Uma possível forma de aplicação da Convenção 158 da OIT
por Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz
Resumo: O presente
artigo tem como idéia central a discussão da importância da Convenção 158 da
OIT para a relação de emprego, seu objeto e uma possível forma de sua
aplicação, envolvendo os sindicatos dos empregados e almejando, como
conseqüência, o fortalecimento deste.
Palavras-chaves:
Convenção 158; Importância; Aplicação; Sindicatos.
A proteção contra a dispensa e a garantia
no emprego são o tema central do Direito Individual do Trabalho. Por serem
determinados, em sua grande maioria, em sede de negociação coletiva, perderam a
natureza conflitiva, já que nascem de interesses
compostos pela autonomia privada coletiva dos sindicatos.
Entretanto, a proteção contra a dispensa ainda não se tornou
objeto pleno de negociação coletiva, principalmente nos países mais
subdesenvolvidos, e em desenvolvimento, como é o caso da América Latina, em que
nem todos os sindicatos têm o poder de colocá-la na pauta das transações.
Por outro lado, trata-se de questão que envolve, além dos
interesses de empregados e empregadores, questões relacionadas com a própria
organização política e social, já que é da relação de emprego que nasce a fatia
preponderante da renda nacional.
A Convenção 158 faz parte deste contexto. É mais um
instrumento com que se pretende melhoria e equilíbrio nas relações entre
empregado e empregador.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), reconhecida
mundialmente por ser uma organização de vanguarda na defesa dos interesses dos
trabalhadores, aprovou na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho,
em Genebra (1982), a Convenção 158, a qual entrou em vigor no plano
internacional em 23 de novembro de 1985 e teve como antecedentes a Recomendação
119, de 1963, que adotou proposições sobre a terminação da relação de trabalho,
e a Convenção 142, de 1975, dispondo sobre desenvolvimento dos recursos
humanos. Nessa mesma Conferência, também foi aprovada a Recomendação 166, que
trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
A Convenção 158 da OIT já vigorou no plano interno através
do Decreto Legislativo nº 1.855 de 10 de abril de
1966. Porém, perdeu eficácia a partir de 20 de novembro de 1997 por força do
Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, quando
foi denunciada, ainda no governo do Presidente
Fernando Henrique Cardoso, em virtude da inconstitucionalidade formal ou da
incompatibilidade dessa Convenção com a Constituição da República.1
A normatização emanada da OIT se
concretiza em Recomendações ou Convenções. As primeiras são orientações aos
Estados-membros, constituindo metas a serem atingidas. Estas, por sua vez,
visam a criar normas obrigacionais, e possuem natureza jurídica de tratados
internacionais, para os Estados-membros que porventura vierem a ratificá-las.
São importantes porque muitos países, mesmo que não sejam signatários das
Convenções, as consideram como uma base para suas próprias leis.
Em 14 de fevereiro de 2008, foi enviada uma mensagem
presidencial ao Congresso Nacional propondo a ratificação da Convenção 158 da
OIT.
Na prática, a Convenção 158 supre, em determinado aspecto, a
falta de regulamentação do artigo 7°, inciso I da Constituição da República,
que desde 1988 aguarda a aprovação de lei complementar que garanta aos
trabalhadores a proteção contra dispensa arbitrária, ou sem justa causa, o que
demonstra que, apesar das críticas em sentido contrário, a ratificação da
Convenção é plenamente constitucional.
Conforme assevera Antônio Álvares da Silva2:
A Convenção é mais um
instrumento com que se presente melhoria e equilíbrio nas relações entre
empregado e empregador, tendo por finalidade regular o término da relação de
trabalho por iniciativa do empregador e estabelecer garantias contra a dispensa
individual e coletiva.
Afirma ainda o mesmo autor3
que:
Sua importância
começa no Direito do Trabalho, mas o transcende. Salta para o
Direito Constitucional e termina sua viagem axiológica junto aos próprios
direitos humanos, aos quais se agrega o trabalho e os inúmeros temas sociais,
políticos e econômicos que suscita”.
A Convenção 158 da OIT tem como objeto a proteção contra
despedida imotivada, estabelecendo como condição para
dispensa pelo empregador, causas realmente justificadas, como as de
motivação fundadas no desempenho ou comportamento do empregado ou em
necessidades de funcionamento das empresas. Pela leitura do artigo 4°, a
matéria objeto da Convenção 1584
é a mesma do inciso I, artigo 7° da Constituição da República.
