O Individualismo Político-Axiológico Liberal e o papel do Estado

Recebido em 21.08.2008

Resumo: O Estado de Direito deve respeitar a individualidade humana, pois seu objetivo é favorecer as condições de desenvolvimento do indivíduo, mormente no aspecto de vivência dos valores.

Palavras-Chave: individualismo, Estado, liberdade, valores

Sumário: 1. Situamento histórico do individualismo político. 2. O liberalismo como expressão do individualismo político axiológico. 3. Conclusão: o liberalismo como defesa de valores e limitação do poder do Estado. 4. Referências.

1. SITUAMENTO HISTÓRICO DO INDIVIDUALISMO POLÍTICO

Existe desde os sofistas na Grécia, passando pelo cristianismo e o humanismo pós-medievais uma construção de sentido axiológica da liberdade política que consiste no individualismo político, que pretende limitar o poder coletivista do Estado, a fim de fazê-lo respeitar a pessoa humana em sua essencial natureza de ser auto-determinado e portador de valores, portanto, como fim em si e não como meio do bem comum coletivo.

Dentro da era sofística, já se cogitava de um individualismo racional, como exprime Vasconcelos1. Com o cristianismo cogitava-se da pessoa humana como fim em si irredutível, assere Roger Garaudy apud Mondin2 :

    O cristianismo criou uma nova dimensão do homem: a da pessoa humana. Tal noção era tão estranha ao racionalismo clássico, que os padres gregos eram incapazes de achar na filosofia grega as categorias e as palavras para exprimir essa nova realidade. O pensamento helênico não estava em condições de conceber que o infinito e o universal pudessem exprimir-se em uma pessoa.

O racionalismo humanista e o jusnaturalismo racional dos séculos XVI e XVII, refizeram o ideal de liberdade auto-determinante do cristianismo e transformaram o homem em senhor de seu destino, motivado pelo razão e pela construção de seu próprio destino sob um enfoque de liberdade e individualidade desenvolvidos historicamente, e não mais espiritual-transcendente como no catolicismo medieval.

Na Era Moderna, portanto, consolida-se explicitamente o individualismo como movimento político pela explicitação teórica e o desenvolvimento do ideal de liberdade, tal qual aduz Leonard Krieger in Friedrich3 :

    Condições gerais livres distinguem a experiência moderna e trazem um suporte analítico para a tendência instintiva de fazer começar a história pela Renascença e pela Reforma. Primeiro, é só deste momento histórico em diante que a liberdade se tornou um fator contínuo na história ocidental e não apenas ocasional. Segundo, só então a liberdade se tornou dinâmica não apenas uma força estabilizadora- isto é, sua direção passou a ser extensão e não mais preservação de controle. Terceiro, foi então que o enquadramento institucional da liberdade mudou-se do nível local para o regional. Esta mudança representou mais do que uma simples transferência de local pois acarretou a mutação no estado existencial da liberdade. As conexões visuais e pessoais, que tomaram a liberdade, a autoridade e a segurança adjuntos naturais de uma ordem local controlável, foram afastadas e deram lugar às relações distantes e abstratas dentro das quais áreas de controle devem ser estabelecidas. Quarto, a Renascença e a Reforma marcam o início do processo pelo qual a liberdade se torna um valor distinto e as instituições que a corporificam se tornam corpos autônomos. Quinto, elas marcam o início do processo de multiplicação dos agentes de liberdade temporal. A liberdade abstratamente já tinha sido reconhecida há longo tempo, mas o exercício da liberdade s tinha sido reconhecido para representantes identificáveis ou indivíduos autorizados. Discutindo os antigos loci de liberdade, os protagonistas da Renascença e da Reforma iniciaram a expansão da figura “pessoa” para uma cada vez maior inclusão dos indivíduos anônimos como constituindo o povo literal.

Assim, é com o advento dessa liberdade contínua na história moderna que o individualismo se transcendentaliza por sobre a mera contingência histórica dos totalitarismos, coletivismos, enfim, de todos os sistemas que negam a liberdade e a busca da auto-construção axiológica do homem por sobre os poderes da sociedade.

Ocorre que no momento mesmo de erigição da liberdade axiológica expressa em termos de liberdade política, o Estado Moderno como garante dessa liberdade assume as feições de um absolutismo, o que, eventualmente, na história da política representa o conflito individualismo-absolutismo, daí o surgimento histórico do liberalismo (principalmente John Locke) como tendência de valorização do indivíduo e do estatismo desde Maquiavel como valorização de uma ética pública e estatal como espaço de proteção e desenvolvimento da liberdade.

