Considerações sobre a instauração da falência
por Gisele Leite
A responsabilidade
civil patrimonial dos devedores e que corresponde à garantia dos credores paira
exatamente sobre o patrimônio. Evidentemente é parâmetro de civilidade das
relações sociais humanas em que não se reduz o devedor inadimplente a condição
de escravo.
Nesse sentido, o
Estado liberal do século passado fulcrou-se em busca
a satisfação de dívidas de forma menor penosa para o exeqüente e numa execução
meramente patrimonial.
Fábio Ulhoa com a sabedoria que lhe é peculiar alude que no estado capitalista
contemporâneo, se alguém descumpre obrigação legal ou contratual pode o credor
promover perante o Poder Judiciário a execução de tantos bens quanto bastem do
patrimônio do devedor para que haja a integral satisfação de seu crédito.
Quando, porém, o
patrimônio do devedor é representado por bens cujos valores somados são
inferiores à totalidade das suas dívidas, ou seja, quando se deve mais do que
se tem como recursos para pagar, a regra da individualidade da execução
torna-se injusta, pois as execuções individuais não possibilitam discriminar os
credores, de acordo com os graus de necessidades ou garantias contratadas, com
o objetivo de atender a uns antes dos outros; pois não fornece aos credores
titulares de crédito de igual natureza, as mesmas chances.
Se for prestigiada a regra da execução individual, quando o devedor não tem
meios de pagar tudo o que deve, apenas os credores que se apressassem em
demandar as respectivas execuções é que teriam maiores chances de receber a
totalidade de seus créditos... Enquanto que os credores mais retardatários ou
aqueles cujos créditos ainda não venceram, muito provavelmente nada receberiam.
Assim, para se evitar
uma crassa injustiça e definitivamente atender aos mais
necessidades, conferem-se iguais chances de realização do crédito a
todos os credores de mesma categoria, então se afasta a regra da
individualidade da execução, e o direito prevê expressamente a instauração da
execução concursal.
Isto é, o concurso de
credores que no passado fora denominado de execução coletiva, mas que por força
da ação civil pública, na forma da Lei 7.347/85, a expressão execução coletiva
tornou-se privativa dessa modalidade de ação coletiva.
Ao processar o
concurso de credores envolvem-se todos os credores e abrangem-se todos os bens,
reunindo a totalidade de passivo e ativo do devedor.
Consagra o direito falencial a expressão latina par
condicio creditorum,
tratamento paritário aos credores, preocupa-se também
com os mais necessitados quais sejam os trabalhadores, efetivando-se as
garantias legais seja do fisco ou dos credores privados com privilégio, ou
contratuais (credores com garantia real) e assegurando chances iguais de
realização de seus créditos.
A falência é, assim,
o processo judicial de execução concursal do
patrimônio do devedor, empresário que, normalmente é pessoa jurídica revestida
de forma de sociedade de quotas de responsabilidade limitada ou anônima.
Para os
não-empresários sem meios de honrar com suas dívidas, o direito prevê diferente
execução concursal que é a insolvência civil
disciplinada no CPC nos arts. 748 e seguintes.
Diferenças existem
entre o processo falimentar de execução e a insolvência civil e, duas
principais distinções cabem mesmo serem destacadas: em verdade, o devedor empresário
amparado pelo regime falimentar possui maiores privilégios jurídicos do que o
insolvente em face da legislação civil.
Ademais, a
recuperação judicial ou extrajudicial corresponde a
medida que possibilita ao devedor empresário a chance de se reorganizar par
cumprir pelo menos em parte, suas obrigações. Na homologação judicial da
recuperação extrajudicial todos os credores se submetem ao plano aprovado pela
maioria dos credores reunidos em assembléia, e podem decidir, inclusive pela
remissão parcial de dívidas, ou prorrogação de prazos para pagamento.
Somente o empresário
tem direito a recuperação judicial ou extrajudicial, o devedor sendo insolvente
civil não goza de favor legal semelhante, e a eventual suspensão da execução concursal de seu patrimônio está obrigatoriamente
condicionada à anuência de todos os credores ex vi art. 783 do CPC.
A segunda diferença
reside nas regras de extinção das obrigações. Pois o empresário devedor tem extintas suas obrigações se ocorrer o rateio de mais de
cinqüenta porcento da quantia devida as credores
quirografários, após a realização de todo ativo é o que consta na Lei de
Falências em seu art. 158, II.
Na falência, depois
da satisfação plena dos devidos credores preferenciais (trabalhista, fiscal,
com garantia real, etc.) os recursos restantes são suficientes para saldar mais
da metade dos créditos quirografários, o que não for pago está automaticamente
extinto.
Portanto, o falido
pode obter declaração de extinção das obrigações logo após a realização do ativo.
