Alterações na compensação tributária federal pelo artigo 29 da mp 449 têm forte rejeição no Congresso Nacional
por Roberto Rodrigues de Morais
Parte do pacote tributário do final
de 2008, a Medida Provisória nº. 449, editada pelo Governo e tramitando
neste momento no Congresso Nacional, vem sendo bastante criticado pela
maioria dos operadores do direito, gestores tributários e contribuintes
em geral.
A medida em comento extrapolou a CF/1988,
ao tratar de matérias fora da “urgência” – peculiaridade das
MP’s – e pelo fato de desrespeitar direitos adquiridos, coisa julgada
e segurança jurídica, entre outros princípios fundamentais da Carta
Magna.
No afã de se precaver contra possíveis
quedas na arrecadação já em 2009, o Executivo exagerou na dose, indo
na contramão das necessidades dos contribuintes, principalmente exportadores
e credores do Governo, no que se refere às alterações introduzidas
nas Compensações de seus créditos. O Governo sabe que não podemos
exportar tributos, mas o fez na MP 449, ao vedar compensações, como
se verá neste texto.
O indigitado artigo 29 da MP 449 recebeu
18 Emendas para SUPRIMIR o artigo 29, na íntegra ou em partes, e 3
Emendas propondo alteração do texto original.
Como as emendas propostas estão disponíveis
no portal da Câmara Federal, onde podem ser acessadas no link http://www2.camara.gov.br/
Optamos por manter cada palavra do parlamentar
no seu “original”. Pedimos desculpas pela “má formatação”,
em detrimento da exposição do texto original do parlamentar autor
de cada emenda.
Os inconformismos dos contribuintes refletiram
nas redações das Justificativas das Emendas de cada parlamentar. Veja-se
algumas:
Emenda 176 PC do B
“A alteração promovida
pelo artigo da MP 449/2008, se aprovada, acarretará
significativo impacto para os contribuintes que possuem tributos pagos
a meios ou créditos acumulados de PIS/PASEP, Cofins e IPI, decorrentes
de matérias-primas e insumos utilizados na produção de bens destinados
ao exterior, pois, não poderão utilizá-los para compensar débitos
relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados mensalmente por estimativa.
Assim, apesar de possuir créditos
junto à Receita Federal, os contribuintes serão penalizados, tendo
que desembolsar dinheiro para o pagamento dos débitos, IRPJ e CSLL,
apurados mensalmente e por estimativa. Em contrapartida, os contribuintes
ainda terão que ingressar com pedidos de restituição ou ressarcimento
que levam em média 5 anos para serem analisados.
Caso essa alteração seja aprovada,
haverá uma grande repercussão negativa para a economia e aos contribuintes.”
Emenda 177 PTB
“O artigo 29 penaliza os bons contribuintes
e, em especial, os exportadores brasileiros que possuem créditos acumulados
de suas operações.
A compensação, até
então em vigor, amortece as dificuldades que os contribuintes têm
em obter restituição de impostos, entre os quais PIS/COFINS e IPI,
recolhidos na cadeia de produção anterior
às exportações. Essas restituições ocorrem em prazos de até
5 anos, sendo que a morosidade significa grande
ônus para as empresas brasileiras.
A realidade vivida pelas empresas
brasileiras nesse momento com a falta de crédito
às exportações já tem sido um grande obstáculo na geração de
emprego no país.
A compensação, hoje, com os impostos
federais a recolher é uma das ações do poder público para
abrandar esse momento extremamente difícil para as exportadoras na
obtenção de capital de giro”
Emenda 178 PTB
“Quanto aos recolhimentos
a maior ou indevidos por estimativa
e recolhimentos mensais obrigatórios
é patente seu caráter de pagamento, afinal possui caráter liberatório
e seu não recolhimento enseja aplicação de multa variável com o
montante do imposto. Nesse sentido, restringir a possibilidade de compensação
tem o único condão de impedir a atualização pela Selic, bem como
a fruição dos recursos indevidamente recolhidos pelo contribuinte,
não se justificando a alteração pretendida.
