Da Antecipação da Tutela contra a Administração Pública - Possibilidade em face do art. 1º da lei 9.494/97
por Marcelo Maciel Avila
Elaborado em agosto de 1999.
O art. 273 do CPC, ao
instituir de modo explícito e generalizado antecipação dos efeitos
da tutela pretendida veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima
contra os males corrosivos do tempo no processo. Como se vê, a lei
8.952 de 1994 trouxe importante inovação quanto a celeridade processual,
o que autoriza o Juiz, em caráter geral, a conceder liminar
em qualquer ação de conhecimento, desde que sejam preenchidos e satisfeitos
os requisitos necessários que o novo texto do art. 273 arrola.
Convém ressaltar que
no direito europeu contemporâneo, a tutela cautelar, além de ser destinada
a agilização processual, assegura também a efetividade do resultado
final do processo principal. Enfatize-se que são reclamos de
justiça que fazem a realização do Direito, evitando-se a longa
e inevitável sentença final ( Humberto Theodoro Júnior - As
Inovações no Código de Processo Civil, Ed. Forense, 1995). Pretendeu,
assim, o legislador trazer, para o nosso ordenamento jurídico,
instrumentos que facilitem a vida das partes como a própria saúde
da justiça, debilitada em razão de milhares de processos que se arrastam
pelo tempo a fora.
Dessa forma, a modificação
introduzida pela lei 8. 952 de 13 de dezembro de 1994, quanto a redação
do artigo 273 do CPC, propiciou a antecipação da tutela, em caráter
genérico, ou seja, para aplicação em tese, a qualquer procedimento
de cognição sob a forma liminar deferível sem a necessidade de observância
do rito das medidas cautelares. O mestre Cândido Rangel Dinamarco,
em seu livro A reforma do código de Processo Civil, 2ª edição, 1995
fls. 138, leciona: "Antecipar para melhor tutelar.
Ë muito antiga a preocupação pela presteza da tutela que o processo
possa oferecer a quem tem razão. Os interdictos do direito romano clássico,
medidas provisórias cuja concessão se apoiava no mero pressuposto
de serem verdadeiras as alegações de quem as pedias, já
eram meios de oferecer proteção ao provável titular de um direito
lesado em breve tempo e sem as complicações no procedimento regular"
É evidente que
encontrando-se demonstrados os requisitos ensejadores da antecipação
dos efeitos da tutela final, havendo a prova inequívoca do fato,
além de que o direito posto, ultrapassa a simples presunção
da verossimilhança, chegando a adentrar o terreno da certeza,
sendo que o pagamento por via do caótico precatório, evidencia, por
si só, o periculum, e, por fim, não se podendo cogitar de haver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado, ex
vi do art. 46 da Lei. 8.112/90.
Por outro lado, com o
advento da Lei nº 9.494/97, aplicaram-se à tutela
antecipada as vedações anteriormente contidas nas
Leis nºs. 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92. Como já salientado
acima, a Lei nº 9.494/97, em seu art. 1º, declarado constitucional
pelo Colendo STF, o qual concedeu liminar na ação de Constitucionalidade
nº 04-6/98-DF,( exatamente em razão de muitos magistrados terem declarado,
incidenter tantum, inconstitucional tal dispositivo). Cabe, contudo,
salientar que tais vedações contidas nas Leis suso referidas, não
se podem aplicar aos casos em tela nesse estudo. Pois que não se trata,
“in casu” de reclassificação ou equiparação de servidores, muito
menos de concessão de aumento ou extensão de vantagens. Os índices
pleiteados em ações de reposição estipendial não possuem
natureza de aumento, mas sim de mera reposição de
inflação ocorrida, simples reajuste; o que em muito difere de aumento.
