Teorias jurídicas tradicionais: insuficiência ante a complexidade do Direito
por Ricardo de Holanda Janesch
Resumo:
Este artigo versa sobre a incompletude das teorias
jurídicas clássicas em relação ao novo paradigma do direito, por meio de uma
análise dos aspectos principais de cada doutrina, ressaltando os problemas e as
qualidades.
Palavras-chave: Jusnaturalismo.
Positivismo jurídico. Materialismo Marxista. Novo paradigma do Direito.
INTRODUÇÃO
Este
artigo trata da insuficiência das teorias jurídicas clássicas para explicar o
fenômeno do direito como um todo. Para isso, será feita uma reflexão sobre as
três grandes – e divergentes – doutrinas tradicionais: o jusnaturalismo,
o positivismo jurídico e o materialismo marxista.
Neste estudo serão abordados os
aspectos principais de cada teoria, destacando a sua linha filosófica base e
seu intuito como ciência do direito. Desta forma, poder-se-á analisar
comparativamente essas teorias e ver possíveis intersecções e disparidades.
Por fim, ver-se-á
as falhas nas teorias, sua incompletude ante a um
mundo jurídico complexo e sem utopias. Nesta etapa, serão destacados os
principais defeitos de cada teoria e, também, por que elas são cada vez menos
válidas.
Jusnaturalismo
O jusnaturalismo,
ou direito natural, é a principal tendência idealista na tradição do pensamento
jurídico-filosófico ocidental. Ele reivindica a existência de uma lei natural,
eterna e imutável, distinta do sistema positivista – baseado nas leis –que
engloba amplas manifestações do idealismo que se traduzem na crença de um
preceito superior advindo da vontade divina, da ordem natural das coisas, do
instinto social, ou mesmo da consciência e da razão do homem.
Dessa ideologia – o jusnaturalismo - surgem três concepções, segundo Wolkmer1: a cosmológica, a teológica e a
antropológica.
A cosmológica, a primeira delas,
afirma que o direito natural tem origem na própria natureza das coisas,
consubstancial à ordem cósmica. Essa teoria foi a base
de raciocínio de importantes filósofos da Antiguidade Clássica, como
Aristóteles, que justificava a escravidão por essa teoria.
A lei divina, como o próprio nome já
diz, vem de Deus. Ele dá a ordem e o valor das coisas. Nesse sentido, o direito
é uma invenção de Deus, posta a serviço dos homens, e, bem por isso, mero
apêndice da religião. Neste ínterim, pode-se ver o papel secundário do direito
em relação aos cultos. Doutrina utilizada nas civilizações de modo de produção
asiático e na idade média.
A concepção antropológica veio no
momento em que a burguesia ascendente ainda possuía valores jusnaturalistas
e precisava derrubar a estrutura aristocrática: o fundamento do direito viria
nos preceitos relativos à razão humana.
Segundo Rodrigues, a concepção jusnaturalista é reducionista. Ele segue:
Coloca
o Direito fora da sociedade, construindo, da mesma forma, uma visão de mundo
que é unívoca, consensual e não democrática. Historicamente tem sido utilizado
tanto para legitimar o poder estabelecido como para justificar os movimentos de
resistência às ditaduras. Atrelados ao paradigma jusnaturalista,
os juristas, nas várias atividades que desempenham, transformam-se em
metafísicos.
Sua
proposta se esvai em princípios vagos, ambíguos e ineficazes. Se de um lado
aquele [positivismo] tem um compromisso com o formal, de outro o jusnaturalismo tem um compromisso com um ideal não bem
explicitado. Resta esquecida, à margem, a realidade concreta. (RODRIGUES, 2004
p. 3)
Juspositivismo
O
positivismo jurídico prosperou a partir da metade do século XIX e acabou
impondo-se como a principal doutrina jurídica contemporânea. Constitui uma reação
ao jusnaturalismo, afirmando que o Direito não é nada
natural, divino ou da razão humana, mas sim algo relativo à análise e à criação
de normas e estruturas legais.