Quem indicou esse direcionamento axiológico do liberalismo foram Kant e Rosseau que indicavam que a liberdade como uma disposição racional de agir por parte de cada homem individualmente. Leonard Krieger4 coloca isto com bastante propriedade:

    Tanto para Rosseau como para Kant, o agente da liberdade integral não era o conhecimento mas sim o desejo de agir, e, para ambos, o conhecimento teórico da ordem natural só trazia uma relação negativa para a liberdade. Tornaram-se claramente preocupados coma construção de uma ordem que seria interna do próprio ato de liberdade. Tal esforço sublinhou as doutrinas características da vontade geral e do imperativo categórico. Mas, nem Rosseau, nem Kant, nem as doutrinas posteriores do século dezenove podem ser bem compreendidas se suas inovações forem tomadas como uma total reprovação de idéias prevalentes. Rosseau e Kant concordam com seus contemporâneos que a atividade integrativa da liberdade é política; também concordam que a forma de liberdade integral na ordem da natureza. Em resumo, depois que eles quebraram a velha combinação teórica da natureza com a moralidade para ceder lugar a uma liberdade mais ativa, eles as recombinaram de novo modo político visando dar realidade a esta liberdade ativa. No âmago desta reinterpretação estava a questão de potência: a natureza é suscetível à ação da liberdade, e o ato de liberdade assim se torna um de auto-recuperação racional. É claro que aqui existe qualquer coisa da noção tradicional que postulava ser a liberdade uma realização do bem, só que agora o bem não era alguma coisa dada. Era uma forma imanente que a liberdade dá a si própria.

Essa forma imanente almejada por Kant e Rosseau era o prenúncio da valoração, entendida como objeto ideal do espírito, sendo, portanto consentâneo a este como realidade espiritual, e assim, de certo modo seria uma forma imanente da liberdade, que assume os valores do espírito selecionando-os e exteriorizando-os.

A linha evolutiva do conceito de liberdade exposta por Krieger5 verifica a existência de tradições liberais as mais diversas indicando filosofias que se insinuam nesse sentido: kantismo, liberalismo, romantismo, dentre outras, todas em oposição ou confronto com o Estado Absoluto ou o Estado “forte”, mesmo na sua expressão jurídica do Estado francês revolucionário.

As raízes do individualismo político estão, portanto, fincadas no âmago do espírito humano como valor perene e imutável: a liberdade substancial, compreendida como vontade do livre arbítrio ligada à faculdade racional e axiológica do homem.

O liberalismo foi importante nesse contexto de desenvolvimento da individualidade, pois esta, desde seus primórdios helênicos, passando pelos ideais renascentistas e desabrochando plenamente na idade contemporânea, pois favoreceu um ideal de liberdade universal, de configuração axiológica extensível ao todos.

Entende-se que a tortuosa questão de definir o que é a liberdade só pode ser respondida mediante uma acepção aprioristicamente voltada para os valores e, nesse contexto entende-se, em última análise, que liberdade é a autodeterminação de cada individualidade humana tomada em sua totalidade existencial (pessoa humana) que almeja uma escolha concretizadora de valores. Realizar essa decisão de concretização de valores é o que se chama de agir livremente ou com liberdade.

Ora, a liberdade é disposição interna de agir que se calca na autodeterminação axiológica da pessoa humana, que não se exaure pelos impedimentos externos, pois é permanente, é o impulso de transcendência que move o homem; a existência de condições extrínsecas para a ação não caracterizam a liberdade, mas preparam seu campo atuacional. Como afirma a antropologia-transcendental do católico Karl Rahner apud Mondin6 :

    A essência da criatura espiritual consiste nisto: o supra-essencial, o que a transcende, é o elemento que lhe confere estabilidade, significado, futuro e o movimento último, de modo tal, porém, que a essência da criatura espiritual, que lhe pertence enquanto tal, não resulta por isso diminuída, mas justamente assim adquire a sua última validez e consistência e progride.

Assim, a transcendência, que é inexorável, pressupõe a liberdade como valor. No campo social somente é possível cogitar sobre progresso, que é a expressão social da transcendência, se não houver uma base axiológica que respeite o indivíduo humano. A sociedade deve submeter-se e servir aos indivíduos, e não o indivíduo à sociedade como ser sem personalidade, como querem todos os coletivismos.