Por outro lado, a impossibilidade
do contribuinte compensar débitos definitivamente declarados inconstitucionais
pelo STF, ainda que em controle difuso,
é medida que só tende a retardar as restituições aos contribuintes,
bem como incentivar a litigiosidade, haja vista que a partir de então
todos os contribuintes seriam estipulados a entrar com ações
judiciais sempre que se vislumbrasse qualquer possibilidade nesse sentido.
Ou seja, seriam penalizados os contribuintes que tenha acreditado na
constitucionalidade das leis e aguardado a manifestação definitiva
do STF.
Vale mencionar, ainda, que atos normativos
expedidos para extirpar do ordenamento jurídico atos declarados inconstitucionais
tem tardado a serem editados, prejudicando demasiadamente os contribuintes
de boa fé.
Por fim, registre-se que a pretendida
supressão ao contencioso administrativo
é medida que não se justifica ou se coaduna com o Estado democrático
de direito e viola princípios constitucionais básicos, como o devido
processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.”
Emenda 179 PR
“Pela nova redação, os contribuintes
ficam impedidos de promover a extinção dos débitos relativos ao pagamento
mensal por estimativa do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica
– IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
– CSLL apurados na forma do art. 2º
da Lei nº. 9.430/1996 mediante compensação.
Ora, essa medida impõe ao contribuinte
titular do crédito passível de compensação, tais como:
tributos pagos a maior, crédito de Pis, Cofins e IPI sobre insumos
e matérias-primas empregados na produção de bens destinados ao exterior
a obrigação de antecipar tributos, em dinheiro.
Essa medida representa um retrocesso,
pois nos últimos anos tem-se intensificado a facilitação no tocante
ao encontro de contras entre o fisco e o contribuinte (compensação)
com vista a evitar o acúmulo de processos de pedido de restituição
ou ressarcimento que, aliás, o fisco sempre tem deixado em segundo
plano.
Prova disso
é que dificilmente o fisco analisa
um processo dessa natureza em menos de cinco anos, impondo ao contribuinte
uma verdadeira via-crúcis. Ademais, exigir do contribuinte pagamento
de tributo mesmo diante da existência de crédito a seu favor constitui
empréstimo compulsório”.
Emenda 180 PTB
Idêntica à Emenda 177 do próprio PTB.
Emenda 181 PR
“Sempre que um tributo
é declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal os contribuintes
que haviam recolhido tais exações precisam tomar as medidas necessárias
para recuperar os pagamentos indevidos, seja por meio de medida judicial
ou de reconhecimento de créditos fiscais para fins de compensação
com tributos correntes.
Caso decidam pela
última opção, os contribuintes deverão utilizar uma sistemática
administrativa específica, regulamentada pela Receita Federal do Brasil,
nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430/1996.
Nesse sentido, o artigo 29 da MP 449/08
inseriu uma nova alínea “f” no inciso II do
§ 12 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, para o fim de considerar
“não declaradas” todas as compensações realizadas com créditos
fiscais cujo fundamento seja o reconhecimento da inconstitucionalidade
de lei pelo STF, salvo se tal reconhecimento tiver ocorrido em sede
de ADIn ou ADECon ou, se após reconhecida a inconstitucionalidade em
sede de Recurso Extraordinário, o Senado Federal tiver suspendido a
execução do texto legal em questão.
Ora,
é fato sabido e notório que a grande maioria das declarações de
inconstitucionalidade de Lei por parte do Supremo Tribunal Federal ocorrem
em sede de Recurso Extraordinário (como, por exemplo, a exclusão das
receitas financeiras da base de cálculo da COFINS
– Lei nº. 9.718/1998), e que muitas vezes a suspensão da executoriedade
das leis está sujeita a um longo trâmite até
sua apreciação no Senado Federal.
Contudo, aplicada a nova sistemática
as compensações fiscais havidas nessas circunstâncias, o contribuinte
não apenas estará sujeito a imposição de multa isolada de 75% e
ao encaminhamento de seu débito para inscrição em Dívida Ativa da
União, mas também não terá direito a apresentar Manifestação de
Inconformidade para discutir seu direito de defesa administrativa, em
manifesto cerceamento do direito de defesa dos jurisdicionados.