Ele descarta, assim,
os princípios e juízo valorativo – por considerá-los metafísicos e anti-científicos – em função de
uma suposta neutralidade axiomática, de um rigoroso experimentalismo e, ao
mesmo tempo, de um tecnicismo formalista. Esse direito caracteriza-se, também,
pelo materialismo coercitivo e tem como função harmonizar os possíveis
conflitos entre classes, bem como disciplinar e manter as funções do aparelho
estatal e garantir sua validade. “Para o positivismo jurídico só existe um
ordem jurídica: a comandada pelo Estado e que é soberana.” (NADER, 1997. p. 449)
É importante lembrar
que o formalismo jurídico enquanto ideologia é fruto das revoluções sócio-politico-burguesas, que instituíram seu modo de
pensar, baseado no capitalismo.
Assim, consoante
Wolkmer2, o positivismo possui três
subdivisões principais: o positivismo legalista, o positivismo historicista ou sociologista e o positivismo psicologista.
O legalista, parte
das leis e outras normas instituídas e realiza suas reflexões, num plano
hermético, baseado na superioridade da lei sobre qualquer outra razão. Como
expoente dessa filosofia, tem-se Hans Kelsen, que
Já o historicista ou sociologista defende as formações jurídicas
pré-legislativas, isto é, anteriores à lei. Mergulha, portanto, nos costumes e
outras normas não-escritas. De certa forma, rende-se ao primeiro tipo, uma vez
que acaba procurando legitimar esse direito consuetudinário.
Quanto ao psicologista, este se
relaciona diretamente com a consciência individual do intérprete. Por
conseguinte, os juristas “realistas” que trabalham com essa teoria acabam por
servir à ordem dominante, à qual fazem parte.
No que tange à visão positivista do
direito Bobbio afirma:
[...]
o cientista moderno renuncia a se pôr diante da realidade com uma atitude
moralista ou metafísica, abandona a concepção teleológica (finalista) da
natureza (segundo a qual a natureza deve ser compreendida como pré-ordenada por
Deus a um certo fim) e aceita a realidade assim como
é, procurando compreendê-la com base numa concepção puramente experimental (que
nos seus primórdios é uma concepção mecanicista). (BOBBIO, 1999. p. 135-136)
Materialismo
marxista
“Para o marxismo, a explicação
materialista histórica do Direito coloca suas origens como decorrência das
iniciais transformações econômicas que deram origem à sociedade de classes.”
(MACHADO, apud SILVA, 2007. p. 1)
Na separação classista dos homens,
em proletários e burgueses, quando houve a divisão social do trabalho, o Estado
foi o instrumento de violência organizada para garantir a propriedade e
prosperidade da elite. Desta forma, o direito foi criado para e legitimar
(legalmente) o domínio dos ricos3.
“Estado e direito, portanto, seriam instrumentos de classe servindo os
interesses globais dos grupos dominantes.” (SILVA, 2007 p. 2)
Em seus estudos, Marx concluiu que o
processo histórico era definido dialeticamente pela dinâmica gerada pela
oposição de classes. Este conflito existente entre elas era explicado pela
desigualdade na repartição dos bens materiais e dos modos de produção que, no
pós revolução industrial, concentraram-se nas mãos
burguesas que exploraram os proletários.
Aqui se vê um problema do
positivismo – à luz marxista: o direito não é apenas um conjunto de normas
fruto de um sistema lógico e disciplinador; mas também fruto da sociedade em
que vigora. Consoante Silva:
Ainda
que o jurista não esteja interessado no vínculo que liga a doutrina à vida
real, ainda assim o vínculo existe, pois ele se encontra no conceito de Direito
válido que é parte integrante de toda proposição doutrinária. Esse direito
válido é o direito positivado e acatado pela sociedade, pois, só assim ele tem
eficácia social. Essas normas serão aceitas como fato social e parte integrante
desse direito normado. (SILVA, 2007. p. 3)
Para Marx, o direito possui caráter
contraditório que decorreria do domínio das classes dominantes ser sempre incompleto; pois os grupos dominados conseguirão
valer, em espaços limitados, pontos de vista próprios. Ademais, a sociedade
seria partilhada entre projetos e valores político-sociais divergentes, embora
a classe dominante exercendo hegemonia sobre a classe dominada.
