Alta Programada. Juiz concede antecipação de tutela para que INSS cesse prática ilegal de suspensão de benefício previdenciário

É fato de todos conhecido que o INSS vem concedendo benefício auxílio-doença comum (B-31), ao invés do acidentário (B-91), razão do propalado déficit anunciado na concessão do benefício auxílio-doença comum, que o levou a adoção das “altas programadas”, também denominada “Data de Cessação de Benefício DCB”.

Para saber mais sobre “Alta Programada e Data de Cessação de Benefício DCB”, leia nosso artigo intitulado: “COPES - ALTA PROGRAMADA AGORA SE CHAMA DCB - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO”, publicado na Revista Consultor Jurídico, www.conjur.com.br, link: http://www.conjur.com.br/2006-jul-31/alta_programada_serve_inss_reduzir_custos?pagina=3

A razão de todos esses procedimentos está a necessidade de contenção na concessão de auxílio-doença que passaram de 950 mil em janeiro de 2003 para 1,6 milhões em outubro de 2005. Se continuasse no mesmo ritmo acelerado o número de auxílio-doença concedidos estaria na casa dos 2,2 milhões anualmente. As medidas adotadas estabilizaram as concessões que em junho de 2007 somavam 1.3 milhões

(Jornal O Estado do PR, 10.08.08).

Mas quem paga os ônus dessa política viciada é o próprio segurado infortunado ao não ter assegurado o benefício auxílio-doença acidentário (B-91), percebendo, quando muito o benefício auxílio doença-comum (B-31), acompanhado no geral das repudiadas “altas programadas”.

De todos também sabido que o benefício auxílio doença-acidentário (B-91) tem fonte de custeio (SAT) financiado pelo empregador, com desconto mensal em sua folha de pagamento, de 1 a 3 por cento, dependendo de seu enquadramento de risco a encargo de fixação pelo INSS.

Em nosso entendimento, afastados os vícios conhecidos do sistema e acaso haja aplicação correta como de lei pela perícia do INSS da nova ferramenta conhecida como NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que permite ao INSS conceder o benefício auxílio-doença acidentário, ainda que o empregador não emita a CAT, sem a flexibilização introduzida pela Instrução Normativa 31 que substituiu a de número 16 que adota o critério objetivo para a concessão do benefício acidentário, por certo que o propalado déficit na concessão desviada do auxílio doença-comum (B-31) seria reduzido em mais de 80%, já que consabido que mais de 80% dos acidentes são subnotificados.

O NTEP tem suporte legal na Lei 11.430/2006 que deu novo enfoque ao reconhecimento do nexo causal, passando a tratar a questão não mais do ponto de vista individual e a encargo do infortunado, mas do risco epidemiológico de cada setor da atividade econômica, catalogada no Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, regulamentada pela IN 16/2007. 

De se ressaltar que a nova Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008IN31/2008 que substituiu a revogada IN 16 tem sua legalidade contestada pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região intimando-se o INSS para que: “Proceda no prazo de 60 dias a revisão da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, abstendo-se de editar instrução normativa que contrarie normas legais e conceitos jurídicos já consagrados”. (NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 09/2008).

Dentre os fundamentos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 09/2008 expedida ao INSS, há apontamentos dos diversos dispositivos legais que restara violados, incorrendo a IN 31 editada então em: “subversão dos princípios legais que regem os atos regulatórios, não podendo, como ocorreu, que por serem as instruções normativas atos inferiores à Lei, em sentido formal, e aos Decretos, inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los, sob pena de exceder sua competência material, incorrendo em ilegalidade. (STF ADI 2.398-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, julg. em 25.06.2007)”

A realidade dos avanços já conseguidos com a implantação do NTEP é incontestável. Bastou a entrada em vigor do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - a nova ferramenta que permite ao INSS reconhecer os acidentes de trabalho, mesmo sem emissão da CAT - para as estatísticas oficiais reconhecerem o acerto da medida.  

O número de acidentes reconhecidos pela autarquia saltou do ano de 2006 de 512.232 acidentes com CAT emitida para um total de 653.090 acidentes reconhecidos no ano de 2007, incluindo acidentes sem CAT emitida:

2006 - Total dos acidentes:               512.232

2007 - Acidentes com CAT emitida: 514.135

Acidentes sem CAT emitida:             138.955

Total dos acidentes:                            653.090

Conhecendo por certo todos esses vícios que vimos denunciando em nossos artigos e as desarrazoadas justificativas para o INSS insistir na aplicação das “Altas Programadas”, o juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal em Sergipe, acaba de conceder tutela antecipada, requerida pela Defensoria Pública da União, para que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) finde com a prática da “Data de Cessação de Benefício” (DCB), ou “Alta Programada”, ficando proibido de suspender o benefício auxílio-doença antes da certeza de que findou a incapacidade laborativa do segurado.

