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Da repercusão geral como prossuposto específico e como filtro ou barreira de qualificação do recurso extraordinário

Ainda assim, o Regimento Interno do STF ajuda a compreender o instituto em seu formato atual. Ademais, será útil na elaboração da lei reclamada pelo novo § 3º do art. 102 da Constituição de 1988”.

E prossegue afirmando que 38 “o aspecto mais curioso da atual argüição de relevância é que ela foi concebida do avesso. Com efeito, trata-se de uma argüição de ‘irrelevância’. Em princípio, parece, presume-se a relevância. A irrelevância somente será reconhecida se neste sentido se manifestarem dois terços dos ministros (são necessários, no mínimo, oito votos para a configuração da irrelevância).

Vale destacar: ainda que o recorrente tenha o dever de ‘demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, o STF somente não conhecerá do recurso se acaso dois terços dos seus ministros julgar não haver relevância na matéria. Há, assim, uma presunção de relevância em favor do recorrente”.

Deste quorum de 8 Ministros discorda SÉRGIO BERMUDES 39, ao doutrinar que “tal como manifestada no parágrafo, presume-se a repercussão geral, tanto assim que se exige quorum qualificado para negá-la. Em virtude dessa presunção, o juízo de admissibilidade de que cuida o parágrafo dependerá da manifestação de dois terços dos membros do tribunal. Entenda-se por tribunal, não o plenário da Corte, mas o órgão competente para o julgamento do recurso (no STF, uma das duas turmas, onde o terço, por aproximação, será de três ministros, ressalvados os casos de remessa de recurso ao plenário). Se este é o órgão competente para julgar o recurso, será dele a competência para o juízo de admissibilidade. Note-se que o § 3º não usou da linguagem do art. 97, onde a referência ao órgão especial leva à conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade dependerá do voto da maioria dos membros da Corte, se nela não houver órgão especial” 40.

Apesar de alguns aspectos positivos da medida, sobretudo face aos recursos abusivos, principalmente, da Administração Pública, em essência, parece-nos temerária a consagração de mais um conceito indeterminado no texto constitucional, a saber, “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.

De tudo o que foi dito, algumas questões devem ser resolvidas pela lei a que se refere o comando constitucional, a saber:

a) - O que será entendido por “demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”?

b) - Será um critério meramente quantitativo (leia-se matemático e estatístico) que irá definir a repercussão geral?

Esta repercussão geral, a exemplo do que ocorre, por exemplo, com a questão do prequestionamento terá, obrigatoriamente, de estar explícito?

De todas as questões, a última, versando sobre a verdadeira compreensão do requisito prequestionamento é matéria que merece algumas palavras a seu respeito.

Em livro intitulado Omissão Judicial e Embargos de Declaração, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER 41 tratando o tema, inclusive com valiosas lições de Direito Estrangeiro, escreve que “a noção de prequestionamento, como se sabe e como o próprio vocábulo sugere, nasceu como sendo fenômeno que dizia respeito à atividade das partes. As partes é que ‘questionam’, discutem ao longo do processo sobre a questão federal ou constitucional.

A importância desta atividade das partes sempre foi uma constante na evolução do instituto.

A exemplo do que ocorria com o writ of error do direito americano, a Constituição Federal de 1891 mencionava que o recurso extraordinário seria cabível quando se questionasse sobre a validade ou incidência de tratados ou leis federais, e a decisão dos tribunais dos Estados fosse contra elas. Incorporou, assim, o texto constitucional, concepção corrente no direito norte-americano e no direito argentino, embora nesses países o recurso extraordinário não constasse nas respectivas Constituições.