Pode-se ver, aqui, que o socialista
alemão vê o direito à luz de sua teoria sócio-econômica e
como reflexo da situação que ela expressa. Assim, da mesma forma que o
Estado o direito deveria ser destruído, pois faria parte do sistema de
dominação.
Problemas
com as teorias
Antes de procurar as falhas e
lacunas teóricas nas três doutrinas trabalhadas, deve-se ver o meio em que
estão inseridas hoje, século XXI. Passamos atualmente por uma crise no direito
paradigmático-empirista, corrente predominante na modernidade. O pluralismo
jurídico vem com força e confronta-se, cada vez mais, em par
de igualdade com o monismo tradicional. Para buscar legitimidade “o
direito só pode continuar a ser justificado por um fundamento inatacável [na
idade contemporânea], a Ciência”. (Mialle, 1984. p. 31).
Deve-se ressaltar que a ciência do
direito não é mais a visão de Kelsen e outros
teóricos positivistas que afirmavam que ela é apenas a relação entre normas.
Mas, também, numa ótica mais moderna, busca uma verdade no direito que condiga
com a realidade das outras ciências sociais, algo semelhante ao sincretismo da
filosofia do direito, da ciência jurídica kelseniana
e da sociologia, economia, enfim de todas as outras ciências que se relacionem
direta ou indiretamente com o direito4.
Agora, busca-se a relação das normas entre si e com as pessoas sujeitas a elas
tentando-se atingir de modo multilateral todas as possíveis faces da ciência
jurídica. E, por isso, vê-se a incompletude das
teorias tradicionais.
“O grande erro dessas teorias, em todos os seus matizes, é
que através de seus métodos estáticos tentam apreender um objeto dinâmico - o
Direito.” (RODRIGUES, 2004. p. 11) O jusnaturalismo, assim como as outras doutrinas, não se
encaixa nesta nova perspectiva. Apesar de possuir um ideal de justiça, sua
reflexão é, em grande parte, utópica e ultrapassada, uma vez que caiu em desuso
já na modernidade, quando, “durante o século XIX, o positivismo de inspiração comtiana alcançou ampla repercussão no âmbito do direito”.
(NADER, 1997. p. 442) Ademais, suas idéias acabam
caindo em um paradigma metafísico – atualmente condenado pelos jusfilósofos.
Enquanto isso a visão positivista do
direito, à qual fazemos parte, é, também insuficiente. Essa concepção monista é, visivelmente, ineficaz. Por isso, vê-se, como já
salientado, a doutrina do pluralismo jurídico – principalmente em sociedades
com muita miscigenação – ser cada mais defendida.
Além disso, a já ultrapassada Teoria
Pura do Direito de Kelsen continua presente nas
mentes dos juristas positivistas. Com isso, as relações tornam-se unilaterais e
alheias ao mundo, apesar de ser função do legislativo modernizar o sistema
legal do país; e não do judiciário que deveria apenas incentivá-las e
orientá-las. Dessa forma:
O
positivismo jurídico é uma doutrina que não satisfaz às exigências sociais de
justiça. Se, de um lado, favorece o valor segurança, por outro, ao defender a
filiação do direito a determinações do Estado, mostra-se alheio à sorte dos
homens. O direito não se compõe exclusivamente de normas, como pretende essa
corrente. As regras jurídicas têm sempre significado, um sentido, um valor a
realizar. (NADER, 1997. p. 450)
Nader segue afirmando que a lei não pode
corresponder a todo o direito. Além disso, a “lei, sem condicionantes, é uma
arma para o bem ou para o mal”. (NADER, 1997. p. 451)
Os regimes ditatoriais da Europa no século XX – como o fascismo e o nazismo –,
em sua maioria, foram erguidos sob um aparato jurídico que os dava a legalidade
que precisavam. O próprio Kelsen, refugiado nos
Estados Unidos, afirmou que o governo de Hitler era legítimo à luz de sua
teoria.
No que tange à teoria jurídica
materialista de Marx, nota-se que esta possui inicialmente uma pretensão
imensa, assim como toda a teoria deste filósofo: a de ser a resposta universal,
que tornaria desnecessária qualquer outra visão ou doutrina. Assim, há de se
deduzir que esta não vingou; não só pelo caráter de resposta única, mas também,
pois o modelo socialista não foi adiante no mundo.
