A execução de alimentos e as alterações do processo de execução do Código de Processo Civil

RESUMO: Com as recentes mudanças ocorridas no Código de Processo Civil, buscou-se uma maior efetividade na prestação jurisdicional. Assim, o sistema de satisfação do direito sofreu modificações significativas. Os títulos judiciais, não mais necessitam de ação autônoma e os títulos extrajudiciais têm um procedimento mais célere e efetivo. À obrigação alimentar, através de uma análise teleológica, vê-se que as mudanças ocorridas são perfeitamente aplicáveis. Em relação ao rito da coerção pessoal, não houve alteração. Dessa forma, a obrigação alimentar fundada em título executivo judicial pode ser satisfeita por tal rito, contrariamente os alimentos fixados por meio de títulos executivos extrajudiciais, que deverá, necessariamente, buscar-se sua efetivação através do procedimento expropriatório.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Cumprimento de sentença. 2. Lei 11.382/06. 3. Alimentos. 4. Prisão.

INTRODUÇÃO

A legislação processual civil brasileira sofreu várias modificações com o decorrer dos anos, buscando-se com tais mudanças, uma melhor prestação da tutela jurisdicional. Recentemente, têm-se as alterações do Código de Processo Civil, no que tange ao procedimento para a efetivação do direito previamente declarado.

Tendo em vista tais mudanças no procedimento de execução, surgiram dúvidas no que se refere à possibilidade de se executar a obrigação alimentar, por meio da nova sistemática vigente, e não mais na modalidade pretérita. Como não houve expressa revogação dos artigos referentes a tal execução, a nova Lei deu ensejo a interpretações diversas. Parte da doutrina e jurisprudência optou por uma interpretação gramatical e firmou entendimento de que as alterações do Código de Processo Civil, no que tange à execução, não são aplicáveis à execução da obrigação alimentar. Enquanto que, em viés contrário, encontra-se o entendimento de que tais mudanças são perfeitamente aplicáveis ao recebimento dos alimentos.

O presente trabalho, utilizando-se do método dedutivo, e com exploração bibliográfica e jurisprudencial, buscará o aclaramento de tais questões, e respostas às dúvidas existentes.

1 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Não há um conceito legal no Direito brasileiro do que seja a obrigação alimentar. Entretanto, a doutrina considera os alimentos como sendo as prestações para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Nessa esteira, pode-se afirmar que os alimentos, englobam, não somente comida, mas também habitação, vestuário, educação, lazer, etc. Dessa forma o direito de receber alimentos está diretamente ao viver dignamente e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido tem-se que:

    A obrigação alimentar caracteriza a família moderna. É uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outrora. É um dever mútuo e recíproco entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em virtude do qual os que tem recursos devem fornecer alimentos (WALD, 2002, p. 41)

Dessa forma:

    O termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência. Acrescentamos a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra e chegaremos facilmente à noção jurídica. No entanto, no Direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade (VENOSA, 2003, p. 371)

Por isso:

    Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para que quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)

    Nesse sentido, constituem alimentos uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo.(CAHALI, 1999, p. 16)

A obrigação alimentar surge em decorrência do dever de assistência entre parentes (art. 1694, CC2), ou decorrente de ato ilícito (art. 948, II, CC3). A ação para impor a outrem o dever de prestar alimentos provenientes do dever de assistência parental é regulado pela Lei 5.478 de 1968, conhecida como Lei de Alimentos. Tal normativa prevê o rito especial para a imposição de tal obrigação, em que há uma maior celeridade na prestação jurisdicional, tendo em vista que tal rito é mais condensado em relação ao procedimento comum ordinário. Nesse procedimento, o juiz ao despachar a inicial, designa audiência de conciliação, instrução e julgamento. Em tal audiência, tentada a conciliação, e a mesma resultando infrutífera, passa-se à fase probatória. Logo em seguida, o juiz prolata a sentença.

