Concurso público: uma vinculação recíproca. O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público
por Fábio Henrique Alves Dias
Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia, qual seja, a Administração e o candidato. Tal relação tem o poder de vincular ambas as partes ao constante do teor do instrumento convocatório que as unem. A alteração superveniente das regras do concurso, principalmente a que importe mudança significativa em relação ao comportamento assumido pela Administração ao divulgar o edital, enseja nulidade, pois se traduz em violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, e fulmina o processo seletivo de invalidade.
Restou evidenciado, dessa forma, que o edital é verdadeira lei interna do certame, e nele se encerra suas normas fundamentais, obrigando tanto a Administração quanto o candidato ao cumprimento de seus preceitos. Assim, dispondo da necessidade de provimento de cargos declarados vagos, deve a Administração reconhecer ao último o direito subjetivo à nomeação.
II.3.2 – A discricionariedade administrativa e a Teoria dos Motivos Determinantes: a transmudação da natureza jurídica do ato administrativo de nomeação
Fato facilmente perceptível a um cientista do direito é o de a experiência revelar através dos tempos que as leis, ainda que bem planejadas, não logram disciplinar toda a gama de relações havidas no seio de uma sociedade, bem como as conseqüências delas advindas. A dinâmica das relações humanas não encontra seus limites nas ortodoxias do direito. Pelo contrário, conforme nos ensina Paulo Nader15, pode-se dizer que as lacunas são imanentes à legislação, pois haverá sempre situações que desbordam dos parâmetros legais. Miguel Reale, ao referir-se ao artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, complementa, com distinção, que o legislador reconhece primeiramente a impossibilidade de o sistema legal prever todo o campo da experiência humana, havendo sempre um grande número de situações imprevistas16.
No âmbito da Administração Pública, na qual impera o princípio da legalidade, que determina a vinculação de todos os atos administrativos ao comando normativo, também se reconhece a incapacidade da lei em traçar todas as condutas exigíveis ao administrador público. Assim, em alguns casos, oferece a lei a possibilidade de atuação do administrador segundo seu critério de valoração da conduta a ser adotada no caso concreto, ocasião em que avaliará os aspectos da conveniência e oportunidade do ato a ser praticado17. É o que a doutrina denomina de Poder Discricionário.
Contudo, desenvolveu-se na doutrina o postulado de que, ainda que discricionário, o ato administrativo, para preservação de sua validade, nunca poderá deixar de preencher determinados requisitos, quais sejam, a competência, a forma prescrita em lei e a finalidade. Outrossim, também prosperou com a evolução do Direito Administrativo a Teoria dos Motivos Determinantes, que consiste na estreita pertinência entre as razões ensejadoras do ato administrativo e a situação fática declarada como seu motivo. Irretocável, pois, a lição de Hely Lopes Meirelles, ao declarar que “tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade” 18.
Dessa forma, mesmo diante de um ato discricionário, que em tese não necessita da exposição das razões que levaram o agente público à sua prática, se essas forem externadas, passa-se à vinculação do ato aos motivos que o justificaram.
É nesse contexto que ganha espaço a discussão sobre o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público. A doutrina maciçamente adota o posicionamento de situar-se no campo discricionário da Administração Pública a decisão sobre a contratação e nomeação de pessoal para engrossar seus quadros funcionais. E assim o é por ser somente o ente administrativo responsável pela promoção do concurso o real conhecedor de suas carências e dotações que condicionam a contratação de pessoal, o que legitima o fato de a realização de um concurso estar inserida no âmbito da discricionariedade administrativa. Bem assim que deverá o administrador não só aferir a existência orçamentária que sustentará as despesas, como também a sua adequação aos limites legais, em especial o artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, que dispõe sobre responsabilidade fiscal. Indubitavelmente, tais análises são inerentes à função administrativa, restando, portanto, de absoluta necessidade a conferência de discrição para a prática destes atos administrativos de gestão. Logo, não se pretende aqui negar o caráter discricionário da nomeação, mas sim avaliar até que momento a opção discricionária subsiste, bem como os seus efeitos jurídicos decorrentes.
Com a singularidade que lhe é peculiar, Hely Lopes Meirelles19 destaca, com acerto, a liberdade da Administração em estabelecer as regras que regerão o concurso, assim como os respectivos critérios de julgamento. E assim deve ser por se presumir que o Poder Público, ao decidir realizar um concurso, esteja calcado em estudos detalhados acerca da real necessidade e da funcionalidade do provimento dos cargos que pretender preencher, bem como em pesquisas minuciosas sobre o impacto orçamentário da realização do certame e das contratações de pessoal dele decorrente.