Desse modo, a proteção ao emprego consiste em uma medida de
amparo ao empregado contra despedida arbitrária e dispensa sem justa causa.
Protege-se a relação de emprego que consiste na relação de trabalho entre quem
contrata, organiza, dirige e fiscaliza a atividade de produção, o empregador, e
quem executa o labor de forma habitual, pessoal, assalariada e subordinada, o empregado.
A Carta Magna dispõe acerca da proteção à relação de emprego em seu artigo 7°,
inciso I, nos seguintes termos:
Artigo 7°: São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I – relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos.
O enfrentamento da questão, exige
que se discuta também o conceito de dispensa arbitrária, citada pelo já
referido artigo 7°, inciso I da Carta Magna, passando necessariamente pela
dimensão que se há de dar ao termo, assim como a conseqüência jurídica e
econômica que decorreria de sua implantação.
Jorge Luiz Souto Maior5
verifica existir na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 165, a
adequada conceituação de dispensa arbitrária:
“Quais seriam,
entretanto, os parâmetros jurídicos para se considerar uma dispensa motivada,
afastando a hipótese de dispensa arbitrária? O modelo jurídico nacional já
traz, há muito, definição neste sentido, entendendo-se como arbitrária a
dispensa que não se funde em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro, conforme previsto no artigo 165, da CLT.”
Se é certo que a Convenção 158 da OIT
não proporciona exata medida ao conceito de dispensa arbitrária, a enunciação
que faz, de fato, muito se aproxima daquilo que já se encontra descrito em
nosso direito, inserido no artigo 165 da CLT6.
Não se baseando a dispensa em mau aproveitamento do
empregado (motivo técnico), em comportamento inadequado (motivo disciplinar) ou
se não vier fundamentada em questões de ordem estrutural da própria empresa
(motivo econômico ou financeiro), restaria caracterizada a dispensa arbitrária,
a demandar pronta reparação.
Insta destacar que o espírito da Convenção 158 da OIT reside
basicamente no dever de o empregador somente poder despedir alguém se existir
um motivo válido. Os preceitos esculpidos na referida Convenção preservam o bem
maior objeto do Direito do Trabalho, que é o emprego.
Com a dispensa motivada, não se trata de inibir a atividade
empresarial mas, ao contrário, de adotar parâmetros
para que ela ocorra respeitando a função social do trabalho e a dignidade do
trabalhador.
É fato notório que a mão-de-obra no Brasil sofre o impacto
de intensa rotatividade. Segundo números divulgados pelo governo, em 2007, 14,3
milhões de pessoas foram admitidas e 12,7 milhões, demitidas,
grande parte graças a atual legislação que põe em mãos do empregador
instrumento unilateral e contra o qual não é dado ao prestador se insurgir. Do
total de empregados desligados, 59,4%, ou 7,6 milhões foram dispensados por
meio de dispensas sem justa causa ou imotivadas7.
Visando exatamente a coibir a denúncia irrestrita e imotivada do contrato de
trabalho é que a Constituição de 1988 instituiu a vedação à dispensa
arbitrária.
A facilidade para demitir trabalhadores permite que as
empresas utilizem esse mecanismo de rotatividade para reduzir os custos
salariais, desligando profissionais que recebem maiores salários e contratando
outros por menores salários. Os salários dos trabalhadores admitidos no triênio
2005-2007 foram sempre inferiores aos dos trabalhadores desligados (nem todos
por justa causa). Os percentuais de redução foram 11,42%, em 2005, 11,06%, em
2006, e 9,15%, em 2007. Ou seja, no momento da contratação, os novos
trabalhadores são, na maior parte, contratados com salários menores, o que
implica redução gradual do salário médio8.
Por fim, é importante ressaltar que a Convenção 158 é a
inteira consagração do princípio da continuidade do vínculo empregatício e
resulta das normas de ordem pública, imperativas que caracterizam a intervenção
do Estado, para proteger legalmente o empregado no mercado de trabalho,
estando, nesse sentido, a instigar a permanência e a proteção do trabalhador na
relação jurídica de emprego, haja vista a evidente hipossuficiência
e vulnerabilidade do mesmo. Desse modo é que o diploma convencional e o art. 7.º, inciso I, se encontram amplamente amparados pela principiologia específica que destaca o Direito do Trabalho
Brasileiro.