Nesse sentido, aliás,
brilhante é o pronunciamento do MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Fernando José Marques, (hoje
Juiz do TRF da 2ª Região) cuja clareza ímpar, a independência,
e a coragem vanguardista, nos merece o respeito e a atenção: "
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº-4-6-DF
é um gigantesco equívoco sob o ponto de vista da consolidação da
Cidadania em nosso país. Através dela, enfraquece-se importante instrumento
de realização mais célere da Justiça em situações nas quais venha
a se apurar evidente ilegalidade por parte da administração em prejuízo
dos cidadãos, inviabilizando desde logo a imposição de decisão concernente
às obrigações de fazer que envolvam prestações pecuniárias ( não
discute, aqui, a exclusão das parcelas atrasadas do
âmbito da antecipação, em respeito ao art.100 da Constituição),
mormente de natureza alimentar. Como já brilhantemente sustentado pelo
Eminente Magistrado integrante de nosso TRF, Dr. José
Eduardo Carreira Alvim, analisando posição da Corte Constitucional
Italiana que considerou ilegítimas leis limitativas do poder do juiz
de suspender por meio de cautelar a execução de provimentos declaratórios
de utilidade pública, frisou o entendimento expresso põe aquele Tribunal
de que o poder de suspender a execução provimentos declaratórios
de utilidade pública, frisou o entendimento expresso por aquele Tribunal
de que o poder de suspender a execução de um ato administrativo
é elemento conatural do sistema de tutela jurisdicional e de controle
dos atos da Administração Pública, devendo ser exercido com a avaliação,
caso a caso, dos danos que possam decorrer de sua gravidade e irreparabilidade
(ALVIM, José Eduardo Carreira . Medidas liminares e elementos co -
naturais do sistema de tutela jurídica. IN Direito , Estado e Sociedade
- Revista do Departamento de Direito da PUC - Rio, nº9, agosto - dezembro
de 1996, p. 164 a 167)".
Também no mesmo diapasão
e seguindo a esteira da possibilidade do provimento antecipado,
se pronunciou o Ilustre Juiz Federal Ricardo Regueira,(hoje Juiz do
TRF da 2ª Região) cujos argumentos irrespondíveis, representam um
marco na luta pela extinção do famigerado e caótico instituto do
precatório: VERBIS: “...O argumento
mais usado para que não sejam concedidas liminares ou antecipadas tutelas
contra o Estado ou ente estatais é
a solvência dos mesmos, de modo, que ainda que pago com retardo, não
restaria prejudicado o direito da parte, pois que sempre teria como
receber. A afirmativa, no entanto, tenho como falaciosa e de má
fé, certo que os que assim decidem nunca tiveram suas vidas a depender
de uma decisão judicial e da boa vontade do funcionamento das instituições.
Para mim, o Estado e, de resto, todas suas instituições são
maus pagadores, aproximando-se os seus métodos da imoralidade, que
aqui no caso, existe em dois sentidos, sendo o primeiro porque todos
nós, membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo já
recebemos o que está sendo pleiteado e, de outro, porque, legislando
para si próprio, a criação do precatório nada mais
é que um modo de não satisfazer o Estado o que deve a terceiros...”
De outra sorte, também
não colhe o argumento pelo qual o perigo da irreverssibilidade do provimento,
ou ainda a ausência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação
obstariam a concessão antecipatória. É importante salientar que
a lei 8.112/90 ( Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
da União) em seus arts. 46 e 47 prevê a devolução, pelo
servidor, de quaisquer quantias recebidas por determinação judicial
que venha, posteriormente, a ser cassada; razão pela qual, inexiste
“o risco da irreverssibilidade do provimento”.
Como quer fazer crer a Adminstração Pública, defendendo a constitucionalidade
da Lei 9.494/97.
Note-se ainda, que quem efetua tal devolução, atualizada e em folha de pagamento, é o próprio Órgão Federal responsável pelos vencimentos dos servidores, tornando assim o provimento totalmente reversível, como já previa a lei 8.112/90, inexistindo, como se constata, razão para o indeferimento da pretensão antecipatória. Uma vez que afastado o perigo da irreverssibilidade.
Tampouco trata-se,
na hipótese, de liminar para pagamento de vencimentos, pois os
servidores já os percebem, restando, apenas, defasados em relação
ao poder de compra original dos salários.
Para concluir, queremos crer que é preciso, para a boa aplicação e total entrega da prestação jurisdicional, que todo instrumental colocado à disposição dos julgadores sejam adotados, de forma a romper com os procedimentos arcaicos, fato gerador de discussões sobre o papel da Justiça no Estado contemporâneo.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de julho de 2009
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