Sanção administrativa e o princípio da tipicidade
por Wania Brito
1. Introdução:
Tratam-se aqui de brevíssimas e despretensiosas
considerações sobre o princípio da tipicidade aplicado no Direito
Administrativo, mais especificamente na atividade sancionadora da Administração
Pública, destacando algumas questões que envolvem as sanções administrativas.
2. Sanção e Infração Administrativa: Princípio da Tipicidade
Deve-se inicialmente considerar, que toda ação da
Administração Pública depende de prévia autorização legal. É o princípio da
legalidade, específico do Estado de Direito.
Assim posto, temos que a Administração Pública no exercício
da função administrativa poderá aplicar sanções desta mesma natureza, sanções
estas que decorrem de inobservância das condutas desejadas pelo ordenamento
jurídico. É o poder punitivo do Estado, que, resta inequívoco, submete-se à
prévia autorização legal.
O professor Celso Antonio Bandeira de Melo (2007, p.834),
considera que infração administrativa: “é o descumprimento
voluntário de uma norma administrativa para o
qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício
de função administrativa- ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera”
.
Temos então o binômio: descumprimento do
dever jurídico-medida sancionadora.
Um dos enfoques a ser delineado é compreender que as sanções
administrativas têm por objetivo proteger o interesse público, disciplinando a
vida em sociedade, razão pela qual o administrador não pode se furtar
Ao que se vê, podemos dizer que a competência sancionadora
da Administração Pública é vinculada: ocorrendo infração
administrativa o agente não pode deixar de aplicar a
penalidade, tendo a mesma função pedagógica e preventiva, visando desestimular
comportamentos ilícitos.
Para tanto, é o ponto nuclear aqui pretendido, faz-se
necessário que os administrados compreendam exata e previamente o quê está
proibido, e bem assim a correspondente sanção a ser aplicada, na hipótese de
vir a realizar a conduta desabonadora.
Este é o significado do princípio da tipicidade no campo do
Direito Administrativo. “Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo
deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a
produzir determinados resultados” (Di Pietro, 2008, p.190).
A tipicidade é especialmente estudada no Direito Penal, tendo
a Constituição Federal mencionado a respeito, referindo-se apenas
aos “crimes” (artigo 5º, XXXIX: “não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). No
entanto, nada impede que tal princípio seja utilizado no campo do Direito
Administrativo, como princípio implícito, haja vista a submissão da
Administração Pública ao princípio fundamental da legalidade, do qual decorre a
tipicidade. Outrossim, a própria Constituição Federal
confere tal aplicação, tomando-se a “cláusula de abertura” constante do artigo
5º § 2º, a qual preceitua que os direitos e garantias constitucionalmente
expressos não excluem outros decorrentes dos princípios por ela adotados.
A tipicidade constitui-se em garantia para o cidadão
permitindo que o mesmo anteveja as condutas proibidas e respectivas sanções,
além de impedir que a Administração Pública eventualmente atue de forma
arbitrária, vez que somente imporá pena relativamente ao que estiver descrito
na norma como infração.
Cabe ainda revelar, que a tipicidade é também corolário do
princípio da segurança jurídica, que exige estar a
conduta proibida apontada de forma precisa e unívoca na lei, não devendo a ação
estatal trazer qualquer surpresa para os particulares.
Este é o quadro que ora se apresenta: ao lado do poder
punitivo estatal, há um elemento a mais a ser perquirido, ou seja, o dever de
estar descrito, prévia, objetiva e precisamente, tanto as condutas que podem
levar à imposição de penalidades, quanto estas
últimas.
Por fim, relacionado também ao tema, não se pode olvidar da
cabal importância do princípio da irretroatividade das normas: não é possível a
aplicação de penalidades que digam respeito a infrações criadas após a prática
da conduta, ou ainda, aplicação de penalidades não previstas ou mais gravosas
do que as existentes quando praticado o ato.
3. Conclusão:
Pelo exame do contexto acima, em síntese, podemos concluir
que:
a) a atividade sancionadora da Administração Pública é
vinculada, não se constituindo em mera faculdade: o administrador, ao constatar
o ilícito, deve penalizá-lo;
b) o princípio da tipicidade também é aplicado no Direito
Administrativo, constituindo-se corolário dos princípios da legalidade e da
segurança jurídica;
c) referido princípio permite aos administrados conhecerem
prévia e exatamente as condutas vedadas pelo ordenamento jurídico, para que
possam escolher agir conforme o Direito.
4- Referências
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 25ª. ed. São Paulo: Malheiros,
2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 21ª ed.São Paulo: Atlas, 2007.
OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador.
2ªed.São Paulo: RT, 2006.
MELLO, Rafael Munhoz. Princípios Constitucionais de
Direito Administrativo Sancionador - As sanções administrativas à luz da
Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003.
VITTA, Heraldo Garcia. A Sanção no Direito
Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003
FERRAZ, Sergio, DALLAR, Adilson Abreu. Processo
Administrativo. 2ª ed.São Paulo:Malheiros, 2007.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 11 de setembro de 2008