Lei Maria da Penha: paradigma emancipatório à luz das considerações da criminologia crítica feminista

1. Justificando o percurso metodológico e sedimentando as bases epistemológicas do estudo a partir da proposta da Criminologia Crítica Feminista

Toda e qualquer pesquisa acadêmica envolvendo a abordagem sobre identidade e gênero acarreta imprescindível necessidade de efetuar um recorte temático, com a finalidade de alicerçar o estudo em bases epistemológicas e metodológicas que, ao final, agreguem o resultado alcançado como proposta de discussão.

Dentro de um universo que possibilita inúmeras matizes de discussão, o estudo proposto inicia a análise do intervencionismo penal conferido em prol da vítima, no âmbito da discussão sobre a igualdade de gênero. Por que, dentre tantas possibilidades, a escolha do método e do postulado epistemológico proposto?

Segundo Nixon, existe substancial diferença entre probabilidade e possibilidade, segundo a qual a probabilidade relaciona-se a um superconhecimento excludente da possibilidade de erro, enquanto que a possibilidade relaciona-se ao conhecimento comum, admitindo a existência de um engano. (2003, p. 66). Assim, as possibilidades, em termos de ciência, guardariam o descompromisso em relação à certeza, já que, em termos da análise ora proposta, não se pode afirmar, com precisão, os resultados que serão desenvolvidos no estudo em foco.

Para a apresentação dessa possibilidade, será delimitado o campo do estudo, que se pautará, especificamente, no estudo de caso, objetivando focar e analisar, em nível político criminal, a Lei 11.340/2006 – “Lei Maria da Penha” como um provável paradigma emancipatório da igualdade de gêneros.

Objetivando tal enfoque, num primeiro momento de abordagem, será trazido à exposição o contexto histórico de elaboração da Lei 11.340/2006, para que suas bases de discussão possam ser efetuadas num segundo momento, diante de uma abordagem esteada no marco teórico da Criminologia Crítica feminista.

A razão predominante na escolha do marco teórico justifica-se pela própria essência do debate relativo à questão do gênero, que, numa abordagem meramente descritiva, poderia reproduzir concepções de mundo meramente androcêntricas.

Em sede de conclusões, o desenvolvimento do tema proposto poderá avaliar se a Lei 11.340/2006 encontra-se alicerçada em bases sérias e fidedignas de desconstrução sexista, para representar uma mudança paradigmática, no que diz respeito à implantação de medidas que restauram a igualdade material ante a agressão contra a mulher.

O pressuposto do presente estudo inicia sua sedimentação na superação, em nível criminológico, do paradigma etiológico, fortemente arraigado nas considerações dos precursores da Escola Positiva, fortemente influenciada pela incipiente “Sociologia” de Augusto Comte.

Resultado direto da contraposição entre “ciências naturais” e “ciências sociais”, o Positivismo, como preâmbulo de uma concepção etiológica de crime, desponta no século XIX, a partir do relevo conferido ao rigor do método aplicado. Nesse sentido, o crime, para expositores como Lombroso, Garofálo e Ferri, o crime era tomado com a resultante de um estado patológico, doentio, dentro do qual o livre-arbítrio, como possibilidade de vontade e atuação, era suprimido em face da existência de condições indeléveis, que inexoravelmente condicionariam o homem à delinqüência e, portanto, apontariam para a necessidade de neutralização ou extirpação do indivíduo tido como criminoso.

A superação do paradigma etiológico, bem como a setorização do marco teórico da Criminologia Crítica advém da necessidade, já no século XX, de efetivo questionamento dos processos de criminalização, para suplantar a concepção de um estudo laboratorial do indivíduo (Lombroso) ou dos meios e estruturas condicionantes do indivíduo (Garófalo e Ferri), que, balizadas num discurso jurídico-penal meramente formal, não encontram meios de cumprimento de metas.

Segundo Denise Dourado Dora, a maior colaboração do marco teórico da Criminologia Crítica reside no desvendamento da:

    “contradição fundamental entre igualdade formal dos sujeitos do direito e desigualdade substancial dos indivíduos, que podem ser relacionados como delinqüentes, cujas chances são maiores na população pobre, características das pessoas que recebem a etiqueta de ‘criminoso’.” (CAMPOS, 1999, p. 14)

Assim sendo, a principal característica que especifica a Criminologia Crítica como ponto de superação de um marco positivista situa-se no deslocamento do ethos delitivo pessoal, etiológico, para a análise das estruturas sociais, por intermédio da interpretação quanto à desigualdade na distribuição delitiva.