A totalidade e a complexidade dos valores somente se plenificam na existência de cada um quando o espírito pode dar-se livremente a si mesmo, sem os entraves exteriores que tolhem a pessoa em seu desenleio individual, e que devem ser eliminados o máximo possível, a fim de que a pessoa humana, compreendida como direcionada a realizar valores, especialize sua existência realizando o abstrato do valor no cotidiano da História, e tornando-se dessa forma um ser único no meio dos demais, e não repetindo os padrões existenciais, como quer todo o organicismo e o naturalismo (do qual o marxismo é legítimo representante). Como magnificamente assevera Max Scheler apud Dalle Nogare7:

    o valor pessoa como o valor dos valores...e a glorificação da pessoa...a significação moral de toda a ordem moral. É por isso que o padrão de medida para toda a comunidade e toda a história é a idéia que consiste em saber até que ponto elas conferem uma base de existência e de vida ao puro valor existencial do maior número de pessoas(singulares e coletivas) as mais ricas possíveis em valor (Le formalisme em Éthique, p.504).

2. O LIBERALISMO COMO EXPRESSÃO DO INDIVIDUALISMO POLÍTICO AXIOLÓGICO

O autêntico liberalismo deve adotar uma compreensão do vocábulo latino liber, livre, como devendo ser usado e sentido em toda sua força significacional e transcendental, nos campos existenciais possíveis onde o ideal e o conceito de liberdade chegue e possa ser utilizado. A idéia de liberdade como essência axiológica, antes de mais nada, deve ser sentida e compreendida pelos homens, como parte integrante de suas existências concretas no fazer histórico-cultural.

E muito menos a extensão do conceito como idealidade e transcendentalidade, na medida em que estas duas últimas características é que fazem a expansão do conceito de liberdade nos campos jurídico(liberalismo político com suas exigências de liberdade civis e públicas, garantias sociais e coletivas, dignidade da pessoa humana); político(Estado de Direito, limitação do poder pela lei, separação dos poderes); econômico(liberdade de negociar, de produzir; concorrência livre, livre produção o máximo possível); ideológico(garantia do pluralismo existencial e ideativo, da auto-afirmação da personalidade individual face à coletividade).

As manifestações extrínsecas da liberdade nos variegados aspectos sociais são construídos histórico-culturais de que se utiliza o espírito humano para concretizar seu ideal de liberdade substancial e axiológica. É mais uma conseqüência da visão constitutiva do valor calcada na ontologia transcendental, pois a emanação da transcendentalidade do ideal pela ação livre e concretizadora na História forma as conquistas sociais, políticas e econômicas marcadas pelo humanismo. E quem observar o humanismo se historicizando por ação de um movimento contínuo e uno em defesa da liberdade como ponto de partida e de chegada dos escopos da humanidade e da individualidade, não verá outra coisa além do que o liberalismo, o qual, como conjunto doutrinário que é, transcendentaliza-se envolto sempre pela mesma aura: a liberdade substancial e axiológica da pessoa humana, alfa e ômega da História.

A liberdade como valor forma pois no campo moral, sendo um valor absoluto a priori, que unifica o movimento liberal em sua pluridiversidade de manifestações. Esta valoração absoluta da liberdade da cada ente humano faz com que se deva sempre pressupor o princípio de que “toda pessoa, como tal, tem o direito de estar em liberdade”, asseverado por Henry Aiken in Friedrich8. Aiken9 afirmou ainda em sua crítica ao utilitarismo de Stuart Mill:

    A liberdade não é um bem moral apenas porque pode levar à felicidade em geral, nem porque, por uma extensão do significado original da idéia, pode ser uma parte da felicidade da maioria dos homens(...) A base moral da liberdade, digo eu, não é outra coisa senão o direito de estar em liberdade. Em resumo, a origem da liberdade não é a utilidade, mas, apenas e simplesmente, o princípio de que cada pessoa tem o direito de estar em liberdade. Este princípio dispensa todos os outros princípios. Nem pede auxílio ou a sanção de qualquer autoridade mais alta, institucional ou não. Também não deve ser considerada como dada por Deus, como uma lei natural, ou um ditado da pura razão prática, mais do que o próprio princípio da utilidade. O que lhe dá autenticidade é apenas nossa própria admissão consciente a ela. Na linguagem de Kant, o princípio é um imperativo categórico.