Cumpre ressaltar que o princípio da proteção quebra a
isonomia entre os contratantes ao refletir a aplicação da igualdade material
para assegurar a paridade entre as partes e a proteção ao obreiro diante da
clarividente desigualdade econômica que permeia essa relação jurídica
especializada. Ora, cumpre ressaltar, ainda, que o princípio da continuidade da
relação de emprego estimula o desenvolvimento do Direito do Trabalho e serve de
inspiração para a proteção do direito social ao pleno emprego, enraizado na
Constituição da República, como bem lembra Luiz Otávio Linhares Renault: a
evolução é da essência do Direito do Trabalho e sob o significado da
modernidade ele já nasceu, tendo como principal meta a
continuidade da relação de emprego [...].9
Nesse limiar, Maurício Godinho
Delgado10 expõe o significado do princípio
da continuidade da relação de emprego:
Informa tal princípio
que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo
empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica
empresariais. Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo
teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições, sob a
ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força
de trabalho em determinada sociedade.
Dessa forma, aplicar o princípio da continuidade da relação
de emprego e regulamentar a garantia contra a dispensa imotivada ou arbitrária
implica uma tentativa de buscar equilíbrio entre um sistema rígido, que impede
qualquer tipo de dispensa, exceto a da “justa causa”, e um sistema, como o
brasileiro, que garante ampla liberdade do empregador na demissão do empregado.
É razoável reconhecer a possibilidade de dispensa em algumas situações, mesmo
na ausência de “justa causa”. Todavia, não se pode esquecer o sentido social da
proteção e segurança do emprego, a menos que se queira relegá-lo ao mero jogo
das forças econômicas. Assim, a busca permanente de equilíbrio entre a
segurança no emprego e a liberdade de dispensa dos trabalhadores deve ser
assumida como um objetivo da sociedade brasileira.
Mas como poderia se realizar a concreta aplicação da
Convenção 158 da OIT no momento da dispensa? Segundo o artigo 29, §4º da CLT É
vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado
Uma maneira de se viabilizar a aplicação da Convenção 158 da
OIT reside na atuação dos sindicatos dos empregados e do Ministério do Trabalho
e Emprego. O parágrafo 1º do art. 477 da CLT determina que rescisões de
contratos com mais de um ano de vigência devam ser homologadas mediante
assistência do "respectivo sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Emprego" para ter validade.
Sugere-se que, entrando em vigor a Convenção 158 da OIT,
todas as homologações, inclusive para os empregados cujos contratos tenham
menos de um ano de vigência, deverão ser feitas através dos sindicatos ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. No momento da
homologação deverá constar junto com os documentos já exigidos para tanto, uma
justificativa escrita do empregador sobre o ato da dispensa. Os sindicatos irão
verificar a aplicação da Convenção 158 da OIT, mediante a apresentação dessa
justificativa.
Além de se aplicar a Convenção 158 da OIT, os sindicatos
poderão ganhar mais força, uma vez que a cada dia que passa, estão perdendo
suas conquistas, defendendo apenas o que é possível.
De acordo com o professor Márcio Túlio Viana11:
Essa nova realidade
altera profundamente as relações de poder. Se antes o sindicato se sentava à
mesa para negociar conquistas, hoje tem de usar a pouca força que lhe resta
para evitar o processo de reconquista patronal. Se antes estava protegido pela
norma estatal, que impedia a revisão para pior das cláusulas convencionais,
agora se vê entregue à sua sorte. Se antes ameaçava com a greve, hoje se sente
ameaçado por uma versão disfarçada e piorada do lock-out
– pois a empresa pode fechar suas portas
Não devemos ver o sindicato como simples órgão de defesa de
interesses imediatos dos trabalhadores, mas como entidade ofensiva, capaz de
influir na marcha da coisa pública e na organização econômica e social, como
elemento básico da vida em sociedade e força política de primeira ordem.
Sendo assim, a Convenção 158 certamente provocará o
desenvolvimento do sindicalismo operário, em outros termos, a promoção da
filiação sindical, a criação de novos sindicatos, o desenvolvimento da
organização sindical, a participação dos sindicatos na vida das empresas e
afinal, a força dos movimentos dos sindicatos operários. Com isso, os direitos
e interesses legítimos dos trabalhadores, que individualmente não se realizam
satisfatoriamente em face da hipossuficiência do
trabalhador em relação ao poderio da empresa, com o fortalecimento dos
sindicatos certamente serão reconhecidos e acrescidos, provocando sua evolução
também no sentido da promoção de uma relação igualitária entre as categorias
coletivas.
