Alta Programada. Juiz concede antecipação de tutela para que INSS cesse prática ilegal de suspensão de benefício previdenciário
por Luiz Salvador
É fato de todos conhecido que o INSS vem concedendo benefício auxílio-doença comum (B-31), ao invés do acidentário (B-91), razão do propalado déficit anunciado na concessão do benefício auxílio-doença comum, que o levou a adoção das “altas programadas”, também denominada “Data de Cessação de Benefício DCB”.
Para saber mais sobre “Alta Programada
e Data de Cessação de Benefício DCB”, leia nosso artigo intitulado:
“COPES - ALTA PROGRAMADA AGORA SE CHAMA DCB - DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO”, publicado na Revista Consultor Jurídico, www.conjur.com.br, link: http://www.conjur.com.br/2006-
A razão de todos esses procedimentos está a necessidade de contenção na concessão de auxílio-doença que passaram de 950 mil em janeiro de 2003 para 1,6 milhões em outubro de 2005. Se continuasse no mesmo ritmo acelerado o número de auxílio-doença concedidos estaria na casa dos 2,2 milhões anualmente. As medidas adotadas estabilizaram as concessões que em junho de 2007 somavam 1.3 milhões
(Jornal O Estado do PR, 10.08.08).
Mas quem paga os ônus dessa política viciada é o próprio segurado infortunado ao não ter assegurado o benefício auxílio-doença acidentário (B-91), percebendo, quando muito o benefício auxílio doença-comum (B-31), acompanhado no geral das repudiadas “altas programadas”.
De todos também sabido que o benefício auxílio doença-acidentário (B-91) tem fonte de custeio (SAT) financiado pelo empregador, com desconto mensal em sua folha de pagamento, de 1 a 3 por cento, dependendo de seu enquadramento de risco a encargo de fixação pelo INSS.
Em nosso entendimento, afastados os vícios conhecidos do sistema e acaso haja aplicação correta como de lei pela perícia do INSS da nova ferramenta conhecida como NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que permite ao INSS conceder o benefício auxílio-doença acidentário, ainda que o empregador não emita a CAT, sem a flexibilização introduzida pela Instrução Normativa 31 que substituiu a de número 16 que adota o critério objetivo para a concessão do benefício acidentário, por certo que o propalado déficit na concessão desviada do auxílio doença-comum (B-31) seria reduzido em mais de 80%, já que consabido que mais de 80% dos acidentes são subnotificados.
O NTEP tem suporte legal na Lei 11.430/2006
que deu novo enfoque ao reconhecimento do nexo causal, passando a tratar
a questão não mais do ponto de vista individual e a encargo do infortunado,
mas do risco epidemiológico de cada setor da atividade econômica,
catalogada no Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, regulamentada
pela IN 16/2007.
De se ressaltar que a nova Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008IN31/2008 que substituiu a revogada IN 16 tem sua legalidade contestada pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região intimando-se o INSS para que: “Proceda no prazo de 60 dias a revisão da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, abstendo-se de editar instrução normativa que contrarie normas legais e conceitos jurídicos já consagrados”. (NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 09/2008).
Dentre os fundamentos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 09/2008 expedida ao INSS, há apontamentos dos diversos dispositivos legais que restara violados, incorrendo a IN 31 editada então em: “subversão dos princípios legais que regem os atos regulatórios, não podendo, como ocorreu, que por serem as instruções normativas atos inferiores à Lei, em sentido formal, e aos Decretos, inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los, sob pena de exceder sua competência material, incorrendo em ilegalidade. (STF ADI 2.398-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, julg. em 25.06.2007)”
A realidade dos avanços já conseguidos
com a implantação do NTEP é incontestável. Bastou a entrada em vigor
do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - a nova ferramenta
que permite ao INSS reconhecer os acidentes de trabalho, mesmo sem emissão
da CAT - para as estatísticas oficiais reconhecerem o acerto da medida.
