Processo Adminstrativo de suspensão de Carteira de Habilitação (análise da responsabilidade de proprietários de veículos)
por Wagner Adilson Tonini
SUMÁRIO: 1. Introdução.
2. Individualização da responsabilidade e da pena. 3. Situações
de fato. 4. Análise da Portaria DETRAN nº 1391 de 04.08.2006. 5. Conclusão
final (art. 4º da C. E.)
RESUMO: O Processo
Administrativo está constitucionalizado. Não se admite mais a mitigação
de direitos e garantias individuais quando o assunto é direito de defesa.
Assim, a autoridade administrativa de trânsito deve exercer com a mais
ampla respeitabilidade o múnus público de julgar, na forma estabelecida
por lei. Cerceamento ao poder de julgar equivale ao cerceamento do direito
de defesa.
Palavras chave:
proprietários – veículos – pontuação – condutor – pena -
individualização
1.
INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.503/97,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispôs em seu
artigo 134, o seguinte regramento:
“Art. 134. No
caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá
encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um
prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência
de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se
responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências
até a data da comunicação.”
Queremos questionar a
interpretação que se tem dado aos artigos 134 c/c 257, §§ 1º, 2º,
3º e 7º do referido Códex, discutindo o alcance e eficácia da responsabilidade
estabelecida, delimitação do grau de solidariedade, bem como de seus
limites subjetivos ou exclusão desta por meio de um conjunto probatório
irrefutável.
Se a Constituição Federal
prevê o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) aos acusados
em geral e aos litigantes em processo judicial ou administrativo, é
porque em tais processos se pode e deve arrolar conjunto probatório
capaz de subtrair o fato à aparente rigidez da norma coercitiva (por
analogia com o direito penal o artigo 134 seria norma de extensão em
relação às normas penalizantes).
2.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E DA PENA
Seria o caso de se admitir,
como parâmetro, que a penalidade de multa é inerente ao veículo e
ao seu proprietário (art. 257, §§ 1º ao 3º e 7º), assim como o
IPTU é inerente ao imóvel e ao seu proprietário (seja ele quem for).
E partindo dessa premissa se admitiria que a penalidade de suspensão
do direito de dirigir, que exige Processo Administrativo (art.
256 do CTB), pode permitir exclusão da solidariedade ou da responsabilidade
objetiva prevista no artigo 134, mediante prova cabal da transferência
do veículo, já que a penalidade de suspensão de CNH, ao contrário
da penalidade de multa, não está adstrita ao veículo, pois tal situação
violaria direito personalíssimo, restringindo o direito de ir e vir,
o que só poderá ocorrer mediante delimitação de autoria e materialidade
e da responsabilidade pessoal (subjetiva). Ninguém pode ser apenado
com a suspensão do direito de dirigir, e, conseqüentemente do direito
de ir e vir, e de trabalhar, em muitos casos profissionalmente.
Com efeito, motoristas
profissionais, de ônibus, caminhões, táxis, escolares, moto-taxistas,
etc., exercem o direito de dirigir com o “plus” do direito
social constitucional ao trabalho, que garante o sustento da família
e não podem ter sua CNH suspensa por uma conduta que não praticaram
(v.g. excesso de velocidade praticado pelo comprador do veículo - e
que o vendedor apenas cometeu a negligência administrativa de não
comunicar a venda ao órgão de trânsito, ou comunicou intempestivamente).
Nestes casos o legislador reservou ao negligente apenas a penalidade
de multa, da mesma forma que destinou a penalidade de multa multiplicada
à empresa que não indicar condutor em tempo hábil. O contrário
seria entender que o empresário/proprietário de veículo ou Diretor-Presidente
de uma empresa, seria apenado com a suspensão do direito de dirigir
acaso não indicasse o condutor responsável pela infração - ou não
o fizesse em tempo hábil.
