Entrevistas psicológicas em concursos públicos
por Eduardo Vieira da Silva
É viável a exigência
de avaliações psicológicas em concursos públicos quando a lei exige aptidão
psicológica para o exercício de determinado cargo, emprego ou função pública
(art. 37, inciso I,da Constituição Federal).
No entanto, tais
avaliações devem ser feitas de acordo com critérios objetivos. Isso porque
temos que levar em consideração que um concurso público deve respeitar os
princípios do Direito Administrativo, ramo do Direito Público no qual se
insere.
Se não houver
objetividade na Avaliação Psicológica, há ilegalidade do “modus faciendi” desta etapa
do concurso público. O mesmo se pode dizer da necessidade de correta publicação
do resultado dos testes, dentre os quais dos testes psicológicos, de modo que o
candidato tenha condições de impugnar o resultado ainda na esfera
administrativa. A própria previsão no edital da possibilidade de recorrer do
resultado da avaliação psicológica é uma necessidade. Também de pouco adianta,
e por isso também é ilegal, a previsão da possibilidade de recurso, se a
decisão não é fundamentada, ou o acesso à sua fundamentação é negado. Como
fundamentar um recurso se não se sabe as razões de seu resultado?
Sobre tais aspectos
existem inúmeras decisões tanto do STJ quanto do STF.
A questão que se põe
é a de como averiguar a objetividade de um exame psicológico? O próprio
Conselho Federal de Psicologia exige o “emprego de um conjunto de
procedimentos objetivos e científicos” (art. 1º da Resolução nº 01/2002, que regulamenta a Avaliação Psicológica
Podemos presumir,
então, que os testes que constam nesta lista podem, a princípio, ser
legitimamente aplicados, mas não podemos dizer o mesmo quanto aos testes –
instrumentos de avaliação – que não constam nesta lista.
É o caso das
entrevistas psicológicas.
Veja o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PUBLICO. EXAME PSICOTECNICO. DESDOBRAMENTO
1 - É vedado o desdobramento do
exame psicotécnico em fase de entrevista, restrita ao candidato e ao avaliador,
porque leva a conclusões arrimadas em aferição
subjetiva. Precedentes.
2 - recurso ordinário provido em
parte, apenas para anular o psicotécnico. (RMS 7956/PE, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 30.03.98, p. 141).
“Administrativo - Concurso
público
- Exame Psicotécnico - Candidato considerado 'não recomendado'.
1 - Ilegalidade da aplicação do exame
psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.
2 - O desdobramento do exame psicotécnico em
duas fases (bateria de testes e entrevistas), não pode decidir pela
recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e
consequentemente discriminatória de entrevista.
3 - Recurso improvido.
(Rec. Esp. 27.866-5 – 5ª Tur. Ministro
Edson Vidigal Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vol.
14, pág. 17).
Com entrevistas desse tipo acaba se
reproduzindo no poder público algo que é característica de empregos privados;
entrevistas de emprego em que o candidato ao emprego está sob a total
dependência do que o entrevistador vai achar da pessoa do candidato, e com isso
decidir ao seu alvedrio se irá eliminá-lo ou não. Um perigoso poder que não se
tem como averiguar se foi corretamente utilizado.
O ponto central que
impossibilita a utilização de entrevista como forma de avaliação psicotécnica
em concurso público é o seu caráter altamente subjetivo, impreciso. A questão
desta subjetividade da entrevista, ademais, está diretamente atrelada à
impossibilidade de, deste instrumento de avaliação, se obter uma fundamentação
da decisão administrativa.
Pela subjetividade e,
consequentemente, pela impossibilidade de adequada fundamentação/motivação (e
falta de publicidade) da decisão da entrevista psicológica, conforme
demonstrado, podemos concluir pela violação ao artigo 5º, incisos LV e XXXV e o
artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal, inviabilizando o juízo de
validade do ato administrativo, desrespeitando o Princípio da Motivação, da
Impessoalidade, do Contraditório e Ampla Defesa e o Princípio da Publicidade,
cerceando a possibilidade de defesa administrativa do candidato.■
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 11 de setembro de 2008