Isto posto, verifica-se que a medida
proposta pela MP 449/08 não merece subsistir, pois atenta contra a
segurança jurídica na medida em que visa privar os contribuintes de
seu direito legal à recuperação de créditos fiscais decorrentes
de pagamentos indevidos, submetendo-os a trâmite demorado e dificultoso,
que além de agravar os prejuízos patrimoniais, ainda poderá
causar diversas discussões judiciais.”
Emenda 182 PMDB
“Os dispositivos que se quer suprimir
vedam a compensação de débitos de valor igual ou inferior a R$500,00,
sendo o valor determinado pelo Ministro da Fazenda.
À faixa de até R$500,00 pertence
à esmagadora maioria dos débitos das pessoas físicas, que são compensados
(abatidos) com os também créditos que elas possuem.
Desde 2003, tanto a restituição
quanto a compensação de tributos devem ser requeridas eletronicamente,
mediante preenchimento de complicadas fichas do Sistema Per/Dcomp (Pedido
Eletrônico de Restituição/Declaração de Compensação). Ocorre
que nas delegacias da Secretaria da Receita Federal do Brasil repousam
milhares eletrônicos de restituição sem análise por falta de pessoal.
Sem perspectiva de quando irá receber o seu dinheiro de volta, a
única saída do contribuinte é utilizá-lo para abater débito, isto
é, efetuar a compensação que a Medida Provisória
nº. 449, de 2008, agora quer vedar.
Enquanto o Fisco Federal desrespeitar
o contribuinte, adiando sine die a resposta ao pedido eletrônico
de restituição, há que se manter intacta a
única forma de aproveitamento do dinheiro aprisionado, qual seja, a
compensação de débitos de pequenos valores.”
Emendas 183 PPS, 184 PP, 185 PMDB
foram uníssonas e têm redação idêntica, conforme abaixo:
“O Art. 29 da MP 449/2008 acrescentou
o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996, que criou a
PROBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO IRPJ E CSLL decorrentes da apuração
mensal por estimativa.
As empresas optantes pelo regime de
apuração com base no lucro real sujeitos a apuração mensal do IRPJ
e CSLL não poderão mais compensar o IRPJ e a CSLL apurados por estimativa
e recolhidos antecipadamente. Essa vedação consta do art. 29 da MP
449/2008, que altera a redação do art. 74,
§ 3º da Lei 9.430/1996, acrescentado-lhe o inciso IX. A exposição
de motivo procura justificar a vedação sob o argumento de que a disposição
visa inibir a apresentação de compensações indevidas e agilizar
a cobrança de débitos.
Ora, para inibir condutas indevidas,
a MP acaba por punir os bons contribuintes e suprimir-lhe direitos,
o que não nos parece o caminho correto. Para os maus contribuintes
a legislação prevê penalidades e a cobrança do devido há
de ser feita nos termos da legislação processual existente.
Assim, o melhor caminho nos parece
suprimir essa vedação.”
Emenda 186
PT
“Considerando que o imposto sobre
a renda é um imposto anual e o montante devido
é apenas conhecido ao final do ano-calendário, torna-se incoerente
que as antecipações mensais efetuadas com base na apuração por estimativa
não possam ser compensadas no decorrer do ano-calendário.
Tendo em vista o seu caráter anual,
o imposto devido ao final de cada mês resultará
no imposto de renda devido ao final do ano deve considerar o resultado
acumulado ao final de cada mês. As antecipações mensais com base
na estimativa (receita bruta) representam método de apuração
e recolhimento e não refletem a base de cálculo do imposto de renda
na opção do contribuinte pela apuração com base no lucro real.
Portanto, o recolhimento mensal com
base na estimativa (lucro real) não pode ser considerado definitivo
durante o ano-calendário.”
Emenda 187 PR
“A presente proposta de emenda tem
como objetivo corrigir duas distorções que foram causadas pela Medida
Provisória nº. 449, em grave prejuízo
à segurança jurídica e aos direitos dos contribuintes em compensar
seus créditos fiscais.