Anote-se que o legislador
previu duas penalidades por uma mesma infração:
a) a primeira (multa),
aplicável em procedimento administrativo simples;
b) a segunda (suspensão
do direito de dirigir), aplicável em Processo Administrativo, instaurado
em etapa subseqüente e conduzido por autoridade diversa.
Portanto, a penalidade
de multa de trânsito (art. 256, II do CTB) tem NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL
ou meramente administrativa e pode vincular o ex-proprietário e o veículo,
podendo ser apurada e julgada em mero expediente com numeração de
controle ou protocolo de ordem.
Já a penalidade
de suspensão do direito de dirigir e o seu respectivo processo (art.
256, III do CTB), têm NATUREZA CONSTITUCIONAL (art. 5º, XV, LIII,
LIV, LV) e não pode vincular o ex-proprietário ou o veículo (afastando
o artigo 134). Somente mediante o DEVIDO PROCESSO LEGAL, com direito
à AMPLA DEFESA e ao CONTRADITÓRIO FORMAL, é que se permitirá punir
o responsável de fato, o real infrator. É o que diz textualmente o
art. 265 do Código de Trânsito:
“Art. 265. As
penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento
de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade
de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator
amplo direito de defesa.”
As garantias constitucionais
do devido processo legal dão ao julgador a possibilidade de plenitude
da apreciação das provas, sua "fundamentada" aceitação
ou rejeição.
3. SITUAÇÕES DE
FATO
Muitas vezes um veículo
pertence a uma família e o uso aos seus componentes, indistintamente.
Assim, poderá ocorrer que um filho ou irmão, por inexperiência
ou desconhecimento da exigência legal, não indica sua genitora ou
irmã como condutora, acreditando que somente será alcançado
pelo pagamento pecuniário da multa e não quer ser supostamente "antipático"
aos familiares, fazendo indicações. Apenas quando percebe que vai
ter sua CNH suspensa, restringindo suas atividades e seu trabalho, é
que resolve exercer a ampla defesa e apontar o real infrator. Se for
mera argumentação deve ser rejeitada, conforme Portaria DETRAN nº
1391/06, mas se for consubstanciada em prova irrefutável a autoridade
deve aceitar a prova processual, por previsão e garantia constitucional.
4.
ANÁLISE DA PORTARIA DETRAN Nº 1391 DE 04.08.2006
A Portaria em referência
veio a lume nestes termos:
“Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, as disposições relativas ao processo administrativo de constituição e julgamento das penalidades; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições elencadas na Portaria DETRAN nº 767/06, resolve,
Artigo 1º. Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 15 da Portaria DETRAN nº 767, de 13 de abril de 2006 (DOE de 18.04.2006), com a seguinte redação:
§ 1º. A autoridade de trânsito, quando do julgamento do procedimento administrativo, não poderá:
I - analisar a consistência ou a subsistência do auto de infração ou da penalidade de multa de trânsito;
II - julgar o mérito ou a ocorrência da prescrição da multa de trânsito que originou a pontuação;
III - aceitar argumento deduzido pela defesa quanto à inexistência da expedição das notificações exigidas para constituição do processo administrativo de imposição da penalidade de multa de trânsito; e
IV - acolher argumento, vinculado ou não à apresentação de declaração ou documento equivalente, de que o condutor pontuado não é o responsável pela infração de trânsito ou de que, no momento da autuação, não estava na condução do veículo.
§ 2º. As situações dispostas no parágrafo anterior serão analisadas, por força de atribuição conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo órgão ou entidade de trânsito competente pela autuação e aplicação da multa de trânsito, assim como a recepção tempestiva da indicação realizada pelo proprietário do veículo.
Artigo 2º. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Anote-se que a Portaria
em comento veio acrescentar dispositivos à Portaria 767, de 13.04.2006,
que regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito
de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Analisando, verificaremos que:
a) O inciso I está correto porque o que foi decidido em outro processo independente está superado (a multa).
b) O inciso II está correto porque a penalidade de multa já foi julgada anteriormente e as penalidades são sucessivas e independentes.
c) O inciso III está incorreto, pois o julgador não deverá apreciar argumento deduzido em relação à pena de multa, mas poderá apreciar em relação ao Processo de Suspensão.
d) O inciso IV está incorreto por três motivos, a saber:
1 - E se for multa de condutor e não de proprietário?