Com efeito, há de se presumir a existência da necessidade pública no provimento dos cargos públicos. Isso porque, ante os princípios dogmáticos informativos do Direito Administrativo, deve-se sempre se pautar na premissa de que a Administração Pública age com base em motivos sérios, relevantes, voltados à realização do interesse público. Dessa afirmativa decorre o postulado que afirma que, quando os atos administrativos surgem para o mundo jurídico, estes trazem em seu bojo a presunção de legitimidade, na qual se pressupõe que sua edição se deu em conformidade com as normas e princípios então vigentes. O fundamento principal de tal prerrogativa inerente aos atos administrativos é o de que, conforme os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho20, os agentes públicos competentes para a edição de atos administrativos, no exercício de parcela do Poder Público, estão imbuídos do objetivo de alcançar o bem comum.
Logo, ao abrir um concurso para provimento de cargos públicos, a Administração exterioriza a carência existente no quadro de pessoal do serviço público, havendo, inevitavelmente, de se concluir que o interesse público reclama pelo preenchimento de tais cargos, razão apta a justificar as despesas advindas da movimentação da máquina estatal.
Por oportuno, destaca-se que também há, nessa discussão, uma questão de economia administrativa e, quiçá, de bom senso, já que o não aproveitamento dos aprovados dentro do número de vagas importará em gastos elevados ao Estado, que deverá promover a celebração de outro certame para compor o quadro de funcionários da unidade estatal.
Assevera o insigne jurista Marçal Justen Filho que, dado os princípios administrativos da objetividade e eficácia da atividade administrativa, não é lícito a movimentação do aparato estatal a propósito de caprichos ou termos irracionais praticados pela Administração Pública21.
Do contrário, corresponderia a admitir a gestão temerária e irresponsável do administrador público, que, com os mais diversos ônus à Administração, realiza determinado concurso sem qualquer necessidade de contratar os aprovados22, o que não entra na cabeça de um operador do direito.
Evidentemente, isso importaria ir de encontro ao princípio da moralidade administrativa previsto expressamente no artigo 37 da Constituição Federal.
Neste sentido, a melhor e a mais atual doutrina concorda com a idéia de que a decisão de realizar um concurso público esteja circunscrita à esfera discricionária da Administração, em razão de esta possuir maior capacidade de avaliar as suas condições e necessidades de admitir pessoal, mas defende que tal premissa só subsiste, ressalte-se, até o momento em que o ente estatal expressa a necessidade de preenchimento de cargos públicos, veiculando em edital o oferecimento de determinado número de vagas.
A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de se prover um certo número de vagas, aquilo que seria, num primeiro momento, um ato discricionário, transmuda-se em um ato vinculado para o Poder Público, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados e classificados dentro do número das vagas anunciadas. Isso porque o edital, como ato normativo que visa a disciplinar o processamento do concurso, situa-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se distanciar, salvo em situações que conflitem com regras e princípios superiores, caso em que serão afastadas as regras do certame.
A vinculação ao instrumento que dá publicidade ao concurso é garantia tanto da Administração como do administrado. Tal vinculação é de suma importância, pois por ela se evita as exigências de requisitos que não estejam especificados no edital, bem como serve de forma de controle à moralidade, à improbidade administrativa e à impessoalidade.
Seguindo essa linha de raciocínio, a publicação do edital exterioriza as regras pelas quais a Administração e os candidatos se pautarão, decorrendo de tal declaração de vontade a necessidade de estrita observância bilateral, conforme ocorre nas licitações, em que o Poder Público estabelece as condições de participação e o particular interessado as assume, configurando verdadeiro vínculo jurídico do qual nascem direitos e obrigações.
Assim, embora a decisão quanto a realização ou não do concurso esteja inserta no âmbito de suas atribuições discricionárias, a Administração sujeita-se às diretrizes editalícias estabelecidas por ela própria como regras do certame, de sorte que, no momento em que dá publicidade ao concurso, convocando a sociedade para nele participar, obriga-se a nomear os candidatos aprovados 23, pois ao produzir e veicular o instrumento convocatório, a Administração Pública exaure a esfera discricionária de sua atuação e se obriga perante os particulares interessados a honrar as regras constantes do instrumento que publica a sua manifestação inequívoca de vontade.
Há, em sentido semelhante, quem sustente que a expectativa de direito à nomeação se refere não à convocação em si, mas sim ao seu momento, o que reserva à Administração Pública somente a discrição de nomear o candidato aprovado a qualquer tempo durante o prazo legal de validade do concurso, mas não a discricionariedade de nomeá-lo ou não. Nessa esteira, a eminente Desembargadora Cristina Tereza Gaulia do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deparando-se com questão idêntica em sede de Apelação Cível24 da qual serviu como Relatora, afirmou que o direito à nomeação existe, ressalvando que o que não há é o direito ao momento da nomeação.