O juiz Edmilson da Silva Pimenta atua na 3ª Vara Federal em Sergipe, sendo de se ressaltar que ao conceder a liminar postulada o magistrado determinou que seja realizado agendamento de nova perícia médica, nos casos das agências e postos do Instituto situados nos Estados que compreendem a atuação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5).

A intentada é de autoria da Defensoria Pública da União que promoveu a Ação Civil Pública com o objetivo de garantir o direito à continuidade do recebimento do auxílio-doença até que seja verificada a real condição de saúde de segurado. De acordo com a Defensoria, a suspensão do benefício, decorrente da prática da “Alta Programada”, se configura em um desrespeito aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, do direito à saúde e à previdência social. 

Na contestação, o INSS afirmou não ser um órgão de assistência médica, dessa forma, não sendo de sua competência realizar diagnósticos, tratamentos, ou “dar alta” ao paciente, mas sim estimar prazos necessários à recuperação do segurado, com base em estudos. O réu assinalou que não há limite para a cessação do benefício, sendo este estabelecido em função das características da doença. Além disso, a interposição do pedido de prorrogação do benefício é cabível nos casos em que a DCB for maior que a Data de Realização do Exame (DRE). 

Segundo Edmilson Pimenta, “para que o auxílio-doença seja suspenso ou cesse, deve ser verificado se o beneficiário encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida perícia, o que cumpre ao INSS fazer de forma contundente e não por mera presunção”.  

O magistrado completa declarando que “não prospera o argumento de que o segurado pode solicitar exame médico-pericial se não estiver apto para o trabalho ao término do prazo de duração do auxílio-doença, tendo em vista que é dever da Autarquia Previdenciária convocar o segurado para a submissão ao exame, e não o contrário”.