2 - E se o "argumento" vier acompanhado de prova?
3 - O Processo de Suspensão de CNH não é simples procedimento administrativo,
mas "processo constitucionalizado" e não pode refutar prova
obtida por meio lícito.
Ademais, uma Portaria
poderá disciplinar o ritmo de um procedimento ou processo administrativo,
mas não poderá cercear o direito à ampla defesa do administrado nem
limitar a livre apreciação das provas pela autoridade de trânsito
ou Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), investidas
da competência para julgar. Assim, os incisos III e IV, da Portaria
em exame, são revestidos de inconstitucionalidade.
A propósito, trechos
de uma decisão judicial de 1ª instância, em que a questão foi
muito bem colocada pelo julgador:
“Sentença.
Vistos etc. [...] 3. Caso em que não pode subsistir a responsabilidade
do proprietário do automóvel apenas pelo fato da propriedade. 4. Princípio
da individualização da pena. [...] não indicou no prazo legal o verdadeiro
condutor [...] O veículo já tinha sido vendido para terceiro [...]
não tem caráter absoluto o prazo previsto no artigo 257,
§ 7º do CTB exatamente porque no regime jurídico brasileiro a pena
deve ser aplicada ao verdadeiro infrator (Processo Cível nº
1070/2006, da 4ª Vara Cível de Marília - Mandado de Segurança).”
Podemos ainda fortalecer
o entendimento da articulação transcrevendo interessante trecho de
uma nossa decisão em processo administrativo de suspensão de CNH,
“in verbis”:
“Realmente, o veículo pertencia ao recorrente e, portanto, as multas foram direcionadas ao seu prontuário. É correto afirmar que não houve recurso de sua parte em relação à autuação e à penalidade de multa imposta, nem indicação de condutor (fls. 28). Também é correto afirmar que agora estamos diante de outro procedimento, em outra instância administrativa, sujeita à ampla defesa constitucionalmente exigível, e, por conseguinte, ao contraditório formal, já que cria a expectativa de outra punição ao infrator. Por tais razões exsurge a possibilidade indeclinável de o recorrente socorrer-se de todas as provas em direito admissíveis, dentre as quais a de indicar condutor, desde que não seja mera argumentação, mas consubstanciada em elemento probatório.
Com efeito, vê-se
com clareza que o agente autuador assinalou, de próprio punho, no calor
da constatação, no campo de "OBSERVAÇÕES" do auto de infração
numeral 106594, que a "CONDUTORA" (grifei) não fazia uso
do cinto de segurança (fls. 32). Assim, inequívoco que era uma mulher
a condutora do veículo (e não o recorrente), e conseqüentemente,
a infratora, já que se trata de infração de condutor e não de proprietário,
sendo cabível a transferência de pontuação. (Decisão no PA nº
1436/04 da 12ª CIRETRAN de Marília/SP).”
5.
CONCLUSÃO (ART. 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
Por final, remetemo-nos
ao art. 4º da Constituição do Estado de São Paulo, onde logo em
seu Título I, versando sobre os "fundamentos do Estado",
veremos o dispositivo assim vazado:
“Art. 4º. Nos
procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão,
entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados
e o devido processo legal, especialmente quanto
à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do
despacho ou decisão motivados.”
Fica evidente que o mandamento legal não prevê hipóteses de exceção, devendo a Autoridade de Trânsito ou Junta Administrativa conhecer amplamente dos termos do Processo, proferindo decisão motivada.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 6 de julho de 2009
Comentários
Creio ser muito interessante, na defesa do direito, "sua colocação" e, para mais saber, gostaria de, sempre que possível, receber comentários atualizados a respeito dos procedimentos legais em que atuaram. Desde já, grato.
– Wilson Caarvalho dos Santos, 3 meses atrás.