, os guardas e as guardas municipais não são extraterrestres, são gentes como gentes das polícias.
O Bom Dia Brasil deixa claro para seu público de que lado está ao colocar no seu sítio na página principal, o vídeo de Rodrigo Pimentel, por que não colocou o vídeo juiz Jaime Walmer? A resposta é óbvia “é por que ele defende as guardas municipais trabalhando na segurança dos munícipes”.
Se a Rede Globo e o Bom dia Brasil estivessem preocupados com a melhora da segurança pública no Brasil, seria mais imparcial com a matéria, colocariam ao vivo o juiz Jaime Walmer para contra-argumentar o especialista global (que particularmente não vejo como especialista em segurança pública, mas sim, como especialista das policias militares do Brasil).
O senhor Rodrigo Pimentel assim como o ex-especialista global José Vicente ambos são ex- integrantes das policias militares, curioso não?!
O Bom Dia Brasil perguntou aos munícipes das cidades – por ele apresentado na citada matéria – o que eles pensam dos serviços de segurança prestados pelos guardas municipais? Não. Para a Rede Globo não interessa o que os munícipes pensam, interessa o que ela quer divulgar e passar como verdade para seu público.
Antes o principal argumento dos especialistas globais era a hipotética formação de milícias armadas por parte dos prefeitos, armando as guardas municipais, o que até hoje não se tem registro. Quando veio à tona – o que eu e milhares de brasileiros já sabíamos – as milícias formadas por policiais estaduais, eles perceberam que precisavam mudar o foco dos ataques. Desde então as guardas civis estão sendo metralhadas com palavras evasivas destes guardiões das polícias militares. Como se apenas os policiais militares e civis fossem os únicos capazes de serem capacitados.
Embora eu não tenha e nem dê muita credibilidade no jornalismo da Rede Globo, assisto, para compará-lo com os das outras emissoras, e tirar minhas próprias conclusões, além de outras fontes de conhecimento e aprendizado.
Não estou aqui afirmando que as Guardas Civis Municipais são a solução para a segurança pública, não seria tão pretensioso e inocente. Mas apenas defender, dizer, expor, que elas têm pessoas inteligentes, capazes, aptas para serem excelentes agentes públicos de segurança pública. É preciso parar com argumentos evasivos, argumentos desprovidos de estudos científicos, não há na literatura de segurança pública nenhum escrito que impute às guardas municipais a responsabilidade pelo aumento de crimes, violência e facilidade de armas de fogo nas mãos dos bandidos. De onde é que a Rede Globo e seus repórteres e Pimentel tiram este argumento? Se eles apresentarem dados concretos de que a arma como instrumentos de trabalho do guarda é uma ameaça à sociedade, calo-me.
Por fim é interessante que Rede Globo e o BB não mostram os estragos que algumas polícias e policiais causam a sociedade civil e política. Eles silenciam, quando muito, dão chamadas, flash, mas, nada que comprometa as instituições policiais. E não precisa ser Rodrigo Pimentel, José Vicente, Luis Eduardo Soares, Regina Miki, José Mariano Beltrame, Alba Zaluar, David Bayley, Jean-Claude Monet, para saber que o que há entre as polícias e a imprensa são “a troca de favores, informação e noticia”. A Polícia alimenta os telejornais, e imprensa alivia nos casos de violência e corrupção que envolva a polícia e os policiais. Quem não percebe que em toda operação “secreta” das polícias, sempre tem um repórter da Rede Globo de plantão. Ora, se é operação sigilosa, como é que a Rede Globo tem exclusividade? Como é que os repórteres ficam sabendo da tal invasão nos morros? Está evidente que o que existe é uma moeda de troca, e neste mercado “poli-imprensa” as guardas municipais não tem vez. E aí é esperar o Domingão do Faustão com seus tanques de guerras e seus heróis de domingo para aumentar o i(bope). A população aplaude e chora comovida com tão nobre atitude. E os Agentes policiais aumentam a audiência da Rede Globo.
Globo, a gente, se liga em você.
– silvan matias, aproximadamente 1 mês atrás.