No que pertine ao writ of error do direito norte-americano – prossegue WAMBIER -, a norma que o instituiu era expressa no sentido de que a questão federal deveria ser inserida oportunamente e mantida até o julgamento. Kenneth F. Ripple ensina que, para que uma questão federal possa ser revista na Suprema Corte dos Estados Unidos, deve ser ajuizada de modo apropriado e assim mantida. Tal exigência existe, segundo o autor citado, para assegurar que a Corte do Estado tenha a plena oportunidade de resolver o caso dentro do seu território. Semelhantemente escreveu Cooley, autor segundo o qual, para a admissão do writ of error, ‘força é conste nos autos, ou expressamente ou por manifestação clara e necessária, que qualquer uma das questões enumeradas tenha surgido no Tribunal do Estado e aí foi rejeitada’. Consoante noticiam Robert L. Stern, Eugene Greesman e Stephen M. Shapiro, a Suprema Corte nunca se desviou dessa interpretação, a não ser para estabelecer a presunção de que a questão federal terá sido introduzida de modo adequado se a Corte Estadual a tiver resolvido.

Vê-se, pois, que, no direito norte-americano, a atividade realizada pelas partes, perante a Corte local, é de suma relevância, devendo ser realizada de modo a proporcionar à referida Corte oportunidade para se manifestar acerca da federal question” – conclui TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER em relação ao modelo americano 42 43, para de imediato referir-se ao direito argentino, com relação ao recurso extraordinário.

Diz-nos: “Também naquele país a lei que instituiu o recurso refere-se expressamente à existência da questão federal controvertida, em regra decorrente de controvérsia surgida entre as parte. Alude-se, no caso, ao ‘planteamiento del caso constitucional o federal´, figura correspondente ao prequestionamento realizado pelas partes, no direito brasileiro. Consoante expõe Rafael Bielsa, ‘el planteamiento del caso constitucional (o federal) puede ser muy anterior a la interposición del recurso. El planteamento debe hacerse en cuanto surge la cuestión que dará la matéria prima del recurso. Lo relativo ao planteamiento no ha sido matéria de ley, sino de jurisprudência. Pero no por falta de base legal cierta deja de tener fundamento. Al contrario, el plateamiento en el litígio hace posible la controvérsia sobre el punto, sino la decisión que evita el recurso’. Mais adiante, o autor argentino volta a ferir o tema: “Es condición esencial, no solo en el recurso extraordinário, sino en toda actividad jurisdicional del Poder Judicial (...), que haya contienda y, en consecuencia, decisión sobre la demanda´. Nada impede, contudo, ainda de acordo com Rafael Bielsa, que a questão federal ou constitucional surja na decisão recorrida, independentemente de provocação das partes. Desse modo, para a doutrina argentina, é requisito para o cabimento do recurso extraordinário a existência de uma questão federal ou constitucional, introduzida oportunamente perante as instâncias inferiores, questão esta que deverá ter sido decidida pela instância recorrida” 44.

Referindo-se aos Recursos Extraordinário e Especial no sistema nacional, escreve ALEXANDRE FREITAS CÂMARA 45 que “estão eles sujeitos a um requisito específico de admissibilidade, que é o prequestionamento (da questão federal, no caso do recurso especial; da questão constitucional, no caso do recurso extraordinário). A ausência deste requisito (como, aliás, a ausência de qualquer requisito de admissibilidade dos recursos), levará a um juízo negativo de admissibilidade, impedindo-se, assim, a realização do juízo de mérito.

Por prequestionamento quer-se significar a exigência de que a decisão recorrida tenha ventilado a questão (federal ou constitucional) que será objeto de apreciação no recurso especial ou extraordinário. Em outros termos, não se admite que, no recurso especial ou extraordinário, se ventile questão inédita, a qual não tenha sido apreciada pelo órgão a quo.

Este requisito de admissibilidade decorre do próprio texto constitucional, que admitem o recurso extraordinário e o recurso especial apenas contra “causas decididas”. Assim sendo, é preciso que a matéria objeto do recurso haja sido suscitada e decidida pelo órgão a quo, para que possa ser apreciada no recurso excepcional. Omissa a decisão contra a qual se queira opor o recurso excepcional, faz-se necessária a interposição de embargos de declaração, com o fim de prequestionar a questão federal ou constitucional.

Deve, pois, haver prequestionamento, para que o recurso especial e o extraordinário possam ser admitidos”.

Tratando de Embargos de Declaração e Prequestionamento 46, ROBERTO LUIS LUCHI DEMO faz interessantes comentários, como se vê: “Prequestionamento é a apreciação da matéria federal ou constitucional que será questionada no recurso especial ou extraordinário. Por isso, a priori, ocorre tão-somente em acórdão (decisão de Tribunal).

