Guarda municipal e Segurança Pública

Consoante estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal, os órgãos incumbidos da segurança pública, isto é, da segurança geral, são apenas (numerus clausus) os ali relacionados, ou seja, a polícia federal, a polícia (rectius: patrulha) rodoviária federal, a polícia (rectius:

patrulha) ferroviária federal, as polícias civis e as polícias militares, além dos corpos de bombeiros militares.

A Guarda Municipal (como igualmente a chamada “Força Nacional de Segurança” – Dec. nº 5.289, de 20/11/2004) não faz parte da segurança pública propriamente dita, tanto que não é listada no aludido caput do dispositivo constitucional, mas sim referida em um parágrafo (o 8º), cujo respectivo texto é explícito e conclusivo ao limitar a ação da mesma à proteção dos bens dos municípios e de seus serviços e instalações, e, ainda assim, desde que o seja “conforme dispuser a lei”.

E a lei a que se reporta in fine o citado § 8º haverá de ser da esfera federal, valendo referir que, com o objetivo de indicar os preceitos constitucionais sujeitos a regulamentação pelo Congresso Nacional, a Secretaria de Estudos e Acompanhamentos Legislativos (do Ministério da Justiça) editou em 1989, através do Departamento de Imprensa Nacional, a obra “Leis a elaborar”, em cuja nota explicativa inicial está dito que para tal foi procedido “levantamento das matérias que necessitarão de complementação legal para que se cumpra o que determina o texto constitucional” (pág. 3), evidenciado na sua página 176 que o assunto constante do tal § 8º depende de regulamentação por meio de legislação federal, ali expressado, ipsis litteris: “Matéria objeto de lei; condições para a instituição de guardas municipais, pelos Municípios. Natureza da lei: Ordinária”.

No caso do Estado do Rio de Janeiro, verbi gratia, o § 1º do art. 183 da respectiva Constituição (www.cmresende.rj.gov.br/PDF/const_est_rj.pdf) não dispôs (e nem o poderia fazer) que a Guarda Municipal deve agir colaborando na segurança pública junto a órgãos estaduais, até porque expressamente destacou que a atuação seria “conforme dispuser a lei”, sendo de se notar, também, que, ainda ad exemplum, o art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo (www.jurisdoctor.adv.br/legis/constisp.htm), além de não se referir a possível colaboração com as polícias, enfatizou deverem ser “obedecidos os preceitos de lei federal” (o grifo não é do original).

De outra sorte, o art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (vide www2.rio.rj.gov.br/pgm/leiorganica/leiorganica.html) não aludiu a Guarda Municipal, como também igualmente o não fez o art. 9º da Lei Orgânica do Município de São Paulo (vide www.camara.sp.gov.br/central_de_arquivos/homepage/lom_05.pdf ).

Em artigo intitulado “As Guardas Municipais na Constituição Federal de 1988”, - publicado na Revista dos Tribunais 671/48, - acentuou DIÓGENES GASPARINI que “...mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município por força do que estabelece o § 5º do art. 144 da CF, que de forma clara atribui essas competências à Polícia Militar”.

E prosseguindo: “A melhor doutrina, na vigência desses diplomas legais, orientou-se no sentido da impossibilidade da criação e da manutenção de serviços de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública a cargo de guardas municipais. Nesse sentido concluiu o Procurador do Estado, Dr. Pedro Luís Carvalho de Campos Vergueiro, no parecer citado e assim ementado: “Guarda Municipal – Carece o Município de competência para a manutenção da ordem pública, que compete, com exclusividade, à Polícia Militar Estadual”

E brilhantemente concluiu: “Não havendo competência para agir do Município, não se tem como legitimar do seu ‘agente policial’, mesmo que aquele ou este queira a atribuição. Por essa razão, tem-se como correta a lição de Caio Tácito, assim oferecida: “Primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em Direito Administrativo, competência geral ou universal : a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício da atribuição do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador”.

A respeito do tema, aliás, PINTO FERREIRA dissertou, verbis: “Os municípios podem instituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, de acordo com a lei, Os constituintes poderiam ter alargado as forças das guardas municipais, fazendo-as auxiliares da polícia militar e atribuindo-lhes funções repressivas de crime” (in Comentários à Constituição Brasileira, Ed. Saraiva, 1992, Vol. V, pág. 246). Repita-se: poderiam, mas o não fizeram !!!

Neste passo, destaca JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Os constituintes recusaram várias propostas de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, ERT, 7ª ed., 1991, pág. 653).