Leia a íntegra da sentença:“Poder Judiciário. JUSTIÇA FEDERAL. Seção Judiciária do Estado de Sergipe. Processo nº 2008.85.00.002633-8. Ação Civil Pública: 2008.85.00.002633-8.Partes: Autor: Defensoria Pública da União.Réus: Instituto Nacional do Seguro Social.ADMINISTRATIVO.  CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  CIVIL PÚBLICA.  DEFENSORIA  PÚBLICA  DA  UNIÃO. LEGITIMIDADE  ATIVA  CONFIGURADA.  ADEQUAÇÃO  DA AÇÃO.  AUXÍLIO-DOENÇA.  COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  ALTA  PROGRAMADA.  ILEGALIDADE. IRRAZOABILIDADE.  SUSPENSÃO  DO  BENEFÍCIO. NECESSIDADE  DE  REALIZAÇÃO  DE  PERÍCIA  MÉDICA QUE  DEMONSTRE  A  CAPACIDADE  LABORAL  DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. Decisão:Vistos etc. Ingressa a Defensoria Pública da União com Ação Civil Pública em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de garantir aos cidadãos o direito a continuidade da percepção do auxílio – doença até resultado final de nova perícia em que se verifique a real condição de saúde do segurado para determinar se ele teria ou não condição de retornar ao seu trabalho. Informa que a suspensão  do benefício percebido pelo segurado, antes de  realizada  a  perícia  necessária,  macula  o  ato  administrativo  correspondente,  que deve resultar de processo administrativo, regulado pela Lei nº 9.784/99, configurando flagrante desrespeito aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, do direito à saúde e do direito à previdência social. Aduz,  ainda,  que  somente  é permitido  ao  segurado  beneficiário solicitar  nova  perícia  15  (quinze)  dias  antes  da  cessação  do  benefício;  prazo  esse, insuficiente  para  que  se  ultime  as  providências  necessárias  à manutenção  da prestação securitária. Salienta  que  a  “alta  programada”  atende  mais  aos  interesses  da Administração para racionalizar o serviço e para economizar recursos, em prejuízo do segurado que tem cessado o seu benefício antes da sua total reabilitação. Enfatiza que  “o reconhecimento da  ilegalidade  normativa do Decreto nº 5.844/06, seja  por  não atender aos requisitos  formais  para  a sua edição,  seja por ser materialmente contrário às disposições da  Lei 8.213/91  e da própria Constituição Federal,  é medida  que se  impõe  para a  construção de uma  sociedade  livre, justa  e solidária (CF art. 3º, inc.I)”. Requer o autor: “1) A citação do Instituto Nacional do Seguro  Social –  INSS, na pessoa do  procurador  federal  responsável,  para,  querendo,  oferecer  resposta  à presente ação. 2)  O  deferimento  da  antecipação  dos  efeitos  da  tutela  para determinar  que  o  réu  cesse  a  prática  ilegal  denominada  de  “Data  de  Cessação  de Benefício – DCB” ou “Alta Programada” -, prevista no Decreto 5.844/06, promovendo-se a obrigação de não fazer consistente no impedimento da suspensão dos benefícios previdenciário  auxílio-doença  antes  da  constatação  do  efetivo  fim  da  incapacidade laborativa do segurado beneficiário, através do agendamento de nova perícia médica, nos  casos  existentes  nas  agências  e  postos  situados  nos  Estados  integrantes  do Tribunal  Regional  Federal  da  5ª Região  (ou  ao  menos  no  Estado  de  Sergipe), respeitando-se, assim,  o contraditório  e a ampla defesa, atribuindo-se  multa diária, para a hipótese  de  descumprimento total  ou parcial  do  provimento, no  valor  de  R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser depositada em conta bancária aberta por esse MM. Juízo (art.13, parágrafo único, da LACP). 3) Na hipótese de descumprimento da decisão liminar, seja imputada multa  ao  agente  recalcitrante,  no  caso,  o  representante  legal  do  INSS,  por  ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 14,  inc. V, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) A intimação do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 7.347/85. 5)  Seja,  ao  final,  confirmada  a  medida  liminar  deferida  e  julgado PROCEDENTE o pedido, a fim de cessar, em definitivo, por ilegal, a prática “data  de cessaçãodebenefício (DCB)” ou “alta programada”, bem como na obrigação de fazer consistente  no agendamento de  perícia médica  visando a constatação do  efetivo fim daincapacidade do segurado beneficiário, nos casos existentes nas agências e postos situados  nos  Estados  integrantes  do  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª Região,  ou  ao menos no Estado de Sergipe.” Junta documentos de fls. 24 a 63. O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  apresenta  impugnação1,  nos termos do art. 2º, da  Lei nº 8.437/92. Alega,  preliminarmente, a  ilegitimidade  ativa da  Defensoria  Pública  da  União  e  a  inadequação  da  via  eleita,  pois  que  o  direito previdenciário  é direito  individual  homogêneo disponível e sem  relação  de  consumo, não abrigado pela Lei da Ação Civil Pública ou pelo Código de Defesa do Consumidor. Ressalta  que  se  objetiva  com  o  sistema  COPES  -  Cobertura Previdenciária  Estimada  redefinir  diretrizes  de  atuação  da  Perícia  Médica;  conferir maior resolutibilidade na concessão de benefícios por incapacidade; liberar vagas nas agendas  médicas;  reduzir  a  demanda  por  exames  nas  unidades  do  INSS;  conferir agilidade  no  atendimento  ao  segurado;  reduzir  custos  causados  pela  ineficiência; reduzir filas; inibir a ação de