Código de Trânsito: penalidade de multa ou advertência?

Sumário: 1. Introdução. 2. Pena originária ou comutação. 3. Conclusão

Resumo: O exercício de um direito previsto não pode ser postergado por falta de sistematização dentro da lei. A falta de regulamentação também não pode ser pretexto para a negativa do exercício de um direito ao cidadão administrado. A autoridade administrativa deve reconhecê-lo, não obstante a defesa possa socorrer-se do Judiciário.

Palavras – chave: penalidades – multa – advertência – comutação – concessão - justiça

1. Introdução

A Lei n.º 9503, de 23 de novembro de 1997, que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulou a aplicação de penalidade de advertência por escrito, em seu artigo 267, da seguinte forma:

    Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

Depreende-se do texto legal os seguintes requisitos:

a) infração de natureza leve ou média;

b) punida com multa;

c) não reincidência específica nos últimos doze meses;

d) ser mais educativa.

O parágrafo primeiro preserva a possibilidade de acréscimo por infração posterior. O parágrafo 2.º possibilita a transformação da multa, aplicada aos pedestres, em cursos de segurança viária. Os requisitos seriam os mesmos do “caput” do artigo.

2. Pena originária ou comutação

Em que pese a aparente benevolência do legislador ao regular a matéria, o que se vê, na realidade, é mais uma contradição na sistematização do diploma legal (dentre outras).

Com efeito, enquanto a advertência por escrito é a primeira das penalidades previstas no art. 256, no inc. I, e a multa é a segunda, no inc. II, (Capítulo XVI), o fato é que, pesquisando as infrações capituladas nos artigos 162 “usque” 255 (Capítulo XV), noventa e três (93) dispositivos (mais incisos e parágrafos), todos sem exceção, têm como sanção administrativa a multa (isolada, cumulativa ou acrescida), além das medidas administrativas. Nenhuma infração, por mais leve que seja, nem a do pedestre, tem PENA ORIGINÁRIA DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. Neste aspecto somos obrigados a concordar com alguns articulistas que dizem ser “leonino” o Código de Trânsito.

3. Conclusão

A questão nos leva a concluir que a pena de advertência por escrito só poderá ser objeto de CONCESSÃO POR COMUTAÇÃO, a juízo da autoridade de trânsito, que deverá deferir toda postulação recursal neste sentido. Isto porque, embora prevista como originária no Capítulo XVI, não o é no Capítulo XV, por ausência de previsão, restando-lhe a função de mera pena substitutiva. De tal sorte que a previsão do art. 267 do diploma legal em testilha nos parece configurar hipótese de direito público subjetivo do infrator primário (nos últimos doze meses), desde que a infração seja de natureza leve ou média, e mesmo que não seja considerada (valoração subjetiva/normativa) como a “mais educativa”. Afinal, é a única oportunidade para soerguer uma barreira ética e legal à tão propalada “indústria da multa”.

De outro lado, também vemos um reflexo da comutação de pena sobre a pontuação prevista no art. 259 do CTB. É que ao fazer a exegese dos arts. 258 e 259, verificamos que as infrações punidas com multa é que são classificadas em quatro categorias (gravíssima, grave, média e leve), e, a partir daí é que serão pontuadas (art. 259). Ora, uma vez leve ou média, devidamente convertida em advertência, na forma legal do art. 267, deverá ser excluída a pontuação por conseqüência lógica do sistema adotado. É a lei. O único senão é que o cidadão administrado, geralmente leigo, não tem feito a postulação. Aliás, nem mesmo os poucos causídicos que militam na difícil área do direito de trânsito tem requerido tais direitos na defesa do infrator/recorrente.

Também será correto afirmar que melhor seria se o legislador fizesse a revisão e colocasse a penalidade de multa como originária para algumas infrações de natureza leve. Mas, enquanto isso não acontece será necessário articular a defesa ou recurso com a postulação de comutação, nos casos cabíveis.

Portanto, não temos nenhuma dúvida de que bastará que se verifique a prova ou satisfação dos requisitos objetivos do art. 267 para a concessão da comutação da pena de multa em pena de advertência, único modo de se corrigir a distorção detectada na sistematização do referido Código, para que não seja draconiano, tornando aplicável a penalidade prevista como originária no inciso I, do art. 256, possibilitando assim a realização da justiça e da cidadania, tão almejadas em uma democracia constitucional.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 8 de junho de 2009

Comentários

Achei muito exclarecedora o artigo "Código de Trânsito: penalidade de multa ou advertência?" escrita por Wagner Adilson Tonini, esclareceu minha dúvida a respeito do assunto. Porém tenho uma dúvida quanto ao prazo de recorrer a concessão da comutação. Há alguma lei ou artigo que estabeleça prazo para dar entrada ao detran? obrigado

– renato brasil, 7 meses atrás.

to requerendo a comutação de uma que levei em Vacaria, média.

– leonardo ticiano schmitt nunes, 7 meses atrás.

eu tmbm levei uma em Vacaria, por excesso de velocida em via de 60km e velocidade medida de 63km tentarei usar esse artigo. ja que sou "considerado um bom motorista"

– Fernando, 7 meses atrás.

