A Reserva Legal Florestal à luz do decreto 6.514/08

A Reserva Legal florestal é um instituto trazido ao sistema jurídico brasileiro desde a edição do código florestal de 1.965 (lei 4.771/65). Historicamente já havia, nos códigos anteriores, algo semelhante, mas para o estudo que aqui desenvolvemos é o que basta.

Em 1989 e em 2.001 o legislador promoveu uma alteração no texto original do código que assim é expressa no seu artigo 16:

    Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)   (Regulamento)

            II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    § 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (grifo nosso) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Bem sabendo que nem todas as propriedades detinham capacidade para recuperar aquilo que fora utilizado acima do limite legal foi feito mais um ajuste, determinando métodos e formas de cumprimento legal, como o condomínio, por exemplo, a recuperação ao longo do tempo fracionada, etc.

Ocorre que o decreto recém publicado, de número 6.514/08, que regulamentou a parte administrativa da lei de crimes ambientais penalizou àqueles que, inseridos em áreas rurais, não detém a reserva legal averbada.

Assim surge o questionamento: quando é devida tal multa?

No nosso entendimento, seguindo o descrito no artigo 16 do código florestal brasileiro, a reserva legal deve ser averbada em casos de desmembramento, retificação de área e transmissão de propriedade. Em não realizando tal averbação incorreria na conduta descrita no decreto, devendo a multa respectiva. Ressalte-se para o leigo que a não averbação não constitui crime, pois crime é conduta típica e antijurídica descrita em lei penal específica e não é o que ocorre com o decreto supra-citado.

Entretanto, existe um dispositivo da lei de crimes ambientais, lei 9.605/98 que tipifica a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural em espaços onde ela deveria existir que pode trazer para a seara criminal a conduta por ação ou omissão de não existir mata suficiente na propriedade para atender os ditames legais, independente da averbação (que é um ato registral). Isso porque o proprietário não pode utilizar mais que oitenta por cento de sua área excluída as áreas de preservação permanente (na região sul, em outras regiões esse número altera-se conforme o código florestal dispõe). Assim, se o proprietário não possui mata nativa em sua área, nem mesmo em outra propriedade sua na mesma bacia hidrográfica, está, sem sombra de dúvida, impedindo a regeneração natural num espaço que a lei manda proteger, com funções ecológicas bem determinadas no próprio código florestal.

Desta feita, as condutas separam-se, em nosso entendimento: Não havendo averbação nos casos onde a lei a obriga, incorre o proprietário na multa estabelecida no decreto, enquanto na falta de área de mata nativa para fins de reserva legal enquadrar-se-ia na lei de crimes ambientais conforme entendimento acima e responderia civilmente pela sua recuperação. Lembremos que em sede de direito ambiental as penalizações administrativa, civil e criminal são autônomas.

Cabe lembrar por fim que a legislação ambiental é de competência concorrente, de sorte que tanto União quanto estados e municípios podem legislar segundo os limites constitucionais estabelecidos. Assim, havendo lei estadual que obrigue o proprietário a averbar reserva legal em outros casos que não o especificado no código florestal os órgãos ambientais competentes das unidades da federação ou os municípios podem atuar multando proprietários, caso contrário, no nosso entendimento, careceriam do direito de multar pois a multa fixada em decreto serve ao fiel cumprimento da lei e a lei manda o cidadão realizar a averbação apenas nos casos que especifica.

Assim entendemos que seria obrigação propter rem do proprietário ou possuidor de imóvel rural ter a mata nativa suficiente para compor sua reserva legal física, mas a obrigação da averbação ocorreria apenas nos casos especificados no código florestal, exceto nos estados e municípios onde lei estadual ou municipal criar tais obrigações por normas emanadas de suas casas legislativas. Deve haver conduta pró-ativa do proprietário ou possuidor no sentido de resguardar do uso ou efetuar compensação as áreas que deveriam ser deixadas como reserva legal florestal.

Por certo que, em virtude da situação criminal e civil que colocamos acima, a averbação é um dos meios de prova da existência da mata, que exonera o cidadão de possível condenação em ilícito civil e criminal, mas outros meios existem, afinal o meio ambiente não necessita da averbação e sim da existência da mata nativa.

Infelizmente nossos tribunais tem entendido que a averbação é a “prova definitiva” da existência da área de reserva legal, o que em nosso entender constitui um erro confundir a averbação (ato registral) com o cumprimento da norma pela existência de mata nativa suficiente nos percentuais elencados no código.

Pelos fatos narrados acima é que recomendamos a conduta de identificar, recuperar ou compensar tais áreas com atributos ecológicos relacionados no código florestal e averbá-las, quando possível, ou celebrar termo de compromisso quando matrícula não existir, já que o ato de averbação somente é possível em imóveis matriculados.

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 5 de outubro de 2008