Jurisdição constitucional e federalismo

INTRODUÇÃO

Para abordamos o tema precisamos trabalhar de forma sucinta, três aspectos importantes de nosso sistema constitucional: como funciona nossa jurisdição constitucional; como está estruturado nosso federalismo e como é nosso sistema de constitucionalidade.

Estudando a jurisdição constitucional perceberemos que, de acordo com o conceito que construímos no Estado democrático e social de Direito da Constituição de 1988 não é possível pensarmos em uma jurisdição constitucional restrita às chamadas ações constitucionais e às competências do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, sendo a Constituição a base de todo o sistema jurídico, não há como compreender uma jurisdição que não seja constitucional: toda jurisdição é constitucional, ou seja, toda interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto deve sempre partir da Constituição e logo adequar-se ao sistema constitucional. A construção da norma para o caso não pode ignorar o sistema constitucional, seus princípios e fundamentos.

Estudando o federalismo perceberemos que temos um federalismo ainda cooperativo, pouco descentralizado no que diz respeito às competências legislativas e aos recursos financeiros para a implementação de políticas públicas que correspondam as competências administrativas. A centralização das competências legislativas faz com que a Justiça Estadual aplique normas federais o que faz com que a Justiça da União se manifeste com impressionante freqüência sobre suas decisões, seja por meio do Superior Tribunal de Justiça, seja nas Ações extraordinárias de competência do Supremo Tribunal Federal. Logo, embora a Justiça dos Estados Membros tenha a obrigação de promover uma interpretação conforme a Constituição Federal, esta é prejudicada pela constante reformulação da Justiça da União. Pelo mesmo motivo, a aplicação da norma estadual e sua adequação as Constituições dos Estados membros da Federação fica bastante reduzida ou periférica.

Finalmente, estudando o controle de constitucionalidade, diante da compreensão da Constituição como interpretação e da aceitação obvia de sua fundamentalidade no sistema jurídico não é possível compreender um sistema de controle de constitucionalidade para o Estado democrático e social de Direito, previsto em nossa Constituição, que não seja o controle difuso, o que nos remete ao inicio: diante da impossibilidade de não se interpretar, e diante da obrigatoriedade de se interpretar conforme a Constituição, toda jurisdição é constitucional e logo o controle de constitucionalidade é de forma inafastável, diante das constatações anteriores,difuso.

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

O Direito Constitucional tem evoluído com grande velocidade nesses anos, e com esta evolução a compreensão do significado do que é Constituição muda a partir de exigências de um mundo dinâmico e complexo. Constituição não é texto e Direito não é regra, e não pode ser assim considerado, como ocorria no passado, sob pena de se tornar obsoleto. É inimaginável a possibilidade de o parlamento acompanhar e prever todas as possíveis situações fáticas decorrentes das mudanças sociais rápidas, e muitas vezes, radicais.

Diante deste mundo surpreendente, o desafio é perceber sua complexidade, sua diversidade e sua relatividade. Diante disso uma nova consciência jurídica se afirma. A superação de um legalismo simplificador é exigência do nosso tempo. O Direito não pode ser resumido a regra, pois não há a possibilidade de previsão de regras para solucionar todos os conflitos de um mundo complexo. O Direito principiológico vinculado à história, vinculado ao caso concreto, tornou-se uma exigência democrática.

Para compreender o que foi dito, é importante lembrar que Constituição não é texto. O texto é um sistema de significantes aos quais atribuímos significados. Nesse sentido, um texto significa atribuir sentidos e atribuir sentidos significa atribuir valores, os quais mudam com a sociedade. A sociedade muda por meio das contradições e conflitos internos e externos. Logo, quando a sociedade muda, mudam-se os valores, logo, mudam os conceitos das palavras (significantes), aos quais, portanto, passamos atribuir novos significados.

Esse é o ponto que nos interessa de perto para a construção da idéia de jurisdição constitucional ampla ou, melhor, o fato de que toda a jurisdição tem de ser uma jurisdição constitucional, uma vez que não se pode ler a lei infraconstitucional contra a Constituição, o que seria uma interpretação inconstitucional.

A interpretação, a atribuição de sentido ao texto, é fato que sempre ocorre. O texto por si só não existe; ele só passa a existir quando alguém lê, e quando isso ocorre, necessariamente, quem lê e atribui sentido o faz a partir de sua compreensão dos significantes ali apresentados, jogando na compreensão do texto os valores, as pré-compreensões adquiridas no decorrer de sua vida. Podemos afirmar que é impossível não interpretar.

Pode-se imaginar a partir daí que a relatividade e as variações das compreensões são muito grandes, e isso também é fato. O que cabe ao operador do direito buscar é a segurança jurídica possível diante do universo de compreensão que se abre. A segurança que se buscou no legalismo extremado, gerador de injustiças, não é de forma nenhuma a solução. A inflação normativa, com a criação de regras para tudo é uma ilusão que não gera segurança, mas gera, sim, injustiça e imobilismo autoritário.

Vivemos inseridos em sistemas de valores, em universos de compreensão que se inserem uns dentro dos outros. Quanto maior o espaço de abrangência do sistema de compreensão, menor a sintonia fina existente, menores os recursos de comunicação. O sistema jurídico constrói um universo de compreensão não uniforme, mas que oferece maior segurança se o compreendermos em sua dimensão histórica e em sua dimensão sistêmica e teleológica.