A realidade social, bem como os processos de criminalização, imantam, dentro de tal enfoque, um pólo imanente de estruturação de sistemas de proteção a privilégios de classes superiores, que, segundo adverte Juarez Cirino dos Santos, redundaria em toda uma concatenação de estruturas, que vão desde a segregação de crimes, passando pela disciplina de força em sede de punição disciplinar.

Tudo isso tomado em uma diuturna na reprodução social, no sentido de manter uma “escala social vertical”, servindo de guarida para uma cobertura ideológica de comportamentos e sujeitos socialmente imunizados (BARATTA, 1999, p. 15)

Para Alessandro Baratta, dentro dessa mesma linha de análise, a ruptura com a Criminologia etiológica, de base positivista, advém do paradigma da reação social, dentro do qual a distinção entre o comportamento criminoso e não criminoso depende da própria noção da definição legal, que se estabelece como um marco, pois é a partir da expressão legalista que o binário “crime” “não-crime” se estabelece e separa, no âmbito de intervenção penal, quem entra e quem sai do sistema.

A realidade pré-constituída do entendimento etiológico, imutável e estático, passa a ceder espaço para a discussão acerca da construção da realidade do sistema penal, com todas as contradições que são inerentes ao seu discurso formalmente compactado na lógica meramente formal.

A superação do universalismo a-histórico é necessária, para Juarez Cirino dos Santos, no sentido de reputar algumas premissas que se firmaram, na síntese evolutiva do Direito Penal e do sistema penal, como propostas válidas, não obstante destacadas do contexto histórico em que são formadas (BATISTA, 1996, p. 04)

Ao transpor a imutabilidade do formalismo discursivo do sistema penal e das regras penais, a Criminologia Crítica desponta alicerçada numa proposta interpretativa de conflito social, dentro da qual, os interesses a serem tutelados pelo Direito Penal são aqueles relativos aos que detém o poder de dicção do processo de criminalização, e não os interesses comuns, exprimindo, assim, uma concepção política de criminalidade. (BARATTA, 1999, p. 120).

Considerando, pois, a Criminologia Crítica como marco analítico de uma sociedade em latente movimento de embate entre grupos sociais dissonantes, cumpre às criminólogas feministas a demonstração de ausência de incorporação da crítica feminista ao Direito, seara de um discurso pautado, em sua razão de ser, num androcentrismo excludente.

Eis o centro da discussão, cuja constatação, em nível demonstrativo, manifesta-se principalmente nas diferenças de intervencionismo penal direcionados a homens e mulheres.

Segundo Baratta, os exemplos mais freqüentes da mencionada desigualdade residem na falta de proteção das mulheres dentro do sistema de justiça penal frente à violência masculina, na baixa taxa de incriminação feminina, além da existência, em nível legal, de formas específicas de criminalidade, como no aborto e no infanticídio. (CAMPOS, 1999, p. 19)

Isso porque, o sistema penal, num contexto de montagem e articulação de seus discursos, agregaria valores pautados exclusivamente num paradigma androcêntrico, balizado na eterna dicotomização feita numa teoria do conhecimento que separa razão e emoção, sujeito e objeto, razão e espírito, de modo a orientar toda a trajetória de análise do mundo a partir de uma concepção fragmentada, donde se extrai a polarização sexista (macho e fêmea) que influiu na construção de todo um sistema de intervenção penal – modelo até então adotado.

A necessidade de desconstrução desse paradigma advém da superação, no âmbito da análise crítica efetuada pela Criminologia, de um critério biológico, para abordar a resultante de outro processo, dentro dos já mencionados processos de criminalização social: a consolidação do simbolismo de gênero.

A contribuição, nesse sentido, empreendida por Sandra Harding, citada por Alessandro Baratta, é pontual, no sentido de orientar novos postulados de discussão da intervenção estatal ante o feminino:

    “É a construção social do gênero, e não a diferença biológica do sexo, o ponto de partida para a análise crítica da divisão social de trabalho entre mulheres e homens na sociedade moderna, vale dizer, a atribuição aos dois gêneros de papéis diferenciados (sobre ou subordinado) nas esferas de produção, da reprodução e da política, e, também, através da separação entre público e privado.” (CAMPOS, 1999, p. 21)

A ciência do Direito, bem como toda a expressão de intervenção estatal de natureza jurídica – compreendendo-se, aí, a intervenção penal, por intermédio do sistema penal – encontra-se fortemente arraigada numa dicotomia de sexismo biológico, incompatível, pois, com os postulados emancipatórios segundo os quais o gênero, e não o sexo, seria capaz de superar a desigualdade frente ao sistema penal.