O número de acidentes reconhecidos pela autarquia saltou do ano de 2006 de 512.232 acidentes com CAT emitida para um total de 653.090 acidentes reconhecidos no ano de 2007, incluindo acidentes sem CAT emitida:
2006 - Total dos acidentes: 512.232
2007 - Acidentes com CAT emitida: 514.135
Acidentes sem CAT emitida: 138.955
Total dos acidentes:
Conhecendo por certo todos esses vícios que vimos denunciando em nossos artigos e as desarrazoadas justificativas para o INSS insistir na aplicação das “Altas Programadas”, o juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal em Sergipe, acaba de conceder tutela antecipada, requerida pela Defensoria Pública da União, para que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) finde com a prática da “Data de Cessação de Benefício” (DCB), ou “Alta Programada”, ficando proibido de suspender o benefício auxílio-doença antes da certeza de que findou a incapacidade laborativa do segurado.
O juiz Edmilson da Silva Pimenta atua na 3ª Vara Federal em Sergipe, sendo de se ressaltar que ao conceder a liminar postulada o magistrado determinou que seja realizado agendamento de nova perícia médica, nos casos das agências e postos do Instituto situados nos Estados que compreendem a atuação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5).
A intentada é de autoria da Defensoria
Pública da União que promoveu a Ação Civil Pública com o objetivo
de garantir o direito à continuidade do recebimento do auxílio-doença
até que seja verificada a real condição de saúde de segurado. De
acordo com a Defensoria, a suspensão do benefício, decorrente da prática
da “Alta Programada”, se configura em um desrespeito aos princípios
da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da
ampla defesa, do direito à saúde e à previdência social.
Na contestação, o INSS afirmou não
ser um órgão de assistência médica, dessa forma, não sendo de sua
competência realizar diagnósticos, tratamentos, ou “dar alta”
ao paciente, mas sim estimar prazos necessários à recuperação do
segurado, com base em estudos. O réu assinalou que não há limite
para a cessação do benefício, sendo este estabelecido em função
das características da doença. Além disso, a interposição do pedido
de prorrogação do benefício é cabível nos casos em que a DCB for
maior que a Data de Realização do Exame (DRE).
Segundo Edmilson Pimenta, “para que
o auxílio-doença seja suspenso ou cesse, deve ser verificado se o
beneficiário encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida
perícia, o que cumpre ao INSS fazer de forma contundente e não por
mera presunção”.
O magistrado completa declarando que “não prospera o argumento de que o segurado pode solicitar exame médico-pericial se não estiver apto para o trabalho ao término do prazo de duração do auxílio-doença, tendo em vista que é dever da Autarquia Previdenciária convocar o segurado para a submissão ao exame, e não o contrário”.
Leia a íntegra da sentença:“Poder
Judiciário. JUSTIÇA FEDERAL. Seção Judiciária do Estado de Sergipe.
Processo nº 2008.85.00.002633-8. Ação Civil Pública: 2008.85.00.002633-8.Partes:
Autor: Defensoria Pública da União.Réus: Instituto Nacional do Seguro
Social.ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COBERTURA
PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTA
PROGRAMADA. ILEGALIDADE. IRRAZOABILIDADE. SUSPENSÃO
DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA QUE DEMONSTRE A CAPACIDADE
LABORAL DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. Decisão:Vistos
etc. Ingressa a Defensoria Pública da União com Ação Civil Pública
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de garantir
aos cidadãos o direito a continuidade da percepção do auxílio –
doença até resultado final de nova perícia em que se verifique a
real condição de saúde do segurado para determinar se ele teria ou
não condição de retornar ao seu trabalho. Informa que a suspensão
do benefício percebido pelo segurado, antes de realizada
a perícia necessária, macula o ato
administrativo correspondente, que deve resultar de processo
administrativo, regulado pela Lei nº 9.784/99, configurando flagrante
desrespeito aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana,
do contraditório e da ampla defesa, do direito à saúde e do direito
à previdência social. Aduz, ainda, que somente
é permitido ao segurado beneficiário solicitar
nova perícia 15 (quinze) dias antes
da cessação do benefício; prazo esse,
insuficiente para que se ultime as
providências necessárias à manutenção da prestação
securitária. Salienta que a “alta programada”
atende mais aos interesses da Administração
para racionalizar o serviço e para economizar recursos, em prejuízo
do segurado que tem cessado o seu benefício antes da sua total reabilitação.