Apesar disso, deve-se perceber que a
idéia do direito como reflexo das relações econômicas é extremamente importante
para compreender o paradigma atual. Um dos pensamentos descritos nas Teses
sobre Feuerbach que não se deve apenas contemplar
a realidade, mas transformá-la é, também, interessante. Inobstante,
o meio pelo qual se fariam essas modificações, não seria a ciência jurídica,
mas a revolução. Ademais, segundo Rodrigues:
A
teoria marxista do Direito, em seus padrões ortodoxos, também não consegue
superar a visão parcial do jurídico. Seu método determinista acaba reduzindo-o
a uma instância superestrutural determinada mecanicamente pela infra-estrutura.
Dessa forma, reduz o Direito ao direito positivo estatal e o vê exclusivamente
como forma de dominação. Não se apercebe de que ele em sua dialética social
serve, em muitos momentos, também à libertação. Transforma-se assim, em
positivismo, não conseguindo superar os problemas existentes. (RODRIGUES, 2004.
p. 12)
Por fim, ele acrescenta:
as teorias (não seriam crenças?) que ainda tentam resgatar a idéia de
unidade do universo do Direito, o fazem exatamente por não terem acompanhado a
evolução que ocorreu nas outras áreas do conhecimento humano e por não
efetuarem uma análise interdisciplinar e dialética do fenômeno jurídico. A
produção deste e do seu conhecimento não são exclusividade dos juristas.
(RODRIGUES, 2004. p. 12)
Conclusão
O paradigma atual, já caracterizado
anteriormente, não vem sendo alvo de muitas mudanças de ordem jurídica, apesar
da crise, mantendo-se o monopólio do Estado sobre a legislação. Assim, as
tentativas de modernização são freadas – apesar de, às vezes, bem
fundamentadas.
Paulo Nader
afirma que ou o jusfilósofo é partidário da idéia, jusnaturalista, “ou é defensor do monismo jurídico, visão
que reduz o direito apenas à ordem jurídica positiva”. (NADER, 1997. p. 436) No entanto, vemos que precisamos de outra saída, um
caminho intermediário que se adapte a nova realidade vigente.
A concepção do sincretismo
filosófico é uma maneira que se vê para amenizar insuficiência teórica.
Juntando as três teorias abordadas teríamos uma visão um pouco mais humana e
justa do direito. A busca da justiça naturalista, o monismo legalista dos
positivistas e a concepção jurídico-sócio-econômica
de Marx completariam as lacunas existentes entre si, contemplando, assim, mais
áreas do direito.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Luiz Otávio. Reflexões sobre o direito natural. Jus
Navigandi. Disponível em
<http://jus2.uol.com.br>. Acesso em: 8 de jul.
2007, 15:34.
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia
do direito. São Paulo: Ícone, 1999.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 5. ed. Coimbra:
Sucessor, 1979
MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A Ciência do Direito,
Conceito, Objeto, Método. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar [200-]
MIAILLE, Michel.. Reflexão crítica
sobre o conhecimento jurídico: limites e possibilidades. In: PLASTINO, Carlos
Alberto (org.). Crítica do Direito e do Estado. Rio de Janeiro: Graal, 1984.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 15. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 1997.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. O Direito errado que se
conhece e ensina: a crise do paradigma epistemológico na área do Direito e seu
ensino. In: FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila. (Org.). A crise do conhecimento
jurídico: perspectivas e tendências do direito contemporâneo.
Brasília: OAB, 2004. p. 93-133.
SILVA, Célia Maria Daniel. Gênese Social do Direito:Uma breve abordagem sobre a origem do Direito. Direito
Net. Disponível em < http://www.direitonet.com.br/>. Acesso em: 9 de jul. 2007, 15:34.
WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e direito.
2. ed. rev. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.
NOTAS DE RODAPÉ
1 Ver
WOLKMER, 1995.
2 Op cit. 1.
3 Op cit 2.
4 Ver MIAILLE, 1984.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 20 de setembro de 2008