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Despedimento ilegal. A estabilidade acidentária não limita o tempo da garantia em apenas 12 meses

O trabalhador acometido de doença por acidente do trabalho decorrente de qualquer natureza e ou adoecimento ocupacional tem direito à estabilidade enquanto persistir as seqüelas incapacitantes para o exercício regular da atividade funcional. 

O artigo 118 da Lei 8.213/91 não limita a estabilidade em 12 meses. Assegura um mínimo de 12 meses. Portanto o prazo da estabilidade é o que for, segundo o caso concreto, pelo tempo necessário à recomposição da saúde do trabalhador. 

A saúde física e mental é direito de todos e dever do Estado, sendo que o segurado do INSS tem direito ao percebimento de auxílio-doença sempre que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do artigo 59 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios): 

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” . 

Acaso a incapacitação decorra de acidente do trabalho e ou de adoecimento ocupacional, ainda que o empregador descumpra sua responsabilidade principal de emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho, mesmo em caso de dúvida), o trabalhador-segurado tem direito ao percebimento de auxílio doença-acidentário (B-91), pelo critério objetivo intrínseco ao NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), aprovado pela Lei  nº 11.430/2006 e regulamentado pelo Decreto de nº 6.042/07, nova ferramenta legal que permite ao INSS conceder o benefício-acidentário, mesmo sem emissão de CAT, decorrente das conhecidas e repudiadas práticas das “subnotificações acidentárias”.  

Leia mais sobre o assunto, NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) a nova ferramenta legal que autoriza o INSS a conceder o benefício acidentário mesmo na ausência da emissão da CAT: “NTEP: APESAR DE AGRAVAME LABORAL PRESENTE, BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONTINUA SENDO DENEGADO PELO INSS”.  

Link: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=3510 

É, também, ainda, consabido que ennquanto não restabelecidas as condições normais de trabalho, o trabalhador-segurado fica com o contrato suspenso, não podendo ser demitido, pena de caracterização da despedida obstativa, com direito a reintegração, com pagamento dos atrasados, além de direito a danos materiais e morais. 

Dispõe a Lei 8.213/91: 

- art.86: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”. 

- art. 63¨ “O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado”. 

Muitos empregadores não emitem a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho, mesmo em caso de dúvida), de responsabilidade principal do empregador, como disposto no art. 22 da Lei 8.213/91 e mesmo acompanhando o adoecimento de seu empregado pelos conhecidos prontuários médicos em poder da empresa, usa de ASO (Atestado De Saúde Ocupacional), viciado, atestando capacidade inexistente para demitir o trabalhador doente e lesionado, obstacularizando-lhe o direito à estabilidade acidentária, beneficiando-se da própria torpeza, sem atendimento sequer do regramento previsto no art. 168 da CLT de que só pode despedir acaso o trabalhador encontre gozando do mesmo estado de saúde física e mental de quando foi admitido, pelo que no descumprimento há a incidência do comando do art.129 do CC, não podendo beneficiar-se da própria torpeza: 

“Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento” (CC, art.129). 

É consabido que o contrato de trabalho é um contrato-realidade. E são conhecidos os abusos, fraudes, conivências, fraudando o direito do trabalhador-segurado ao recebimento do benefício auxílio doença-acidentário, como temos denunciado em nossos artigos: 

a) - Benefício negado, link: http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=35102 

b) - Conivência repudiada, link: http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?cod=32983=PT 

c) Lesionados desamparados, link: http://www.adital.com.br/site/noticia2.asp?lang=PT&cod=21253 

d) Avanço social, link: http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=31632 

e) Doenças ocupacionais. Exames negativos da doença, nexo e suas causas, link: http://www.adital.com.br/site/noticia2.asp?lang=PT&cod=21082 

Há uma distância enorme entre o que está legislado e o que ocorre na prática das relações laborais, diante da falta de efetividade do direito assegurado em lei em proteção ao trabalho humano e à vida do trabalhador que tem direito a laborar em meio ambiente livre de riscos de acidentes e de adoecimentos ocupacionais. Diante do conhecimento dessa realidade, a jurisprudência tem avançado, buscando assegurar a dignidade violada, vilipendiada, desrespeitada: 

TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: 

“Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional”, concluiu o relator”. (RR-424/2001-069-09-00.5) (Fonte: TST) 