Em primeiro lugar, verifica-se que
o artigo 29 da MP 449/08 inclui um novo inciso IX ao
§ 3º do artigo 74 da Lei nº. 9.430/1996, com o objetivo de vedar
o uso de créditos fiscais para fins de compensação quanto ao pagamento
mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
Contudo, não existem elementos legais
para justificar essa restrição ao aproveitamento dos créditos fiscais
registrados pelos contribuintes, cuja utilização para abatimento de
tributos devidos era garantida pela própria legislação.
Isso posto, e em atenção ao princípio
da segurança jurídica, bem como para evitar o acúmulo de créditos
fiscais que essa medida poderá trazer para determinados contribuintes,
bem como evitar mais uma medida de aumento da carga fiscal, proponho
a exclusão da referida restrição quando de sua conversão em Lei.”
Emenda 188 PMDB
“Proponho a presente emenda por
entender que a referida exigência
é descabida e frontalmente prejudicial ao contribuinte.”
Emenda 189 PTB
“Os
§ 15 e § 16, cuja supressão esta Emenda pretende, estão assim redigidos:
§ 15. Aplica-se o disposto no § 6º
nos caos que a compensação seja considerada não declarada.
§ 16. Nos casos previstos nos §12, o pedido será
analisado em caráter definitivo pela autoridade administrativa.
Estes dispositivos, acrescentados
ao art. 74 da Lei 9.430/1996, de 27 de dezembro de 1996, pela Medida
Provisória, pretendem de forma absurda o império da vontade da autoridade
administrativa de escalão inferior, vez que estabelece que a análise
de pedido de compensação por essas autoridades tem caráter definitivo
na esfera administrativa. Além disso, o
§ 15 pretende estabelecer efeitos jurídicos para ato praticado pelo
contribuinte, quando a própria autoridade julga ser nulo este ato.
Ato nulo não pode produzir qualquer efeito.”
Emenda 190 PT
“Os
§§ 15 e 16 acrescentados ao art. 74 da Lei 9.430/1996, de 27 de dezembro
de 1996, pela Medida Provisória pretendem de forma absurda o império
da vontade da autoridade administrativa de escalão inferior, vez que
estabelece que a análise de pedido de compensação por essas autoridades
tem caráter definitivo na esfera administrativa. Além disso, o
§ 15 pretende estabelecer efeitos jurídicos para ato praticado
pelo contribuinte, quando a própria autoridade julga ser nulo este
ato. Ato nulo não pode produzir qualquer efeito.”
Emenda 191 PMDB
“Proponho a presente emenda por
entender que dar autonomia para a autoridade administrativa atribuir
análise em caráter definitivo é
um absurdo.”
Emenda 192 DEM
“A presente proposição legislativa
tem por objetivo impedir que seja trazida ao ordenamento jurídico vedação
no âmbito das compensações em matéria tributária que contrasta
mais de uma década de previsão legislativa acerca da possibilidade
de os contribuintes utilizarem créditos próprios para extinguir seus
débitos correntes, bastando que, para tanto, tais tributos e contribuições,
ainda que de espécies diversas, sejam administrados pela Receita Federal
do Brasil.
Nesse sentido, sempre dispôs o art.
74 da Lei nº. 9.430/1996, de 27 de dezembro de 1996.
Mais que isso, há
aproximadamente dezessete anos, sempre foi possível realizar compensações
entre tributos e contribuições da mesma espécie, na forma do art.
66 da Lei nº. 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
No entanto, de modo diverso estabeleceu
a Medida Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008, ao vedar a
possibilidade de créditos serem utilizados nas compensações com débitos
relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, trazendo
liquidez para os direitos creditórios dos contribuintes perante a devedora
Fazenda Pública.
Além de essa restrição não realizar
o princípio da justiça fiscal, prestigiando ironicamente a não devolução
aos contribuintes de pagamentos feitos indevidamente ou a maior, faz-se
importante explicar a natureza de tais débitos referidos no inciso
IX do § 3º do art. 74 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
e expor brevemente se a vedação faz algum sentido.
É que o mencionado pagamento mensal
por estimativa, em verdade, diante do disposto no art. 74,
§§ 3º e 4º, inciso IV, da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
trata-se de mera antecipação do valor devido quando da apuração
do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário, momento este
em que se considera ocorrido o fato gerador do IRPJ e da CSLL.
