Novo artigo 306, CTB: princípio da legalidade x segurança do tráfego viário
por Eduardo Luiz Santos Cabette
A Lei 11.705/08
conferiu nova redação ao artigo 306, CTB, que prevê o crime de embriaguez ao
volante.
Doravante a lei
considera como crime a simples conduta de conduzir veículo automotor, na via
pública, em duas situações:
a)Estando com concentração de álcool
por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas;
b)Estando sob a influência de qualquer
outra substância psicoativa que determine
dependência.
A antiga redação do
dispositivo também falava em condução de “veículo automotor, na via pública”.
Nesse aspecto não houve mudança. A definição de “veículo automotor” segue sendo
localizada no Anexo I, intitulado “Dos conceitos e das definições”. 1 Também o ambiente da conduta deve
ser as “vias públicas”, de forma que se a direção embriagada acontece em local
particular, sem nem mesmo acesso ao público, não se configura a infração. 2
Uma primeira
alteração relevante se passa na situação de embriaguez por álcool. Antes a lei
incriminava a direção “sob influência de álcool”, sem determinar um grau
específico de concentração de álcool no sangue.
Agora, quando da ebriedade por álcool, exige a lei, para que o crime se
perfaça, a comprovação de ao menos 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
Anteriormente a esta
mudança, quando a lei mencionava a fórmula mais aberta da “influência de
álcool”, conformou-se o debate doutrinário, havendo dois posicionamentos
básicos: 3
a)Um pensamento de que a embriaguez
somente seria caracterizada com a comprovação da concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, embora o artigo
306, CTB, não a aventasse. Tal raciocínio baseava-se em uma interpretação
sistemática do CTB, fazendo uma correlação entre sua parte penal e sua parte
administrativa. Na época se correlacionava o artigo 306, CTB, com o artigo 276,
CTB, o qual estabelecia aquela concentração para a caracterização da infração
administrativa. Afinal, se tal parâmetro não fosse adotado, estar-se-ia criando
uma anomalia legal, vez que a infração meramente administrativa somente se
configuraria com um grau de exigência maior, enquanto que a infração penal
ocorreria mesmo com níveis menores de alcoolemia, ao passo que o natural é que
o Direito Penal atinja infrações mais graves, deixando para o campo
administrativo as menores. 4
b)Outra corrente apregoava que em face
do silêncio do tipo penal acerca de qualquer concentração, a análise deveria
ser casuística, devendo-se aferir se a quantidade de álcool ingerida pelo
infrator teria provocado alteração em seu sistema nervoso, de modo a reduzir
suas funções motoras e perceptivas, ocasionando perigo na condução de veículos
automotores.
Este segundo
entendimento prevaleceu na doutrina. Inclusive, na literatura internacional,
encontra-se Pavón defendendo esta tese quanto à
interpretação da lei espanhola, que também mencionava “influência” de álcool,
sem definir uma determinada concentração etílica. Para a autora a fixação de uma certa taxa à revelia da lei não encontra sustentação. 5
Não obstante, o
quadro se modifica drasticamente após a Lei 11.705/08, pois que, no caso do
álcool, não faz mais menção à simples “influência” como outrora. Exige agora a
lei, para a comprovação da ebriedade, a constatação
de uma determinada concentração de álcool por litro de sangue (0,6 g/l).
Hoje não resta dúvida
de que somente a comprovação da referida concentração por meio de exames
periciais e testes legalmente previstos ensejará a responsabilização criminal.
É importante perceber
que a questão do motorista sob efeito de álcool tem distinto tratamento no
âmbito administrativo e no penal. Na seara administrativa o legislador é mais
rigoroso. Impõe a “tolerância zero”, dispondo que qualquer concentração de
álcool enseja a infração ao artigo 165, CTB pelo motorista (vide art. 276, CTB
e art. 1º do Decreto 6488/08). Eventuais margens de tolerância e os
casos especiais em que sejam admitidas estão por ser definidas pelo Contran e pelo Ministério da Saúde, sendo que,
provisoriamente, acata-se uma margem de tolerância para todos os casos da ordem
de 0,2g/l (vide art. 1º, §§ 1º a 3º, do
Decreto 6488/08).