Já no caso em que a obrigação é decorrente de ato ilícito, a via adequada para a reclamação de tal direito, será o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil. Em tal rito, há o despacho inicial com a ordem de citação, e o prazo para a defesa é de quinze dias. Após, entra-se na fase probatória, e logo depois das alegações finais, há o julgamento.

2 ALIMENTOS E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Nos últimos anos, o Código de Processo Civil vem sofrendo várias atualizações, entre elas tem-se a que modificou significantemente o processo de execução. A Lei 11.232/05 trouxe em seu bojo, modificações no que diz respeito à execução de sentença que impõe uma obrigação pecuniária.

Atualmente, não há mais, em relação à execução de obrigação pecuniária fixada por sentença, o processo de execução como processo autônomo. O processo de execução deixou de existir, nesse caso, passa-se agora ao chamado cumprimento de sentença, isto é, a execução da sentença é só mais uma fase do processo de conhecimento.

A Lei 11.232/05 não se referiu expressamente acerca da execução de alimentos. O legislador quedou-se silente em relação à revogação ou não do artigo 732, do Código de Processo Civil.

Pela antiga sistemática aplicava-se o art. 732, CPC, que diz que a execução de alimentos far-se-á observando o Capítulo IV, do Livro II, do CPC. Tal Capítulo, atualmente trata da Execução por quantia certa contra devedor solvente. Pela nova sistemática, implantada no que diz respeito à Execução, não há mais, para os títulos judiciais, um processo autônomo para a busca da satisfação do direito, tal procedimento autônomo, diz respeito tão somente aos títulos executivos extrajudiciais, logo a obrigação alimentar fundada em decisão judicial, não poderá ser feita como previsto no artigo 732, CPC.

Outrossim, em um análise teleológica da Lei 11.232/2005, tem-se que a “mens legis” foi de dar maior efetividade ao cumprimento da decisão condenatória com trânsito em julgado. Pois:

    O elemento teleológico ou racional busca o sentido maior da norma, o seu alcance, sua finalidade, seu objetivo prático dentro do ordenamento e para a sociedade. Constitui a razão de ser da lei, a ratio legis. Se uma lei, por exemplo, foi editada como o sentido de diminuir ou evitar a inflação monetária, para restringir o consumo, nesse sentido deve ser interpretada. Busca-se o sentido social para o qual a lei foi editada (VENOSA, 2004, p. 199).

Assim, não há dúvidas que a aplicação do cumprimento de sentença será observada no que se refere aos alimentos, tendo em vista a não existência de processo autônomo de execução baseada em título judicial.

Nesse sentido entende-se que:

    Não houve expressa revogação e nem qualquer alteração no Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC que trata "Da Execução de Prestação Alimentícia". Também não há nenhuma referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: "Do Processo de Conhecimento" (CPC, arts. 475-A a 475-R).

    Em face disso, boa parte da doutrina sustenta que à execução de alimentos não tem aplicação a nova lei. Um punhado de justificativas impõe que se reconheça como inadequada esta postura. A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia processo de execução específico. O credor só necessita ajuizar execução autônoma quando dispuser apenas de um título executivo extrajudicial. (DIAS, 2007)

Porém, tem-se entendimento que a Lei 11.232/2005 não há de ser aplicada à satisfação da obrigação alimentar. Tal ensinamento diz que:

    Como a Lei n. 11.232/2005 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas e autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação (THEODORO, 2006, p. 368).

Entretanto, tal entendimento não é o que vem se consolidando doutrina e jurisprudencialmente. Conforme se extrai de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

    Família. Processual Civil. Alimentos. Execução. Proposição pelo rito do art. 732 do cpc. Incidência das alterações introduzidas pela lei 11.232/05, aplicável à espécie. Procedimento sob a forma de cumprimento de sentença (art. 475, I), alterações vigentes à época da propositura da execução. Agravo desprovido. (RIO GRANDE DO SUL. TJ, 2007, on line)

Outrossim, “o legislador da Lei n. 11.232/05 esqueceu-se da execução alimentícia. A meu ver, porém, não se pode pensar que essa espécie executiva não receba os influxos da nova sistemática da execução de sentença” (CÂMARA, 2006, p. 165).