1. Os caracteres cardeais do liberalismo como movimento cultural histórico que encampou o individualismo político, podem assim ser definidos:

2. Pressuposição de uma base axiológica: o valor liberdade e a ação livre como elementos apriorísticos existenciais do ser humana. Visão fenomelógica ontológica transcendental do orbe ideal dos valores, e da liberdade, racionalidade e intuição como elementos cognitivos do valor.

3. Transcendência do valor liberdade para todos os campos possíveis da existência social e individual: político, jurídico, econômico, cultural etc.

4. Autonomia do indivíduo na sociedade, encarado como pessoa humana, isto é, um todo de significatividade axiológica e transcendental que se insere numa comunidade histórica de pessoas. Humanismo, centralização da pessoa humana sobre o poder, a coletividade, a natureza e a própria cultura.

5. Individualismo e mecanicismo axiológicos: o Estado e a sociedade são meios, e não fins do indivíduo. Limitação do poder estatal o máximo possível em todos os campos de atividade social, e aprimoramento da participação do ser humano.

6. CONCLUSÃO: O LIBERALISMO COMO DEFESA DE VALORES E LIMITAÇÃO DO PODER DO ESTADO

Diante da construção histórica do individualismo político como sistema de defesa da pessoa humana em sua individualidade e possibilidade de realização de valores, e devido à encampação pelo liberalismo desse ideário, é de se defender que o Estado de Direito deva reconhecer a primazia axiológica da pessoa humana e limitar-se em seu poder sobre o indivíduo apenas no minimamente necessário para o bem comum. Essa tem sido basicamente a bandeira ideal do liberalismo desde Locke apud Chevallier10, respeitadas as variações e modificações históricas.

Há de se frisar que a comunidade é o local par excellence em que se efetiva o valor, dada a convivência existencial dos homens, que só podem viver em sociedade, senão seriam deuses ou animais, assertou Aristóteles11.

Apesar dos valores ser desenvolvidos individualmente, suas conseqüências pragmáticas são sempre coletivas, daí porque os homens desde os primórdios da vida em sociedade terem si pautado por sistemas políticos de valor, que refletem o grupo de valores predominante que eles elegem, se são os valores da individualidade, os da coletividade ou os da cultura.

Ora, se o Estado representa a sociedade e deve limitar a ação individual, é de se estudar os sistemas políticos que versam sobre esse relacionamento Estado (sociedade) e indivíduo.

Gustav Radbruch12 ensina que a concepção filosófica de mundo (Weltanschauung) da sociedade gera por conseqüência três sistemas básicos: o individualismo (que prega o indivíduo como fim da sociedade); o coletivismo ou supra-individualismo (que propugna que as valorações que plenificam a sociedade são mais relevantes que as outras); o transpersonalismo, que vê nas obras dos homens, ou seja, na vida objetivada da cultura (Ortega y Gasset), um valor mais alto que os demais.

O correlato das teorias axiológicas do Estado acima descritas no campo de teorização social é que o individualismo une-se ao mecanicismo, e o coletivismo ao organicismo. Claro que o liberalismo, como sistema sócio-político-econômico e conjunto doutrinário, só pode aderir à díade individualismo-mecanicismo como corrente valorativa da politicidade.

Como disse Norberto Bobbio13: “Sem individualismo não há liberalismo.”

O liberal Wilhelm Humboldt apud Bobbio14, definiu muito bem o individualismo como acepção valorativa política:

    Se o Estado tem um fim último, esse é o de elevar os cidadãos ao ponto de poderem eles preseguir espontaneamente o fim do Estado, movidos pela única idéia da vantagem que a organização estatal a eles oferece para o alcance dos próprios objetivos individuais.

Sobre o relacionamento entre o Estado e as valorações políticas, Machado Paupério15 teceu os seguintes comentários:

    O Estado deve realizar, genericamente, os valores supremos da pessoa humana e, especificamente, a segurança do direito, fomentando as condições propícias para que os homens, vivendo, possam desenvolver-se. Criando o clima moral da ordem e da tranqüila convivência, que traga a igualdade de oportunidades para todos, o Estado realiza a perfeição de seus súditos e atinge assim o bem público, ou seja, o bem comum.

    O Estado cumpre então seu dever fundamental: criar uma ordem jurídica justa e, baseado nela, promover o bem público temporal. Com isso, dá ao homem a possibilidade de alcançar seu próprio desenvolvimento integral, bem por excelência a que deve visar.