Já no campo penal
somente configura crime a conduta daquele que dirige sob efeito de álcool, mas
com a concentração de 0,6 g/l de sangue ou mais. 6
Portanto, na
atualidade, não bastará a mera constatação da
“influência de álcool”, nem mesmo da embriaguez do condutor por outros meios de
prova ou até mesmo pelo exame pericial médico – legal clínico. Isso porque em
nenhum desses procedimentos é possível aferir o grau de concentração de álcool
no sangue, imprescindível para a caracterização da infração em destaque na
atual conformação legal.
Para a comprovação de
infração ao artigo 306, CTB, devido ao álcool, mister
se faz atualmente o exame químico – toxicológico de sangue e/ou o teste por
aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), ou
seja, exames e testes que determinam com segurança a taxa de alcoolemia, cujas
respectivas equivalências estão definidas no artigo 2º, I e II, do
Decreto 6488/08, nos termos do artigo 306, Parágrafo Único, CTB. 7
É interessante notar
que o discurso de rigor do legislador, embora bem aplicado na seara
administrativa, não seguiu a mesma senda no âmbito criminal. Afinal de contas,
a partir da alteração legal, na verdade, por direção sob efeito de álcool, só é
preso em flagrante e, principalmente, condenado, quem quiser!
Como já mencionado, é
notório o conhecimento de que ninguém pode ser compelido a produzir prova
contra si mesmo. Assim sendo, os exames e testes sobreditos só serão realizados
se o suspeito decidir livremente colaborar. Quando ele se negar, a prova será
impossível, já que ninguém, nem mesmo um médico ou policial mais experimentado,
é capaz de determinar taxas de alcoolemia por meio de um mero exame clínico ou
de uma simples passada de olhos sobre o suposto infrator. Lembremos que a
“tolerância zero” e os meios variados de comprovação da infração previstos nos
artigos 276 e 277, CTB, referem-se tão somente à infração administrativa do
artigo 165, CTB, hoje claramente distinguida pela lei da infração penal do
artigo 306 do mesmo diploma.
E mais, com relação à
prisão em flagrante, mesmo ante à colaboração do
suspeito, esta só será possível quando for procedido o teste do etilômetro, o qual fornece resultado imediato. No caso de
coleta de sangue, mesmo com a autorização do condutor, é sabido que o exame
químico – toxicológico demanda procedimentos de pesquisa laboratorial, cujos
resultados não são imediatos. Aliás, nem um pouco imediatos. Por vezes
passam-se meses para o retorno de um laudo químico – toxicológico.
Dessa forma não será
possível a Prisão em Flagrante, mesmo que o suspeito autorize a coleta de seu
sangue, salvo no caso de realização do teste do etilômetro.
Naquelas circunstâncias a Autoridade Policial não terá condições de formar seu
convencimento seguro para lavratura de um flagrante e, caso o faça, será
facilmente relaxado por ser desprovido de um mínimo de lastro probatório ou
indiciário (art. 304, § 1º, CPP). Como já exposto antes, como poderá
a Autoridade Policial, o Médico – Legista ou qualquer Policial, determinar, sem
exames apurados, o grau de concentração etílica? A não ser que houvesse um
quadro de profissionais “paranormais” e que esse tipo
de prova “esotérica” fosse admitida, trata-se de uma
“missão impossível”.
Afigura-se-nos que a única saída para esse impasse
criado pelo legislador será o aparelhamento dos IMLs para a feitura de exames imediatos e,
principalmente, para a divulgação imediata dos respectivos resultados, ainda
que seja por meio de laudos provisórios. Ou, pelo menos, a disponibilização
de etilômetros em todas as unidades policiais
operacionais da Polícia Civil, Militar, Rodoviária etc. Mesmo assim, como já
exposto, a Prisão em Flagrante e a produção da prova ficam a critério da boa
vontade do suspeito!
