Arbitragem trabalhista
por Asdrubal Júnior
A 7ª Turma do TST emitiu decisão unânime que reconhece válida a arbitragem trabalhista nos dissídios individuais, proferida no AIRR-1475/2000-193-05-00.7, de Relatoria do Ministro Pedro Paulo Manus, dando como resolvida por arbitragem a contenda envolvendo contrato de trabalho.
A decisão foi até certo ponto surpreendente ante a expectativa de operadores que atuavam com arbitragem, mas revelou a evolução do pensamento jurídico no âmbito trabalhista, simbolizando gesto de prestígio ao trabalho do juízo arbitral no processo trabalhista brasileiro.
A decisão inovadora abre a perspectiva de expansão da utilização da arbitragem trabalhista. Porém, para que seu uso possa ser considerado regular, há que se conferir a liberdade na manifestação de vontade das partes, para que a opção pelo uso da arbitragem não se dê como fruto de coação, ignorância ou má-fé.
Evidentemente, que os princípios orientadores da própria lei de arbitragem direcionam os árbitros escolhidos a aplicarem o direito com respeito ao ordenamento jurídico vigente, aos direitos sociais legais e constitucionais, e a conduzirem o processo com observância das garantias fundamentais da pessoa e dos marcos regulatórios do devido processo legal. Assim, tem-se que nenhum direito trabalhista será, pelo simples fato de ser julgado por arbitragem, ignorado ou subtraído de quem o possui legitimamente, desde que devidamente provado.
Ademais, se os árbitros são escolhidos pelas partes, como garantia da lei de arbitragem, só serão aceitos e indicados os que, notadamente, são probos, competentes e qualificados o bastante para decidir com técnica, justiça e eficiência os conflitos que são levados ao seu juízo. Do contrário, seus conceitos restarão comprometidos, e a rejeição aos seus nomes será conseqüência natural. Logo, muito melhor que zelem pela qualidade de suas atuações, para edificarem a credibilidade indispensável para novas indicações.
É portanto, possível, sob todas as óticas, considerar muito positiva a novidade. Eis que sob o olhar do trabalhador desenha-se um novo caminho, privado, muito mais ágil para chegar à concretização de seus direitos, amplificando as alternativas menos beligerantes de solução e evitando os longos anos de disputa judicial, sendo mais econômico, seja pelo tempo, seja por negociar menores honorários advocatícios, possíveis em razão da velocidade. Minimiza, inclusive, que tenha que aceitar propostas desvantajosas de acordo por estar premido por necessidades inadiáveis de subsistência e não ter condições materiais mínimas de suportar a demora de uma solução judicial , bem como os fartos e infindáveis recursos, no rito estatal.
Se é a rapidez, a mais decantada vantagem da arbitragem, muito menor será a possibilidade de acordos irrisórios, pois esperar a decisão definitiva, que no caso da arbitragem virá logo a seguir, não será mais um argumento hábil a convencer o trabalhador de aceitar acordo pouco, ou nada, vantajoso.
Aliás, se a empresa aceitou o caminho da arbitragem, é porque, desde logo, se mostrou disposta a chegar a uma rápida solução, e não, a postergar o desfecho do caso. Isso, por si só, é um gesto que oferece ao trabalhador a perspectiva de que a empresa quer resolver o problema e não adiá-lo indeterminadamente. Afinal, a segurança de saber quando terá uma decisão e o conforto de que será breve, justificam para o trabalhador a utilização desse caminho.
Pela ótica da empresa, há boas razões para escolher o caminho da arbitragem, seja por tornar a disputa mais econômica pela agilidade da solução; seja por torná-la confidencial preservando a imagem e conceito da empresa; seja pela confiança em mais justiça por ter participado da seleção de quem irá decidir; seja pela crença de maior isenção, evitando o temor próprio da imagem disseminada no meio empresarial de maior protecionismo como peculiar da justiça laboral.
Desta forma, compreendo como um avanço o posicionamento exteriorizado no TST de aceitação da arbitragem para dissídios individuais trabalhistas. Porém, ressalvo a preocupação de que as instituições que se dedicam à arbitragem se lancem a fornecer todo o esclarecimento e as informações indispensáveis para que a escolha dessa via seja fruto, único, da vontade autônoma das partes e reflexo de decisões maduras e conscientes, e ainda, que no exercício do relevante mister de julgar, o façam com a máxima responsabilidade e justiça.
