Considerações sobre a instauração da falência
por Gisele Leite
c) alienação
irregular do estabelecimento. Deve a empresa conservar bens suficientes para
responder pelo passivo, deve havendo a alienação do estabelecimento ocorrer a
anuência dos credores (regularidade do trepasse), isso
para ter plena eficácia.
d) transferência
simulada do principal estabelecimento refere-se à transferência cujo objetivo é
fraudar a lei, e a fiscalização ou prejudicar credores, dificultando-lhes o
exercício de direito. Nesses casos, considera-se simulada a transferência se
esta não tem objetivo empresarialmente justificável. Caracterizando-se, então
como ato de falência.
e) garantia real
(hipoteca, penhor, anticrese, caução de títulos) pela sociedade empresária
devedora em favor de um de seus credores e, deve operar-se posteriormente à
concessão do crédito. Normalmente ninguém concede garantia real para credor que
já havia concordado a conceder crédito, sem esta. Também é ato de falência o
reforço de garantia,quando não houver justificativa
para sua realização.
f) abandono do
estabelecimento empresarial, mas não haverá fundamento para a quebra, se,
contudo, a empresa constituiu procurador com poderes e recursos suficientes
para responder pelas obrigações sociais;
g) descumprimento de
obrigação assumido em plano de recuperação judicial. Verificado o
inadimplemento a qualquer tempo, tipifica-se o ato de falência.
O pedido de falência
é uma fase pré-falimentar que compõe uma das três etapas do processo
falimentar. A fase pré-falimentar é destinada à verificação de dois
pressupostos materiais a empresarialidade da
sociedade devedora e a insolvência jurídica.
E, segundo o TJSP
também a sociedade civil sujeita-se à Lei de Falência
vide o link: http://www.conjur.com.br/static/text/40496,1
.
O pedido de falência
naturalmente envolve duas partes: uma o requerente que em geral é um credor e
outra que é o requerido, a empresa devedora.
Não verificados os
pressupostos materiais não haverá a decretação da falência, expedindo o juiz a sentença denegatória, o que nem sempre acarreta
sucumbência do demandante, e encerra-se então essa primeira fase do
procedimento falencial.
As três grandes etapas
do procedimento falimentar sendo a primeira correspondente ao pedido de falencial, onde o objeto primacial é a constatação desses
pressupostos materiais já aludidos, além da insolvência jurídica, execução
frustrada ou ato de falência.
Instaurando-se o concurso
de credores e, inaugurando a segunda fase do processo falimentar, cujos
objetivos principais são a realização do ativo, verificação e satisfação do
passivo.
Importante também
verificar a legitimação ativa do pedido, a competência e a natureza do juízo
falimentar e, ainda a possível participação do Ministério Público.
São legitimados a
pedir a falência: o credor, o seu sócio ou acionista. Estipula a lei falimentar
que o devedor empresário tem o dever de requerer a autofalência quando estiver
insolvente e se considerar fora dos requisitos para pleitear recuperação
judicial. É, em verdade uma obrigação natural tendo em
vista que não tem sanção.
O pedido de falência
feito pelo sócio só terá cabimento se for da maioria dos sócios, embora o sócio
em minoria possa vir a ter real interesse na instauração de concurso de
credores movido pelo fim de encerrar as atividades da empresa inviável. Tem-se
nesse caso, preferido a dissolução parcial como forma de preservação do
interesse do sócio minoritário.
Mesmo que não vencido
o crédito, é legitimado o credor a pedir a falência ,
cabendo-lhe provar cabalmente a impontualidade injustificada da empresa, a
execução frustrada em relação a título de terceiros ou ainda a prática de ato
de falência. E, também a própria empresa devedora (autofalência) e seus sócios
e acionistas.
Com relação ao credor
certas condições específicas lhe são exigidas para o exercício do direito de
pedir a falência. Desta forma, se o credor é empresário, deverá provar a
regularidade de sua situação, exibindo o registro no órgão competente. Se não
for domiciliado no país, o credor somente se legitima para pedir a falência
mediante a caução destinada a cobrir custas processuais e eventual indenização
do requerido, caso seja denegada a falência.
Não sendo empresário
o credor, e estiver domiciliado no Brasil possui legitimidade ativa para o
pedido falencial, independentemente de atender outros
requisitos específicos. Assim o credor civil é menos exigido que o credor
empresário.