Dessa maneira, impossível realizar qualquer debate, em sede político criminal, sobre a pertinência da lei Maria da Penha, sem uma séria e necessária interface entre a Criminologia Crítica e a Criminologia Feminista, razão pela qual se faz necessária a abordagem da contextualização da gênese de criação da lei.

2. Apresentando a “Maria da Penha”: da agressão à emancipação feminista

A lei 11.340/2006 já nasceu de um inquestionável fracasso: a impotência da legislação penal, bem como do sistema penal, ante a agressão à mulher. Nem mesmo os promissores Juizados Especiais Criminais puderam conter a onda avassaladora de completo descrédito à proteção feminina, caindo na vala comum, e apenas transformando os profissionais envolvidos em cumpridores de estatísticas de tribunais e cartórios.

Nesse sentido, Bastos apregoa a falência dos institutos ao mesmo tempo em que revela o pacto velado dos operadores do Direito, ao assumirem uma postura profissional em completa e total dissonância de um compromisso ético de proteção, para abraçar uma postura de sentido meramente pragmático e utilitarista (2006, p. 01)

O descrédito do sistema veio também na compreensão de Maria Berenice Dias, na barganha, tantas vezes efetuada entre o ofensor e o membro do Ministério Público, que deixavam a punição de lado, ante a troca por um mecanismo simbólico de ofertamento de cestas básicas. A desincumbência em pagar o valor firmado no acordo com o Promotor não demonstrou, até então, qualquer garantia de efetiva evitabilidade de nova agressão (2006, p. 73).

Algo precisava ser feito...

A agredida senhora Maria da Penha traz a mulher Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica aposentada do Estado do Ceará, que foi agredida, em 1983, por seu esposo Marco Antônio Heredia Viveros, sofrendo, desde então, de paraplegia irreversível, que limitou seus movimentos e, sem saber a vítima, sua própria liberdade!

Isso porque, do momento da agressão em diante, Maria da Penha, pois, ao retornar do hospital em que ficou internada, ficou mantida dentro de casa por seu esposo, sofrendo novas e constantes agressões. O caso foi amplamente divulgado na mídia internacional, pois a luta dessa mulher - de 1984 até 2002 – teve que ser travada perante a Comissão de Direitos Humanos da OEA, pois só assim haveria mobilização em torno da necessidade de provocação legislativa brasileira a respeito do tema.

A lei 11.340/2006 especificou uma série de pontos que até então vinham sendo tratados de maneira indiligente pelos Juizados Especiais Criminais, começando a tarefa pela definição e abrangência do que é tomado por violência doméstica: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Como resultado do modelo interventivo elaborado em face da proteção à mulher, o legislador salvaguardou, a partir do art. 18 da Lei 11.340/2006, medidas protetivas, tais como a prisão preventiva do ofensor, bem como o encaminhamento da ofendida e de seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.

Além disso, dispôs sobre a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor, ou, ainda, sobre a determinação de afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, sem mencionar a determinação óbvia de separação de corpos.

Por outro lado, preocupou-se o legislador com os aspectos patrimoniais das medidas de proteção, tais como a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida, a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial, a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e, por fim, a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida, de acordo com o art. 24.

No que diz respeito às medidas relacionadas ao ofensor, dispõe o art. 22 da Lei 11.340/2006 a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, bem como a proibição de determinadas condutas, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar e a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

A partir de então, contundentes críticas foram tecidas à lei em questão, todas pautadas na obviedade da discriminação conferida pela legislação à mulher. A lei conferiria uma esfera de super-poderes às mulheres, colocando o homem num patamar de inferioridade desigual, em dissonância ao que regulamenta a Constituição Federal, em matéria de tutela de direitos fundamentais individuais.

Eis a síntese do que anteriormente restou apresentado como a predileção por um modelo interpretativo calcado no androcentrismo doutrinário que estabelece as diretrizes de aplicação do Direito Penal. Daí residir, dentro de uma mudança emancipatória de desconstrução do sexismo biológico, a discriminação em face da vítima.

A Lei 11.340/2006 estabele uma mudança paradigmática em consonância com os postulados da Criminologia Crítica Feminista, por se colocar como uma medida de aplicação de critérios de discriminatórios pautados na busca de uma superação da dicotomia com que o Direito sempre estabeleceu as regras de aplicabilidade da punição, baseadas num modelo patriarcal.