Admitir que a administração pudesse, sem uma justificativa relevante, deixar de nomear candidatos classificados dentro do número das vagas ofertadas equivale a considerar inútil a regra editalícia disciplinadora do processo seletivo, o que agride os princípios norteadores da hermenêutica das leis, e até mesmo a dos atos administrativos. Se o Estado promove um concurso público (e assim o faz por ser esse o meio constitucionalmente previsto para as contratações de pessoal para o serviço público), impondo uma série de sacrifícios aos particulares que dele pretendam participar, somente poder-se-ia cogitar de deixar de se proceder à nomeação dos respectivos aprovados mediante motivação em que se verifiquem razões satisfatórias para tanto, sob pena de a discricionariedade inerente à realização do concurso esvair-se no campo da arbitrariedade, eivando de vício tal processo de seleção. Nesse mesmo passo, definiu com maestria o notável jurista já citado, Marçal Justen Filho, que a decisão pela Administração de deixar de promover a nomeação deve ser satisfatoriamente justificada, não podendo se restringir à invocação da titularidade de uma competência discricionária.
Ora, deve-se registrar que a idéia aqui defendida não é a de que o candidato tem direito absoluto à nomeação, ou o de a Administração ter o dever absoluto de nomear os candidatos. Isso porque nenhum direito tem sua extensão absoluta, pois todos são passíveis de modificações com o tempo, em compasso com a evolução das necessidades crescentes do ser humano.
O raciocínio aqui defendido é o de que, mantendo-se inalteradas as condições, necessidades e circunstâncias existentes à epoca da abertura do concurso, deve o Estado prover os cargos. Deduz-se, portanto, que se a Administração abre concurso público, ocasionando por conseguinte despesas públicas, para preenchimento de um certo número de vagas, ela se obriga a nomear, no prazo do concurso, os aprovados dentro do número de vagas, a menos que surja motivo significativo e imprevisível, devidamente justificado e comprovado, a recomendar o contrário.
Nesse particular, é relevante registrar que tal compreensão se extrai da correta interpretação das normas. Há tempos que se entende o direito como um sistema, e, como tal, considera-se errônea a interpretação de determinada regra isoladamente, pois ela faz parte de um único sistema jurídico, sendo complementada pelas demais que o compõem, através de uma interpretação sistemática.
Dessa forma, nos ensina Humberto Ávila25 que a forma de aplicação de uma norma não está determinada pelo texto objeto da interpretação, mas sim pelas conexões axiológicas de que são constituídas, havendo, inclusive, a possibilidade de se obter uma interpretação diversa daquela que inicialmente é tida por elementar. Com efeito, por vezes, quando diante da análise de todas as circunstâncias que gravitam em torno do caso concreto, a natureza absoluta de uma regra é consideravelmente destituída para dar lugar a uma interpretação mais completa, desde que se vislumbrem razões superiores que justifiquem às da própria regra.
Por isso, repise-se, não se pretende nesta sede sustentar o caráter absoluto do direito à nomeação, posto que as normas e os princípios informativos de que se extrai tal direito devem coadunar-se com as demais normas do ordenamento jurídico, de modo a conduzir o aplicador da lei à justa e proporcional solução. Destarte, apesar da inexistência de comando legal expresso que assegure o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado, ainda que se conclua por tal inexorável direito, deve-se, ao fito de se alcançar a máxima justiça, observância às demais circunstancias que qualificam o caso concreto.
Contudo, revela-se necessário frisar que as razões hábeis a ensejar a interpretação e aplicação da lei de forma diversa da sustentada pelo presente trabalho devem se restringir a eventos fortuitos, ou a casos de força maior, como os eventos naturais, tragédias, desastres, catástrofes, etc., nos quais não reste à Administração qualquer outra opção senão a de deixar de nomear os candidatos habilitados no concurso. E assim deve ser por prestígio ao princípio da segurança jurídica, que consagra a aplicação de norma determinada até que essa seja superada por razões que justifiquem a aplicação de outra.
Na oportunidade, impende destacar que a mera alegação de indisponibilidade financeira como justificativa do não aproveitamento dos candidatos aprovados não se mostra capaz de dar azo ao descumprimento do preceito normativo que impõe a devida contratação. Isso porque, conforme o teor do voto lavrado pelo Ministro Paulo Medina, em sede de Recurso em Mandado de Segurança já referido neste trabalho, no qual funcionou na qualidade de Ministro Relator, essa alegação se relaciona com a questão da governabilidade e esta pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos administrativos praticados, principalmente quando afetam de forma direta a esfera jurídica do cidadão.