Se em seguida vier a reconstituir seu patrimônio, os credores existentes ao
tempo da falência não poderão comprometê-lo, ao passo que o devedor comum o
mesmo não se dá...(exceto se decorrido o prazo de
cinco anos do encerramento do processo de insolvência civil).
Tais privilégios se
justificam como medida de socialização de perdas derivadas do risco inerente às
atividades empresariais. O riso de insucesso é inerente a qualquer atividade
econômica mesmo até para o mais competente e experiente dos empresários.
De forma que é justa
a socialização das perdas provocadas pelo risco empresarial, explicando-se,
desse modo, o cabimento dos privilégios que a lei concede aos falidos.
Aliás, é relevante
aludir que a Lei 11.101 de 2005 veio alterar sensivelmente a classificação dos
credores, e as vítimas de acidente de trabalho passam a concorrer com os
empregados e demais titulares de direitos trabalhistas (limitados ao valor de
150 salários-mínimos), os credores com garantia real passam ter preferência
sobre os credores fiscais.
As despesas com a administração do processo falencial
incluindo a remuneração do síndico, doravante denominado de administrador
judicial, bem como as restituições em dinheiro são atendidas antes dos
credores, correspondendo aos chamados créditos extraconcursais
(fora do concurso de credores).
Também são atendidos
dessa mesma foram, aqueles credores que concederam crédito (não quirografário)
enquanto tramitava a recuperação judicial. Se o crédito concedido é quirografário,
este é reclassificado, na convolação em falência,
para privilegiado.
Para a instauração do
processo de execução concursal da falência, é
indispensável a concorrência de três pressupostos: a)
devedor é sociedade empresária( em geral pode ser sociedade limitada ou
anônima); b) insolvência caracterizada por impontualidade injustificada,
execução ou prática de ato de falência; c) sentença declaratória de falência.
De fato, o primeiro
pressuposto de cunho subjetivo trata do devedor que exerce a atividade
empresarial, ou seja, empresário. Falência é termo oriundo do latim tardio fallentia e significa engano, falta, insolvência, ou
seja, quebradeira. Então para sujeitar-se à falência é necessário explorar
atividade econômica de forma empresarial.
Quem não produz não
faz circular bens ou serviços nunca terá sua falência decretada, nem poderá
beneficiar de qualquer tipo de recuperação judicial ou extrajudicial. É o caso,por exemplo, de associação beneficiente,
fundação, funcionário público, aposentado , assalariado, etc. Estes quando
insolventes, decreta-se sua insolvência civil.
Também não terá sua
falência decretada quem exerce atividade econômica civil de caráter não
empresarial, como as sociedades simples, as cooperativas, o agricultor
, o artesão, o prestadores de serviço se submetem à insolvência civil.
Todavia alguns
empresários embora produzam bens ou serviços através de empresas organizadas
estão explicitamente excluídos do direito falimentar. A Lei de Falências prevê
hipóteses de exclusão total ou parcial . É o caso de
exclusão total quando a sociedade empresária devedora com ativo inferior ao
passivo (menos bens do que o necessário para o pagamento dos débitos)
submete-se a uma execução concursal diverso do
falimentar.
Sendo parcialmente
excluída a empresa do regime da falência, submete-se esta, a
procedimento extrajudicial de liquidação concursal
alternativo ao processo falimentar. Enquanto as empresas excluídas
totalmente do regime de falência jamais serão decretadas falidas, as relativamente
excluídas em certos casos discriminados por lei poderia ter o seu patrimônio concursalmente executado por via de falência.
Em nenhum caso o
empresário excluído seja total ou parcialmente do processo falimentar
submete-se à insolvência civil.
São totalmente
excluídas do regime de falência as empresas públicas, as sociedades de economia
mista (art. 2º., I da LF) E, demais pessoas jurídicas
de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios)
Também são excluídas as
câmaras ou prestadoras de serviço de compensação e de liquidação financeira
(art. 194 da LF)
As sociedades
empresárias relativamente excluídas do direito falimentar são três: as
companhias de seguro, as operadoras de planos privados de assistência à saúde e
as instituições financeiras.
As primeiras são
sociedades anônimas nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 73/66 e se submetem a específico procedimento de execução concursal,
denominado liquidação compulsória promovida pela Susep
(Superintendência de Seguros Privados que é autarquia federal responsável pela
fiscalização da atividade securitária que é prioritariamente financeira).
Até 1999 as
companhias de seguro eram totalmente excluídas do direito falimentar, mas com a
medida provisória a partir de 2002, e pela Lei 10.190 cabe a decretação de
falência das seguradoras, quando a liquidação compulsória que passou a chamar
de extrajudicial, se frustra porque o ativo da companhia em liquidação for
insuficiente pra o pagamento de pelo menos metade do passivo quirografário.
