ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica
por Kiyoshi Harada
Sumário: 1
Introdução. 2 Da seletividade do imposto. 3 Sujeito ativo da ação de repetição de indébito. 4 Conclusão.
Costuma-se distinguir mercadoria, bem material sujeito à incidência do ICMS, de serviço, bem imaterial sujeito à incidência do ISS.
Entretanto, a Constituição Federal previu a
tributação pelo ICMS das operações relativas a energia
elétrica ao vedar no § 3º do art. 155 a incidência de qualquer outro imposto
que não seja o ICMS. Não fora a expressão previsão constitucional dos serviços
tributáveis pelo Estado-membro – serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (art. 155, II da CF) – poder-se-ia argumentar
que o fornecimento de energia elétrica, bem imaterial, configura prestação de
serviço. O certo é que a venda de energia elétrica, que estava incluída no
antigo imposto único, de competência impositiva da União – IUCLL – foi
transferida para o Estado-membro.
Dispõe, também, a Lei Complementar nº 87/96, lei de regência nacional do ICMS, que o ICMS
incide sobre a entrada de energia elétrica no Estado destinatário por meio de
operações interestaduais sempre que não for destinada à comercialização ou à
industrialização (art. 2º, § 1º, III). Quando destinada à comercialização ou à
industrialização, a operação interestadual é imune (art. 155, § 2º, X, b da
CF).
Dentre os inúmeros aspectos que o tema
suscita examinaremos, neste artigo, dois deles: o da seletividade e o do
sujeito ativo na ação de repetição.
Dispõe o art. 155, § 2º, III da CF que o
ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços”.
Não se trata de imposto seletivo, mas de
imposto cujas alíquotas poderão ser seletivas em função da essencialidade
dos bens objetos de circulação mercantil.
Não concordamos com o posicionamento de
alguns estudiosos, que a partir da distinção entre normas de estrutura e normas
de conduta, inclui o retro citado inciso III, do § 2º do art. 155 da CF dentre
as primeiras, para sustentar que o legislador ordinário deve,
necessariamente, observar a seletividade em função da essencialidade das
mercadorias ou serviços. A seletividade integraria, por assim dizer, o próprio
processo legislativo.
Em que pese o esforço e a erudição
demonstrados por defensores dessa corrente não se pode inverter o significado
etimológico da palavra “poderá”, que não deve ser confundida com a palavra
“será”, que consta em relação ao IPI (art. 153, § 3º, I da CF). O ICMS poderá
ser seletivo, ao passo que, o IPI deverá ser seletivo. É o que determina
a Carta Magna. Não vejo como possa sustentar que a seletividade do ICMS integra
o processo legislativo, com fundamento no conceito de norma de estrutura que
não tem pertinência ao caso sob exame.
Mais grave, ainda, a confusão feita entre o
verbo “poder” com o substantivo “poder” para sustentar que quando o Texto Magno
confere um poder está a conferir ipso fato
um dever. É certo que existe o poder-dever dos entes políticos como bem
salienta o festejado jurista Celso Antonio Bandeira de Mello. Só que aí se
trata de poder enquanto força imanente do Governo para atingir a finalidade do
Estado. Nada tem a ver com a disposição constitucional sob comento que emprega
a palavra “poderá” como futuro do verbo poder.
Mas, a faculdade de implementar
a seletividade das alíquotas do imposto não significa liberdade do legislador
em impor alíquotas mais gravosas para mercadorias e serviços considerados
essenciais. É como um preceito constitucional de natureza programática, que
surte efeito por seu aspecto negativo, isto é, o legislador ordinário não
poderá editar normas que a contravenha, mas poderá deixar de implementá-la.
Se é verdade que não há
definição legal do que sejam mercadorias e serviços essenciais não é menos
verdade que a Constituição não conferiu ao legislador ordinário margem de
liberdade para adoção de critério político destoante do conceito de essencial,
de necessário, de indispensável em termos de realidade social vivenciada em
nosso país. Basta imaginar um black-out por apenas 24,00 horas para que
possamos ter a idéia de quão essencial a energia
elétrica para a moderna sociedade em que vivemos. A melhor forma de descobrir a
violação do princípio da seletividade é a de examinar a legislação confrontando
mercadorias e serviços com as respectivas alíquotas.
No que se refere à venda de energia
elétrica a legislação do Estado de São Paulo prevê seguintes alíquotas: a) 12%
em relação ao consumo residencial de até 200 kwh por mês; b) 25% em relação ao consumo residencial
acima de 200 kwh por mês; c) 12% em relação à energia
utilizada no transporte público; e d) 12% em relação à energia utilizada em
propriedade rural onde haja exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita
no cadastro de contribuintes do ICMS.