Deverá ainda exigir
seu título executivo, ainda que não esteja vencido. E, nesse caso deverá
comprovar seu justo receio em nada receber. E, deverá ser fundado em ato de
falência. Pois a impontualidade injustificada e a execução frustrada pressupõem
naturalmente o vencimento da obrigação.
A competência para o
processo falencial e de recuperação judicial é o
juízo do principal estabelecimento do devedor. Assim entendido como sendo
aquele em que se encontra o maior ponto concentrador de negócios, é o mais
importante do ponto de vista econômico.
Frise-se que não é
aquele previsto em contrato ou estatuto social e nem o estabelecimento maior
física ou administrativamente falando. Quando o devedor for empresa
estrangeira, a competência para decretação de falência será definida em razão
do principal estabelecimento no Brasil, assim verificará entre as filiais brasileiras , qual destas concentra o maior volume de
negócios.
Nas comarcas onde
houver mais de um juízo com competência falimentar, a distribuição do primeiro
pedido de falência ou de recuperação judicial previne a competência para a
apreciação dos demais pedidos posteriores.
A execução no caso de
tríplice omissão e o pedido de homologação de recuperação extrajudicial não geram ,no entanto, a prevenção.
O juízo da falência é
universal, assim todas as ações referentes ao patrimônio ,
interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo
perante o qual tramita o processo de execução concursal.
Abrem-se exceções a universalidade do juízo
falimentar em cinco hipóteses:
a) ações não
reguladas pela Lei de falências;
b) ações que demanda
quantia ilíquida, e que já estivesse em tramitação ao tempo da decretação da
falência;
c) reclamações
trabalhistas para as quais é exclusivamente competente a Justiça do trabalho em
razão de norma constitucional (art. 114 CF);
d) execuções
tributárias conforme prevê o art. 187 do CTN pois
essas não se sujeitam ao concurso de credores, nem à habilitação falencial. E, também aos créditos não-tributários inscritos
na dívida ativa segundo a Lei 6.830/80.
e) ações de
conhecimento de que é parte ou interessada a União, entidade autárquica pública
federal, quando a competência é da justiça Federal (art. 109, I da CF).
Certa corrente
jurisprudencial, no entanto, entende que o princípio
da universalidade do juízo falimentar é mais simples, de maneira a serem
atraídas apenas as ações reguladas pela Lei de falências. Com tal entendimento
é claro que a lista de ações não atraídas é bem mais extensa.
Segue o pedido de falência rito diferente conforme seja requerido pelo credor
ou sócio minoritário. O rito é previsto nos arts. 94, 96 a 98 da LF. Nesse
caso, o procedimento judicial típico é contencioso. Já no caso de autofalência,
o rito observará o previsto nos arts. 105 a 107 da LF
e, sua natureza é não contenciosa.
Se fundado na
impontualidade jurídica injustificada, deverá ser a exordial
acompanhada com o título e o instrumento de protesto.
Se fundado na tríplice omissão, a lei exige a certidão expedida pelo juízo onde
se processa a execução frustrada. E, se no ato de falência determina a lei que
se descreva todos os fatos que assim o tipifica,
juntando-se desde logo as provas que houver e especificando-se quais serão
produzidas no decorrer do processo falimentar.
O prazo do requerido
é de dez dias a contar da citação com sói no processo civil em geral ex vi
o art. 241 do CPC. A empresa devedora poderá elidir a falência depositando
judicialmente o valor da obrigação acrescido de todos
corolários aditivos (juros, correção monetária, multa se prevista e, etc..).
A elisão pode acompanhar a defesa ou ser feita isoladamente. No primeiro caso,
será mesmo cautela, precavendo-se caso a contestatória não seja hábil a
sensibilizar o magistrado. Mas no segundo caso, equivale o depósito ao
reconhecimento do pedido, em seu molde específico do direito falimentar.
A autofalência deverá
ser instruída com vasta lista de documentos exigidos em lei: as demonstrações
contábeis dos últimos três anos; a relação de credores, o inventário de bens,
interesses do ativo acompanhado de documentos comprobatórios de propriedade; o
registro na Junta Comercial ou órgão competente; os livros obrigatórios e
demais documentos contábeis e a relação de administradores, diretores e
representantes legais dos últimos cinco anos.
No entanto, se a
empresa devedora e insolvente for sociedade irregular deverá a autofalência ser
acompanhada da indicação e qualificação de todos os sócios e, ainda, acompanhar
a relação de seus bens.