Ademais, a própria abertura de concurso público evidencia a existência de verbas para a realização das nomeações dele decorrentes, havendo necessariamente de ser concluir que, caso contrário, seria ilógica a sua realização. Logo, resta plausível o entendimento de que a realização de um concurso público demonstra cabalmente a necessidade da administração em nomear candidatos aprovados, bem como a possibilidade de fazê-lo.
A sujeição ao edital se apresenta, portanto, como elemento moralizador dirigido ao administrador público, visto que restringe sua ingerência na esfera do particular aos limites já conhecidos por ambas as partes da relação jurídica nascida pela divulgação do interesse da Administração em contratar, reduzindo espaços para arbitrariedades e irregularidades. Vale salientar ainda, em derradeira oportunidade, que essa assertiva encontra guarida em uma interpretação analógica realizada à luz da lei de licitações. Estabelece o artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/93, que "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Ora, conforme nos ensina Ricardo Marcelino Santana26, repousando tanto a licitação como o concurso público sobre a mesma base finalística, qual seja, o oferecimento de iguais oportunidades aos membros da sociedade para que com a Administração seja aperfeiçoada uma relação jurídica, é razoável supor que o ordenamento normativo dispense isonômico tratamento às situações jurídicas semelhantes.
Há, pois, vinculação do Poder Público à sua manifestação de vontade veiculada no edital, mormente quando de tal manifestação de vontade despertar no particular sonhos e estimular investimentos dispendiosos em um árduo processo de competição pública. Do contrário, teríamos uma burla do Estado àquele que, de boa-fé e confiando na seriedade dos atos da Administração, atendeu ao chamamento, dedicou-se, prestou o concurso, foi aprovado e não aproveitado em vaga existente.
III – considerações finais
Traçado o quadro fático da questão abordada neste trabalho, pôde-se adentrar minimamente no universo peculiar do concurso público, de maneira que se possibilitou enxergar o motivo pelo qual cada vez mais um maior número de pessoas são atraídas pela carreira pública: o crescente nível de desemprego, essa fatídica mazela social que acompanha o Brasil ao longo de sua história.
Observou-se, ao mesmo passo, que, apesar de pacífico o entendimento de ser as súmulas dos Tribunais elementos relevantes no plano do processo de integração das normas – pois atuam como instrumento norteador para as decisões de juízes e Tribunais, com o fim de orientá-los ao que exprime o entendimento majoritário dos Tribunais superiores na interpretação do assunto de que cada uma trata –, não se pode considerar a súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal como diretriz soberana na solução do dilema apresentado, sob pena de inarredável restrição à proteção normativa da Constituição vigente, que se norteia por princípios administrativos inexistentes à época edição da súmula examinada.
À vista da evolução doutrinária e jurisprudencial, incompatível com noção de Estado Democrático de Direito se mostrou a postura desrespeitosa da Administração Pública ao ofertar em edital de concurso público vagas para preenchimento de cargos, sem proceder às respectivas nomeações. Concluiu-se, então, que, ao provocar tal expectativa e não honrar com as regras editalícias a que se compromissaram Administração e candidato, descamba o exercício da atividade administrativa para o terreno da arbitrariedade, eivando o ato omissivo do Poder Público de vício, e infringido, por conseqüência, os princípios administrativos consagrados pela Constituição Federal de 1988.
Alicerçado sobre a teoria dos motivos determinantes, ao ato administrativo de nomeação reconhece-se a sua natureza vinculada a partir do momento em que a Administração exterioriza a carência de pessoal e convoca a coletividade à participação do concurso público, haja vista que as razões que ensejam o certame devem estar em perfeita harmonia com a situação de fato declarada como motivo de sua realização. Dessa forma, veiculada a vontade de contratar um certo número de funcionários através de concurso, deve a Administração levar a cabo tal intento, visto que se vinculou ao motivo que justificou a realização do dispendioso procedimento seletivo. Tal conclusão lógica encontra espeque no princípio da segurança jurídica, elemento basilar do ordenamento jurídico constitucional, consistente no direito fundamental a uma atuação estatal previsível, estável, séria, condizente com a moralidade e com as diretrizes traçadas em suas ordens políticas.
Nessas condições, a não nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do quadro de vagas inicialmente previsto no edital viola seu direito subjetivo líquido e certo, lesão esta que, ante os princípios constitucionais que informam o Direito Administrativo, resta apta a ensejar a tutela jurisdicional.