ÓTIMA ESSA LEI DO ARTIGO 267, POIS FUI MULTADO 2 VESES NO MESMO DIA COM DIFERENÇA DE 8MINUTOCADA, TUDO ISO PORQUE ENTROU UNS POLICIAIS NOVOS EM MINHA CIDADE E ELES COMEÇARAM A ME PERSEGUIR. AFINAL NOS ULTIMOS 10 ANOS NUNCA TINHA FEITO UMA INFLAÇAÕ.

– rROBERTO R CARIPUNA, 6 meses atrás.

Renato,
O prazo será o mesmo do recurso, assinalado na notificação. Será no próprio recurso que o recorrente irá postular a comutação.
Wagner - o autor

– Wagner, 6 meses atrás.

Essa noticiaq é muito boa, pois é esclarecedora, e um mal dos brasileiros é não saber dos seus direitos.

– Luis, 6 meses atrás.

Só tenho a agradescer a vc Wagner, estou interpondo hj o meu recurso.

– Rafael Bonito Pereita, 5 meses atrás.

Por Lei, não se pode aplicar multa sem que o condutor seja advertido e notificado na hora. Isso caracteriza multa legal, pois o agente aborda o motorista no ato da infração, pois se o mesmo, não consegue deter-lo não é passivo de multa, pois não houve autuação em flagrante.

Multa por radar, não deve ser permitida se o condutor está próximo a um ou mais veículos, pois um deles poderá estar mais rápido que o outro, sendo que radar não aborda o condutor.

Várias multas são aplicadas atoa, sem mesmo o condutor ter culpa, pois em algumas situações em que eu recebi uma fechada e comuniquei ao guarda municipal, o mesmo anotou aplaca e registrou a ocorrencia sem mesmo saber se era verdade ou não, mas era verdade, mas se não fosse coitado do condutor.

Caracteriza-se crime de raiva quando multas são aplicadas multas sem que o condutor possa argumentar com a autoridade no ato da possível infração.

Multa por fotografia não pode ser levada a sério, pois é muito fácil modificar a placa do carro em um editor de imagens. Então dois carros passam pelo radar e a câmera fotografa ambos, mas um estava mais devagar que o outro e para não haver dúvida, multa-se os dois carros.~

O grande problema está em que o condutor com tudo isso perde o direito a defesa sem que o agente de trânsito o aborde e procure saber ou notificar-lo que o condutor, esteve errado.

É muito ruin entrar com recurso, pois você não pode ser julgado na ausência do autor da multa, pois acareação é lei, para que o juíz julgue o necessário. Essa de comparecer ao DETRAN para tentar desfazer a multa é constrangedor, pois nada é real quando comunicado apenas por parte do motorista com a atendente. É necessário um advogado para que o condutor tenha seus direitos preservados, pois o que é falado não tem legalidade sem que haja julgamento e presença tanto da autoridade quanto do motorista.

Indústria da multa é crime.

Luiz Lima

– Luiz Augusto Alves de Lima, 5 meses atrás.

Na verdade prescisamos é instruir nossos agentes de transito por que da forma que estamos sendo multado so posso dizer que estamos vivendo numa industria de multa. Fui vitima na BR 290 RS onde trafega dentro da normalidade e ultapassei e lugar proprio a viatura dos agentes este me multaram com o seguite argumento. "Deixar guardar distancia segura lat/frontal entre seu veiculo e demais e ao bordo pista"

– Jorge A. Monteiro, 16 dias atrás.

Telefonei no Ciretran do municipio de Bebedouro, no dia 01/03/2010 falei com Rucheli que informou que isto é um projeto e ano uma lei?? gostaria de esclareciemnto sobre o assunto ela diz que nem sabe que formulario é este que tem que pegar no Detran?? estranho será que ela esta desinformada?? desde já agradeço e aguardo orientação com urgencia tania

– Tânia Maria Aparecida Marcolino Lauriano, 13 dias atrás.

FUI MULTADO E ACHEI MUITO INTERESSANTE ESSE ARTIGO DESCONHECIDO. MESMO ASSIM VOU ENCAMINHAR AO DETRAN ESSE RECURSO POIS TENHO O DIREITO DE SER ADVERTIDO E NAO MULTADO O QUE OCASIONA DIVERSOS TRANSTORNOS NA VIDA DA GENTE AINDA MAIS QUE FUI MULTADO DE FORMA ALEATORIA. JA O GUARDAD DE TRANSITO(AZUIZINHOS DE PORTO ALEGRE-RS) ME MULTARAM VISUALMENTE, O QUE DISCORDO TOTALMENTE DE MULTAS DESSE TIPO QUE DEVERIAM SER ABOLIDAS, POIS NAO É CONSTATADA A PRESENÇA DO CONDUTOR E SIM ALEATORIO, QUE CONSIDERO UM DEBOCHE AO CIDADAO. MAS É BRASIL E ISSO PRECISA MUDAR. QUE BOM QUE VOCES NOS OUVEM PELO MENOS. FICA AQUI A MINHA OPINIAO. ABRAÇOS DO JOTAPE

– JOAO PEDRO BIZARRO, 10 dias atrás.

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