A descabida exigência de termo com o compromisso de dizer a verdade no processo disciplinar
por Luiz Cláudio Barreto Silva
Não é admitida a exigência de termo
com o compromisso do acusado de dizer a verdade em processo disciplinar.
É que a Constituiçãoda República[1] concede aos acusados
em geral a prerrogativa contra a autoincriminação[2]. Essa
prática afronta, ainda, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por isso, nos processos disciplinares, presente exigência da espécie
o caso é de nulidade.
Poderia se objetar com o argumento de
que em numerosos processos disciplinares são identificados termos com
essa exigência. É certo, também, que na Administração são identificados
Manuais para as Comissões Processantes com orientações nessa linha
e modelos.
No entanto, não é a trilha
interpretativa mais adequada consoante a jurisprudência. Nas decisões
proferidas pelos Tribunais - e a matéria não se limita ao processo
disciplinar – o anteparo do privilégio contra a autoincriminação
é identificado com frequencia.
Nessa linha de entendimento, precedente
do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Celso de Melo,
com a seguinte ementa:
"COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO.
- O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.
- O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado.
- Ninguém pode ser tratado como
culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática
lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão
judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional
da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra
de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar,
em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como
se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença
do Poder Judiciário. Precedentes”. [3]
Em igual sentido, precedente do Superior
Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, com fragmento de ementa nos seguintes termos:
“De outra parte, no caso em comento, a servidora foi interrogada por duas vezes durante o processo administrativo disciplinar, e, em ambas as oportunidades, ela se comprometeu "a dizer a verdade das perguntas formuladas".
Ao assim proceder, a comissão processante
feriu de morte a regra do art. 5º, LXIII, da CF/88, que confere aos
acusados o privilégio contra a auto-incriminação, bem como as garantias
do devido processo legal e da ampla defesa. Com efeito, em vez de
constranger a servidora a falar apenas a verdade, deveria ter-lhe avisado
do direito de ficar em silêncio”.[4]
Portanto, e sem desmerecer os posicionamentos
em sentido diverso, não é concebível a exigência de termo com compromisso
de dizer a verdade, assinado pelo acusado em processo disciplinar, uma
vez que a referida prática afronta o sagrado direito ao silêncio.
Notas e referências
bibliográficas
[1] Brasil. Senado Federal. Constituição
da República Federativa do Brasil. Brasília. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/
[2] Art. 5º, LXIII, da
Constituição da República de 1988.
[3] STF. HC 79.812. Plenário.
Relator: Min. Celso de Mello. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/
[4] STJ. RMS 14901. Relatora:
Min. Maria Thereza de Assis Moura. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de julho de 2009
Comentários
Este artigo é altamente elucidativo sobre a matéria em tela.
– Lucimere de Azevedo Estevão, 7 meses atrás.
artigo elucidativo e atual, uma vez que joga por terra a CPI (vazia e inócua) que quer fazer valer o legado da Justiça, que é condenar ou absolver, com o princípio da ampla defesa.
– MARCELO COSTA LOPES, 7 meses atrás.