Uma hipótese que
acontecia antes da alteração legal e era facilmente solucionada através do
exame clínico, é a situação em que o suspeito está em estado de torpor tão
intenso, que é incapaz de manifestar-se, inclusive sobre seu assentimento para
exames e testes. Com o exame clínico tranqüilamente o legista constatava a ebriedade, a anterior “influência de álcool” em estado que
gerava perigo potencial na direção de veículo automotor. Mas, e agora, quando o
exame toxicológico e/ou o teste do etilômetro são
imprescindíveis? Como poderão ser realizados sem a autorização do investigado?
Parece-nos que essa
autorização não pode ser suprida por ninguém, sendo estritamente pessoal. Nem
mesmo um parente próximo ou o próprio advogado do interessado podem sobrepor-se
à sua vontade. 8
Nestes casos será impossível aferir a dosagem etílica
e se o exame for levado a efeito nessas condições a prova será ilícita, já que
não haverá consentimento válido do investigado. Talvez a única
alternativa que reste à Autoridade Policial, em um esforço hercúleo para colher
a prova, seria aguardar a recuperação razoável do ébrio e somente então, quando
ele tiver condições de fornecer seu consentimento válido, proceder aos exames e
testes respectivos. No entanto, pode ser que nesse
momento a prova já se tenha deteriorado, em face de possíveis intervenções
médicas, efeitos medicamentosos etc. Na verdade é quase certo que na maioria
dos casos dessa situação a prova será perdida. Isso sem falar da possibilidade
de negativa do suspeito quando de sua recuperação!
Não há outra
conclusão a não ser que o legislador foi muito infeliz ao substituir a velha
fórmula da “influência de álcool” pela dosagem de 0,6 g/l de álcool no sangue
ou mais, tornando o outrora utilíssimo exame clínico praticamente inútil para
as situações de suposta embriaguez etílica. Na doutrina e na jurisprudência
certamente o debate será intenso quanto a essa questão e já despontam esforços
no sentido de “salvar” o texto legal da criação de um campo de “anomia”, conforme aponta em bem fundamentado parecer o
Procurador de Justiça do Distrito Federal, Rogério Schietti
Machado Cruz. O autor destaca que a recusa em produzir prova não pode ter o
condão de excluir o crime, de modo que, embora a lei mencione a concentração de
0,6 g/l como elementar do tipo, poder-se-ia comprovar a embriaguez independente
de testes ou exames de alcoolemia, através do simples exame clínico levado a
efeito pelo Médico Legista. A tal conclusão se chegaria, mesmo considerando a
elementar da taxa de alcoolemia de 0,6 g/l, tendo em conta a “mens legis”, que seria a de
intensificar a repressão da embriaguez ao volante e não de abrandar o
tratamento legal da matéria. Ademais, a interpretação dos textos legais deve
pautar-se pelo objetivo de conferir-lhes efetividade e preservar a intenção do
legislador, que outra não é senão a de “recrudescer o tratamento administrativo
e penal da embriaguez ao volante”. 9
Não obstante, a realidade é que doutrina e jurisprudência terão que se
desdobrar para contornarem a dicção legal. O legislador bem poderia ter poupado
a todos do triste dilema que se descortina, qual seja, preservar a legalidade e
desproteger em muitos casos concretos o interesse público na segurança do
tráfego viário; ou infringir o Princípio da Legalidade para evitar a desproteção do interesse social. Acontece que o dilema é,
na verdade, insolúvel, pois que o Princípio da Legalidade é um dos mais
relevantes interesses sociais, uma conquista da humanidade que jamais pode ser
desprezada ou contornada, de forma que sua distorção para tentar retificar
equívocos legislativos pode ser um precedente extremamente perigoso. Talvez
seja bom nessas horas lembrar o dito popular de que “um erro não justifica o
outro”. Se o legislador errou produzindo uma norma claudicante, não devem os operadores e estudiosos do direito oferecer uma
muleta manufaturada com um galho da árvore da legalidade, mesmo porque esse
primeiro corte pode ensejar a idéia de outros e novas muletas, correndo o risco
de derrubar um dia toda a árvore. Muito melhor seria que o próprio legislador,
urgentemente, corrigisse seu equívoco. Como bem lembra Humberto Ávila, “a
questão crucial, ao invés de ser a definição dos elementos descritos pela
hipótese normativa, é saber quais os casos em que o aplicador pode recorrer à
razão justificativa da regra (rule’s purpose), de modo a entender os elementos constantes da
hipótese como meros indicadores para a decisão a ser tomada, e quais os casos
em que ele deve manter-se fiel aos elementos descritos na hipótese normativa,
de maneira a compreende-los como sendo a própria razão
para a tomada de decisão, independentemente da existência de razões contrárias.
