As transações relativas a alimentos e o referendo da Defensoria Pública - lei nº 11.737/08
por Cláudio Miranda Pagano
Em julho de 2008, entrou em vigor a Lei nº 11.737/08, que alterou o
art. 13 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso - e
atribuiu aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a
alimentos1.
Indiscutível a
importância, notadamente simbólica, de referida lei, haja vista que, se por um
lado reafirma o disposto no art. 585, II, do CPC2,
por outro ressalta a importância do direito fundamental de acesso à justiça,
através do oferecimento e do estímulo à utilização de meios rápidos e eficazes
de composição da lide.
Em uma sociedade
complexa, marcada por problemas estruturais, econômicos e sociais de toda
ordem, a solução dos conflitos de interesses individuais, através da
intervenção estatal, acaba por não conseguir dar resposta ao anseio mais
legítimo dos litigantes, qual seja, o de uma efetiva prestação jurisdicional
através da conferência eficaz ao detentor do direito material de tudo aquilo
que lhe é devido.
Atualmente, em
decorrência da malsinada morosidade do Judiciário para a solução dos conflitos,
o significado do direito à jurisdição equipara-se, cada vez mais, ao existente
nos séculos XVIII e XIX, ou seja, o de apenas possuir a parte o direito formal
de propor ou contestar uma ação.
Nesse contexto,
visando a dar maior celeridade à solução dos litígios que envolvessem alimentos
(legítimos ou legais), foi introduzida em nosso ordenamento a Lei nº 11.737/08, em resposta aos reclames da sociedade
(notadamente dos mais carentes) na busca de mecanismos que promovessem a justa
e efetiva resolução dos conflitos, verdadeiro significado do conceito de acesso
à justiça.
Como é sabido, a solução de conflitos de interesses dá-se através
da intervenção absoluta do Estado (prestação jurisidicional),
ou à margem de qualquer atividade estatal (composição particular), e,
finalmente, em meio às duas formas de solução de conflitos, com os auspícios do
Estado, apesar de ser a decisão delegada a particular (composição paraestatal).
Quanto às formas de
composição particular, a transação é um dos exemplos mais salutares, já que,
apesar da sua natureza contratual (típico negócio jurídico bilateral, estando,
inclusive, prevista no Código Civil de 2002 no título referente aos contratos
em espécie (Título VI, Capítulo XIX), funciona, em última análise, como meio
altamente eficaz de promover a rápida composição de conflitos (legítimo meio
alternativo de pacificação social)3.
Nessa toada,
inverossímil imaginarmos a concepção de novos instrumentos de acesso à justiça
sem a vinculação desses instrumentos às Defensorias Públicas, já que respondem
pelo bom andamento de número considerável de processos
Somente a título de
exemplo, “As ações cíveis correspondem a 76% das ações ajuizadas ou
respondidas pelo país pela Defensoria Pública (...) No ano passado, cada
defensor público no país respondeu por uma média de 308,2 ações cíveis e 112,8
ações criminais, realizou 1.594,3 atendimentos e participou de 298,7
audiências.” (dados do 2º Diagnóstico da Defensoria Pública, coordenado
pelo Ministério da Justiça).
Quanto à Lei nº 11.737/08 propriamente dita, em que pese promover a
alteração específica do Estatuto do Idoso (art. 13), verifica-se, desde logo,
seu amplo espectro de atuação, sendo, pois, aplicável em qualquer transação que
envolva prestação alimentar, tendo ou não idosos como transatores (a mera
questão topográfica da norma não funciona como agente limitador de seu âmbito
de aplicação)4.
Tal assertiva
decorre da interpretação de referido preceito à luz da Constituição Federal,
notadamente da busca da efetivação do acesso à ordem jurídica justa, o que
somente se concebe através do alargamento dos mecanismos de pacificação social,
sejam ou não jurisdicionais.
Na lição de Marinoni, “Ao estudarmos o direito processual civil
através da perspectiva do acesso à justiça, temos que fazer aflorar toda uma
problemática inserida em um contexto social e econômico (...) O processualista
precisa certificar-se de que toda técnica processual, além de não ser
ideologicamente neutra, deve estar sempre voltada a uma finalidade social; deve
convencer-se, ainda, de que não somente os órgãos judiciários tradicionais têm
condições para solucionar os conflitos de interesses.” (MARINONI, Luiz
Guilherme. Novas Linhas de Processo Civil. 4ª ed. Malheiros Editores : São Paulo, 2000, pág. 27).
Ademais, a simples
interpretação literal do art. 13 modificado já indica que não houve qualquer
intenção de limitar seu âmbito de aplicação ao Estatuto do Idoso (não há
qualquer indicador limitador no texto em análise), perfazendo-se imperioso, sob
a égide de um Direito Constitucional Processual, o alargamento de seu espectro
de incidência para todo e qualquer caso que envolva transação de alimentos,
pouco importando a figura dos partícipes (se idosos ou não).
Importante
ressaltar que, na lição de Fernando Calmon (Presidente da Associação Nacional
dos Defensores Públicos – ANADEP), “Modernamente, a idéia de assistência
judiciária foi substituída pela de assistência jurídica (não limitada a uma
demanda judicial), permitindo, assim, uma enorme gama de atuação de Defensoria
Pública nas diversas áreas do direito, judicial ou extrajudicialmente...” (in
Defensoria Pública de Minas Gerais – legislação aplicável. 2ª ed. Belo Horizonte : Del Rey Editora, 2008).
Desta feita, a
conjugação do moderno conceito de assistência jurídica com o postulado
constitucional de acesso à justiça resulta no ofertamento
de instrumentos efetivos de pacificação social em prol das Defensorias
Públicas, como o trazido pela Lei nº 11.737/08, a
qual, pela sua singular finalidade, deve e exige o alargamento de seu campo de
incidência, para além das fronteiras do Estatuto do Idoso.
BIBLIOGRAFIA
CALMON,
Fernando. Defensoria Pública de Minas Gerais – legislação aplicável. 2ª ed. Belo Horizonte : Del Rey Editora, 2008
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito
Processual Civil. Vol. I. 10ª Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2004.
DIDIER
JR., Fredie. Teoria geral do processo e processo
de conhecimento. Vol. 1. 8ª ed. Salvador JusPODIUM, 2007
MARINONI,
Luiz Guilherme. Novas Linhas de Processo Civil. 4ª ed. Malheiros Editores : São Paulo, 2000, pág. 27
NOTAS DE RODAPÉ
1 Art. 2o O art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As transações
relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou
Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título
executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.” (NR)
2 “Art. 585: São títulos executivos extrajudiciais
(...) II – ...o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores (...)”
3 DIDIER JR., Fredie. Teoria
geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 8ª ed. Salvador : JusPODIUM, 2007,
Pág. 69
4 Tem-se, como exemplo: art.
57 da Lei 9.099/95, que não se restringe às causas cíveis de menor
complexidade; o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que não se restringe
às relações de consumo
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 11 de setembro de 2008