    Para isso, deve existir tanta liberdade quanto possível seja e tanto intervencionismo quanto seja necessário.

Assim, o que se pode concluir é que nenhum Estado, nem mesmo o de Direito, pode solapar a liberdade e a individualidade humanas, criando condições de normatização que firam a liberdade de realizar valores.

Para explicitar essa fundamentação do liberalismo em geral como doutrina que defende a liberdade econômica, o mecanicismo político (Estado e sociedade como meios da realização individual) e a afirmação do individualismo personalista humanista, deve-se contrapô-lo aos diversos tipos de socialismo em sendo doutrinas que propugnam pela planificação econômica, o organicismo político (Estado e sociedade são fins que o indivíduo deve perseguir e servir) e o coletivismo (humanista ou totalitário).

O coletivismo sob as diversificadas formas pelas quais se traveste sempre incorre no mesmo e fatal erro: o de superestimar o papel do Estado fazendo com que as pretensões de autodesenvolvimento do indivíduo sejam açambarcadas pelas intenções do ente estatal, tal como apregoa Machado Paupério16:

    Dentro da ordem da justiça, que cabe ao Estado primacialmente realizar, cabe-lhe instaurar e conservar na comunidade a paz e a segurança, a que todos nós temos direito.

    Mas ao Estado não cabe introduzir ordem nas relações entre os particulares nem coordenar suas próprias atividades. Deve, apenas, conforme suas possibilidades e, segundo as necessidades dos indivíduos, ajudar a estes ou aos grupos na realização de suas tarefas específicas(...)

4. REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Política. Tradução de Mário Gama Kury. Brasília: Edunb, 1980.

BOBBIO,Norberto. Liberalismo e Democracia. 6. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 1994.

CHEVALLIER, Jean-Jaques. As Grandes Obras Políticas - de Maquiavel e a nossos dias. Tradução de Lydia Cristina. Rio de Janeiro: Agir, 1993.

DALLE NOGARE, Pedro. Humanismos e anti-humanismos em conflito. São Paulo: Herder, 1973.

FRIEDRICH, Carl (Org). Liberdade. Tradução de Norah Levy. Rio de Janeiro: O Cruzeiro, 1967.

MACHADO PAUPÉRIO, Arthur. O Estado e a Realidade Nacional. Rio de Janeiro: Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas, 1991.

MONDIN, Battista. O homem, quem é ele? Tradução de Benoni Lemos. São Paulo: Paulinas, 1980.

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Tradução de Luís Cabral de Moncada. Coimbra: Armênio Amado, 1974.

VASCONCELOS, Arnaldo. Direito, Humanismo e Democracia. São Paulo: Malheiros, 2001.

NOTAS DE RODAPÉ

1 VASCONCELOS, Arnaldo. Direito, Humanismo e Democracia. São Paulo: Malheiros, 2001.p.54. 

2 MONDIN, Battista. O homem, quem é ele? Tradução de Benoni Lemos. São Paulo: Paulinas, 1980. p.285.

3 KRIEGER, Leonard . Etapas na História das Liberdades Políticas. In Liberdade. Friedrich, Carl (Org). Tradução de Norah Levy. Rio de Janeiro: O Cruzeiro, 1967.p.16.

4 Op. Cit. p.29-30.

5 Op. Cit. p.17-35.

6 Op. Cit. p.254.

7 DALLE NOGARE, Pedro. Humanismos e anti-humanismos em conflito. São Paulo: Herder, 1973. p. 8.

8 Op. Cit. p.121.

9 Op. Cit. p. 129.

10 CHEVALLIER, Jean-Jaques. As Grandes Obras Políticas - de Maquiavel e a nossos dias. Tradução de Lydia Cristina. Rio de Janeiro: Agir, 1993. p.111.

11 ARISTÓTELES. Política. Tradução de Mário Gama Kury. Brasília: Edunb, 1980.p.33.

12 RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Tradução de Luís Cabral de Moncada. Portugal, Coimbra: Armênio Amado, 1974. p. 127-128.

13 BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. 6. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 1994. p.16.

14 Op. Cit. p.25.

15 MACHADO PAUPÉRIO, Arthur. O Estado e a Realidade Nacional. Rio de Janeiro : Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas, 1991. p.89.

16 Op. Cit. p.92.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 16 de setembro de 2008