Assim, é descabida a interposição de embargos de declaração em face de sentença (decisão de primeira instância), ao fundamento de prequestionamento, como se tem visto bastante na praxe forense.

(...) Entretanto e em face do art. 515, do CPC, que devolve ao Tribunal o conhecimento pleno da matéria, mesmo que a sentença analise todas as questões que as partes desejam ‘prequestionadas’ (e para isto interponham embargos de declaração) e o Tribunal eventualmente não analise uma dessas questões, deixou de haver o prequestionamento com relação a essa questão mesma, em face do efeito substitutivo do acórdão (CPC, art. 512: o acórdão substitui a sentença, mesmo que a ‘mantenha’’ ou a ‘confirme’).

(...) Sendo o âmbito de devolutividade nos recursos extraordinários limitado ao que pleiteado no recurso interposto, somente se pode analisar a insatisfação surgida, e da maneira como surgida, na decisão impugnada: se não houve análise naquela instância, não se devolve esta análise, pela via do recurso extraordinário, ao Tribunal ad quem e está-se diante da ausência de prequestionamento, entendido como ‘seqüência do debate da causa’ e como condição de admissibilidade do recurso mesmo.

Ainda, na via extraordinária, restam preclusas todas as matérias decididas nas instâncias ordinárias, a respeito das quais não houve impugnação específica da parte (incluindo as chamadas matérias de ordem pública). Isso porque o âmbito de devolutividade é restrito, nos recursos extraordinários, ao que pleiteado pelo recorrente, excepcionando-se tão-só a possibilidade de o Tribunal manifestar-se de ofício sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo” 47.

MIRIAM CRISTINA GENEROSO RIBEIRO CRISPIN (Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Questões pontuais sobre a admissibilidade e procedibilidade no Direito Processual Civil 48) tratando do requisito Prequestionamento reconhece ser “um dos pontos mais delicados a ser discutido em sede de recurso extraordinário e recurso especial.

Conceitualmente, diz-se que prequestionamento é na concepção de Garcia Medina ‘a atividade postulatória das partes, decorrente do princípio dispositivo, tendente a provocar a manifestação do órgão julgador (juiz ou Tribunal) em virtude da qual fica o órgão vinculado, devendo manifestar-se sobre a questão prequestionada’”.

E continua MIRIAM CRISTINA: “Do ponto de vista etimológico, prequestionamento significa debate ou discussão anterior, voltado para a esfera da admissibilidade recursal extrema, assume uma dúplice acepção, divisão esta amplamente adotada em sede doutrinária: a) prequetionamento como manifestação expressa do Tribunal recorrido acerca de determinado tema; b) prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida, acerca do tema, hipótese em que o mesmo é muitas vezes considerado como prévio debate a envolver o tema de direito federal ou constitucional, em consonância com a manifestação expressa do Tribunal a respeito.

Nessa linha de raciocínio – prossegue -, adota-se a idéia de Mantovanni Colares Cavalcante, para quem ‘o prequestionamento representa um ato complexo, pois exige: I) provocação da parte ou surgimento espontâneo da questão pelo julgador, II) enfrentamento, pelo Tribunal, de modo espontâneo ou por provocação, da matéria constitucional e/ou federal e III) vinculação entre a matéria constitucional e/ou federal com a discussão jurídica versada na causa.

Ou seja, o prequestionamento não é ato que se concretiza somente com a provocação da parte, exige-se a abordagem da matéria pelas instâncias ordinárias, seja explicitamente (indicando-se o texto constitucional ou federal e afirmando-se explicitamente estar sendo atendidos os mencionados comandos) ou implicitamente (não há indicação expressa de norma constitucional ou federal, mas do acórdão se extrai de forma inequívoca que a abordagem do julgado diz respeito à determinada norma constitucional ou federal)’” – conclui MIRIAM CRISTINA.