Coerentemente, ÁLVARO LAZZARINI discorre: “Recordemos que a melhor doutrina entende, uniformemente, que a Constituição Federal de 1988, apesar das investidas em contrário, não autoriza os Municípios a instituírem órgãos policiais de segurança, pois as Guardas Municipais só podem ser destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, o que equivale dizer que o município não pode ter Guarda que substitua as atribuições da Polícia Militar.. Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido pacífica no sentido da incompetência das Guardas Municipais para atos de polícia, como, por exemplo, a condução de alguém, por guardas municipais, para autuação em flagrante, e, até mesmo, a incompetência de guardas municipais para dar busca pessoal” (in Temas de Direito Administrativo, ERT, 2ª ed., 2003, pág. 95)

Convém ainda ser salientado que, segundo esclarecido por J. CRETELLA JÚNIOR, “A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando a Apelação Criminal nº 96.007-3/0, da Comarca de Araras, prolatou oportuno Acórdão referente à matéria que estamos comentando, ressaltando que “guarda municipal é guarda de patrimônio público municipal e que não está investido de funções de natureza policial, não lhe cabendo arvorar-se em agente policial e dar busca pessoal em quem que seja e sem razão plausível, pelo que o manifesto abuso dos guardas leva a que se lhe rejeitem os informes prestados” (Relator Des. Weiss Andrade) (in Comentários à Constituição de 1988, Forense Universitária, 1992, Vol. VI, nº 455, pág. 3426)

Tanto é certo que a vigente Carta Magna não atribuiu às guardas municipais competência para policiamento em geral (e que agora isso somente poderá ser feito através de Emenda Constitucional), que, na Câmara Federal e visando a tal, o Deputado MAURÍCIO RANDS apresentou a PEC nº 215/2007 (v. www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=382212), de cuja Justificação vale destacar-se o seguinte trecho: “Coerente com a realidade de 1988, as guardas municipais não foram incluídas como órgãos de segurança pública, cabendo-lhes apenas função de simples proteção de bens patrimoniais do município. Esse modelo mostra-se esgotado e, na prática, o que vemos são muitas guardas municipais exercendo funções que, de direito, elas não tem respaldo constitucional para realizar, mas que acabam sendo por elas executadas em função da falência dos órgãos de segurança pública estadual. A conseqüência disso é a atuação do Estado brasileiro – por uma necessidade prática – com desrespeito à norma constitucional que lhe cabe preservar. Para corrigir-se essa inconstitucionalidade que decorre, frise-se, em razão da defesa de um bem maior que é a segurança do munícipe, estamos apresentando a presente Proposta de Emenda à Constituição que tem por objetivo reconhecer as guardas municipais como órgãos de segurança pública e atribuir-lhes competência para desempenhar também e de forma complementar as funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, atribuídas à polícia militar” .

Referida PEC (à qual veio a ser apensada a PEC nº 255/2008, de autoria da Deputada SOLANGE AMARAL, no mesmo sentido - vide www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=394216),referida PEC, - dizia, - recebeu, na Comissão de Constituição e Justiça, parecer favorável do Relator, Deputado ANTÔNIO CARLOS BISCAIA.

Como se verifica, a Constituição Federal admitiu a instituição de guardas municipais com a finalidade (de lege lata) de funcionar seus integrantes na proteção, apenas, dos bens, serviços e instalações dos respectivos municípios, como, a pari, são os chamados “seguranças” de empresas comerciais, sendo de lege ferenda a aspiração a que aqueles organismos das municipalidades possam a vir a ser considerados entidades auxiliares das forças policiais (como está sendo pretendido através da pré-falada PEC 215/07), daí dever ser concluído que, onde tais guardas atualmente estiverem fazendo policiamento geral, estará havendo exorbitância de atribuições.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de julho de 2009

Comentários

Corretissima a exposição de V.Exa, no entanto, em tempos de violência desenfreada, o legislador Federal bem que poderia atribuir às Guardas Municipais, o mesmo poder conferido às policias civis e militares estaduais, estritamente nos limites de seus respectivos municipios. Serão milhares de "policiais" a atuarem no campo ostensivo preventivo, claro, se devidamente treinados, orientados e fiscalizados para tal nobre missão. Abraços e Parabens pelo tema.

– Antonio Gusman Filho, 7 meses atrás.