A ratificação da Convenção 158 trazendo em si uma maior
garantia de trabalho acarretará também em uma maior possibilidade de igualdade
nas negociações coletivas com os sindicatos, ficando estes mais fortes para
negociar melhores condições de trabalho e não pela sua manutenção, diminuindo
assim o poderio entre os sindicatos de classes e econômicos.
Referências:
BRASIL, Consolidação
das Leis do Trabalho. Decreto-lei n.° 5.452, de 01
de ,aio de 1943. Diário Oficial da União, Brasília,
01 de maio de 1943.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São
Paulo: LTr, 2006.
MAIOR, Jorge Luiz
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e a aplicabilidade da Convenção 158 da OIT. Genesis,
Curitiba, v.24, n.139, p.33-45, julho 2004.
MAIOR, Jorge Luiz
Souto. Proteção contra a
dispensa arbitrária e aplicação da Convenção n. 158 da OIT. Revista LTr, São Paulo, v.68, n.11, p.1323-1331, novembro
2004.
RENAULT, Luiz Otávio Linhares. In: VIANA, Márcio Túlio (Coord); SATUF REZENDE, Alaor;
CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende; RENAULT, Luiz Otávio Linhares; MELLO
FILHO, Luiz Philipe Vieira de; HENRIQUE, Carlos
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SÃO
PAULO. Departamento Intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos. A
Convenção 158 e a garantia contra a dispensa imotivada. Disponível em: HTTP://www.dieese.org.br. Acesso em 20 jun.
SILVA, Antônio
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VIANA, Márcio Túlio. O novo papel das convenções coletivas de
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Trabalho. Brasília, Vol. 67, n. 3, Jul/Set 2001.
VIANA, Márcio Túlio. Trabalhando sem medo – alguns argumentos em defesa
da Convenção n. 158 da OIT. São Paulo, LTr,
v. 72, n. 4, p. 438-443, abril 2008.
Notas de rodapé
1 O Supremo Tribunal federal, em decisão plenária de
1997, considerou inassimilável a Convenção 158 da OIT com o artigo 7°, inciso I
da Constituição da República e válida a denúncia do diploma internacional,
realizada pelo Presidente da República, através do Decreto declaratório 2.100,
de 25/12/1996.
2 SILVA, Antônio Álvares da. Convenção 158 da OIT.
Belo Horizonte. Editora RTM, p. 9 - 1996
3 SILVA, Antônio Álvares da. Convenção 158 da OIT.
Belo Horizonte. Editora RTM, p. 9 - 1996
4 Artigo 4° da Convenção 158 da OIT: Não se porá fim à
relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para ele uma causa
justificada relacionada com sua capacidade ou embasada nas necessidades de
funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
5 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Dispensa arbitrária
e a aplicabilidade da Convenção 158 da OIT. Genesis,
Curitiba, v.24, n.139, p.33-45, julho 2004.
6 Artigo 165 da CLT: Não se dará
término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso
uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou
baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou
serviço.
7 SÃO PAULO. Departamento Intersindical de
estatísticas e estudos socioeconômicos. A Convenção 158 e a garantia contra
a dispensa imotivada. Disponível em: HTTP://www.dieese.org.br. Acesso em 20 jun. 2008.
8 SÃO PAULO. Departamento Intersindical de
estatísticas e estudos socioeconômicos. A Convenção 158 e a garantia contra
a dispensa imotivada. Disponível em: HTTP://www.dieese.org.br. Acesso em 20 jun. 2008.
9 RENAULT, Luiz Otávio Linhares. In: VIANA, Márcio
Túlio (Coord); SATUF REZENDE, Alaor;
CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende; RENAULT, Luiz Otávio Linhares; MELLO
FILHO, Luiz Philipe Vieira de; HENRIQUE, Carlos
Augusto Junqueira. Teoria e prática da convenção 158. São Paulo: LTr, 1996, p. 46.
10 DELGADO, Maurício Godinho.
Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, p. 209.
11 VIANA, Márcio Túlio. O novo papel das convenções
coletivas de trabalho: limites, riscos e desafios. Revista do Tribunal
Superior do Trabalho. Vol. 67. Nº 3. Jul/Set 2001.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 22 de setembro de 2008