De qualquer modo, as
seguradoras não podem falir em nenhuma hipótese a pedido de credor, a única
hipótese viável de falência é quando requerida pela Susep,
por liquidante nomeado por esta autarquia.
As operadoras
privadas de planos de saúde sujeitam-se à falência quando durante a liquidação
extrajudicial for decretada pela ANS a Agência Nacional de Saúde Suplementar
quando verificar sua insolvência para pagar pelo menos a metade dos créditos
quirografários, as despesas operacionais e administrativas inerentes ao
processamento de liquidação extrajudicial, ou se houver fundados vestígios de
crime falimentar (Lei 9.656/98, art. 23 e Medida Provisória 2.177-44/01).
As instituições
financeiras igualmente se subordinam à liquidação extrajudicial previsto na Lei
6.024/74. trata-se de exclusão parcial do regime da
falência. Quando se encontrarem no exercício regular da atividade financeira,
sujeitam-se à decretação de falência como qualquer empresário.
Mas, se o Banco
Central decreta a intervenção ou liquidação extrajudicial de certa instituição,
esta também não pode falir a pedido do credor. A quebra pode ocorrer a pedido
do interventor ou do liquidante devidamente autorizados
pelo Banco Central.
Também submetida ao
sistema de liquidação extrajudicial se encontram as sociedades empresárias
arrecadadoras dedicadas à exploração de leasing (Resolução BACEN 2.309/96), as
administradoras de consórcio de bens duráveis, fundos mútuos e outras
atividades assemelhadas, e as sociedades de capitalização (Dec-Lei
261/67, art. 4º.), sendo as duas primeiras fiscalizadas pelo Banco Central e as
duas últimas o são pela Susep.
Também é parcial a
exclusão dessas empresas e entidades que podem falir nas mesmas hipóteses
previstas em lei, como qualquer outro empresário, quando exercem regularmente
suas atividades, ou a pedido de agente nomeado pelo BACEN ou pela Susep, quando verificada a intervenção ou liquidação
extrajudicial.
Com a Lei 11.101/2005
o pedido de falência arrefece o caráter coercitivo utilizado fartamente na
cobrança de dívidas. Pois só é cabível o pedido de falência quando o seu valor
for no mínimo de quarenta salários-mínimos.
Outro fato, a simples apresentação de plano de recuperação no prazo de
contestação impede a decretação da falência com base na impontualidade
injustificada. Amplia-se o prazo para a contestação ou depósito elisivo que era antes de 24 horas e, atualmente é dez dias.
Para se decretar a
falência da empresa é irrelevante a “insolvência econômica”, caracterizada pela
insuficiência do ativo para solvência do passivo. Exige a lei
a insolvência jurídica que se caracteriza no direito falimentar
brasileiro, pela impontualidade injustificada (LF, art. 94,I) pela execução
frustrada (art. 84, II) ou pela prática de ato de falência.
A insolvência não se
caracteriza apenas por certo estado patrimonial deficitário e, sim pela
ocorrência de um dos fatos previstos em lei como ensejadores
da quebra.
Primeiramente cumpre
definirmos a empresa como atividade cuja meta principal é a obtenção de lucros
com oferecimento de bens e/ou serviços gerados mediante a organização dos fatos
de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)
De qualquer maneira o
conceito de empresa de origem profundamente econômica é bem sujeito às
imprecisões, é mesmo poliédrico e possui vários perfis, entre esses o jurídico,
o subjetivo, o funcional, o patrimonial ou objetivo e o corporativo.
O perfil funcional
corresponde a um conceito jurídico próprio aonde se identifica a empresa com à própria atividade, sendo sinônimo de empreendimento, e
denota uma abstração por corresponder a um conjunto de atos racionais e seriais
organizados pelo empresário visando a produção ou a circulação de bens ou
serviços.
Os
perfis subjetivo
e o objetivo (empresário e estabelecimento) se encaixam no perfil corporativo
vez que corresponde a um dado de realidade, na idéia de identidade de
propósitos a reunir na empresa proletários e capitalista.
No direito comercial
brasileiro, a empresa deve forçosamente ser definida como atividade e o
conceito legal de empresário previsto no art. 966 do CC e de estabelecimento ( art. 1.142 do CC) redefinem as faces poliédricas do
fenômeno descrito por Asquini. Enfim, empresa é uma
atividade sumariamente revestida de duas singulares características: é
econômica e organizada.
Assim não é
empresário aquele que explora atividade de produção ou circulação de bens ou
serviços sem algum dos retrocitados fatos de
produção. A informalidade descaracteriza o empresário e ipso
facto a empresa.
É certo que o
conceito legal de empresário não cobre todas as atividades econômicas. A adoção
da teoria da empresa pelo direito brasileiro não significou a superação da
bipartição do direito privado, sendo legado herdado da codificação napoleônica
e, tornou-se clássico nos países de tradição romana.