Alessandro Baratta faz a advertência ao afirmar que:

    “O direito penal, como supra-assinado, é dirigido especificamente aos homens, enquanto operadores de papéis na esfera (pública) da produção material. O seu gênero, do ponto de vista simbólico, é masculino. Mas também o sistema de controle informal, especificamente dirigido às mulheres, enquanto possuidoras de papéis no âmbito privado da reprodução natural, é de gênero masculino sob o ponto de vista simbólico.” (CAMPOS, 1999, p. 46)

Lenio Luiz Streck adverte, dentro desse mesmo sentido, quanto ao despreparo da dogmática jurídica penal na tutela da mulher, como a resultante de uma eterna espiral de reprodução da opressão (CAMPOS, 1999, p. 83).

A professora Vera Regina Pereira de Andrade apregoa um duplo condicionamento, de ordem histórica - resultado da luta emancipatória do movimento feminista no Brasil, que, ao longo das últimas décadas, trouxe o tema de violência para a pauta de mobilização em torno da opressão feminina – de ordem teórica, manifestado na parca literatura específica na Criminologia Crítica Feminista, consectário da ausência de articulação entre a academia e a militância.

A importância, pois, da revelação da coerência teorética dos postulados da Lei 11.340/2006 com as dimensões anteriormente trazidas pela colaboração da Criminologia Crítica Feminista sinalizam a superação do paradigma androcêntrico, para atribuir uma busca do que seria tomado como interface entre uma androgenia – resultado da efetiva igualdade formal, apenas existente em nível de discurso – e a desconstrução de uma ótica sexista.

Dentro da discussão a que se objetiva, a Lei 11.340/2006 desponta, pois, como um novo desponta o novo paradigma. Em que sentido? A resposta, dentro dos postulados apresentados no decorrer da exposição, não poderiam ser outros: uma legislação coerente com uma proposta emancipatória em prol da construção da proteção à mulher, à luz da busca de afirmação material de igualdade.

Não poderia ser diferente, na medida em que está sedimentada na aparente contramão que a lei apresenta em face de um direito penal e um sistema penal androcêntricos, incapazes de superar a miopia com que consolidaram uma tutela formal de direitos, que não corresponde à substancial necessidade de alcance de uma formatação material de realizações no plano da concretude. As críticas contra a lei são óbvias: pautadas numa visão jurígena balizada na dicotomia masculino X feminino, com a eternização do conflito, em sede de reprodução sistêmica da desigualdade.

Com o ingresso da Lei Maria da Penha no cenário nacional, a busca de convergência para a superação do androcentrismo vem fundamentada em bases legais sólidas, tanto em nível internacional, como em termos de legislação pátria. Isso porque, teve seu nascedouro marcado pelos auspícios da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, locus em que se formatou o resultado das lutas emancipatórias feministas.

Tal observância internacional teve repercussão no direito interno, já que submeteu a Constituição Federal, em seu art. 226, §8°, à obrigatoriedade de proteção, em de acordo com a exigibilidade de tutela da mulher, reforçado pela Emenda 45, que trouxe a absorção dos tratados e das convenções internacionais como emenda constitucional.

A Lei Maria da Penha, por conseguinte, dentro de uma abordagem crítica, de marco feminista, sustenta o aferrecimento penal, como via de materialização de verdadeira ação afirmativa, sustentada no restabelecimento de uma igualdade material, até então impossível de ser atingida pelo discurso contido na dogmática e no sistema penal, nitidamente androcêntricos.

3. Considerando o paradigma: conclusões

Ressalvadas as críticas que são feitas, imperioso enxergar a Lei 11.340/2006 como mecanismo constitucionalmente hábil a exercer uma discriminação autorizada, ante sua inserção num panorama de mudança paradigmática, como via concretizadora de ação afirmativa em defesa da mulher.

Tem-se como paradigma, segundo Thomas Kuhn, modelo ou padrão de um novo parâmetro explicativo, partilhado pela comunidade científica (1970, p. 43), no qual a inovação da teoria que chega coexiste, de maneira satisfatória, com aquela em relação a qual ocupou o espaço. Dentro de tal enfoque, o novo paradigma, ou seja, o novo modelo explicativo exsurge superando o anterior, mas não necessariamente o destruindo ou invalidando por completo.