Em monografia intitulada Embargos de Declaração 49, LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI afirma que “o prequestionamento consubstancia-se na existência de prévios debates nas instâncias ordinárias a respeito da matéria constitucional ou legal que se pretende discutir nos tribunais superiores. A idéia de anteriores discussões acerca dos temas que se tenciona debater nos órgãos jurisdicionais de superposição está fortemente relacionada com os escopos dos recursos especial e extraordinário” 50.

Em seguida, depois de tecer algumas considerações históricas, escreve que “a caracterização do prequestionamento ainda suscita bastante controvérsia nos dias de hoje. Verificam-se ao menos três correntes a respeito do assunto, bem como diferenciados graus de exigências dos tribunais para dar pela presença do prequestionamento. Quanto às correntes, a primeira delas dimensiona o prequestionamento como a existência de prévio pronunciamento judicial acerca da matéria que se tenciona discutir nas instâncias superiores. A segunda delas vincula-o à simples argüição da questão federal ou constitucional pela parte antes do julgamento recorrido. E a terceira exige ambas as coisas: a prévia ventilação do tema pela parte e a decisão do tribunal a quo a seu respeito. Já os anunciados graus de exigência relacionam-se com as conhecidas expressões prequestionamento explícito, prequestionamento implícito e prequestionamento ficto. A primeira delas impõe que no acórdão recorrido conste expressa referência ao dispositivo legal ou constitucional tido por ofendido, bem como específica análise desse dispositivo. A segunda delas contenta-se com o ser dessumível do aresto impugnado a questão ou tese jurídica relacionada com a norma que se diz violada, mesmo que inexista na decisão recorrida menção expressa ao artigo de lei ou da Constituição. E a última delas orienta-se pela suficiência da diligência da parte no debate da matéria: se a parte fez tudo o que estava ao seu alcance para obter um pronunciamento do tribunal a quo a respeito de certo tema, tendo, inclusive, lançado mão de embargos declaratórios para tal fim, tem-se por preenchido o prequestionamento, pouco importando que a corte ordinária tenha indevidamente permanecido silente, mesmo quando provocada a sair da inércia no julgamento dos embargos de declaração” 51.

Vale lembrar, diante do que foi dito sobre o tema, que a Jurisprudência do STF, consagrava, sem discordância, a necessidade de um prequestionamento claro e objetivo, explícito portanto. Senão vejamos:

“Não há prequestionamento implícito, ainda quando se trate de questão constitucional" (STF, RTJ, 125/1.368).

"O prequestionamento não pode estar subentendido ou implícito. Deve, sempre, ser expresso e apresentado no momento da apelação, das contra-razões, do recurso adesivo, enfim, do recurso para a Segunda Instância" (STJ, RE nº 101.562-PR; AC nº 106.272MG, 2a. Turma do TRF. DOU 12.6.1986).

O entendimento do acórdão citado faz pouco tempo, era pacífico, muito embora passível de críticas por parte de doutrinadores. Pessoalmente, sempre entendemos, inclusive como advogado militante, que a matéria trazida à inicial ou à contestação, sendo de natureza constitucional, já significava o prequestionamento.

Em outras palavras: levando-se em conta a natureza dos recursos extraordinário e especial, não se deveria impedir sua apreciação por um Tribunal Superior (STF e/ou STJ) pela ausência de um simples requisito formal, que poderia ser corrigido por Embargos de Declaração, cabíveis diante do silêncio do juízo a quo.

Vale insistir que ditos Embargos visam fazer com que o acórdão do Tribunal enfrente de forma expressa a matéria constitucional que se menciona em vários instantes e que, por isto mesmo, teria de ser resolvido até ex-officio, preliminarmente. Como o julgador não o fez, a parte se vê obrigada a renovar o prequestionamento (repita-se: a matéria constitucional já vinha sendo discutida), visto que, e como foi dito, esta era a única posição do STF.

Mais uma vez, demos a palavra a ATHOS GUSMÃO CARNEIRO quando a respeito do requisito do prequestionamento, ensina: “Temos, pois, uma interessante questão relativa ao próprio conceito de prequestionamento: paran que uma determinada questão federal seja considerada como prequestionada, é necessário que haja ela sido ‘suscitada’ pela parte, ou basta tenha sido ‘decidida’ no acórdão recorrível?