O que vem ocorrendo em termos de jurisdição constitucional ampla em nossos tribunais reforça a idéia de uma Constituição dinâmica, viva, que se reconstrói diariamente diante da complexidade das sociedades contemporâneas. Uma Constituição presente em cada momento da vida. Uma Constituição que é interpretação, e não texto. Essa compreensão nos revela uma nova dimensão da jurisdição constitucional, presente em toda a manifestação do Direito. É tarefa do agente do Direito, nas suas mais diversas funções, dizer a Constituição ao caso concreto e promover leituras constitucionalmente adequadas de todas a normas e fatos. A vida é interpretação; não há texto que não seja interpretado. A interpretação do mundo, dos fatos, das normas é inafastável.

FEDERALISMO

O nosso Estado federal surgiu a partir de um Estado unitário, criado pela Constituição de 1824. O seu processo de formação é, portanto, exatamente o inverso do norte-americano. A Constituição brasileira de 1891 copia da Constituição dos Estados Unidos da América do Norte (1787) o federalismo, mas como a história não pode ser copiada, e o modelo norte americano, tanto de Suprema Corte como de presidencialismo, de bicameralismo e de federalismo, são modelos históricos, a nossa cópia quase nada tem a ver com o modelo original.

A visão de nosso federalismo como centrífugo explica a nossa federação extremamente centralizada, que para aperfeiçoar-se deve buscar constantemente a descentralização. Somos um Estado federal formado a partir de um Estado unitário, o que explica uma tradição centralizadora e autoritária que buscamos abandonar para construir uma federação moderna e um Estado Democrático de Direito.

A Constituição de 1891 construiu um modelo federal altamente descentralizado, mas artificial, pois não houve união de Estados soberanos, mas sim uma divisão para se criar uma união artificial. Isto ajuda a entender a fragilidade de nossa Federação que recuou bastante nos mecanismos de descentralização de competências nas Constituições brasileiras posteriores. Não se pode negar a história, mas sim trabalhar com ela para fazer evoluir o nosso Estado para modelos mais descentralizados e, logo, mais democráticos. Por isto, um federalismo de três esferas, mais cedo ou mais tarde teria que surgir no Brasil, país de tradição municipalista.

A federação descentralizada de 1891 recua no grau de descentralização em 1934 e 1946, sendo que na Constituição social-fascista de 1937 a federação foi extinta, permanecendo apenas de forma nominal no texto. A conexão entre autoritarismo e centralização é muito forte em nossa história. Nas Constituições de 1967 e principalmente de 1969 (a chamada Emenda n.1) temos novamente uma federação nominal, uma vez que em sua estrutura de distribuição de competências nos aproximamos de algo muito próximo a um Estado unitário descentralizado e autoritário. No Brasil da ditadura pós-64 e com a Constituição de 69, vivemos um período de extrema centralização com a nomeação governadores, prefeitos de capitais e estâncias hidrominerais e de senadores. Era uma ditadura mais sofisticada que outras latino-americanas, pois um novo general era eleito de quatro em quatro anos, em um sistema de eleição indireta e bipartidário semelhante ao modelo de democracia elitista presidencial norte-americano.

A Constituição de 1988 restaura a federação e a democracia, procurando avançar em um novo federalismo centrífugo (que deve sempre buscar a descentralização) e de três esferas (incluindo uma terceira esfera de poder federal: o município). Entretanto, apesar das inovações, o número de competências e de recursos destinados à União, em detrimento dos Estados e Municípios, é muito grande, fazendo com que tenhamos um dos Estados federais mais centralizados no mundo. Esta é uma grave distorção de nosso federalismo que conviveu com um período de autoritarismo das “democracias formais constitucionais” que tomaram conta da América-Latina na década de 90 com a penetração do perverso modelo neoliberal: os neo-autoritarismos ou o neopresidencialismo autoritário, segundo expressão do constitucionalista Friedrich Muller. Felizmente, a partir do século XXI, vivemos um momento especial da história da América Latina, onde governos democráticos e populares, sustentados por uma sociedade civil cada vez mais forte e organizada chegam ao poder na maioria dos Estados sul americanos.

A compreensão do nosso federalismo como centrífugo é de fundamental importância para sua leitura constitucionalmente adequada assim como para um correto controle de constitucionalidade, coibindo atos e normas inconstitucionais, pois tendentes a abolir a nossa forma federal centrífuga. Este é um limite material expresso ao poder de emenda à Constituição, e logo restrição a qualquer ação contrária a forma federal centrífuga. Não é necessário lembrar que se uma emenda centralizadora, logo tendente a abolir a forma federal, é inconstitucional, inconstitucional também será qualquer outra medida nesse sentido.

Dessa forma, o reflexo dessa compreensão ocorre, por exemplo, na leitura correta das limitações materiais previstas no art. 60, parágrafo 4º, quando este dispõe que é vedada emenda tendente a abolir a forma federal. Alguns autores referem-se a este dispositivo como cláusula pétrea. Não acredito que esta terminologia seja a mais adequada para nomear as limitações materiais do poder de reforma na atual Constituição, uma vez que não estamos nos referindo a cláusula imutável, mas sim as cláusulas não modificáveis em um certo sentido. No caso específico da vedação de emendas tendentes a abolir a forma federal, essa limitação só pode ser compreendida a partir do sentido do nosso federalismo, no caso um federalismo centrífugo.