agenciadores, reduzir fraudes; uniformizar condutas por meio  de  capacitação  continuada;  facilitar  o  gerenciamento  da  Perícia  Médica;  e melhorar a imagem da Instituição.2 O  INSS  traça  um  resumo  da  sistemática  para  a concessão/denegação/cessação/prorrogação do benefício por incapacidade laborativa no sistema COPES - Cobertura Previdenciária Estimada – antes e depois da Orientação Interna nº 138/INSS/DIRBEN. Afirma que: 1) não há limite para cessação do benefício, cujo termo é estabelecido  pelo  médico  perito,  o  que  será feito  em  função  das  características clínicas de cada doença; 2)”somente será cabível a interposição do PP3 nas hipóteses em que a  Data da  Cessação  do Benefício  – DCB  – for maior que a Data da  Realização do Exame – DRE4.”; 3) “O prazo para interpor o PP é de 15 dias até a Data da Cessação do Benefício – DCB”5. 1 Fls. 66/86. 2 Fls. 71. 3 Pedido de Prorrogação. 4 Fls. 74. 5 Fls. 74.Assevera  que  a  Previdência  Social  não  é um  órgão  de  Assistência Médica, não lhe cabendo fazer diagnósticos, realizar tratamentos nem tampouco “dar alta”  ao  paciente,  mas  estimar  os  prazos  que  serão  necessários  a  recuperação  do paciente, embasada em longos estudos probabilísticos das doenças mais incidentes. Pede a improcedência do pedido. Junta os documentos de fls. 87/88. O  INSS  requer  a  designação  de  audiência  prévia  para  esclarecer detalhadamente  o  funcionamento  do  sistema  COPES  e  os  prejuízo  que  poderão  ser gerados em caso de deferimento da tutela antecipada requerida.6. Em  seu  Parecer7,  o  Ministério  Público  Federal  posiciona-se  favorável ao  pleito  autoral,  pugnando  “pela  total  procedência  dos  pedidos  aduzidos  na  peça vestibular, para que seja  determinada  a cessação  do  sistema  de  “Alta Programada”, de  sorte  que  a  concessão  do  benefício  do  auxílio-doença  só possa  findar  mediante conclusão de nova perícia médica que ateste a capacidade laboral.”8.  É O BREVE RELATO.  DECIDO. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Não merece  acolhimento  a  preliminar  suscitada  pelo  réu,  a  teor  do que prescreve o art. 5º, da Lei nº 7.347/85: 6 Fls. 90/96.7 Fls. 98/106. 8 Fls. 105/106. Na  hipótese  dos  autos,  o  direito  deduzido  em  Juízo  amolda-se àqueles  caracterizados  pelo  interesse  social  e  coletivo,  que  pode  e deve serpatrocinado pela Defensoria Pública da  União, vez  que alcança  um  número  ilimitado de  pessoas,  evitando  a  propositura  de  um  número  imenso  de  demandas,  com  o congestionamento  do  Poder  Judiciário  e  a  lentidão  no  desate  das  causas,  com prejuízo para as partes. Rejeito a preliminar. II. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  Igualmente,  não  merece prosperar a  alegação  de  inadequação da via eleita.  porquanto  a  Defensoria  Pública  da  União  está autorizada  a  propor ação  civil pública  que  vise  a  defesa  de  direitos  sociais,  coletivos,  inclusive  de  natureza securitária,  não havendo  óbice  a que  a pretensão deduzida  em  Juízo  seja  veiculada nesta  ação  especial,  cujo  resultado  poderá ter  maior  efetividade  e  abrangência  que outras ações previstas na lei processual. Versa a lide sobre a defesa do direito social coletivo, e não de relação de consumo, pois, como bem disse o douto Procurador da República em seu Parecer: Rejeito, também, esta preliminar. II. DO MÉRITO. Nessa  seara,  não  é razoável  a  fixação  de  prazo  para  a  fruição  do benefício  auxílio-doença,  sob  pena  de  se  pôr  em  risco  a  sobrevivência  dos  beneficiários e a de suas famílias, tanto que os arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 assim determina: No  mesmo passo, assim determina o art.  78 do Decreto  nº 3.048/99, que regulamenta as Leis nos 8.212/91 e 8.213/91:Assim,  para  que  o  auxílio-doença  seja  suspenso  ou  cesse,  deve  ser verificado se o beneficiário encontra-se capacitado para o  trabalho,  através da  devida perícia, o que cumpre ao INSS er de forma contundente e não por mera presunção. Sob outro ângulo, não prospera o argumento de que o segurado pode solicitar exame médico-pericial se não estiver apto para o trabalho ao término do prazo de duração do auxílio-doença, tendo em vista que é dever da Autarquia Previdenciária convocar o segurado para a submissão ao exame, e não o contrário. Posto isso,  concedo  a tutela antecipada requerida para determinar ao réu que cesse a prática ilegal denominada de “Data de Cessação de Benefício DCB – ou  de  “Alta  Programada”,  prevista  no  Decreto  nº5.844/06,  não  suspendendo  os benefícios previdenciários do  auxílio-doença  antes  da  constatação  do  efetivo  fim  da incapacidade  laborativa  do  segurado  beneficiário,  através  do  agendamento  de  nova perícia médica, nos casos existentes nas suas agências e postos situados nos Estados integrantes do  Tribunal Regional Federal  da 5ª Região, impondo  a multa diária  de R$ 1.000,00  (hum  mil  reais  reais)  caso  haja  descumprimento  ainda  que  parcial  desta decisão. Intime-se o réu para cumprir esta decisão, citando-o, em seguida, para responder a ação, no prazo legal. Aracaju, 5 de fevereiro de 2009. Juiz Edmilson da Silva Pimenta”.

Fonte: http://www.jfse.jus.br/noticiasbusca/noticias_2009/fevereiro/decisaoauxilodoenca.pdf

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009