Enfatiza que “o reconhecimento da ilegalidade normativa
do Decreto nº 5.844/06, seja por não atender aos requisitos
formais para a sua edição, seja por ser materialmente
contrário às disposições da Lei 8.213/91 e da própria
Constituição Federal, é medida que se impõe
para a construção de uma sociedade livre, justa
e solidária (CF art. 3º, inc.I)”. Requer o autor: “1) A citação
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa
do procurador federal responsável, para,
querendo, oferecer resposta à presente ação. 2)
O deferimento da antecipação dos efeitos
da tutela para determinar que o réu
cesse a prática ilegal denominada de
“Data de Cessação de Benefício – DCB” ou
“Alta Programada” -, prevista no Decreto 5.844/06, promovendo-se
a obrigação de não fazer consistente no impedimento da suspensão
dos benefícios previdenciário auxílio-doença antes
da constatação do efetivo fim da
incapacidade laborativa do segurado beneficiário, através do agendamento
de nova perícia médica, nos casos existentes nas
agências e postos situados nos Estados
integrantes do Tribunal Regional Federal da
5ª Região (ou ao menos no Estado
de Sergipe), respeitando-se, assim, o contraditório
e a ampla defesa, atribuindo-se multa diária, para a hipótese
de descumprimento total ou parcial do provimento,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser
depositada em conta bancária aberta por esse MM. Juízo (art.13, parágrafo
único, da LACP). 3) Na hipótese de descumprimento da decisão liminar,
seja imputada multa ao agente recalcitrante,
no caso, o representante legal do
INSS, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na
forma do art. 14, inc. V, c/c parágrafo único, do Código de
Processo Civil. 4) A intimação do Ministério Público Federal, nos
termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 7.347/85. 5) Seja,
ao final, confirmada a medida liminar
deferida e julgado PROCEDENTE o pedido, a fim de cessar,
em definitivo, por ilegal, a prática “data de cessaçãodebenefício
(DCB)” ou “alta programada”, bem como na obrigação de fazer
consistente no agendamento de perícia médica visando
a constatação do efetivo fim daincapacidade do segurado beneficiário,
nos casos existentes nas agências e postos situados nos
Estados integrantes do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, ou ao menos no Estado
de Sergipe.” Junta documentos de fls. 24 a 63. O Instituto
Nacional do Seguro Social apresenta impugnação1,
nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92. Alega, preliminarmente,
a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública
da União e a inadequação da via
eleita, pois que o direito previdenciário
é direito individual homogêneo disponível e sem
relação de consumo, não abrigado pela Lei da Ação Civil
Pública ou pelo Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que
se objetiva com o sistema COPES
- Cobertura Previdenciária Estimada redefinir
diretrizes de atuação da Perícia Médica;
conferir maior resolutibilidade na concessão de benefícios por incapacidade;
liberar vagas nas agendas médicas; reduzir a
demanda por exames nas unidades do
INSS; conferir agilidade no atendimento ao
segurado; reduzir custos causados pela
ineficiência; reduzir filas; inibir a ação de agenciadores, reduzir
fraudes; uniformizar condutas por meio de capacitação
continuada; facilitar o gerenciamento da
Perícia Médica; e melhorar a imagem da Instituição.2
O INSS traça um resumo da sistemática
para a concessão/denegação/cessação/
Fonte: http://www.jfse.jus.br/
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009