Ora essa decisão depende da ponderação entre as razões que justificam a
obediência incondicional à regra, como razões ligadas à segurança jurídica e à
previsibilidade do Direito, e as razões que justificam seu abandono em favor da
investigação dos fundamentos mais ou menos distantes da própria regra. Essa
decisão – eis a questão – depende de uma ponderação. Somente mediante a
ponderação de razões pode-se decidir se o aplicador deve abandonar os elementos
da hipótese de incidência da regra em busca do seu fundamento, nos casos em que
existe uma discrepância entre eles”. 10
No caso em estudo
trata-se de ponderar entre os valores do respeito ao Princípio da Legalidade ou
da segurança do tráfego viário e entre os respectivos desvalores
das conseqüências funestas de uma possível banalização do desprezo pela
legalidade em face dos equívocos legislativos e sob o pretexto de suas
correções pelo intérprete; e aquele da criação de certo campo de anomia, no qual motoristas ébrios ficariam fora do alcance
do Direito Penal. Nessa ponderação, parece que o mais correto é optar pela
legalidade, mesmo porque o legislador pode perfeitamente corrigir seus próprios
erros, assim como considerando que o interesse da segurança viária não fica ao
desabrigo, pois que no campo administrativo a questão não será imune à
repressão legal, de forma que a alegação da criação de um campo de anomia não condiz com a realidade. Afinal a seara
administrativa ainda reprime a prática da direção embriagada, ainda que não
comprovada a taxa de alcoolemia mencionada no tipo penal. Há norma que trata do
tema, não há anomia.
Retomando os
ensinamentos de Humberto Ávila, convém considerar que “a decisão
individualizante de superar uma regra deve sempre levar em conta seu impacto
para a aplicação das regras
Seguindo ainda na
esteira de Ávila, é preciso manter-se atento às justificativas plausíveis para
a superação de uma regra. Para isso é necessário, em primeiro plano, uma
“justificativa condizente”, a qual “depende de dois fatores”: “primeiro, da
demonstração de incompatibilidade entre a hipótese da regra e sua finalidade
subjacente”, sendo necessário indicar a incongruência
entre “o que a hipótese da regra estabelece e o que sua finalidade exige”. Em
segundo lugar, “da demonstração de que o afastamento da regra não provocará
expressiva insegurança jurídica”. Afinal, as regras são meios usados pelo
Legislativo para “eliminar ou reduzir a controvérsia, a incerteza e a
arbitrariedade e evitar problemas de coordenação, de deliberação e de
conhecimento”. Dessa maneira, para que uma regra possa ser superada exige-se “a
demonstração de que o modelo de generalização não será significativamente
afetado pelo aumento excessivo das controvérsias, da incerteza e da
arbitrariedade, nem pela grande falta de coordenação, pelos altos custos de
deliberação ou por graves problemas de conhecimento. Enfim, a superação de uma
regra condiciona-se à demonstração de que a justiça individual não afeta
substancialmente a justiça geral”. 12
No caso ora enfocado resta nítido, como bem demonstrado por Rogério Schietti Machado Cruz no trabalho supra
citado, que há uma discrepância entre o teor da regra e os fins
colimados pela legislação. No entanto, a satisfação do primeiro passo supra exposto por Ávila não é suficiente para justificar,
sozinha, a superação da regra. O segundo requisito, que seria a demonstração de
que a superação da regra no caso específico não traria prejuízos significativos
à segurança jurídica geral, não é satisfeito. Isso porque o risco da
banalização do desprezo pela legalidade no campo penal a fim de pretensamente consertar equívocos ou omissões legislativas é um componente
altamente perigoso e pernicioso que representa o desprezo de conquistas
seculares e graves riscos à liberdade individual.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ÁVILA, Humberto. Teoria
dos Princípios. 7ª. ed. São Paulo: Malheiros,
2007.
