Despedimento ilegal. A estabilidade acidentária não limita o tempo da garantia em apenas 12 meses
por Luiz Salvador
O trabalhador acometido
de doença por acidente do trabalho decorrente de qualquer natureza
e ou adoecimento ocupacional tem direito à estabilidade enquanto persistir
as seqüelas incapacitantes para o exercício regular da atividade funcional.
O artigo 118 da Lei 8.213/91
não limita a estabilidade em 12 meses. Assegura um mínimo de 12 meses.
Portanto o prazo da estabilidade é o que for, segundo o caso concreto,
pelo tempo necessário à recomposição da saúde do trabalhador.
A saúde física e mental é direito
de todos e dever do Estado, sendo que o segurado do INSS tem direito
ao percebimento de auxílio-doença sempre que ficar incapacitado para
o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos, a teor do artigo 59 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios):
“O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos” .
Acaso a incapacitação
decorra de acidente do trabalho e ou de adoecimento ocupacional, ainda
que o empregador descumpra sua responsabilidade principal de emissão
da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho, mesmo em caso de dúvida),
o trabalhador-segurado tem direito ao percebimento de auxílio doença-acidentário
(B-91), pelo critério objetivo intrínseco ao NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário), aprovado pela Lei nº 11.430/2006 e regulamentado
pelo Decreto de nº 6.042/07, nova ferramenta legal que permite ao INSS
conceder o benefício-acidentário, mesmo sem emissão de CAT, decorrente
das conhecidas e repudiadas práticas das “subnotificações acidentárias”.
Leia mais sobre o assunto,
NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) a nova ferramenta
legal que autoriza o INSS a conceder o benefício acidentário mesmo
na ausência da emissão da CAT: “NTEP: APESAR DE AGRAVAME LABORAL
PRESENTE, BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONTINUA SENDO DENEGADO
PELO INSS”.
Link: http://www.uj.com.br/
É, também, ainda, consabido
que ennquanto não restabelecidas as condições normais de trabalho,
o trabalhador-segurado fica com o contrato suspenso, não podendo ser
demitido, pena de caracterização da despedida obstativa, com direito
a reintegração, com pagamento dos atrasados, além de direito a danos
materiais e morais.
Dispõe a Lei 8.213/91:
- art.86: “O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)”.
- art. 63¨ “O segurado
empregado em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa como licenciado”.
Muitos empregadores não
emitem a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho, mesmo em caso de
dúvida), de responsabilidade principal do empregador, como disposto
no art. 22 da Lei 8.213/91 e mesmo acompanhando o adoecimento de seu
empregado pelos conhecidos prontuários médicos em poder da empresa,
usa de ASO (Atestado De Saúde Ocupacional), viciado, atestando capacidade
inexistente para demitir o trabalhador doente e lesionado, obstacularizando-lhe
o direito à estabilidade acidentária, beneficiando-se da própria
torpeza, sem atendimento sequer do regramento previsto no art. 168 da
CLT de que só pode despedir acaso o trabalhador encontre gozando do
mesmo estado de saúde física e mental de quando foi admitido, pelo
que no descumprimento há a incidência do comando do art.129 do CC,
não podendo beneficiar-se da própria torpeza:
“Reputa-se verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário,
não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele
a quem aproveita o seu implemento” (CC, art.129).
É consabido que o contrato
de trabalho é um contrato-realidade. E são conhecidos os abusos, fraudes,
conivências, fraudando o direito do trabalhador-segurado ao recebimento
do benefício auxílio doença-acidentário, como temos denunciado em
nossos artigos:
a) - Benefício negado,
link: http://www.adital.com.br/site/
b) - Conivência repudiada,
link: http://www.adital.com.br/site/
c) Lesionados desamparados,
link: http://www.adital.com.br/site/
d) Avanço social, link:
http://www.adital.com.br/site/
e) Doenças ocupacionais.