Sustentam alguns autores que ‘o prequestionamento resulta da atividade anterior das partes perante a instância ordinária, apta a provocar a manifestação do órgão julgador acerca da questão constitucional ou federal’ (José Miguel Garcia Medina, art. dout. na colet. Aspectos Polêmicos e Atuais..., RT, 1997, pp. 305-306); assim, não haveria o chamado prequestionamento ‘implícito’ quando o tribunal aprecia de ofício matéria de ordem pública, bem como outras omitidas na sentença (CPC, arts. 267, § 3º; 515, §§ 1º e 2º).

Todavia – prossegue -, parece-nos correta a posição de Arruda Alvim, de que não se deve confundir prequestionamento com ‘postulação pela parte’, a respeito de uma dada questão federal: a questão federal considera-se prequestionada quando decidida no acórdão, haja ou não sido, expressa ou implicitamente suscitada pelo litigante. O prefixo ‘pré’ significa anterioridade com relação ao momento processual em que a parte manifesta o recurso extraordinário ou especial, e não ao momento em que prolatada a decisão recorrível”. 52

Prosseguindo, e depois de fazer considerações legislativas e doutrinárias sobre o prequestionamento implícito, observa ATHOS GUSMÃO que “difícil, no entanto, é conceituar com precisão o que se deva entender por prequestionamento implícito, e esta dificuldade indica ao advogado, em tais casos, a alta conveniência na interposição de embargos de declaração” 53.

Vale lembrar que a Ministra ELLEN GRACE, nos autos do AI 375011 AgR/RS 54, mesmo reconhecendo a ausência do prequestionamento, afirmou: “estou, entretanto, mais inclinada a valorizar, preponderantemente, as manifestações do Tribunal, especialmente as resultantes de sua competência mais nobre – a de intérprete último da Constituição Federal”.

Mais adiante, afirma: “Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos, vem dando mostras de que o papel do recurso extraordinário na jurisdição constitucional está em processo de redefinição, de modo a conferir maior efetividade às decisões”.

Finalizando, se refere a uma flexibilização do prequestionamento, como se vê: “nos processos cujo tema de fundo foi definido pela composição plenária desta Suprema Corte, com o fim de impedir a adoção de soluções diferentes em relação à decisão colegiada, é preciso valorizar a última palavra – em questões de direito – proferida por esta Casa” – conclui ELLEN GRACE.

Sem dúvida alguma, a corrente liderada pela Ministra (embora não majoritariamente aceita) dá o verdadeiro valor de “Guardião da Constituição” atribuído ao STF, colocando-o acima de mera questão formal, principalmente, quando várias posições existem quanto à amplitude do conceito de prequestionamento, tal como analisamos acima 55.

Retomando o que dissemos acima de forma muito rápida: uma realidade nos parece incontestável, ou seja, se a Inicial da Ação está fundada em matéria constitucional, ou a contestação (ou informações no Mandado de Segurança) a traz ao cenário do debate, não entendemos como afirmar-se que o prequestionamento não exista. Nestes casos, em nosso entender, desde que a fundamentação das partes tem uma natureza constitucional, a matéria constitucional fica prequestionada, o que dispensaria os Embargos de Declaração como forma de prequestionamento, sobretudo porque, nestes casos (é a prática nos demonstra) a decisão nos embargos é sempre a mesma, ou seja, afirma-se que “a matéria já foi objeto de análise”.

Ora, a tese da Ministra ELLEN GRACE, valoriza o exame do mérito que lhe merece maior importância que a simples forma, evitando-se que o STF fique ao longe do debate, por mero rigorismo formal, em detrimento da eficácia da prestação jurisdicional.

3. A Emenda Regimental nº 21 do Regimento Interno do STF

Apesar do que já foi dito, cabem algumas considerações adicionais à Emenda Regimental nº 21 do STF que deverão ser complementadas pelas Emendas Regimentais nºs 22 (30.11.2007), 23 (11.03.2008), 24 (20.05.2008) e pela Portaria nº 177 (26.11.2007), visto que todo este conjunto regulamenta o processamento do Recurso Extraordinário no âmbito do Supre Tribunal Federal.

