Submarino.com.br

Processo Disciplinar – a compreensão do sistema

O processo processo disciplinar é o devido processo legal para aferir a responsabilidade de agentes públicos por infrações cometidas no exercício das suas atividades ou com reflexo nelas. Distingue-se da figura da sindicância que, no seu formato puro, é o expediente pelo qual a Administração investiga irregularidades em torno do serviço público e delibera, a partir do esclarecimento, pela tomada das providências cabíveis.

Sindicância e processo se comunicam. Completam-se. Cada qual, todavia, tem um papel definido. É no processo que as provas carreadas numa sindicância (ou obtidas por outros meios), em desfavor de um funcionário, são examinadas em cotejo com os elementos oferecidos pela defesa. Desse cruzamento, é formada uma convicção, exposta em relatório, que vai para a autoridade instauradora proferir o julgamento.

É verdade que, pelo modelo confuso que paira no sistema brasileiro, admite-se aplicar punição branda (advertência e suspensão até 30 dias) já bojo de uma sindicância. Esta, todavia, apesar da denominação sindicância é, na verdade, um processo sumário. O mesmo acontece no regramento interno de algumas entidades da Administração indireta, como empresas públicas e sociedades de economia mista. Nestas, é possível que empregados públicos sejam alvos de sindicâncias que resultam na aplicação das penas mais severas. Este, no entanto, é um modelo inseguro, que mais se presta a aumentar os conflitos entre acusação e defesa. Se quisermos alcançar uma compreensão lógica, objetiva, devemos considerar o seguinte raciocínio:

Sindicância – meio pelo qual a autoridade administrativa busca o esclarecimento de irregularidades em torno do serviço público e, esclarecendo-se, adota as providências que o caso requer.

o Processo disciplinar – devido processo legal, no qual as provas que permitiram formatar uma acusação são examinadas em comparação com os elementos da defesa para, ao final, resultar em julgamento com absolvição ou aplicação de pena prevista para a correspondente infração.

Irregularidades que devem ser apuradas

A lei refere-se à obrigação de apurar irregularidades. Segundo o mestre Aurélio Buarque de Holanda, no seu clássico dicionário, irregularidade é a qualidade ou caráter de irregular, ou seja, aquilo que é desigual, que é inconstante, que foge do regramento, que é disforme. Observa-se, portanto, que tudo aquilo que escapa da regularidade do serviço público está sujeito à apuração pela autoridade. Evidentemente, isso não significa a necessidade imediata de instauração de processo administrativo, mas enseja, pelo menos, o dever de averiguar a extensão do caso com os meios e cautelas que são peculiares a cada situação.

As irregularidades podem ter três níveis:

a) administrativo
; b) civil;
c) criminal.

Quando o servidor, por exemplo, recusa-se a usar crachá de identificação a que está obrigado por regulamento, pratica ato de indisciplina, o que dá motivo para promoção da responsabilidade no plano administrativo. Por intermédio de uma sindicância, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, poderá sofrer a aplicação de penalidade, via de regra, de advertência ou de suspensão, no caso, esta última, de reincidência. Se, por outro lado, o servidor inutilizou documento de que tinha guarda em razão do cargo, estará sujeito a dupla punição (penal e disciplinar). Em uma terceira hipótese, o agente apropriou-se de bem público de que tinha posse em razão do cargo, o que gerou responsabilidades penal (pelo crime de peculato), disciplinar (pela prática de crime contra a Administração Pública) e civil, visto que estará obrigado a reparar o dano patrimonial que causou (e mais responsabilidade por ato de improbidade administrativa, o que pode ocorrer via ação de improbidade ou ação civil pública).

Há situações em que o administrador estará diante de uma irregularidade que representa, unicamente, uma lesão ao patrimônio. É o caso do servidor que, inadvertidamente, ligou equipamento eletrônico em corrente elétrica diversa da devida, produzindo dano irreversível. Descaracterizada a figura disciplinar da desídia, tem-se exclusivamente a responsabilidade pela reposição (entrega de outro bem igual) ou indenização (pagamento do valor do bem danificado).

Constatamos que as irregularidades podem levar a níveis de responsabilidade somados ou isolados. Um funcionário pode ser punido apenas disciplinarmente, como pode ter penas disciplinar e criminal e, ainda, a obrigação de reparar o prejuízo. Mais medida judicial face improbidade administrativa.

Os estatutos funcionais trazem, via de regra, o regramento acerca dos níveis de responsabilidade. A Lei nº 8.112/90 – estatuto federal – estabelece:

    “Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.”
A responsabilidade civil vem tratada a seguir:

    “Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.”
A responsabilidade penal merece tratamento no art. 123:

    “Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.”
O art. 125 do estatuto, por sua vez, deixa claro:

    “Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.”
Precisamos, assim, entender que o administrador público deve estar atento a essas circunstâncias para que, diante de uma situação irregular, desencadeie a apuração correspondente.

    Conceito de Administração Pública Por Administração Pública, para efeitos de responsabilidade, devemos entender toda ação de Estado, desenvolvida por qualquer órgão de qualquer de seus Poderes. No Poder Executivo, enquadram-se os órgãos da Administração direta e aqueles da Administração indireta, que cumprem funções dentro das finalidades do Estado, em benefício do bem-estar e do desenvolvimento social. Entram aqui os Conselhos profissionais, que têm estrutura jurídica de autarquia.

    Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009