Classificação dos veículos e IPVA
por Marcelo José Araújo
O IPVA é um tributo que cada Unidade da Federação tem autonomia para estabelecer suas próprias regras. No Estado do Paraná um dos critérios que é considerado para estabelecimento da alíquota é a classificação do veículo quanto a sua espécie (passageiro, carga, misto, etc.,) sendo que os veículos de carga possuem atualmente uma alíquota de 1,5% do valor do veículo, enquanto as demais espécies é 2,5%.
Recentemente o CONTRAN editou a Resolução 291 que estabelece outros critérios de classificação do veículo, e como já é hábito, desrespeitando frontalmente o Art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual faz a classificação dos veiculo. Aliás, para o CONTRAN hierarquia de normas é algo absolutamente incompreensível e inaplicável.
Com a sistemática imposta pela Resolução 291 acima mencionada, diversos veículos que atualmente são registrados na espécie CARGA, como é o caso das ‘cabines estendidas’ e até ‘cabines duplas’ passarão a ser classificadas como ESPECIAL. Diga-se de passagem, a classificação ‘ESPECIAL’ guarda íntima relação com a expressão ‘OUTROS’ quando você vai fazer cadastro e deve responder seu estado civil. É tudo aquilo que não se sabe onde classificar, não por falta de enquadramento previsto no Art. 96, mas por falta de capacidade de raciocínio, é mais fácil colocar como ‘ESPECIAL’ , já que não diz nada com nada.
A conseqüência no Estado é que muitas pessoas que pagam hoje 1,5% de IPVA passarão a pagar 2,5% sobre o valor do veículo, o que é bastante expressivo. Imagine, por exemplo, que uma Fiat Strada de cabine simples e outra de cabine estendida pagariam alíquotas diferentes, ou pior, mesmo as estendidas homologadas antes da vigência da Resolução, e classificadas como CARGA pagariam alíquotas diferentes do mesmo veículo homologado pelo fabricante na vigência da nova Resolução.
Senhores Deputados Estaduais, do Paraná e de outros estados que levem em consideração a classificação do veículo como parâmetro da alíquota de cobrança do IPVA, cuidado com a Resolução 261, já que com o CONTRAN não adianta tomar cuidado.
Recentemente o CONTRAN editou a Resolução 291 que estabelece outros critérios de classificação do veículo, e como já é hábito, desrespeitando frontalmente o Art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual faz a classificação dos veiculo. Aliás, para o CONTRAN hierarquia de normas é algo absolutamente incompreensível e inaplicável.
Com a sistemática imposta pela Resolução 291 acima mencionada, diversos veículos que atualmente são registrados na espécie CARGA, como é o caso das ‘cabines estendidas’ e até ‘cabines duplas’ passarão a ser classificadas como ESPECIAL. Diga-se de passagem, a classificação ‘ESPECIAL’ guarda íntima relação com a expressão ‘OUTROS’ quando você vai fazer cadastro e deve responder seu estado civil. É tudo aquilo que não se sabe onde classificar, não por falta de enquadramento previsto no Art. 96, mas por falta de capacidade de raciocínio, é mais fácil colocar como ‘ESPECIAL’ , já que não diz nada com nada.
A conseqüência no Estado é que muitas pessoas que pagam hoje 1,5% de IPVA passarão a pagar 2,5% sobre o valor do veículo, o que é bastante expressivo. Imagine, por exemplo, que uma Fiat Strada de cabine simples e outra de cabine estendida pagariam alíquotas diferentes, ou pior, mesmo as estendidas homologadas antes da vigência da Resolução, e classificadas como CARGA pagariam alíquotas diferentes do mesmo veículo homologado pelo fabricante na vigência da nova Resolução.
Senhores Deputados Estaduais, do Paraná e de outros estados que levem em consideração a classificação do veículo como parâmetro da alíquota de cobrança do IPVA, cuidado com a Resolução 261, já que com o CONTRAN não adianta tomar cuidado.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 4 de dezembro de 2008