A decisão foi até certo ponto surpreendente ante a expectativa de operadores que atuavam com arbitragem, mas revelou a evolução do pensamento jurídico no âmbito trabalhista, simbolizando gesto de prestígio ao trabalho do juízo arbitral no processo trabalhista brasileiro.
A decisão inovadora abre a perspectiva de expansão da utilização da arbitragem trabalhista. Porém, para que seu uso possa ser considerado regular, há que se conferir a liberdade na manifestação de vontade das partes, para que a opção pelo uso da arbitragem não se dê como fruto de coação, ignorância ou má-fé.
Evidentemente, que os princípios orientadores da própria lei de arbitragem direcionam os árbitros escolhidos a aplicarem o direito com respeito ao ordenamento jurídico vigente, aos direitos sociais legais e constitucionais, e a conduzirem o processo com observância das garantias fundamentais da pessoa e dos marcos regulatórios do devido processo legal. Assim, tem-se que nenhum direito trabalhista será, pelo simples fato de ser julgado por arbitragem, ignorado ou subtraído de quem o possui legitimamente, desde que devidamente provado.
Ademais, se os árbitros são escolhidos pelas partes, como garantia da lei de arbitragem, só serão aceitos e indicados os que, notadamente, são probos, competentes e qualificados o bastante para decidir com técnica, justiça e eficiência os conflitos que são levados ao seu juízo. Do contrário, seus conceitos restarão comprometidos, e a rejeição aos seus nomes será conseqüência natural. Logo, muito melhor que zelem pela qualidade de suas atuações, para edificarem a credibilidade indispensável para novas indicações.
É portanto, possível, sob todas as óticas, considerar muito positiva a novidade. Eis que sob o olhar do trabalhador desenha-se um novo caminho, privado, muito mais ágil para chegar à concretização de seus direitos, amplificando as alternativas menos beligerantes de solução e evitando os longos anos de disputa judicial, sendo mais econômico, seja pelo tempo, seja por negociar menores honorários advocatícios, possíveis em razão da velocidade. Minimiza, inclusive, que tenha que aceitar propostas desvantajosas de acordo por estar premido por necessidades inadiáveis de subsistência e não ter condições materiais mínimas de suportar a demora de uma solução judicial , bem como os fartos e infindáveis recursos, no rito estatal.
Se é a rapidez, a mais decantada vantagem da arbitragem, muito menor será a possibilidade de acordos irrisórios, pois esperar a decisão definitiva, que no caso da arbitragem virá logo a seguir, não será mais um argumento hábil a convencer o trabalhador de aceitar acordo pouco, ou nada, vantajoso.
Aliás, se a empresa aceitou o caminho da arbitragem, é porque, desde logo, se mostrou disposta a chegar a uma rápida solução, e não, a postergar o desfecho do caso. Isso, por si só, é um gesto que oferece ao trabalhador a perspectiva de que a empresa quer resolver o problema e não adiá-lo indeterminadamente. Afinal, a segurança de saber quando terá uma decisão e o conforto de que será breve, justificam para o trabalhador a utilização desse caminho.
Pela ótica da empresa, há boas razões para escolher o caminho da arbitragem, seja por tornar a disputa mais econômica pela agilidade da solução; seja por torná-la confidencial preservando a imagem e conceito da empresa; seja pela confiança em mais justiça por ter participado da seleção de quem irá decidir; seja pela crença de maior isenção, evitando o temor próprio da imagem disseminada no meio empresarial de maior protecionismo como peculiar da justiça laboral.
Desta forma, compreendo como um avanço o posicionamento exteriorizado no TST de aceitação da arbitragem para dissídios individuais trabalhistas. Porém, ressalvo a preocupação de que as instituições que se dedicam à arbitragem se lancem a fornecer todo o esclarecimento e as informações indispensáveis para que a escolha dessa via seja fruto, único, da vontade autônoma das partes e reflexo de decisões maduras e conscientes, e ainda, que no exercício do relevante mister de julgar, o façam com a máxima responsabilidade e justiça.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 8 de fevereiro de 2009