A Argüição de Relevância referida na EC nº 7, de 13 de abril de 1977, ao texto de 67-69, com a redação que deu ao art. 119, outorgou ao STF um poder discricionário bastante amplo, o que se esperava não acontecesse com a EC 45/2004, visto que, com a redação do art. 102, § 3º determina-se que “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”.

Esperava-se que a Lei 11.418, de acordo com a determinação constitucional, definisse, objetivamente, a expressão repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, o que não houve, limitando-se a dizer que (§ 1º) “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Ademais, nos termos do § 2º, “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”, sendo de observar-se que a única hipótese objetiva de definição objetiva da repercussão encontra-se no art. 543-A (§ 3º), exatamente, quando se afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”.

Observe-se que, em sentido contrário, era o conteúdo da EC 7/77, em seu art. 119 (como já foi visto) que determinava: “as causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal” (§ 1º) e que “o regimento interno estabelecerá (§3º):

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“c) - o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal”, enquanto que no art. 327 § 1º do RISTF lia-se que considerava-se relevante “a questão federal que, pelos seus reflexos na ordem jurídica e considerados os aspectos morais e econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal“.

Permita o leitor repetir (com novos elementos, é verdade) o que já dissemos, mas que é essencial ao raciocínio que desenvolvemos.

Insista-se que “há um ponto que carece ser destacado, em relação ao Recurso Extraordinário e a Repercussão Geral na EC 45/2004, a saber: em princípio, tem-se a ‘presunção’ da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, visto que ao Tribunal compete examinar a admissão do recurso, “somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros” (CF, art. 102 §.3º)”.

Vale aqui que relembremos o que foi dito por JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR 56 em texto já transcrito neste mesmo estudo: “o aspecto mais curioso da atual argüição de relevância é que ela foi concebida do avesso. Com efeito, trata-se de uma argüição de ‘irrelevância’. Em princípio, parece, presume-se a relevância. A irrelevância somente será reconhecida se neste sentido se manifestarem dois terços dos ministros (são necessários, no mínimo, oito votos para a configuração da irrelevância.

Vale destacar: ainda que tendo o recorrente o dever de ‘demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso’, o STF somente não conhecerá do recurso se acaso dois terços dos seus ministros julgar não haver relevância na matéria. Há, assim, uma presunção de relevância em favor do recorrente”.

Embora este aspecto não descaracterize nosso posicionamento no sentido de que a inspiração para a Repercussão Geral (EC 45/06), em nível de Direito Nacional, tenha sido a Argüição de Relevância (EC 7/77), veja-se o que escreve DIOGO TELLES AKASHI (Comentários à Reforma do Poder Judiciário - Emenda Constitucional nº 45/2004. Rigorosamente atualizado pelas recentes alterações do Código de Processo Civil e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça 57): “Não há nenhuma novidade na introdução da exigência da repercussão geral nos recursos extraordinários, pois o ordenamento jurídico brasileiro já possuiu instituto semelhante na Constituição de 1967, a chamada argüição de relevância, introduzida pela Reforma do Poder Judiciário de 1977, mediante a aprovação da EC nº 7/77.

O § 1º do art. 327 do Regimento Interno do STF, na época, definia questão federal relevante como aquela que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigiria a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal.

Atualmente, podemos identificar em nosso ordenamento outras hipóteses de argüição de relevância, como no recurso de revista e em uma das hipóteses de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Contudo, o instituto da repercussão geral – prossegue – remonta mesmo ao direito norte-americano, com o seu writ of certiori.

Embora possuam semelhantes finalidades, os institutos da argüição de relevância e da repercussão geral são substancialmente diferentes.

Com efeito, o requisito da repercussão geral assemelhasse mais a uma argüição de ‘irrelevância’. Isso porque, em princípio, presume-se a relevância. Já a irrelevância somente será reconhecida se neste sentido se manifestarem dois terços dos Ministros do STF 58. Em outras palavras, a regra geral é a relevância constitucional da matéria, sendo a irrelevância a exceção, que deverá ser expressamente reconhecida.