Alterou sem dúvida o
critério delimitador do objeto do Direito Comercial que deixa de ser atos de
comércio e passa a ser a empresarialidade, mas não
suprimiu a dicotomia de regime jurídico civil e comercial.
A nova Lei de
Falência reforçou a bipartição, ao manter o regime diferenciado para os
empresários e as sociedades empresárias quando a crise abate sobre a empresa.
A impontualidade
injustificada deve referir-se a obrigação líquida, representada em geral por
título executivo seja judicial ou extrajudicial protestado. Qual título que
legitimem a execução individual com sói o rol dos arts.
584 d 585 do CPC .
A impontualidade
injustificada refere-se a critério formal que enseja a falência (LF, art. 94,
terceiro parágrafo). É injustificada pois não há
relevante razão para o inadimplemento. Assim se a obrigação for nula, prescrita
ou inexistente tal inexecução não se qualifica no insolvência
jurídica.
A própria lei elenca o que entende por impontualidade justificada: a
falsidade do título, prescrição, nulidade de obrigação, pagamento da dívida ou
qualquer motivo que suspenda ou extinga a obrigação ou não legitime a cobrança
do título.
A caracterização do
estado de falência pelo devedor empresário deve atender as exigências legais,
como a insolvência, execução frustrada,ou atos de
falência, vide ainda o que se expõe no http://www.conjur.com.br/static/text/68824,1
.
A prova da
impontualidade é sempre o protesto do título por falta de pagamento. Se for
título de crédito o protesto cambial basta à caracterização da impontualidade,
mesmo que extemporâneo, ainda que ultrapassado o prazo previsto na legislação
cambial para conservação do direito de regresso em face dos co-devedores.
Para a decretação da
falência de co-devedor (avalista, endossante, etc.) hipótese mais rara, porém
possível, o protesto cambial deve ter sido providenciado pelo credo dentro do
prazo estipulado pela lei cambiária, visto ser uma condição de exigibilidade da
obrigação.
Mas, não sendo título
sujeito ao protesto cambial, tais como sentença judicial, verificação de
contas, certidão de dívida ativa será este também protestado como forma de
caracterização plena da impontualidade é o chamado protesto especial da
falência, na dicção de Requião. Ressalte-se que nenhum outro meio de
prova seja testemunhal, documental é mesmo apto para o fim de tipificar a
impontualidade exigida pela lei.
Então, exige-se a
impontualidade injustificada de obrigação líquida no valor mínimo de quarenta
salários-mínimos. E, tal impontualidade deve ser provada por meio do protesto,
cambial ou especial conforme o título executivo.
A sociedade
empresária que devedora sendo executada, e não paga, e nem deposita, nomeia
bens a penhora no prazo legal, incorre fatalmente na execução frustrada..
È a hipótese mais
comum dos pedidos de falência, assim não pagou a empresa ,
dívida vencida, líquida, exigível e certa conforme expõe o art. 586 do CPC.
Mas, possível devido ao fato de não ter nomeado bens que seja insolvente.
A execução frustrada
que caracteriza a insolvência jurídica é aquela em que o devedor executado não
paga, nem deposita e nem nomeia bens à penhora ( é a
tríplice omissão).
Não é necessário que
o título objeto da execução tenha valor mínimo, pois esse requisito a lei fixou
apenas para a hipótese de falência por impontualidade injustificada. Assim,
dessa maneira, se o credor executou duplicada em valor inferior aos quarenta
salários-mínimos, esse fato não impede, que, vindo
configurar execução frustrada, seja pedida e decretada a falência do
devedor-empresário.
Os atos de falência
correspondem aos comportamentos normalmente praticados pela empresa que se
encontra em estado de insolvência econômica, onde o ativo é inferior ao
passivo. Temos aqui uma presunção absoluta. Mas, é certo que nem todo devedor
empresário impontual seja necessariamente insolvável, mas a lei determina a
decretação de sua falência por considerar a impontualidade uma forma de
insolvência jurídica, de igual modo, o que incorre em qualquer das condutas
previstas no art. 94, III da LF.
São atos de falência:
a) liquidação
precipitada. A empresa liqüida seu negócio
abruptamente, vendo bens do ativo não circulante indispensáveis à exploração de
sua atividade, sem reposição, deixando de observar as regras atinentes à
dissolução.
A empresa que emprega
meios ruidosos ou fraudulentos para realizar pagamentos, como a contratação de
novos empréstimos para quitar os anteriores, sem perspectiva imediata de
recuperação, ou aceita a pagar juros excessivos, comparativamente aos
praticados pelo mercado financeiro.
b) negócio simulado
Se a empresa tenta retardar ou frustrar credores por meio de negócio simulado , ou ainda, alienar parcial ou totalmente elementos
de seu ativo não circulante.