TRT-MG: 

“EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. Constatada a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante é detentor da estabilidade provisória assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91 independentemente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no referido preceito de lei porque se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela empresa (artigo 129 do Código Civil)” TRT 3ª Região, Ro 00133/2006, Relator FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão publicada no DJ com a data de 07/11/2006 

“Se a empregadora é cientificada do acidente ocorrido com seu empregado, mas não emite a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), comete ato ilícito e causa prejuízos ao trabalhador, porque impede o seu encaminhamento ao INSS para recebimento do benefício previdenciário correspondente, sendo que o reclamante não recebeu o auxílio-doença acidentário por omissão da reclamada, que não emitiu a CAT”. (TRT-MG, 5ª Turma, Rel. José Roberto Freire Pimenta). 

O TRT-SP, dentro dessa realidade cruel que envolve os abusos e descumprimentos da legislação infortunística, tornando o Brasil campeão mundial em acidentes do trabalho, em novo olhar, pacifica entendimento mais consentâneo com a realidade das relações desajustadas entre o capital e o trabalho, para assegurar a trabalhador doente, lesionado e ainda com seqüelas resultantes de adoecimento ocupacional, o direito à estabilidade acidentária pelo tempo necessário à recomposição de sua saúde.e não apenas como vem entendendo a jurisprudência mais conservadora, de tempo máximo de 12 meses. 

O Desembargador Waldir Florindo do TRT-SP, como Relator do Ac. 20080804009 prolatado nos autos do processo 02631200300702008, com visão clara da problemática do reiterado descumprimento da legislação infortunística vigente em nosso País, vai fundo na análise e conclusão sobre a origem do problema, dando efetividade à lei vigente que visa proteger o direito à vida plena e saudável, incluindo a higidez física e mental do trabalhador: 

“Artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 396, I do C. TST. Lapso temporal da estabilidade provisória. Enquanto perdurar a doença profissional. A índole do capitalismo atual é de intensa produtividade e extraordinários ganhos econômicos, mas com significativa quantidade de mazelas à saúde do trabalhador, pela adoção de processos tecnológicos que se não bem administrados lesionam o organismo humano. O artigo 118 da Lei 8.213/91, expressamente consignou a natureza de prazo mínimo aos 12 meses de estabilidade provisória do empregado, acometido de acidente do trabalho ou doença profissional, com escopo de dosar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade a garantia de emprego pelo tempo necessário à recomposição da saúde do trabalhador. Já a situação de exaurimento do prazo a que se refere a Súmula 396, I do C. TST, para efeito de conversão da estabilidade provisória em indenização, é para a hipótese em que houve restabelecimento da saúde do empregado antes ou no lapso temporal de 12 meses. Não significa torná-la perpétua, mas que se exaure com o desaparecimento da enfermidade, ainda que ocorra a aposentadoria por invalidez, que nem sempre será irreversível. Portanto, encontrar-se-á sempre suspenso o contrato de trabalho quando afastado o empregado em benefício previdenciário, decorrente das seqüelas laborais, mas assegurada encontrar-se-á a garantia de emprego. Do contrário, seria relegar à sociedade o ônus das mutilações causadas à força-de-trabalho, pela voracidade do capital, sem sua devida contrapartida social-econômica, pelos atos e omissões praticados. Nem se cogite de excessivo ônus ao empregador, que terá o contrato de trabalho de seu empregado suspenso, quando dos afastamentos previdenciários, embora persista o comprometimento jurídico e ético da estabilidade provisória, enquanto perdurar as mazelas da doença profissional. Por conseguinte, defere-se a reintegração do reclamante aos quadros de funcionários da reclamada até seu completo restabelecimento, em função compatível com seu estado de saúde, além do pagamento dos salários, desde a rescisão indevida até sua reintegração, com desconto dos períodos de afastamentos pelo gozo de benefício previdenciário, por se encontrar suspenso seu contrato individual de trabalho, embora sob a égide da proteção jurídica da estabilidade provisória de Lei”.  

(TRT-SP, SEXTA TURMA, RELATOR: DES. VALDIR FLORINDO, PROCESSO: 02631200300702008, ACÓRDÃO: 20080804009).  

Fonte: http://www.trt02.gov.br/

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 20 de outubro de 2008