CAPEZ, Fernando,
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito
Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,
1999.
CRUZ, Rogério Schietti Machado. Embriaguez ao volante: recusa a produzir
prova não exclui o crime. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , acesso em
31.07.2008.
JESUS, Damásio Evangelista
de. Crimes de Trânsito.5ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
LOPES, Maurício
Antonio Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo: RT, 1998.
PAVÓN, Pilar Gómez. El delito de conducción
bajo la influencia de
bebidas alcohólicas, drogas tóxicas o estupefacientes.
Barcelona: Bosch, 1985.
PIRES, Ariosvaldo de Campos, SALES, Sheila
Jorge Selim de. Crimes de Trânsito na Lei 9503/97. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários
ao Código de Trânsito Brasileiro. 4ª ed. São Paulo: RT, 2003.
NOTAS DE RODAPÉ
1 “Veículo
Automotor – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios
meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou
para a tração viária de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos
utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os
veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulem sobre trilhos
(ônibus elétrico)”.
2 CAPEZ,
Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. Cit., p. 45.
3 Op. Cit.,
p. 45.
4 Neste sentido: PIRES, Ariosvaldo
de Campos, SALES, Sheila Jorge Selim de. Crimes de
Trânsito na Lei 9503/97. Belo Horizonte: Del Rey,
1998, p. 220.
5 PAVÓN, Pilar Gómez. El
delito de conducción bajo la influencia de bebidas alcohólicas,
drogas tóxicas o estupefacientes. Barcelona: Bosch, 1985, p. 43. Ver ainda
na doutrina nacional no mesmo sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes
de Trânsito. 5ª ed. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 159. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Op. Cit., p.222. RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 641.
6 Muito embora concordássemos com a interpretação
dominante de que a antiga “influência” de álcool não se atrelava a um
determinado grau de concentração, mas devia ser aferida caso a caso, era
inegável o fato de que a legislação de trânsito apresentava uma anomalia, sendo
mais exigente para a aplicação de uma penalidade administrativa do que para a
sujeição de alguém ao calvário penal. Essa distorção foi certamente ajustada
pela nova regulamentação. Agora, como veremos no decorrer do texto, o problema
será a funcionalidade do novo artigo 306, CTB, quanto à Prisão em Flagrante e
comprovação da taxa de alcoolemia que se tornou elemento típico. Certamente,
como veremos, o melhor caminho seria a correção da antiga distorção, mas
mantendo a fórmula da “influência” de álcool com exigência, para configuração
do tipo criminal, de provocação de perigo concreto, o que seria dispensável
para a infração administrativa. Dessa forma evitar-se-iam as dificuldades de
aplicação do tipo penal e, ao mesmo tempo, seria corrigida a distorção legal
sobredita, pois a conduta mais grave seria atingida pelo Direito Penal e a
menos gravosa restringir-se-ia ao Direito Administrativo.
7 As
equivalências estabelecidas pelo Decreto 6488/08 são as seguintes: para o exame
de sangue: 0,6 g/l de álcool no sangue ou mais; para o exame pelo etilômetro: 0,3 mg/l de álcool no
sangue.
8 A não
ser em algumas exceções em que pessoas incapazes são representadas por
responsáveis, como por exemplo, crianças, adolescentes e alienados mentais.
Mas, nesses casos, estaríamos também tratando de atos infracionais
sujeitos à legislação especial (ECA – Lei 8069/90), ou de condutas de
inimputáveis por alienação mental, cujo desfecho seria a absolvição imprópria
por reconhecimento de exclusão de culpabilidade.
9 C.f.
CRUZ, Rogério Schietti Machado. Embriaguez ao
volante: recusa a produzir prova não exclui crime. Disponível em www.jusnavigandi.com.br
, acesso em 31.07.2008.
10 Teoria
dos Princípios. 7ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 57 – 58.
11 Op. Cit.,
p. 119.
12 Op. Cit.,
p. 120.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 22 de setembro de 2008