Distinção entre modalidade e tipo de licitação
por Diego Cheniski
Muitas pessoas
confundem, ao tratar de licitação, os termos modalidade e tipo de licitação.
Entendemos por modalidade de licitação as formas em que o procedimento de
seleção se apresenta. Para que se obtenha o melhor julgamento, para que
saibamos como será escolhido o licitante vencedor, definimos o tipo de
licitação, que pode ser melhor técnica, técnica e preço ou menor preço.
Na fase interna da
licitação, o órgão público efetua a pesquisa de preços de mercado, para prever
o custo do objeto. Esta pesquisa é de fundamental importância para o processo pois o valor apurado será o teto que a Administração
Pública poderá gastar e isso é o que definirá a modalidade da licitação.
O artigo 22 da Lei
8.666/93 elenca o rol, taxativo
diga-se de passagem, das modalidades de licitação, sendo:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada
de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a
modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
§ 3o Convite é a
modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará,
em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
§ 4o Concurso é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração
aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa
oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor
da avaliação.
A fixação dos valores
para se possa definir a modalidade está definida no artigo 23 do mesmo codex:
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
I - para obras e serviços de
engenharia:
a) convite - até R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de
preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais);
II - para compras e
serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de
preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima
de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Há ainda o pregão, regido pela Lei n.º 10.520/02, que tem como tipo o menor preço:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
X - para julgamento e classificação das propostas, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital;
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade
de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Para o pregão, que
deve ser utilizado para a aquisição de bens e serviços comuns, não há limites
para os valores. Ressalte-se ainda que para compras cujo valor fique abaixo de
R$ 8.000,00 ou obras e serviços de engenharia abaixo de R$ 15.000,00 é
dispensável a realização de licitação. Existe ainda, além das hipóteses de
contratação por dispensa de licitação a possibilidade de contratação por
inexigibilidade, mas isto será tratado em outro artigo.
Definida a modalidade
de licitação, temos em mente qual procedimento devemos seguir no certame,
porém, mister se faz definir o critério de julgamento:
o tipo da licitação. A definição do tipo da licitação produzirá reflexos não
somente no julgamento das propostas como também em toda a sua fase externa,
haja vista que cada um dos tipos possui características e exigência próprias,
ritos diferenciados bem como prazos distintos.
O rol de tipos de
licitação também é taxativo e está codificado no artigo 45 da Lei 8.666/93:
Art. 45. O julgamento das propostas será
objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo
em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos
órgãos de controle.
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso:
I - a de menor preço - quando o critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de
acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a
de maior lance ou oferta - nos casos de alienção
de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 2o No caso de empate
entre duas ou mais propostas, e após obedecido o
disposto no § 2o do art. 3o desta Lei,
a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o
qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o No
caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes
considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos
preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério
previsto no parágrafo anterior.
§ 4o Para
contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o
disposto no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando
em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o
e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço",
permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto
do Poder Executivo.
§ 5o É vedada a utilização
de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na
hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas
quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
Menor preço é o tipo
de licitação cujo critério de seleção é o da proposta mais vantajosa para a
Administração de menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral
e para contratação e bens e serviços de informática, nos casos indicados em
decreto do Poder Executivo.
Melhor técnica é o
tipo de licitação cuja proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida
com base em fatores de ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva
em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.
Técnica e preço é o
tipo de licitação onde a proposta mais vantajosa para a Administração tem base
na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de
preço e de técnica. É obrigatório na contratação de bens e serviços de
informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência.
Importante frisar,
após definidas as principais distinções entre modalidades e tipos de licitação,
que por força da Lei 11.107/05, que trata das normas gerais de contratação de
consórcios públicos, o artigo 23, § 8º da Lei 8.666/93, determina que:
...
§ 8o No caso de
consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput
deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da
Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Comente-se ainda que
nas licitações para concessão e para permissão de serviços públicos, que são
regulamentados pela Lei 8.987/85, poderão ser adotados outros critérios para
julgamento, diversos dos apresentados na Lei supra
mencionada.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BOSELI, Paulo. Simplificando
as licitações: (inclusive o pregão). 2 ed. São
Paulo: Edicta, 2002.
JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11 ed. São
Paulo: Dialética, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12
ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
CONSTITUIÇÃO DE 1988.
LEI 8.666 de 21 de
junho de 1993.
LEI 8.987 de 13 de
fevereiro de 1995.
LEI 10.520 de 17 de
julho de 2002.
LEI 11.107 de 6 de abril de 2005.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 11 de setembro de 2008