Pois bem, analisando-se as alterações surgidas tem-se que segundo o art. 475-J, do CPC, após o trânsito em julgado da sentença, o devedor tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntariamente, sob pena de ser acrescido ao quantum da condenação, multa de 10% (dez por cento). Pela exegese do artigo, vê-se que é desnecessária a intimação do devedor, seja ela pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento sob pena da incidência da multa. O devedor intimado da sentença, e tendo esta transitado em julgado, deverá efetuar o pagamento da quantia atualizada monetariamente, para se ver livre do pagamento de quantia superior caso tenha-se a incidência da multa de 10% (dez por cento). Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça expôs sobre a desnecessidade de intimação do devedor para o cumprimento do julgado4. Não havendo o pagamento voluntário pelo vencido no processo de conhecimento, automático o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a quantia fixada.

Em não havendo o pagamento iniciar-se-á a fase de cumprimento da sentença, que não se dá de ofício, necessitando do requerimento da parte credora, através de petição no autos em que houve o processo de conhecimento.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, será expedido o mandado de penhora e avaliação e em sendo positiva a diligência do oficial de justiça, o executado será intimado de tal penhora para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias. O executado poderá, no prazo referido, apresentar impugnação, que a princípio não suspende a execução. O credor, pode ainda na petição que postula o cumprimento de sentença, indicar bens à penhora, mas o juiz não é obrigado a aceitar tais bens.

    Entretanto, não me parece que o juiz deva necessariamente aceitar a indicação do credor. A indicação do credor facilita num primeiro momento a efetivação da penhora, porque, não sendo o devedor citado, nem intimado da execução, a não ser depois de cumprida a penhora, não se travará aquela freqüente polêmica entre devedor e credo na escolha dos bens a serem penhorados (GRECO, Revista do Advogado, p. 105)

Após, surge ao credor a oportunidade de adjudicação do bem, diferentemente do que ocorria, não é mais necessário que haja a primeira e segunda praça ou leilão para que seja oportunizado ao exeqüente a adjudicação do bem, tal faculdade será dada ao credor logo após a penhora do bem do executado, conforme art. 685 – A5. 1No antigo regime, a adjudicação pressupunha a existência de hasta negativa, já que a alienação judicial preferia à adjudicação dos bens penhorados. Atualmente, em não havendo a adjudicação do bem, será o mesmo alienado por iniciativa particular. 1Somente, quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular é que se procederá ao ato expropriatório por meio da hasta.

Logo, tem-se que ao ser fixada por sentença a obrigação alimentar, e em não havendo o pagamento e, caso o credor não opte pelo rito da coerção pessoal, ou as prestações vencidas não derem ensejo a tal prisão, o devedor deverá efetuar o pagamento sob pena de ser aplicada multa e se procederem aos atos expropriatórios necessários ao pagamento da quantia devida.

cio, necessitando do requerimento da parte credora, que deverivre do pagamento de quantia superior caso tenha-se a incidencia o

3 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

As mudanças ocorridas no Código de Processo Civil, também atingiram a execução fundada em título extrajudicial, ou seja, aqueles títulos com eficácia executiva elencados no art. 585, do CPC6. Tal execução, diferentemente da fundada em título executivo judicial, dar-se-á de forma autônoma, isto é, necessário a instauração de um processo de execução e não de mera fase do processo de conhecimento, haja vista que em relação a tais títulos não há um prévio procedimento judicial de declaração do direito.