Exames negativos da doença, nexo e suas causas, link: http://www.adital.com.br/site/
Há uma distância enorme
entre o que está legislado e o que ocorre na prática das relações
laborais, diante da falta de efetividade do direito assegurado em lei
em proteção ao trabalho humano e à vida do trabalhador que tem direito
a laborar em meio ambiente livre de riscos de acidentes e de adoecimentos
ocupacionais. Diante do conhecimento dessa realidade, a jurisprudência
tem avançado, buscando assegurar a dignidade violada, vilipendiada,
desrespeitada:
TST – TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO:
“Estando suspenso
o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido
de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se
igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional”, concluiu
o relator”. (RR-424/2001-069-09-00.5) (Fonte: TST)
TRT-MG:
“EMENTA: ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. Constatada a ocorrência de acidente
do trabalho, o reclamante é detentor da estabilidade provisória assegurada
no artigo 118 da Lei 8.213/91 independentemente do preenchimento dos
requisitos objetivos previstos no referido preceito de lei porque se
reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado
pela empresa (artigo 129 do Código Civil)” TRT 3ª Região, Ro
00133/2006, Relator FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão
publicada no DJ com a data de 07/11/2006
“Se a empregadora
é cientificada do acidente ocorrido com seu empregado, mas não emite
a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT),
comete ato ilícito e causa prejuízos ao trabalhador, porque impede
o seu encaminhamento ao INSS para recebimento do benefício previdenciário
correspondente, sendo que o reclamante não recebeu o auxílio-doença
acidentário por omissão da reclamada, que não emitiu a CAT”.
(TRT-MG, 5ª Turma, Rel. José Roberto Freire Pimenta).
O TRT-SP, dentro dessa
realidade cruel que envolve os abusos e descumprimentos da legislação
infortunística, tornando o Brasil campeão mundial em acidentes do
trabalho, em novo olhar, pacifica entendimento mais consentâneo com
a realidade das relações desajustadas entre o capital e o trabalho,
para assegurar a trabalhador doente, lesionado e ainda com seqüelas
resultantes de adoecimento ocupacional, o direito à estabilidade acidentária
pelo tempo necessário à recomposição de sua saúde.e não apenas
como vem entendendo a jurisprudência mais conservadora, de tempo máximo
de 12 meses.
O Desembargador Waldir
Florindo do TRT-SP, como Relator do Ac. 20080804009 prolatado nos autos
do processo 02631200300702008, com visão clara da problemática do
reiterado descumprimento da legislação infortunística vigente em
nosso País, vai fundo na análise e conclusão sobre a origem do problema,
dando efetividade à lei vigente que visa proteger o direito à vida
plena e saudável, incluindo a higidez física e mental do trabalhador:
“Artigo 118 da Lei
8.213/91 e Súmula 396, I do C. TST. Lapso temporal da estabilidade
provisória. Enquanto perdurar a doença profissional. A
índole do capitalismo atual é de intensa produtividade e extraordinários
ganhos econômicos, mas com significativa quantidade de mazelas
à saúde do trabalhador, pela adoção de processos tecnológicos que
se não bem administrados lesionam o organismo humano. O artigo 118
da Lei 8.213/91, expressamente consignou a natureza de prazo mínimo
aos 12 meses de estabilidade provisória do empregado, acometido de
acidente do trabalho ou doença profissional, com escopo de dosar pelos
critérios da razoabilidade e proporcionalidade a garantia de emprego
pelo tempo necessário à recomposição da saúde do trabalhador. Já
a situação de exaurimento do prazo a que se refere a Súmula 396,
I do C. TST, para efeito de conversão da estabilidade provisória em
indenização, é para a hipótese em que houve restabelecimento da
saúde do empregado antes ou no lapso temporal de 12 meses. Não significa
torná-la perpétua, mas que se exaure com o desaparecimento da enfermidade,
ainda que ocorra a aposentadoria por invalidez, que nem sempre será
irreversível. Portanto, encontrar-se-á
sempre suspenso o contrato de trabalho quando afastado o empregado em
benefício previdenciário, decorrente das seqüelas laborais, mas assegurada
encontrar-se-á a garantia de emprego. Do contrário, seria relegar
à sociedade o ônus das mutilações causadas
à força-de-trabalho, pela voracidade do capital, sem sua devida contrapartida
social-econômica, pelos atos e omissões praticados. Nem se cogite
de excessivo ônus ao empregador, que terá
o contrato de trabalho de seu empregado suspenso, quando dos afastamentos
previdenciários, embora persista o comprometimento jurídico e
ético da estabilidade provisória, enquanto perdurar as mazelas da
doença profissional. Por conseguinte, defere-se a reintegração do
reclamante aos quadros de funcionários da reclamada até
seu completo restabelecimento, em função compatível com seu estado
de saúde, além do pagamento dos salários, desde a rescisão indevida
até sua reintegração, com desconto dos períodos
de afastamentos pelo gozo de benefício previdenciário, por se encontrar
suspenso seu contrato individual de trabalho, embora sob a
égide da proteção jurídica da estabilidade provisória de Lei”.
(TRT-SP, SEXTA TURMA,
RELATOR: DES. VALDIR FLORINDO, PROCESSO: 02631200300702008, ACÓRDÃO:
20080804009).
Fonte: http://www.trt02.gov.br/
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 20 de outubro de 2008