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Prolegômenos ao estudo da processualidade na formação dos atos administrativos

Com o advento do que se convencionou chamar de administração pública consensual, têm ganhado destaque a discussão acerca da criação de novos institutos de participação do administrado no processo decisório da gestão pública.

Apesar de ainda recente, esta discussão é de extrema importância para o futuro da administração pública brasileira, afinal, suas conclusões poderão modificar toda a concepção de ato administrativo unilateral atualmente existente.

Para tanto, o presente trabalho busca trazer contribuições a este debate, sem, todavia, pretender exaurir o tema ou pretender-se definitivo.

Inúmeras são as contribuições para o tema, dentre as quais nos cumpre dar relevo às dadas por MARÇAL JUSTEN FILHO, que em seu Curso de Direito Administrativo discorre magistralmente acerca da formação do ato administrativo1, EGON BOCKMANN MOREIRA, autor que afirma ser o processo administrativo instrumento de garantia dos direitos fundamentais2, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, que traz à baila discussões sobre os novos institutos da administração pública consensual3 e ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO, que discorre acerca das distinções entre e procedimento e processo administrativo4.

A consensualidade na Administração Pública vem em substituição ao modelo de administração caracterizada pela unilateralidade ao exarar seus atos administrativos, ou seja, a que ainda carrega traços do Estado-nação renascentista e também do iluminismo. Destarte, os institutos da consensualidade podem ser vistos como mais uma das evoluções pelas quais periodicamente passa o Direito e, em especial, este ramo do Direito que trata da Administração Pública.

Uma maior consensualidade só é possível com a maior participação dos particulares no processo de formação do ato administrativo. Desta noção de processo de formação é que devem partir um leque maior de direitos e garantias aos administrados, tais quais a do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Certamente estes institutos afeitos ao direito processual devem ser adaptados ao processo de exaramento do ato administrativo, pois também é certo que o resultado do processo de formação um ato administrativo no qual tenha sido possibilitada ampla participação aos interessados em sua aplicação, será algo sobre o que não pairará muitas controvérsias, afinal, todas puderam ser dirimidas na fase de formação do ato.

A ampla participação dos particulares na formação dos atos administrativos os conferirão maior legitimação democrática e efetividade, afinal, de um lado estará a participação dos atingidos pelo ato administrativo na construção deste, e de outro, como houve consenso no exaramento deste, a redução drástica de controvérsias acerca do conteúdo dos atos e de seus efeitos, afinal, estes emanaram não apenas da Administração Pública, mas também dos administrados/cidadãos.

Notas de rodapé

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 2 ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

2 MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo: Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/1999. 3 ed.rev., atual. e aum. São Paulo: Malheiros, 2007.

3 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Novos institutos consensuais da Administração Pública. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 231, jan. - mar.,p. 129-156, 2003. O autor ainda possui diversos outros artigos publicados tanto na Revista de Direito Administrativo, quanto na Revista de Direito do Estado.

4 BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 22 de setembro de 2008