Se estiver a petição
de autofalência desprovida desses documentos, o juiz ordenará sua emenda. E, se
esta não for feita tempestivamente, mesmo vencido o
prazo para tal, deverá o juiz sentenciar a quebra.
Só no caso de
desistência antes da sentença, é que não decretará a falência, configurando
assim verdadeira retratação. A desistência depois da sentença decretatória da falência será ineficaz.
Não prevê a lei a obrigatória intervenção do MP nos feitos falenciais
sejam quais forem as circunstâncias. Mesmo quando fulcrado
o pedido de falência em prática de ato de falência pois
o direito do requerente e a obrigação do requerido dizem respeito ao pagamento
de uma dívida.
Como fiscal da lei e
titular da ação penal é plenamente justificável após a instauração do concurso
de credores, quando podem conflitar os interesses dos trabalhadores, do fisco,
e de sujeitos de direitos vulneráveis, e de outros credores cíveis, empresários
e bancos.
É franca a prática
dos juízes remeterem os autos para o parecer do MP logo após a manifestação do
requerido ou o transcurso do prazo desta. A fim de se familiarizar com a
situação das empresas devedoras e que se encontram em
fase pré-falencial.
A sentença
declaratória de falência instaura definitivamente a execução concursal da empresa devedora e possui caráter
predominantemente constitutivo. Esse é o pensamento dominante na doutrina.
Através dessa sentença opera-se a dissolução da sociedade empresária falida,
restando seus bens, atos jurídicos, contratos e credores submetidos a um regime
jurídico específico que é o falimentar e diverso do regime geral previsto no
direito das obrigações.
A referida sentença
não se limita a declarar fatos ou relações preexistentes, mas modifica a
aplicação jurídica sobre este, daí seu caráter constitutivo. Deve ter seu
conteúdo genérico mas deverá atentar para o disposto
no art. 458 do CPC e ao art. 99 da LF.
Deverá ostentar a
síntese do pedido, a identificação do devedor, bem como a designação de
representantes legais (os administradores das sociedades limitadas e os
diretores das anônimas); o termo legal da falência; a determinação ao falido
que entregue em cartório a relação de seus credores; a explicitação do prazo
para habilitações de crédito; a ordem de suspensão das ações e execuções contra
o falido;a proibição da prática de atos de disposição
e oneração de bens do falido sem prévia autorização
judicial; as diligências a serem adotadas para a salvaguarda dos interesses das
partes envolvidas, incluindo a prisão preventiva dos representantes legais da sociedade
devedora, se presentes elementos que indiquem a prática de crime falimentar;
ordem à Junta Comercial ou ao órgão competente de registro para a anotação da
falência; a nomeação do administrador judicial( o antigo síndico da falência);
a determinação de expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas para
que possam fornecer informações sobre bens e direitos destes; ordem de lacração do estabelecimento falido, se houver risco à
execução da arrecadação ou preservação dos bens da massa ou interesses dos
credores; autorização para continuação provisória da empresa com administrador
judicial, se considerar cabível; se for o caso, convocação da Assembléia dos
Credores para constituição de comitê; determinação da intimação do MP e
expedição de cartas às Fazendas Públicas e de todos os Estados, municípios em
que o devedor tiver estabelecimento para conhecimento da falência.
O termo legal da
falência é período anterior à decretação da quebra que serve de referência para
auditoria dos atos praticados pela empresa falida. Em geral a falência não
surpreende, já que a degradação financeira e econômica é paulatina e o sócio
controlador antevê . Mesmo assim, é necessário
investigar se ocorreram irregularidades nas vésperas da decretação da falência,
auditando-se os atos da empresa falida.
Desta forma, o juiz
no bojo da sentença deve estabelecer esse parâmetro investigativo através da
fixação do termo legal da falência. O que determinará a ineficácia perante a
massa de alguns dos atos que frustram os objetivos do processo falimentar.
Quando fundamentada
na impontualidade injustificada ou execução frustrada o termo legal da falência
não pode retroagir por mais de noventa dias do primeiro protesto por falta de
pagamento, o mesmo ocorrerá no caso de ato de falência ou autofalência. E, se é
caso de convolação em falência de recuperação judicial ou extrajudicial
homologada em juízo, não poderá retroagir a mais de noventa dias do respectivo
requerimento.
É interessante
observar a questão social envolvida na convolação da recuperação em falência,
vide o link: http://www.conjur.com.br/static/text/69828,1
que alude que os trabalhadores reclamam da falência da Vasp. Embora tenha sido
exatamente as dívidas trabalhistas não honradas que tenham sido o motivo para a
decretação da referida falência. (veja no link: http://www.conjur.com.br/static/text/69643,1 ).