Salta aos olhos que a alíquota de 25%,
prevista na letra b retro, desatende à faculdade prevista no preceito
constitucional sob análise, porque a presumível capacidade contributiva do
consumidor de energia elétrica domiciliar é irrelevante para implementação
da alíquota seletiva. O que importa é apenas a sua seletividade em
função da essencialidade da mercadoria e do serviço. Como é possível sustentar
que a energia elétrica é essencial para quem apresenta baixo consumo e não o é
para quem apresenta um elevado consumo?
No estágio atual da civilização, a energia
elétrica é sempre um bem essencial. Sua ausência acarretaria a paralisação do
processo produtivo e nem haveria circulação de riquezas. A energia elétrica é a
força motriz que gera o desenvolvimento econômico-social.
Por isso, não comporta gravame maior em
relação a outros bens tributados pelo ICMS. Digo bens para abranger mercadorias
e serviços como prescreve a Constituição, e não, mercadorias ou
serviços. Impõe-se o confronto conjunto de mercadorias e serviços para eleger o
critério de seletividade em função da essencialidade dos bens. Nesse sentido
também é a lição de José Eduardo Soares de Melo: “Note-se que a
essencialidade consiste na distinção entre cargas tributárias, em razão de
diferentes produtos, mercadorias e serviços, traduzidos basicamente em
alíquotas descoincidentes” (ICMS
–Teoria e prática, 7ª ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 266).
A discriminação do consumo de energia
domiciliar acima de 200 kwh
violenta, pois, duplamente o preceito constitucional que faculta a seletividade
de alíquotas, penalizando consumidores que mais se utilizam de bens duráveis
representados por aparelhos elétricos e eletrônicos, atingindo indiretamente os
setores produtivos desses bens. E mais, sequer leva em conta o consumo per
capita, pois cada família tem número diferente de membros.
O que o legislador infraconstitucional fez
foi aumentar a alíquota do ICMS, onde a arrecadação é mais fácil, invertendo o
sentido da faculdade conferida pelo legislador constituinte. Adotou-se um
critério político para definição de política tributária assentada no critério
da arrecadação mais rendosa e a custo zero, insusceptível de sonegação.
Sem dúvida, essa alíquota de 25% incidente
sobre o consumo de energia domiciliar que, na prática, corresponde a uma
alíquota real de 33,35%, porque o ICMS incide sobre si próprio, é
inconstitucional. Não é razoável supor que essa energia elétrica seja menos
necessária ou menos importante do que a generalidade das mercadorias gravadas
com a alíquota de 18%, ou que essa mesma energia só é essencial até o limite de
200kwh por mês. Cabe ao Judiciário, se provocado, pronunciar-se quanto à quebra
do princípio da seletividade que não está inserido dentro da margem de
discrição do legislador ordinário, que não pode inverter o significado da
expressão “seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços”, atentando contra o princípio da razoabilidade que, por si só, já
é um limite ao exercício da atividade legislativa.
3 Sujeito ativo da ação de repetição
Se esse ICMS de
25% é inconstitucional ele pode ser objeto de ação de repetição.
Quem pode
requerer essa ação?
A Jurisprudência, coerente com a tese de
que a relação processual deve ser instaurada entre as mesmas partes da relação
material, tem considerado o consumidor de energia elétrica como parte ilegítima
para pleitear a restituição do imposto (Resp
983.814/MG, Rel. Min. Castro Meira, J. em 4/12/2007;
RMS 23.571/RJ, Rel. Min. Castro Meira, J. em 6-11-2007; RMS nº
19.121/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 12-9-2005; RMS 7.004/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 3-6-2002; Resp
279.491/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 10-2-2003).
Se for parte ilegítima para pleitear a
restituição do indébito estará igualmente impedido de propor qualquer outra
ação contra a Fazenda visando a não incidência dessa
alíquota escorchante, visto que, o contribuinte do
imposto é a empresa fornecedora (vendedora) de energia e não o consumidor,
impropriamente batizado pela doutrina como “contribuinte de fato” numa clara
confusão entre o jurídico e o econômico. Falar-se em “contribuinte de direito”
e em "contribuinte de fato” seria o mesmo que referir-se a "juiz de
direito de direito” e a “juiz de direito de fato”. A primeira expressão
configura um pleonasmo, a segunda, uma figura estranha no mundo do Direito,
portanto, sem qualquer relevância jurídica.