Cotejando ao objeto de estudo ora enfocado, o novo paradigma representado pela lei Maria da Penha insere-se numa ação afirmativa e prol da mulher, que passa a coexistir com os postulados de um direito penal mínimo, de natureza descriminalizante e despenalizante, fomentado pelos auspícios dos princípios político-criminais que ensejaram a criação dos Juizados Especiais Criminais.

Isto porque, a proposta dos Juizados Especiais Criminais, em essência, insere-se numa nova ordem jurídica de redução da atuação estatal no controle punitivo, reduzindo, ainda, por resultado, o alcance do cárcere como sanção penal. Esse paradigma de intervenção mínima, por seu turno, da necessidade de salvaguardar um sistema de proteção aos direitos fundamentais, adotando medidas de descarcerização, ante a constatação de falência do cárcere.

Pois bem, tomando como paradigma globalizante da tendência do início do século XXI o advento de legislações penais de redução de intervenção do Estado, a exemplo das Leis 9.099/95 e 10.259/2001, não seria desarrazoado afirmar que a lei Maria da Penha, com a ampliação do recrudescimento penal constitui o vetor de mudança paradigmática acima descrita.

Isso porque, antes do advento da Lei 11.340/2006, o art. 129 do Código Penal Brasileiro contava com uma gradação de pena dentro da faixa, para o caput, situado entre três meses e um ano, acarretando a via de atração de competência quanto ao julgamento para os Juizados Especiais Criminais, em virtude do disposto no art.61, verbis: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

Tal mudança, diga-se de passagem, veio em prestígio ao que a Lei 10.259/2001 tomou como faixa de definição de crime de menor potencial ofensivo, produzindo, assim, no corpo da Lei 9.099/95 a modificação, por intermédio da Lei 11.313/2006. Desta feita, sujeitavam-se ao império dos institutos despenalizantes e descriminalizadores dos Juizados Especiais Criminais os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos.

A lesão corporal, inserida no art. 129 do CPB trazia, contudo, uma latente preocupação, porquanto os delitos praticados no âmbito das relações domésticas, não raro subsumiam-se ao caput, quando captados, uma vez que o artigo é expresso, no sentido de tutelar apenas a integridade corporal ou a saúde, silenciando, contudo, em relação às agressões sub-reptícias e veladas, praticadas no seio do lar e visível apenas para os moradores – família.

Segundo dados do Senado1, contudo, não existe apenas a violência física a que se refere o tipo penal do art. 129, caput, do CPB, uma vez que, ao lado das 59% que apontaram a violência física, outras 11% sofreram violência psicológica e 17% já vivenciaram todos os tipos de violência, motivada, não raro, pelo uso do álcool (45%), bem como pelo ciúme dos maridos (23%). 

Dentro da definição de crime de menor potencial ofensivo, toda a agressão que se enquadrasse na definição do art. 129 resultaria no encaminhamento, de imediato, para o Juizado Especial Criminal, que propõe, dentre tantas medidas, a substituição da pena constritiva de liberdade pela possibilidade de transação penal, não raro consistente no pagamento de uma cesta básica, ou ainda, na prestação de serviços à comunidade.

Tais medidas, para a problemática da violência doméstica, longe estavam de atribuir um caráter pedagógico, muito menos de represália retributiva, ou de qualquer natureza quanto à finalidade que se atribua à pena, uma vez que o ofensor continuaria a residir no mesmo lugar, a ocupar o mesmo espaço e a conviver com a vítima, que o “denunciou” à justiça. Isso, sem mencionar a possibilidade da agressão se perpetuar e, nesse sentido, até mesmo de se agravar, a exemplo do cometimento de ameaça, lesões graves ou gravíssimas ou, até mesmo, de homicídios2.

Com a Lei 11.340/2006 adveio a modificação paradigmática anteriormente mencionada, em vários níveis de concretização de ação afirmativa. Primeiro, porque o diploma legal deixou explícita sua submissão, em nível internacional, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Em nível de direito público interno, a mencionada lei expressamente guarda subsunção ao §8° do art. 226 da Constituição Federal, deixando clara sua adequação à ordem constitucional, bem como à tendência mundial ocidental de preservação dos direitos da mulher no bojo das relações domésticas, repisando, nesse sentido, que a Emenda 45 trouxe a absorção dos tratados e das convenções internacionais como emenda constitucional.

Com base na autorização expressa dada pelo art. 98, I da CF/88, a Lei 11.340/2006 estabeleceu a competência para o julgamento da agressão à mulher, definindo-a como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Ou seja, o art. 2° da mencionada lei alarga o espaço de definição do que vem a ser agressão, para compreender, a teor do expõe mais à frente, por ocasião do art. 7°, violência física, psicológica, violência sexual, patrimonial, e moral.