Caso o julgador não
tenha ainda os elementos para fixar o termo legal, deverá fixá-lo ao menos
provisoriamente na sentença declaratória de falência. A publicidade da referida
sentença é diferente das demais, pois a lei deseja garantir-lhe a maior
publicidade que possível.
Estabelece que a
sentença declaratória de falência deve ser publicada
por edital, e não apenas o dispositivo da sentença, mas seu inteiro teor
transcrito no Diário Oficial e, já deve constar a relação dos credores.
E, será também
publicada em jornal, revista ou meio de comunicação de grande circulação
regional ou nacional. E, proceder-se-á a intimação do Ministério Público e da
Fazenda Pública federal e aos Estados e municípios em que a empresa falida
possuir estabelecimento ou filial.
Deverá também a
falência ser comunicada à Junta Comercial em que a empresa falida tem seus atos
constitutivos arquivados e esta disponibilizará a informação na rede mundial de
computadores.
Da sentença
declaratória de falência caberá a impugnação por meio do recurso de agravo, e
agravo por instrumento.
O sistema recursal no
processo de falência é diferenciado do sistema do processo civil
O relator do tribunal
poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo, a pedido da agravante ou de
ofício. E, nesse caso, a empresa não é falida, e continuará operando
normalmente até o julgamento do recurso. Caso o relator não atribua efeito
suspensivo, este terá apenas o efeito devolutivo, assim permanece o agravante
na condição de empresa falida, e o concurso de credores continuará a tramitar
normalmente.
A sentença
denegatória de falência pode basear-se em duas razões distintas, que são, de um
lado, a elisão do depósito do valor em atraso pelo requerido e, de outro, a
pertinência das razões articuladas na peça contestatória.
São diferentes as
duas hipóteses em razão da sucumbência. Pois no primeiro caso, considera-se que
o requerido sucumbiu, tendo em vista que se não houvesse depósito fatalmente
seria decretada a falência. Já, no segundo caso foi o requerente que sucumbiu
já que foi acolhida a defesa do requerido.
Assim o sucumbente
deverá arcar com despesas processuais e também honorários advocatícios em favor
do causídico da parte vencedora. Sendo então, a
denegatória proferida por causa do acolhimento da contestação, o valor
depositado será levantado pelo próprio requerido e, não pelo requerente.
Portanto, não há no
pedido de falência, acolhimento parcial, ou seja, ou a falência é decretada em
vista da presença dos pressupostos legais, ou então é denegada tendo em vista a
ausência desses. Não existe meio-termo. Não há que se cogitar em levantamento
parcial do depósito em favor do credor.
A correção monetária
é devida a partir do vencimento do título executivo que embasou o pedido de
falência. A Súmula 29 do STJ, editada pelos idos de 1980, preceitua claramente
que o depósito elisivo deve forçosamente compreender
tanto a correção monetária, como juros, honorários advocatícios e custas
processuais.
E, a lei atual
incorporou definitivamente tal entendimento jurisprudencial, porém, a aplicação
ortodoxa desse entendimento levará a ineficácia do depósito elisivo
quando englobar tais parcelas e, se constituir apenas do valor histórico da
dívida.
Se
ocorreu dolo
manifesto deve na própria sentença denegatória condenar o requerente ao
pagamento de indenização em favor do requerido. O valor de perdas e danos será
objeto de liquidação de sentença.
Contra a sentença
denegatória de falência caberá apelação, no prazo previsto no CPC.
O presente artigo
pretende apenas ser didático com tema principalmente em face das mudanças
operadas recentemente no direito concursal em razão
da Lei 11.101/2005. Rendo homenagens explícitas ao excelente trabalho
doutrinário de Fábio Ulhoa Coelho que nos
ensina com clareza solar os meandros sinistros da disciplina jurídica sobre a
crise da empresa.
Aliás, o mesmo autor
tem obra na seara do direito civil igualmente relevante para os estudos e
aperfeiçoamento dos operadores de direito.
Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação
de Empresas. (Lei 11.101, de 9-2-2005). 2ª. Edição, 2005, São Paulo, Editora
Saraiva.
____________________.
Curso de Direito Comercial. De acordo com a nova Lei de Falências
, volume 3,2005, São Paulo. Editora Saraiva.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 21 de setembro de 2008