A irrazoabilidade
e até a irracionalidade da legislação tributária, que inverte e perverte o
sentido da faculdade conferida pela Carta Política, exacerbando a carga
tributária de bens e serviços essenciais, resulta menos do desconhecimento de
princípios norteadores do Direito e mais do desprezo pelo Estado dos valores
fundamentais do Direito, expressos pelos princípios da boa-fé e da lealdade.
O Estado sabe de antemão, que o
contribuinte do ICMS, empresa fornecedora de energia elétrica (art. 34, § 9º do
ADCT e art. 9º, § 1º, II da LC nº 87/96) , não iria ingressar em juízo para questionar um imposto
que ela repassa com maior tranqüilidade para o consumidor, que não tem o
direito de ação contra o fisco. Aliás, não só, o ICMS é repassado, como também,
os valores recolhidos pela fornecedora a título de PIS/PASEP e COFINS, como
consta da “conta de luz”. Todos os valores desses tributos integram, juntamente
com o valor de energia consumida, o preço final a ser pago pelo consumidor.
Então, pergunta-se, qual o remédio jurídico
para o consumidor que arca com o ônus de um imposto inconstitucional?
Vale a pena debruçar-se sobre o sentido da
norma disposta no art. 166 do CTN que assim dispõe:
“A restituição
de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la” (grifamos).
Da expressão grifada pode-se concluir que o
texto sob exame conferiu o direito à repetição, em caráter exclusivo, a
quem provar ter assumido o encargo financeiro do tributo. E essa prova
está estampada na própria “conta de luz”, onde consta a inclusão do valor do
ICMS, do PIS/PASEP e da COFINS no preço final a ser pago pelo consumidor.
Se o consumidor tem o direito material, há
de haver uma ação que o assegure. Essa ação é a de repetição. O CTN, pois,
permite, excepcionalmente, que o consumidor, que não foi parte na relação
material entre o fisco e contribuinte, pleiteie a restituição diretamente contra
o fisco. Esse fato em nada prejudica o contribuinte, que já recebeu por
antecipação o valor do crédito tributário objeto de restituição.
Esse posicionamento, na verdade, encontra
respaldo em pelo menos um precedente jurisprudencial do STJ:
“O consumidor
final é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte
de direito e, ao mesmo tempo, de contribuinte de fato, e
portanto, parte legítima para demandar visando a inexigibilidade do ICMS
sobre os valores relativos à demanda contratada de energia elétrica” (Resp nº 829490/RS, Rel. Min. Teori Albino Lavascki, DJU
de 29-5-2006, p. 205).
Em que pese a
utilização das expressões “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”,
que combatemos e a circunstância de a questão ter versado sobre a incidência do
ICMS sobre a “demanda contratada” ou “demanda de potência” e não sobre aquela
energia efetivamente consumida, o julgado é de suma importância a fim de abrir
um caminho para combater a astúcia legislativa timbrada por má-fé e repugnada
pelo Direito. Não existe e nem pode existir direito fundado em má-fé.
É perfeitamente razoável e justa, sob todos
os aspectos, a exceção aberta pelo art. 166 do CTN, que permite ao consumidor
substituir o contribuinte no pólo ativo para pleitear diretamente da Fazenda o
tributo inconstitucional economicamente suportado.
A alegação de que o acolhimento dessa tese
ensejaria efeito multiplicador da lide, com milhares de consumidores batendo às
portas do judiciário, além de não configurar um argumento jurídico, não tem
respaldo na realidade atual em que há possibilidade de uma ação de natureza
coletiva e também a edição de Súmula com efeito vinculante.
4 Conclusão
A cobrança do ICMS à alíquota de 25%
incidente sobre o consumo de energia domiciliar superior a 200kwh por mês viola
duplamente o preceito constitucional da seletividade em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços porque:
1. a energia elétrica não pode ser
considerada, à luz da realidade social vigente, um bem supérfluo ou menos
importante em confronto com a generalidade das mercadorias gravadas pela
alíquota de 18%;
2. A energia elétrica consumida além de 200
hwh por mês não pode ser considerada supérflua ou
menos importante do que aquela consumida até o limite de 200kwh por mês. Não há
critério razoável para essa distinção que é arbitrária.
Cabe ao consumidor ingressar com a ação
declaratória de inexigibilidade do ICMS de 25%, cumulada com a de repetição de
indébito sob o amparo do art. 166 do CTN, que confere essa faculdade a quem
fizer a prova de que suportou o encargo financeiro do tributo, bastando para
tanto a simples apresentação da “conta de luz”.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 20 de setembro de 2008