Eu creio que toda forma de ajuda é bem vinda. a questão é que temos mais bandidos que cidadãos de bem, os GMs não são incompetentes talves mal treinados. incompetentes são os estados que não dão conta e continuam com essa mentalidade retrograda de manter duas polícias com regimes diferentes um achando que é mais policia do que o outro. para mim quem não é bandido deveria ser um agente de segurança! para equilibrar a guerra, e mesmo assim talves saissemos perdendo essa guerra urbana. Eu concordo com a condição colocada, mas o monento não é de reivindicar legalidade mas sim liberdade e direitos para toda pessoa de bem do nosso país, pois se formos olhar tudo que é ilegal e imoral o primeiro lugar a ser implodido seria o congresso nacional depois as câmaras estaduais e municipai,os hospitais,escolas,todas as secretárias de todos os orgãos de todas as esferas dos governos. Opinião de um cidadão que já está cansado de tanto papo furado e demagogia politica barata. OBRIGADO.

– jorge luiz, 7 meses atrás.

Já está mais do que evidente que sendo bem treinados, remunerados,o trabalho das guardas municipais será de muita importância e só ajudaria na Segurança Pública; e até onde eu sei que em muitas cidades da região metropolitana de São Paulo, não há efetivo suficiente por exemplo da Polícia Militar para se combater o crime antes que venha acontecê-lo, pois isto não é a atribuição dos órgãos de segurança?prevenir o crime e não remediá-lo?Esta PEC de 2007; já deveria ter sido aceita e feita emenda à Constituição Federal.

– edenise de oliveira sabino, 6 meses atrás.

acredito que esse trabalho vem a ser um instrumento de muita

– jardiel silva , 6 meses atrás.

Sinceramente penso que o cidadão que escreveu o texto que acabei de ler, deve ter sido abordado por algum guarda municipal provavelmente por alguma presepada que tenha cometido. Caso contrário, acredito que ele sendo um cidadão de bem, deveria como conhecedor da lei que se demonstrou, empenhar-se juntamente com a sociedade para que o modelo retrógrado e falido que existe, fosse substituido, inclusive, com todas as alterações de texto constitucional necessárias para que uma nova policia, bem treinada, adequadamente remunerada, surgisse. Por favor paremos de tentar justificar erros e nos empenhemos a corrigi-los.

– Gabriel, 6 meses atrás.

É LÓGICO QUE A POLICIA TEM QUE CADA VEZ MAIS SER TREINADA, MOTIVADA, INCLUSIVE NA QUESTÃO SALARIAL, PARA UM MELHOR DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES; E DIGO COM CONHECIMENTO DE CAUSA QUE QUANDO O CIDADÃO PRECISA DE AUXÍLIO A ÚLTIMA COISA QUE ELE QUER SABER É QUAL A COR DA FARDA;E POR ISSO AO MEU VER AS GUARDAS MUNICIPAIS DEVERIAM SER MAIS VALORIZADAS EM TODO O BRASIL.

– EDENISE DE OLIVEIRA SABINO, 5 meses atrás.

acho que devia sr revisto sobre os guardas municipais, sim eles poderiam fazer policiamento ostencivo,pessos preparadas e efiientes, ajudariam e muito o serviço da pm nos municipios, seria um bom reforço para tal municipio, melhoraria a frequençla d masi vizitantes nas cidades para prestegiarem sua tradições, pensse voces deputados, e com urgência é quase notório que o mal esta quase dominando o bem. que Deus os abençoi e que faça o correto, se Deus não guarda a cidade em vão vigia o setinela

– josias severino da silva, 5 meses atrás.

Acho que os politicos e juízes com todo o respeito, não tem conhecimento, real dos serviços prestados pela guardas municipais, talvez o mesmo deve morar um apartamento de luxo cheio de seguança privada, carro blindado e outras coisas a mais que seu cargo lhe confere, mais esquece que o cidadão comum precisa de segurança, e se os municipios podem colaborar com o combate a violencia e criminalidade, devido seu compromisso com seus municipes mais até do que o estado com todo o respeito, acho triste que o nosso país tenha uma mentalidade tão ultrapassada, no brasil costuma-se copiar tudo que é de fora, em países desenvolvidos como estados unidos, inglaterra, frança e outros, a criação de policiais municipais (GM), deu certo, e a população só tem a agradecer, a parceria com outros orgãos de segurança foi vitoriosa para a população, é isso que devemos pensar, quem ganha é a população de cada municipio, com o aumento da segurança local. um abraço a todos e saudações azul marinho.

– matheus, 4 meses atrás.

As guardas muicicpais poderão ajudar sim os munícipes na sua proteção e para uma melhor segurança pública, na falta de efetivo do policiamento ostensivo...recentemente um bandido estuprador de uma criança de 5 anos foi preso em um termninal de ônibus por um guarda municipal na minha cidade.

– Priscila , 19 dias atrás.

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