IV – Referências bibliográficas
- ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2007
- BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002
- BITTAR, Eduardo. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2000
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo. Saraiva: 2002
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991
- FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007
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- GIACOMUZZI, José Guilherme. A moralidade administrativa e a boa-fé da Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2002
- LUCCI, Elian Alabi, BRANCO, Anselmo Lazaro e MENDONÇA, Cláudio. Geografia geral e do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003
- MAIA, Márcio Barbosa e QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. O Regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva 2007
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1999
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005
- NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001
- REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1996
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003
SITES
NOTAS DE RODAPÉ
1 Papa João XXIII, Pacem in Terris (Encíclica), I, 58. apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva 2002.
2 LUCCI, Elian Alabi, BRANCO, Anselmo Lazaro e MENDONÇA, Cláudio. Geografia geral e do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003.
3 BRASIL. STF – Súmula 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
4
BRASIL. STF – RE 192568/PI. CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO.
O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto
do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador
de desvio de poder ato da Administração Pública que implique nomeação
parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso
sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital
com idêntica finalidade. Disponível em <http://www.stf.gov.br/portal/
jurisprudencia/
5
BRASIL. STF - RE 229450-RJ. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 77, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: NOMEAÇÃO
DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO MÁXIMO CONTADO DA
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Aprovação em concurso público. Direito subjetivo do candidato
à nomeação, de acordo com a respectiva ordem de classificação e
no prazo de sua validade. 2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
artigo 77, VII. Provimento de cargo público. Iniciativa reservada ao
Chefe do Executivo para edição de leis que disponham sobre o regime
jurídico dos servidores públicos. Ofensa ao princípio da separação
dos poderes: Inconstitucionalidade formal. Recurso extraordinário conhecido
e provido para cassar a segurança, declarando-se, incidenter tantum,
a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.stf.gov.br/portal/
6
BRASIL. STF - ADIN 2931/2003.
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 77, inciso VII,
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Texto normativo que assegura
o direito de nomeação, dentro do prazo de cento e oitenta dias, para
todo candidato que lograr aprovação em concurso público de provas,
ou de provas de títulos, dentro do número de vagas ofertadas pela
administração pública estadual e municipal. Disponível em <http://www.stf.gov.br/portal/
7 BRASIL. TJRJ – Ap. Cível 2007.001.30259. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DE NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. Diante dos constantes abusos praticados pela Administração Pública, não é razoável que os Autores, aprovados em todas as fases do certame anterior e aguardando ansiosamente sua nomeação, não sejam aproveitados pela administração. (...) expressa a necessidade que possui em prover determinado número de cargos, tornando um ato, a princípio, discricionário em um ato vinculado, ensejando direito subjetivo à nomeação e à posse aos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital. RECURSO PROVIDO. Disponível em <www.tj.rj.gov.br> Acesso em 26 maio 2008.
8 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.
9
BRASIL. STJ – RMS 20718-SP. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
- CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO
- RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica
desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número
de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação
e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório,
da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas,
a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários,
de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados,
gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado
dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso
ordinário provido. Disponível em <http://www.stj.gov.br/webstj/
10 BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
11 BITTAR, Eduardo. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2000.
12 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1996
13 GIACOMUZZI, José Guilherme. A moralidade administrativa e a boa-fé da Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2002.
14 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
15 NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
16 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003
17 FILHO, José dos Santos Carvalho. Op. cit. pág. 42
18 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1999.
19 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. pág. 405
20 FILHO, José dos Santos Carvalho. Op. cit. pág. 111.
21 FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007.
22 MAIA, Márcio Barbosa e QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. O Regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva 2007.
23 MAIA, Márcio Barbosa e QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. Op. cit. pág. 225
24 BRASIL. TJRJ - Ap. Cível 2007.001.16989 EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público para provimento de cargos de odontologista e especialistas em odontologia no Município de Carmo. Candidato aprovado dentro do número de vagas na especialidade endodontia. Omissão da autoridade impetrada em convocá-lo para nomeação e posse. Afastamento da prejudicial de decadência. (...) Vinculação da administração ao número de vagas divulgado pelo edital. Decorrência dos princípios da legalidade e da moralidade. Se a administração publicou o número de vagas é porque fez prévio estudo quanto à sua necessidade, funcionalidade e impacto orçamentário. Candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação e expectativa de direito quanto ao momento da nomeação, que pode – e deve – ocorrer dentro do prazo de validade do concurso. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Disponível em <www.tj.rj.gov.br> Acesso em 26 maio 2008.
25 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2007.
26
SANTANA, Ricardo Marcelino. Comentários à Súmula 15 do STF: uma
necessária atualização interpretativa. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 25 de setembro de 2008