Ou seja, pode acontecer de o contribuinte
apurar prejuízo e as meras antecipações recolhidas mensalmente a
título de IFPJ e CSLL ao longo do ano-calendário serem restituídas;
de outra forma, pode ocorrer de o contribuinte apurar lucro e
ter que complementar os recolhimentos após o fechamento do ano-calendário
que se encerra em 31 de dezembro.
Isto nada mais significa que o pagamento
mensal por estimativa do IRPJ e CSLL serve tão-somente para gerar fluxo
de caixa mensal em favor da Fazenda Pública; caso contrário, esta
teria de aguardar o transcurso de todo o ano-calendário para que pudesse
arrecadar os valores em questão a título de tributo, no caso de ser
apurado lucro.
Indaga-se, então: se os débitos
relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ
e da CSLL, por terem natureza de meras antecipações estimadas, são,
inclusive, passíveis de restituição, caso se configurem como pagamento
indevido, por que o contribuinte deve ser obrigado a efetuar o recolhimento
em dinheiro para extinguir tais débitos,
prejudicando o seu fluxo de caixa, e não compensa-lo com créditos
próprios de que tem direito?
Não faz sentido onerar o contribuinte,
impedindo-o de utilizar os seus créditos líquidos, certos e exigíveis
contra a Fazenda Pública, não admitindo as compensações com débitos
relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL, os quais,
por se revelaram como mera antecipação estimada aos cofres públicos,
nem sequer dependem da ocorrência do fato gerador desses tributos,
a ser apurada no dia 31 de dezembro.
Se o contribuinte tem o direito de
compensar créditos próprios com seus débitos que decorrem da efetiva
ocorrência de fato gerador, não há
razão para se negar a compensação de débitos decorrentes de meras
antecipações estimadas e forçar o contribuinte a desembolsar do seu
caixa dinheiro para extinguir tais débitos, em vez de exercer seus
direitos creditórios perante a devedora Fazenda Pública.
Esta proposição legislativa, por
conseguinte, traz como implicação a garantia de liquidez dos direitos
creditórios dos contribuintes perante a devedora Fazenda Pública,
evitando o aumento da dívida pública, já
que as meras antecipações estimadas podem não representar lucro ao
final do ano-calendário, mas prejuízo, o que enseja a restituição
dos respectivos valores recolhidos indevidamente, bem como realiza o
princípio da justiça fiscal.
Propõe-se, desse modo, a supressão
do inciso IX do §3º do art. 74 da Lei
nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. incluído pela Medida Provisória
nº. 449, de 3 de dezembro de 2008.”
A reação de todos os segmentos empresariais
de todo País ficou sintetizada nas 21 Emendas propostas pelos Deputados
e Senadores, de diversos partidos, tanto da oposição como da base
aliada ao Governo, sendo autores das Emendas os parlamentares que representam
o povo do Norte ao Sul do País.
O texto do artigo 29 foi veementemente
repudiado pela sociedade, o que pode ser constatado nos vários textos
criticando as alterações propostas pelo Executivo, de autoria dos
mais renomados juristas deste País.
O retrocesso na COMPENSAÇÃO levará,
certamente, aumento no desemprego. Dar a autoridade administrativa poderes
ditatórias, além de antidemocrático é uma porta aberta à corrupção,
que é filha da burocracia. Ainda há tempo para evitar tais aberrações:
Basta votar favorável às emendas propostas e vacinar contra diminuição
de postos de trabalhos formais.
É preciso que haja esforço concentrado
dos demais parlamentares para expurgar da MP 449 o artigo 29, que é
autoritário, desrespeita a segurança jurídica, vai pela contramão
das medidas necessárias para estimular as exportações – garantia
de postos de trabalhos no País.
Com a palavra as entidades representativas
de cada classe empresarial, para que ajam junto aos parlamentares que
representam os contribuintes na Casa Legislativa, e os demais congressistas,
para que mantenham viva a chama da democracia – termo abstrato que
ganha vida somente quando praticado – e aprovem as emendas que extirpem
o artigo 29 da MP 449 do mundo jurídico. E via a democracia.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009