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Carteira vencida – 30 dias

O Código de Trânsito estabelece em seu Art. 147 que o exame de aptidão física e mental será renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos caso a pessoa tenha mais que sessenta e cinco anos de idade. Período menor pode ser estabelecido a critério médico. De forma sistemática, o Art. 159 da mesma Lei estabelece que a validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. Não havendo qualquer restrição médica ou psicológica que imponha prazos menores, a validade da CNH se dará no mesmo dia, do mesmo mês dos cinco ou dos três anos subseqüentes, conforme o caso, segundo regras legais de contagem de prazo, portanto quem renovou seu exame no dia 02/01/2008 terá a validade até 02/01/2013.

Em tese tudo aquilo que esteja acima da validade torna-se imprestável para a finalidade que se dispõe, portanto em princípio a Carteira de Habilitação com validade vencida não se prestaria mais à condução de veículos da categoria correspondente. Ocorre que o mesmo Código de Trânsito, em seu Art. 162, considera que se constitui em infração conduzir o veículo com a Carteira de Habilitação vencida há mais de 30 dias, ou seja, do vencimento da validade até os 30 dias subseqüentes a conduta não é tipificada como infração, não decorre sanção, mas também não está expresso que é lícita a conduta. Fosse assim o Art. 147 mencionado acima iria prever que a validade da Carteira seria de cinco anos e mais trinta dias, e no nosso exemplo a validade do documento seria até dia 01/02/2013.

Pode-se sustentar que pelo princípio da reserva legal, ao particular é lícito fazer aquilo que não seja proibido, mas nesse caso o que poderíamos vislumbrar é que nesse período de trinta dias a condução é ilícita, porém não há sanção, a qual ocorre apenas após os trinta dias. Um exemplo análogo ocorria antes das mudanças acerca da ingestão de álcool e condução de veículos, pois em sua forma original a Lei 9503/97 (Código de Trânsito) o Art. 276 previa que a quantidade de seis decigramas de álcool por litro de sangue demonstrava que o condutor estava impedido de conduzir, porém o Art.165 previa que a infração somente ocorreria quando o condutor estivesse com nível superior aos seis decigramas por litro de sangue. Ou seja, com a quantidade igual não se poderia conduzir mas não havia infração, a qual somente mereceria penalidade caso o índice superasse essa quantidade. A ausência de penalidade não tornava a conduta lícita. Havia preceito sem sanção. No caso da CNH, se o termo ‘validade’ está relacionado com legalidade, legitimidade, eficácia para a finalidade, a conduta seria ilícita assim que a validade estivesse vencida, sendo punida apenas após o trigésimo dia. Só para esclarecer, a infração somente ocorre se houver condução de veículo com a validade além dos trinta dias, e não pelo mero decurso do prazo.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 16 de outubro de 2008