Ante tais considerações, não seria desarrazoado afirmar que, nesse sentido, a lei Maria da Penha trouxe uma majoração penal, materializada no tratamento penal mais recrudescido, antagonizando-se aos mencionados preceitos contidos da teleologia de uma política criminal de intervenção mínima.

Como, então, avaliar esse aparente paradoxo? Eis o sentido da mudança paradigmática propalada antes. Se a lei Maria da Penha for avaliada apenas e tão-somente em termos de superficial exame, pode ensejar o entendimento de ser a lei a contramão de um sistema de intervenção mínima e, dentro disso, representar um retrocesso na aplicabilidade da sanção penal.

Porém, de acordo com toda a exposição efetuada até então, vislumbra-se o acerto no recrudescimento penal motivado pela mencionada lei, como via de materialização de verdadeira ação afirmativa, em razão de ser a Lei 11.340/2006 uma medida que visa, especificamente, a eliminação ou redução da realidade histórica de hipossuficiência cometida ao gênero feminino no Brasil, de modo a estabelecer uma minimização dos efeitos acumulados em virtude das discriminações contra a mulher, ocorridas no passado histórico e que se projetam no presente e na possibilidade de futuro brasileiro.

Marcelo Lessa Bastos adverte para a peculiaridade da lei, criticando os Juizados Especiais Criminais, ante o desacerto das medidas de barganha em face da agressão à mulher:

    “Nenhum dos antecedentes empolgou. A violência doméstica continuou acumulando estatísticas, infelizmente. Isto porque a questão continuava sob o pálio dos Juizados Especiais Criminais e sob a incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. Alguma coisa precisava ser feita: era imperiosa uma autêntica ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica, a desafiar a igualdade formal de gênero, na busca de restabelecer entre eles a igualdade material.” (2006)

No âmbito de análise de uma proposta de punição penal baseada na prevenção e na efetividade de submissão à normatividade, o advento da Lei 11.340/2006 marca a transposição de um panorama de falência de um instituto penal, a exemplo das transações barganhadas na Lei 9.099/95, para a efetividade de um modelo de reprimenda que, pela sua especificidade, bem como pelos instrumentos jurídicos que traz em seu arcabouço, consolidam a busca de um sentido de retorno à fidelização à norma penal.

É dentro da prevenção geral positiva fundamentadora que a ação afirmativa em prol da mulher encontra a concretização de seus postulados, já que se trata de uma legislação complexa, que envolve a medidas de proteção em vários níveis, no intuito de assegurar o cumprimento das disposições sancionatórias a que se vincula. Eis o mencionado reforço à lealdade do indivíduo ao cumprimento dos postulados do sistema penal.

Dessa feita, diante de um compromisso de restauração da dignidade da mulher, sucateada ao longo do processo histórico brasileiro de violação ao gênero, o advento da Lei 11.340/2006 constitui medida afirmativa, de justificada discriminação, provocada no sentido de alcançar uma igualdade material, já que, no plano de igualdade formal, a mulher, não-raro, ao contrário de se firmar como sujeito de direitos, diuturnamente era tomada como objeto, vitimizada em face da agressão sofrida no ambiente familiar e doméstico.

Assim sendo, considerando que, ao contrário dos postulados descriminalizantes orientadores dos Juizados Especiais Criminais, a Lei 11.340/2006 formula seus pressupostos no aumento da severidade penal, pautada na razoabilidade da discriminação está a adoção de uma política pública preventiva, para fomentar no potencial agressor a submissão à lei penal. Isso porque, o possível ofensor, observando o aumento da severidade penal, bem como a efetividade das medidas adotadas, poderá internalizar o contra-estímulo à agressão, para que a frase “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” passe a povoar, apenas, o imaginário popular.

4. Referências Bibliográficas

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Notas de rodapé

1Dados: http://www.patriciagalvao.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/noticias.shtml?x=671, acesso em 23 de outubro de 2007.

2 Segundo estimativa do Portal de Violência contra a Mulher, apenas 40% das ofendidas denunciam a agressão às autoridades públicas e, dentro de tal universo, 87% das agressões sofridas são cometidas pelos companheiros (12,2%) e maridos (74,8%) Dados: http://www.patriciagalvao.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/noticias.shtml?x=671, acesso em 23 de outubro de 2007.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 23 de setembro de 2008