Anteriormente à Lei 11.382/06, na execução de títulos extrajudiciais o devedor era citado para em 24 (vinte e quatro) horas pagar o valor devido, ou nomear bens à penhora, de tal forma era o despacho inicial do processo. Com a entrada em vigor de tal Lei, que alterou dispositivos no Código de Processo Civil, o devedor não é mais citado para pagar em 24 (vinte e quatro horas) ou nomear bens à penhora, atualmente o réu do processo de execução é citado para em 3 (três) dias pagar a quantia devida e, em não quitando a dívida, o oficial de justiça deverá proceder à penhora dos bens e avaliá-los de imediato, ex vi do artigo 652, CPC.

Não há mais para o executado a oportunidade de oferecer bens à penhora em alternativa ao pagamento. No prazo de 3 (três) dias deverá haver o pagamento, sob pena de sofrer os atos executivos. Entretanto, havendo o pagamento, os honorários previamente fixados no despacho inicial do juiz, serão diminuídos à metade. Outrossim, mesmo não havendo mais tal oportunidade de nomeação de bens para penhora em opção ao pagamento, o Juiz a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do credor, procederá à intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora e o local onde se encontram. Tal intimação dar-se-á na pessoa do advogado, ou no caso de não haver procurador, a intimação será feita pessoalmente.

O executado poderá oferecer defesa que se dará através de embargos. Atualmente, diferentemente do que ocorria, não há necessidade que a execução esteja garantida, ou seja, não é requisito para a propositura dos embargos que haja prévia penhora, caução ou depósito. O executado, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da juntada do mandado de citação, pode oferecer embargos.

Mudança significativa ocorreu com a inserção do art. 739 – A7, CPC, que aduz que os embargos não terão efeito suspensivo. Assim a execução não será paralisada em razão da oferta de embargos. Porém, poder-se-á atribuir efeito suspensivo, quando houver o receio de grave dano de difícil reparação ao executado. Conforme o parágrafo primeiro de tal artigo, para haver a possibilidade de suspensão da execução em razão da oferta de embargos, é necessário que a execução esteja devidamente garantida através de penhora, caução ou depósito, sendo tal garantia requisito sem o qual não poderá haver a suspensão da execução.

Em comentário à possibilidade de suspensão da execução, afirma-se que:

    Para fins do dispositivo em análise, contudo, não basta a ocorrência daqueles dois pressupostos. Não é suficiente, para atribuição de efeitos suspensivo aos embargos à execução, que o executado-embargante comprove a ocorrência de fumus boni iuris e periculum in mora. A Lei n. 11.382/2006 e o art. 475-M reservam para a “impugnação” que se volta, por definição, ao questionamento dos atos executivos praticados com base em títulos judiciais.

    A atribuição de efeito suspensivo para os casos de embargos à execução – a medida de que se vale o executado para voltar-se à execução de títulos extrajudiciais – depende, também, de a execução estar “garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. (BUENO, 2007, p. 272)

É possível ao executado, com fulcro no artigo 745-A, requerer o parcelamento da dívida. Para tanto, é necessário que haja um prévio depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido e o restante poderá ser divido em até 6 (seis) vezes, parcelas essas, que serão atualizadas monetariamente. Em havendo tal petitório, o executado não mais poderá ofertar embargos, mesmo que haja a rejeição de tal pedido. Sendo deferido tal pleito e ocorrendo a mora do executado em relação a qualquer das parcelas, as prestações vincendas serão consideradas vencidas e acrescer-se-á multa de 10% (dez) por cento sobre o restante devido.

Não tendo sido a dívida quitada, seja pelo pronto pagamento ou pelo parcelamento, após a penhora o bem é vendido ou adjudicado pelo credor para a satisfação do débito.

Em relação à execução dos alimentos, que se fundar em título extrajudicial, independente de as prestações devidas serem recentes ou mais remotas, o rito a ser seguido será a atual execução de título extrajudicial. O devedor de alimentos, será citado para pagar em 3 (três) dias a quantia devida e poderá oferecer embargos. Posteriormente, com a penhora do bem, poderá haver a adjudicação do bem ou alienação, seja por iniciativa particular ou por hasta.

4 EXECUÇÃO PELO RITO DA COAÇÃO PESSOAL

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