Esta talvez seja a principal diferença entre a argüição de relevância da Carta de 1967 e a repercussão geral da Constituição de 1988.

No modelo anterior, o recurso extraordinário seria admitido apenas se quatro ou mais Ministros do STF se manifestassem pela existência da relevância. Já, pelo instituto da repercussão geral, estabelecida com o advento da EC nº 45/04, o recurso extraordinário será sempre admitido, exceto se dois terços ou mais dos Ministros (8) se manifestarem pela inexistência da relevância. Assim, na repercussão geral, basta a manifestação de quatro Ministros do STF para que a argüição não seja rejeitada, isto é, seja acolhida.

A argüição de relevância tinha objetivo de possibilitar o conhecimento do recurso extraordinário. A repercussão geral, entretanto, é instituto que possui o objetivo de justificar o não-conhecimento daquele recurso, caso não haja reflexão de sua decisão junto à sociedade.

Em conclusão, temos que, no modelo anterior, exigia-se o reconhecimento da relevância da matéria para que o STF admitisse o extraordinário; no atual, porém, exige-se o reconhecimento da irrelevância da matéria para que se vede a admissão de tal recurso” – conclui TELLES AKASHI 59.

4. Natureza Jurídica da Repercussão

Um ponto ainda merece ser tratado, ou seja, o da Natureza Jurídica da Repercussão Geral, sobre o qual é irretorquível a lição que nos BRUNO DANTAS 60, nos seguintes termos: “A natureza jurídica do instituto da repercussão geral, segundo nos parece, é de pressuposto específico de cabimento do recurso extraordinário, de modo que, embora dotado de peculiaridades, se insere no juízo de admissibilidade desse recurso”, após o que desenvolve a explicação de seu posicionamento.

Cabe aqui uma interessante observação: acima, em lição de JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM, citado por ATHOS GUSMÃO, falou-se em filtro de caráter político para caracterizar-se a pratica do Recurso Extraordinário. Pois bem, BRUNO DANTAS se refere ao fato de que “denota-se claramente a vinculação direta entre a repercussão geral e o conteúdo da decisão recorrida” para, em seguida, concluir: “É na decisão recorrida, e somente nela, que se devem buscar as questões constitucionais que, levadas ao conhecimento do STF no bojo de um RE, serão hábeis a oferecer amplo impacto indireto no grupo social relevante61

Nas duas expressões encontra-se presente de uma lição, qual seja a de que a aceitação do Recurso Extraordinário tem uma forte marca política, dada a flexibilidade do conceito de Repercussão Geral. Este comportamento, entretanto, é uma tendência contemporânea que marca nesta espécie extraordinária de recurso, o fim dos interesses pessoais e subjetivos para que sejam valorizadas aquelas situações em que a decisão tem seus efeitos espalhados pela sociedade como um todo.

É, até certo ponto, a face sociológica do instituto, muito embora seja de enorme importância a lição que nos é dada por CALMON DE PASSOS: ”na verdade, perquirir-se da relevância da questão para admitir-se o recurso é conseqüência da irrelevância do indivíduo aos olhos do poder instituído. Considerar-se de pouca valia a lesão que se haja ilegitimamente infligido à honra, à vida, à liberdade ou o patrimônio de alguém, ou a outros bens que lhe sejam necessários ou essenciais é desqualificar-se a pessoa humana.

Não há injustiça irrelevante! Salvo quando o sentimento de Justiça deixou de ser exigência fundamental na sociedade política. E quando isso ocorre, foi o Direito mesmo que deixou de ser importante para os homens. Ou quando nada para alguns homens – os poderosos” 62 - conclui o processualista.

Comentários

Muito esclarecedor o artigo e de grande importância para nós advogados.

– Debora Soares, mais de 2 anos atrás.

Vou usar o texto em TCC e gostaria de saber como fazer a referência do mesmo, já não encontrei as informações necessárias como volume, número, páginas, apenas mês e ano. Desde já agradeço a atenção.

– Maria Inêz, mais de 2 anos atrás.

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