Súmula impeditiva de recursos e o duplo grau de jurisdição
por Rildon Aurelino Evaristo Damaceno
Neste paper estaremos
a analisar a súmula impeditiva de recursos e suas consequências sobre
o duplo grau de jurisdição.
Primeiramente precisamos conceituar o que seja recurso. Para tanto nos valemos de Nélson Nery Júnior:
“Recurso é uma espécie
de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para
impugnação das decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com
vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração,
bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou
transite em julgado.”
Os recursos nasceram
para ser exceção, e tal remédio processual “já era de uso e conhecimento
dos romanos, como nos dá conta o texto os imperadores Diocleciano e
Maximiano, compilados no Código de Justiniano, VII, 62.6” (NERY JUNIOR,
2004, p.198-199). Entretanto, a via recursal virou regra, e hoje superlota
os escaninhos de Secretarias e Gabinetes de magistrados de grau superior.
Contra os recursos, encontramos
o pensamento sempre vivo e pujante do nobre doutrinador Ovídio Baptista
da Silva, para quem “o recurso constitui necessariamente a expressão
de uma desconfiança nos julgados. Desconfiança no magistrado que decidira,
porém confiança nos estratos mais elevados da burocracia judicial.
(...) A medida que descemos a escala hierárquica reduz-se a legitimidade
dos magistrados e avolumam-se os recursos, até atingirmos a jurisdição
de primeiro grau que o sistema literalmente destruiu, sufocando-a com
uma infernal cadeia recursal que lhe retira a própria ilusão de que
ela poderia alimentar-se, de dispor de algum poder decisório. A legitimidade
da jurisdição de grau inferior diminui na medida em que se aumentam
os recursos.”
A Súmula impeditiva
de recursos foi instituída pela Lei nº 11.276/2006 e a partir de sua
entrada em vigor não mais cabe recurso contra a decisão de juiz que
estiver em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de
Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.
A Lei Adjetiva Civil
foi alterada pela Lei nº 11.276/2006 que inseriu o § 1º no artigo
518 com a seguinte redação, in verbis:
O juiz não receberá
o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com
súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Além dos pressupostos
de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos conforme classificação
adotada por nós com respaldo em Barbosa Moreira, o juízo que receber
a apelação deve analisar também a conformidade da sentença em relação
à súmula sobre a matéria editada pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Novel jurídico algum
há nesta disposição, até porque o artigo 557 caput e parágrafo
1º-A do Código de Processo Civil, estabelecem, respectivamente, as
seguintes regras in verbis:
Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A
Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Preleciona Elpídio Donizetti
que “conquanto haja previsão expressa de súmula impeditiva apenas
quanto ao recurso de apelação, entende-se que não óbice ao não-recebimento
de outros recursos por conformidade da decisão recorrida com súmula
do STF ou do STJ.” E arremata discorrendo que “por interpretação
sistemática, chega-se à conclusão de que a súmula impeditiva de
aplica-se de modo amplo, ou seja, a todos os recursos.”
Cumpre ressaltar que
tal lei não fere a autonomia dos magistrados, uma vez que sua decisão
pode ou não estar em conformidade com alguma súmula do STJ ou STF.
Mas, caso esteja em conformidade com alguma súmula destes tribunais
a parte está impedida de recorrer, ou melhor dizendo, se recorrer haverá
pelo magistrado a quo um juízo de admissibilidade negativo do recurso.
Em síntese: a súmula
impeditiva de recursos consiste na inadmissão e não conhecimento de
recursos à instância superior caso já existam súmulas e jurisprudências
dominantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de
Justiça (STJ), contrárias às idéias contidas nos recursos. Quando
tais situações ocorrerem, o juiz que receber o recurso deverá decidir
a questão liminarmente, s.m.j, sem sequer ouvir as partes contrárias
ou mesmo remeter à instância superior tais recursos.
A nosso ver, em que pesem
aqueles que prelecionam que o § 1º do art. 518 do CPC viola o princípio
do duplo grau de jurisdição, tem-se como necessário um freio aos
inúmeros recursos que no fundo possuem muitas das vezes apenas um meio
de procrastinar o cumprimento da sentença. Na verdade não há efeito
prático algum em se recorrer de uma sentença que está conforme sumula
do STJ ou STF, afinal de contas recorrer nestes casos para quê? Se
ao ingressar o recurso na Corte Superior ou no Pretório Excelso seria
este conhecido e improvido por estar a sentença do juiz a quo
de acordo com súmula daquela Corte.
BIBLIOGRAFIA
DONIZETTI, Elpídio Nunes.
Curso Didático de Processo Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2008.
MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil. 3ª ed. volumes I, II, III e IV. Rio de Janeiro:
RT, 2009.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Forense, 2008.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 7 de maio de 2009
Comentários
Boa noite!
Gostei bastante do seu artigo!
Vou fazer uma monografia sobre esse assunto na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Acho interessante, pois está diretamente relacionada à atividade judicante.
Se quiser trocar algumas idéias, será um prazer.
Obrigada!
Alice
– Alice Maria Lima de Souza, mais de 2 anos atrás.
Achei muito interessante também!
Vou fazer uma monografia sobre esse no Centro Universitário de Brasília.
Gostaria de trocar umas idéias, será ótimo.
Obrigado.
– Thiago Silva Pedro, mais de 2 anos atrás.
Achei bem elucidativo o seu artigo.
Gostaria de saber uma forma de ação para impugnar decisão judicial que receba recurso de apelação em contrariedade ao disposto no art. 518§1ºdo CPC.
Obrigada
– Rosana Netto, mais de 2 anos atrás.
Parabéns! Artigo bastante elucidativo. Abraço!
– Thiago Franklin Antunes Ramos, 10 meses atrás.