Prolegômenos ao estudo da processualidade na formação dos atos administrativos
por Júlio Cezar Bittencourt Silva
Com o advento do que
se convencionou chamar de administração pública consensual, têm ganhado
destaque a discussão acerca da criação de novos institutos de participação do
administrado no processo decisório da gestão pública.
Apesar de ainda
recente, esta discussão é de extrema importância para o futuro da administração
pública brasileira, afinal, suas conclusões poderão modificar toda a concepção
de ato administrativo unilateral atualmente existente.
Para tanto, o presente
trabalho busca trazer contribuições a este debate, sem, todavia, pretender
exaurir o tema ou pretender-se definitivo.
Inúmeras são as
contribuições para o tema, dentre as quais nos cumpre dar relevo às dadas por
MARÇAL JUSTEN FILHO, que
A consensualidade
na Administração Pública vem em substituição ao modelo de administração
caracterizada pela unilateralidade ao exarar seus atos administrativos, ou
seja, a que ainda carrega traços do Estado-nação
renascentista e também do iluminismo. Destarte, os institutos da consensualidade podem ser vistos como mais uma das
evoluções pelas quais periodicamente passa o Direito e, em especial, este ramo
do Direito que trata da Administração Pública.
Uma maior consensualidade só é possível com a maior participação dos
particulares no processo de formação do ato administrativo. Desta noção de
processo de formação é que devem partir um leque maior de direitos e garantias
aos administrados, tais quais a do contraditório, da ampla defesa e do duplo
grau de jurisdição. Certamente estes institutos afeitos ao direito processual
devem ser adaptados ao processo de exaramento do ato
administrativo, pois também é certo que o resultado do processo de formação um
ato administrativo no qual tenha sido possibilitada ampla participação aos
interessados em sua aplicação, será algo sobre o que não pairará muitas
controvérsias, afinal, todas puderam ser dirimidas na fase de formação do ato.
A
ampla participação dos particulares na formação dos atos administrativos os
conferirão maior legitimação democrática e efetividade,
afinal, de um lado estará a participação dos atingidos pelo ato administrativo
na construção deste, e de outro, como houve consenso no exaramento
deste, a redução drástica de controvérsias acerca do conteúdo dos atos e de
seus efeitos, afinal, estes emanaram não apenas da Administração Pública, mas
também dos administrados/cidadãos.
Notas de rodapé
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de
direito administrativo. 2 ed., rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006.
2 MOREIRA, Egon
Bockmann. Processo Administrativo: Princípios
Constitucionais e a Lei 9.784/1999. 3 ed.rev.,
atual. e aum. São Paulo:
Malheiros, 2007.
3 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Novos institutos consensuais da Administração Pública. Revista de Direito
Administrativo. Rio de Janeiro, v. 231, jan. - mar.,p.
129-156, 2003. O autor ainda possui diversos outros artigos publicados tanto na
Revista de Direito Administrativo, quanto na Revista de Direito do Estado.
4 BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo
administrativo disciplinar. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 22 de setembro de 2008